Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A208
Nº Convencional: JSTJ00032189
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
DIVISÃO
DIREITO À VIDA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ199704150002081
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG450
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1100/96
Data: 11/28/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR SUC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N2 N3 ARTIGO 2133 N1.
CPC67 ARTIGO 27 ARTIGO 28 N1 ARTIGO 351 A ARTIGO 352 ARTIGO 353 N2 ARTIGO 356.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ ANO3 T1 PAG230.
ACÓRDÃO RP DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG616.
Sumário : I - Quando o n. 2 do artigo 496 do Código Civil diz que o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe,
"em conjunto", ao cônjuge e aos filhos e outros descendentes, quer significar que o montante há-de ser repartido em igualdade entre os membros desse grupo.
II - Quis-se afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta.
III - A expressão tem, assim, um sentido substantivo e não adjectivo, a ponto de nela se ver consagrado um litisconsórcio activo necessário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -
A, casado, com os mais sinais dos autos, demandou o Estado Português a fim deste, por responsabilidade civil extra-contratual, ser condenado a indemnizá-lo em 15000000 escudos pelos danos não-patrimoniais por si sofridos por efeito do acidente nas águas da Praia de Salvaterra de Magos de que foi vítima seu filho B, sendo 7500000 escudos a título de pretium doloris e 7500000 escudos como compensação pelo dano morte, e requereu a concessão de apoio judiciário.
Contestando, o réu excepcionou a ilegitimidade do autor por estar desacompanhado de sua mulher, mãe da vítima, e impugnou, concluindo pela absolvição da instância.
C, casada com o autor e mãe do B, requereu a sua intervenção principal, aceitando a causa no estado em que se encontra e fazendo seu o articulado do autor, além de pedir apoio judiciário.
Notificado o requerimento ao réu, opôs-se-lhe por não ser caso de litisconsórcio voluntário.
Concedido apoio judiciário ao autor, nada se dizendo quanto ao impetrado por sua mulher.
Proferido, de seguida, saneador a não admitir a intervenção espontânea e a absolver o réu da instância.
Agravou o autor e a Relação de Lisboa revogou o saneador, admitiu a intervenção principal espontânea e ordenou a organização da especificação e questionário.
Inconformado, agrava o réu que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial -
- circunscreve-se o recurso à admissão da intervenção principal espontânea, "compondo" o litisconsórcio necessário que o próprio acórdão reconheceu existir e que, na realidade, é imposto pelo artigo 496, n. 2 do Código Civil;
- a falta de um dos interessados em caso de litisconsórcio necessário implica a ilegitimidade do autor (Código de Processo Civil, artigo 28), geradora do indeferimento liminar da petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 474, n. 1 alínea b));
- a enumeração do artigo 351 do Código de Processo Civil
é taxativa e não inclui o litisconsórcio necessário, onde a participação de todos visa satisfazer uma exigência de natureza processual em função da unidade do interesse material controvertido;
- em causa apenas a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva dos pais como titulares do direito à indemnização;
- não existe lacuna da lei no tratamento da situação processual quando um dos interessados não pleiteia em litisconsórcio necessário devendo fazê-lo e o artigo 28 n. 1 do Código de Processo Civil é taxativo a cominar a ilegitimidade do autor, efeito que o autor e a "interveniente" pretendem neutralizar ficcionando uma pretensa intervenção principal que a lei adjectiva aqui rejeita;
_ deve ser reconhecida a ilegitimidade do autor, julgada inepta a petição inicial e absolvido da instância o réu, tendo-se violado o disposto nos artigos 496 n. 2 do Código Civil e 28 n. 1, 288 n. 1 alínea d), 351 e 474 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.
Decidindo: -
1.- Com interesse para conhecimento do agravo, apenas o que consta do relatório supra.
2.- Da expressão "em conjunto" contida no n. 2 do artigo
496 do Código Civil retiraram as instâncias que a lei consagrou através dela um caso de litisconsórcio necessário.
E enquanto a 1. instância considerou que aí a admissão da intervenção principal espontânea era vedada pelo artigo
351 do Código de Processo Civil, já a Relação julgou haver uma lacuna da lei e integrar pela analogia e admitiu-a.
Comecemos, pois, pela interpretação desse n. 2 do artigo 496.
3.- Ainda recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre este problema e fê-lo em acórdão (de 23 de Março de 1995, parcialmente publicado in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III Tomo I página 230), cujo relator foi o mesmo deste, em termos que não se vê motivo para alterar quer a fundamentação quer a respectiva conclusão.
Por isso, dele se transcreverá o essencial, claro que adaptado à concreta situação processual e fáctica.
4.- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ...- artigo 496, n. 2 do Código Civil.
In casu, porque não há cônjuge sobrevivo nem descendentes são chamados os ascendentes.
Entenderam as instâncias (nesse sentido, vd. ac. RP de
29 de Janeiro de 1992 in BMJ 413/616 e CJ XVII/I/246 e Oliveira Matos in CE. Anot. p. 472 que se trata de caso de litisconsórcio necessário (CPC - artigo 28 n. 1) pelo que a indemnização pela lesão do direito à vida, o chamado dano-morte, teria de ser peticionada em conjunto por todos os interessados que fazem parte de cada grupo sucessível.
E porque não intervêm no pedido todos os beneficiários da indemnização por este dano a 1. instância julgou o autor parte ilegítima, enquanto a 2. instância considerou haver uma lacuna a integrar.
Dois aspectos importa focar - é ou não caso de litisconsórcio (necessário ou conveniente) activo? em caso afirmativo, a solução é ou não a absolvição da instância? Comece-se pelo segundo, para se evitar alguma repetição na análise do primeiro, para o que teremos de aceitar (apenas para efeitos de análise) que teoricamente o caso é de litisconsórcio activo.
Lesado é tanto aquele que sofreu um dano próprio e individual como aquele que sofreu um dano próprio mas com origem em facto que só indirectamente lhe respeita (paradigmático deste é o dano-morte - a relação do lesado estabelece-se directamente com a supressão do direito à vida e indirectamente com o facto que provocou essa supressão).
Em qualquer destes casos, o lesado é titular originário do direito à indemnização, há um direito próprio. A diferença está em que, enquanto no primeiro, o dano se materializa com individualização, no segundo, se houver mais que um titular, o dano pertence ao conjunto dos titulares originários (pelo menos, na sua componente que se não possa individualizar).
Nada impede (e as hipóteses são de verificação frequente) que um desses titulares não se tenha disponibilizado para minimamente colaborar com os outros, ou que nem sequer tenha conhecimento do processo, ou em que estes saibam de que existe mas em que não lhes seja possível uma sua identificação por mínima que seja, sequer quanto ao nome.
Se naquela hipótese (dano próprio mas entroncando num facto que o faz pertencer ao conjunto dos titulares originários) configurarmos um litisconsórcio necessário activo, o meio de que dispõem os interessados, que se vêm desacompanhado(s) do(s) restante(s), para evitarem incorrer em ilegitimidade, é o recurso ao incidente da intervenção principal provocada (CPC-356).
O incidente só por si não assegura a legitimidade - basta pensar que pode não ser deduzido contra todos os interessados que deveriam intervir e que não estavam no processo.
O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção (CPC - 353,n. 2).
Faz valer um direito próprio, paralelo aqui ao do autor (CPC - 352).
5.- Passemos então à primeira questão - a expressão "em conjunto" no artigo 496 n. 2 Código Civil - tem um sentido adjectivo (exigindo a figura do litisconsórcio necessário activo) ou não.
Directamente a ela, referiu-se este Supremo no seu ac. de
12 de Fevereiro de 1971, in BMJ 204/149, anotado, favoravelmente nesse ponto, por Vaz Serra in RLJ 105/42.
Desde já e por constituir um antecedente lógico, deixa-se afirmado termos como susceptível de reparação este dano.
De passo, questionar-se-á se tanto for oportuno, se o dano resultante da perda de uma vida humana é ou não um facto notório. Por outras palavras, se existe um dano, que não carece de ser provado e cujo é reparável.
A lesão consistente na perda do direito à vida não se confunde nem se dilui no dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado.
Vale a pena recuar um pouco à génese do preceito, no que acompanharemos Antunes Varela (RLJ - 123/191) - "quem acompanhar atentamente os trabalhos preparatórios do Código Civil, sem nenhuma ideia preconcebida afivelada à cabeça, não poderá deixar de reconhecer que entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e transmitida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge e aos parentes mais próximos, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, a lei adoptou deliberadamente a segunda posição". A 2. revisão ministerial alterou radicalmente o que no artigo 759 do Anteprojecto geral de Vaz Serra se consagrava e foi mantido na 1. revisão (a "consagração da aquisição derivada do direito à indemnização pelo dano da morte, através do puro canal da devolução sucessória"). "O legislador quis manifestamente chamar estas pessoas, por direito próprio, a receberem, como titulares originários do direito, a indemnização dos danos não patrimoniais causados à vítima da lesão mortal - e que a esta competiria, se viva fosse" (p. 192). E, mais adiante, na nota 3 à 2. coluna, indica que estes danos "abrangem, não só o dano da morte, mas também as dores, sofrimentos ou padecimentos que a vítima haja suportado antes de morrer" e que "se a vítima morrer instantaneamente, sem qualquer sofrimento anterior, a morte do lesado (a supressão da sua vida) não deixará de ser contabilizada como dano autónomo no cálculo da indemnização".
E para clarificar quais os danos não-patrimoniais abrangidos pelo n. 2 do artigo 496 do CC esclarece que nos não patrimoniais referidos no n. 3 "não cabe o desgosto provocado pela morte em qualquer desses credores, por já se encontrar contemplado no dano autonomizado da morte... a lei quer contemplar nessa última parte do n. 3 os danos não patrimoniais especiais que algum dos familiares (...) haja sofrido, para além do desgosto ou da dor provocados pela morte, mas causalmente ligada ainda a esta" (p. 251, nota
1 à 1. col.) - sobre o que se engloba na expressão danos não-patrimoniais, vd. ainda p. 253, 255 e 278.
A tese adoptada (atribuição da indemnização, por direito próprio e originário ao cônjuge e a certos familiares da vítima) é a que afasta o artificialismo jurídico, o conceitualismo lógico-formal a que a integração na herança nos conduziria "morte - igual a ofensa do direito à vida; titular do direito à vida - igual a ofendido pela lesão; ergo vítima - igual a titular do direito de indemnização" (p.252; cfr. ainda declaração de voto de Arala Chaves no ac. STJ de 17 de Março 1971), além de que é a que está na base do reconhecimento do direito de outros familiares caso faltem aqueles a que se refere o n. 2. O próprio confronto de soluções adoptadas entre esta disposição e as do direito sucessório, maxime, ao tempo em o Código Civil foi publicado e onde uma e outras se inserem afirma a especialidade daquela e a razão de ser de tal.
O próprio Vaz Serra cujo Anteprojecto, como se disse, continha outra e contrária solução, face ao novo CC, no caso do n. 2, afirma que a lei afastou a regra do artigo 2024 (RLJ 103/175).
Partindo do que ficou referido, a interpretação da expressão "em conjunto" não pode ser a de que a mesma quis ter um significado adjectivo, processual (e, em princípio e como regra, num diploma de natureza substantiva e que se o quis assim, em contraposição com a invasão de esferas que no CC Seabra se notava, as normas não têm natureza diferente da sua) mas apenas um substantivo e esse vem indicado no n. 7 da anotação ao artigo 496 in CC Anot. de
A. Varela - P. Lima, I/501.
O dano autonomizado da morte contempla também o desgosto provocado pela morte em qualquer desses credores (com ressalva para o dano especial próprio, mas esse tutelado no n. 3 do artigo 496 CC). Embora abrangido e conquanto se radique por direito próprio no titular do direito à indemnização, a origem de um e de outro é diversa, conforme já se observou - ali, a origem é a perda da vida, a sua supressão; aqui, é o sofrimento causado por essa supressão.
A expressão "em conjunto" crê-se que não oferece dúvida de que se não reporta a um problema de legitimidade processual caso se exclua do âmbito do pedido a componente "desgosto", "dor" experimentada, vivida pelo titular do direito (o credor da indemnização pode limitar o seu pedido ao dano da morte, na componente perda da vida - princípio da disponibilidade). A valoração de um pedido assim formulado, deste dano na sua expressão mais reduzida (e não se o pode avaliar), não sofre qualquer diferença, para mais ou para menos, dependente de outra ou outras componentes.
Peticionar a indemnização pelo dano da morte pode ser feita por qualquer um dos titulares do direito.
Questão diversa desta (que tem natureza processual) é a da sua valoração (esta sim de natureza substantiva) e esta depende da prova.
Sucede que só artificialmente poderemos autonomizar a componente "desgosto" - aqui, não funciona como dano (não
é o tal dano especial próprio) mas como componente.
Para valorar o dano da morte, para encontrar uma expressão quantitativa capaz de satisfazer a sua função (de compensação), interessa conhecer o número de titulares do direito. Tendo a função de compensar, há que saber quantos os interessados a ser compensados. Importa ainda conhecer a intensidade do desgosto, não porque a sua ausência jusitifique a exclusão mas porque, ao abrigo do artigo 494
CC, influencia a valoração. É essa expressão quantitativa que irá ser atribuída "em conjunto" (sem respeito pela atribuição e repartição segundo as regras sucessórias" ao grupo (adiante se precisará se a ideia se refere aos 3 considerados no n. 2) e que irá ser repartida em igualdade entre os que encabeçam os seus componentes. Esse o sentido da expressão em "conjunto", afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta.
Não há litisconsórcio necessário nem conveniente (CPC - 28).
A esta mesma conclusão se deve chegar se se adoptar a tese de Vaz Serra (que, como já se observou, considerava que o artigo 496 n. 2 CC, afastou a regra do artigo 2024 CC).
O que o artigo 496 n. 2 CC diz, e pela doutrina e jurisprudência é atendido, é que há chamados sucessivos, preterindo o cônjuge sobrevivo e os filhos os outros parentes.
"O artigo 496, n. 2, quando reconhece direito de indemnização, por danos não patrimoniais, ao cônjuge e aos descendentes, em conjunto, quer naturalmente dizer que, havendo cônjuge e descendentes, todos têm direito de indemnização, não sendo, portanto, o direito daquele excluído pelo destes, e vice-versa" (p.43).
Dentro de cada grupo de pessoas, há que reparar os danos que cada uma delas sofreu (o cônjuge, os filhos, os netos; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; na falta destes, os irmãos ou sobrinhos que os representem) - segundo o acórdão em anotação, "a locução em conjunto significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos (ou outros descendentes) participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito de indemnização têm um direito sucessivo, preterindo as primeiras as segundas, e assim sucessivamente. O que está certo".
"O dano de cada um dos titulares do direito à indemnização deve ser apreciado independentemente do dos outros" pois só o seu dano é reparável, devendo "ser indemnizado de harmonia com os danos não patrimoniais efectivamente sofridos" (p. 43).
Sendo assim, também na sequência da tese de Vaz Serra, porque há apenas que reparar o dano de cada pessoa, não há litisconsórcio necessário, pois nem a lei nem a estrutura da relação jurídica o impõem, sendo que àquela reparação acresce a compensação relativa a cada um pelo dano "desgosto" e que pode variar de acordo com a intensidade desse desgosto (não se distinguindo entre o "dano comum" e o "dano especial" próprio mas considerando-o todo ele indemnizável nos termos do n. 3, in fine, do artigo 496 CC).
Vaz Serra, nas observações deixadas transcritas, limita a extensão da expressão "em conjunto" ao primeiro grupo ("cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes") do artigo 996 n. 2 CC.
Já o fizera também este Supremo no acórdão anotado. Fá-lo ainda A. Varela - P. Lima in CCAnot. (4. ed. rev. e act.,
1/501 - "terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do
2. e 3. grupos indicados no mesmo n. 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo" - p. 501).
Fá-lo, e principalmente, a lei naquele n. 2 e é a norma o que fundamentalmente interessa.
Alegou-se, em parte através da petição inicial e no restante com os documentos (fls. 5 e 6) juntos com esta, que a vítima deixou vivos os pais não havendo cônjuge nem descendentes.
Se já em relação ao 1. grupo considerado naquele n. 2 não havia que falar em litisconsórcio menos aqui, onde nem sequer a expressão "em conjunto" lhe é aplicável, é a própria lei a excluí-la.
O desgosto sofrido pelos pais da vítima e invocado como dano moral autónomo próprio. Não o é, na tese de A. varela (é-o na de Vaz Serra). Segundo esta, o desgosto provocado pela morte da vítima em qualquer destes familiares já se encontra contemplado no dano autonomizado da morte.
Por ser bem incisiva e directamente aplicável, cita-se a lição de A. Varela - "o julgador não pode recusar o direito de indemnização ... a pretexto de que nenhum desgosto tiveram com a morte" (da vítima) "e também lhe não será lícito repartir o montante global da indemnização em partes desiguais, com o fundamento de que foi diferente o desgosto ou o abalo nervoso que a morte da vítima causou" (nos) "que requereram a indemnização" (p. 279).
"É evidente que, de harmonia com o critério equitativo estabelecido na lei, a compensação pela morte da vítima tenderá a ser consideravelmente reduzida nos casos em que se alegue e prove que os familiares abrangidos pelo disposto no n. 2 do artigo 496 do Código Civil nenhum desgosto sério tiveram com a morte do lesado e que a falta deste nunhum prejuízo material trouxe à sua situação económica. Mas nem por isso, apesar de menor, a compensação deixará de ser devida, uma vez que o dano contemplado por lei se registou"; pode haver nalguns casos situações em que a pretensão dos requerentes constitua uma imoralidade e seja um simples comerciar ou lucrar com as dores alheias, mas
"é a própria lei que concede o direito à indemnização, tendo naturalmente em vista, como é próprio do pensamento normativo e da própria ideia de justiça, a generalidade das situações abrangidas pela norma traçada e não a peculiaridade específica de cada caso concreto ou de cada tipo especial de casos. (...) Por outro, ..., a lei tem sempre um pressuposto ético na base da imposição da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente" (p. 279 e 280).
Diversamente, para Vaz Serra, há que ver se cada um dos titulares do direito à indemnização sofreu um dano, havendo que "dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não
é susceptível de equivalente" (BMJ 83/83).
Há direito a ser atribuída indemnização. Importa estimá-la, valorá-la mas isso nada tem que ver com a interpretação da expressão "em conjunto" nem com a figura do litisconsórcio necessário.
A natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais ("não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão" - loc. cit.) não permite que se os mensure mas apenas que se os valore. Importa saber qual ou quais danos a valorar.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 (CC - 496, 3 - 1. parte), que são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso. Nestas últimas se há-de incluir, in casu, o "reflexo económico-social que o facto tem na vida dos familiares do lesado" e a ausência de desgosto sério que tiveram com a morte da vítima.
6.- Uma prática forense muito generalizada e correcta discrimina a valoração pelos danos não-patriominais entre si, quando autónomos.
Aplicar tal discriminação aos componentes de um mesmo dano autónomo, pode trazer, sem dúvida, uma vantagem prática (estimar-se-ia em "x" a compensação pelo dano da morte e essa, se lesados fossem os do 1. grupo do n. 2 do artigo
496 CC, seria atribuída "em conjunto"; estimar-se-ia em "Y", "Z", etc., a compensação a atribuir a cada um dos titulares do outro dano, permitindo-se diferenciar os valores e, inclusive, se o peticionante não tivesse sofrido desgosto, não a atribuir por não ter havido dano).
Essa vantagem prática não encobre o artificialismo da construção que, levada às consequências mais radicais, implica o poder não ser indemnizado um dano.
Uma análise mais atenta dessa prática revela, contudo, que se a adoptou não só como um método de raciocínio (para a perda do direito, à vida para o dano da morte, encontrar-se-ia um valor de compensação que serviria de base e que ia ser repartido igualmente pelos que "encabeçam" o grupo; a esse valor já repartido iria acrescer a compensação relativa a cada um pelo dano "desgosto" e que pode variar de acordo com a intensidade desse desgosto - não se distinguindo entre o "dano comum" e o "dano especial" próprio mas considerando-o todo ele indemnizável nos termos do n. 3, in fine, do artigo 496 CC) como ainda, maxime para os não-patrimoniais autónomos, como consequência da própria definição de "dano" (sobre o Conceito Jurídico de Prejuízo, vd. Castro Mendes in Jornal do Foro, 1953, p. 5 e ss).
Ainda que se tivesse a prática deste método como uma inferência da interpretação da expressão "em conjunto" haveria que se concluir, como antes se referiu, da irrelevância do número de titulares do direito (direito próprio de cada um) à indemnização na sua valoração - uma decisão sobre tal produziria o seu efeito útil normal e a pluralidade de titulares do direito não obstaria à decisão que estimando o dano atribuisse a indemnização àqueles que viessem a demonstrar compor o grupo respectivo.
Ainda aqui, o problema continuava a não ser de litisconsórcio necessário activo e haveria que proferir decisão a valorar o dano da morte e a atribuir esse valor-compensação.
Não adoptando o dito artificialismo de que fala A. Varela, a discriminação terá de ser feita mas entre a valoração do dano da morte e a valoração de cada dano especial próprio.
Distingue-se o "desgosto" enquanto componente (do dano da morte) e "desgosto especial" enquanto dano (especial próprio).
Os tribunais têm-se orientado pela autonomização, e crê-se que com bom fundamento, destes 2 danos não-patrimoniais, em vez de considerarem o segundo (o dano do desgosto) apenas como componente do primeiro (o dano da morte). Além do fundamento jurídico (n. 3 in fine e n. 1, ambos do artigo 496) é a orientação que autoriza, em termos de justiça real, estabelecer a diferença que é corrente impor-se entre os vários credores do direito à indemnização, inclusive, negando-a em relação a quem não tenha sofrido o dano do desgosto.
A supressão do direito à vida constitui um dano, o qual se for de considerar facto notório não carece de ser provado (CPC - 514). Bastará então demonstrar os factos-base - a morte e a relação com a vítima.
E se se olhar à posição dos membros que compõem cada um dos grupos do n. 2 do artigo 496 CC aquela qualificação não parece de todo despropositada. Se o não dever ser, pelo menos, envolve um comando para o julgador - o "naturalmente normal" é a afirmação do dano e ou haverá que, em cada concreto caso, se demonstrar o contrário, ou haverá que se não ser tão exigente na prova do dano.
7.- Finalmente, observe-se, além da história deste preceito e do fim que persegue, como, apesar da alteração do que dispunha o artigo 2133 n. 1 CC na versão primitiva e passou a dispor na redacção na Reforma de 1997, a lei manteve aquele n. 2, no que confirma ter-se afastado da transmissão hereditária quando a indemnização por danos não-patrimoniais se reporta à morte da vítima. Aquela cabe, por direito próprio, aos familiares.
Instituiu 3 grupos de familiares, estabelecendo uma ordem prioritária, e dentro do 2. e do 3. quis que vigorasse o princípio do chamamento sucessivo.
É como familiares, e não como herdeiros, da vítima que o autor e a interveniente reclamam a indemnização correspondentes aos danos não-patrimoniais (dano da morte e pretium doloris).
8.- Contrariamente ao defendido pelas instâncias e pelo recorrente, concluiu-se, pois, que a expressão "em conjunto" contida naquele n. 2 não tem significado processual nem postula a existência de litisconsórcio necessário, além de in casu não ser aplicável por se tratar de situação do 2. grupo.
Invocou a interveniente (mão da vítima) um interesse igual ao do autor, seu marido e pai da vítima (CPC - 351 alínea a)), sendo a situação enquadrável no disposto no artigo 27 do CPC.
O incidente de intervenção principal espontânea era admissível e esta era de deferir.
Termos em que, conquanto com fundamentação totalmente diversa, se nega provimento ao agravo.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Abril de 1997.
Lopes Pinto.
Ribeiro Coelho.
Torres Paulo.