Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015655 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DE RENDA IMPUGNAÇÃO PRÉDIO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190822111 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 560/91 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção especial de depósito de rendas, o réu não pode impugnar o depósito, deduzindo contra o depositante pedido de reivindicação do prédio. II - Se quiser reivindicar o prédio, terá que propor uma acção para esse efeito. III - Na previsão da alínea b) do artigo 1027 do Código de Processo Civil não está incluída a faculdade de o réu deduzir contra o autor o pedido de reivindicação do prédio. | ||