Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2432
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA REVISTA
Nº do Documento: SJ200809230024322
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
O excesso de resposta a um quesito não integra nenhum dos casos em que a cognição do STJ pode ser alargada, tal como o permite a 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e mulher BB instauraram acção sumária contra CC e mulher DD pedindo a sua condenação a demolir o alteamento da parede de meação e o beiral que construíram na confrontação dos prédios onde AA. e RR. residem e a repor o sistema de recolha de águas pluviais sobre a parede bem como a pagar-lhes a indemnização de € 8.450 por danos que sofreram devido a infiltração de água provocada por aquelas obras.
Contestaram os RR. impugnando os factos da petição e, em reconvenção, pedem a condenação dos AA. a pagar-lhes a indemnização de € 5.300 pelos prejuízos que as obras de afundamento da cave que eles fizeram, lhes causaram.
Replicaram os AA. rejeitando a reconvenção.
Foi, a final, proferida sentença que, julgando improcedente a reconvenção e procedente em parte a acção condenou os RR. a demolir a parte do beiral construído sobre o prédio dos AA. e a pôr fim à infiltração de água de chuva na casa deles e, ainda, a pagar-lhes € 4.300 de indemnização pelos prejuízos que lhes provocaram fixando em € 5 por dia, desde o trânsito em julgado da decisão, a sanção compulsória até que ponham fim às referidas infiltrações; mais os condenou no que se liquidar posteriormente quanto aos prejuízos que os AA. suportem ou venham a suportar até ser reposta a situação da boa drenagem da água.
Conhecendo da apelação interposta pelos RR, a Relação do Porto, julgando-a procedente em parte, revogou a sentença na parte em que condena

os RR a demolirem o referido beiral e a pagar a sanção pecuniária compulsória confirmando-a quanto ao mais.

De novo inconformados pedem os RR revista suscitando, a concluir, as seguintes questões:
1 – Da necessidade de se considerar nulas ou não escritas, as respostas que extravasam do âmbito da matéria alegada e constante da base instrutória que é o que sucede com a resposta ao quesito 16º a qual viola o disposto nos arts.646º e 653º do CPC.
2 – Da falta de prova dos quesitos que indagavam sobre o mau funcionamento do sistema de recolha e de condução de águas pluviais o que não se conjuga com a condenação dos RR “a reporem a boa drenagem de águas” tornando a sentença nula nos termos do art.668º/1/c) e e) do CPC.
3 - Da nulidade da sentença dado o seu carácter genérico e impreciso o que impossibilita o seu cumprimento.
4 – Da nulidade da sentença por condenação em objecto diferente do pedido.
5 – Da nulidade por ilicitude de condenação genérica sem que estivessem presentes os requisitos dos arts. 661º/2 e 378º/2 do CPC.
6 - Do absurdo da consequência da decisão das instâncias poder transformar-se numa espécie de seguro perpétuo de todos os problemas de humidade que a casa dos AA possa vir a ter.

Não houve resposta.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Parte do recurso respeita a questões sobre factos que é matéria vedada, em princípio, ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
E dir-se-á de imediato que a questão suscitada em torno da resposta ao quesito 16º – resposta fora do âmbito da matéria quesitada – não se integra em qualquer dos casos em que a cognição do Supremo pode ser alargada tal como o permite a 2ª parte do nº 3 do art. 722º do CPC.
Ou seja, saber se a concreta resposta extravasou ou não do que se perguntava no aludido quesito não cabe em nenhuma das hipóteses contempladas no assinalado segmento daquela norma.
Com feito, não se trata de caso de ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para existência do facto, ou de violação de norma que fixe a força de determinado meio de prova.

No entanto, há quem entenda, e há jurisprudência nesse sentido, que se trata de questão que, em si, escapa ao âmbito dos factos uma vez que, através dela, se invoca a violação duma norma jurídica que visa proibir a introdução no litígio de factos alheios ao universo daqueles que as partes levaram á discussão.
Tal norma decorrerá da disciplina dos arts. 646º e 653º do CPC que regulam a intervenção do Tribunal no julgamento da matéria de facto e daí que deva entender-se que é matéria que pode e deve se ser conhecida no plano da revista.
É exemplo desta orientação, entre outros, o acórdão do STJ de 27/10/ /94 citado no douto acórdão recorrido.
Porém, e salvo o devido respeito, trata-se duma interpretação que não tem um mínimo de apoio quer no espírito quer na letra dos textos legais.

Com efeito, temos por evidente que a discussão que pode travar-se à volta da questão sobre se dada resposta sobre determinada ocorrência excede ou não o âmbito da pergunta versa estritamente sobre factos sendo estranha a quaisquer valorações jurídicas.
A questão sobre o excesso da resposta devia e podia ter-se suscitado nas instâncias quer no âmbito das reclamações das respostas aos quesitos quer no da apelação.
Não houve reclamação das respostas aos quesitos mas na apelação a questão foi suscitada e a Relação, dela conhecendo, declarou expressamente, a respeito da resposta dada conjuntamente aos quesitos 16 a 26 e 28 a 31 inclusive, tratar-se de um modo de resposta restritiva que em nada afecta a decisão correcta da causa, pois não extravasa a alegação sujeita a prova quer quanto ao tempo quer quanto à natureza e extensão dos danos (vide fls 643).
É o juízo definitivo das instâncias não se vislumbrando que tenham sido feitas quaisquer valorações jurídicas que reclamem reexame pelo tribunal de revista.

No entanto, sempre se dirá, como bem se assinala no douto acórdão recorrido que, não obstante alguma imprecisão da resposta dada, nada de relevante ocorreu que justificasse a sua eliminação.

Quanto ao mais, o essencial do recurso versa sobre uma pretensa nulidade decorrente do vício da contradição de um segmento da decisão.
Tal contradição existirá quando se condena os RR a repor a boa drenagem das águas depois de se ter declarado que não se provou o alegado deficiente funcionamento do sistema de recolha e condução de águas pluviais.
Porém analisado o acórdão recorrido e a descrição dos factos provados - cujo elenco conforme o descreve a Relação aqui se dá por reproduzido - não é forçoso concluir que a má drenagem das águas tenha de ser atribuída ao alegado deficiente funcionamento do sistema da sua recolha e condução mas a outras causas não averiguadas que, na economia da decisão, têm de ser entendidas como tendo origem nas obras realizadas.
Não ocorre, assim, a alegada contradição e, consequentemente, o invocado motivo de nulidade.

Há que reconhecer que a decisão das instâncias está eivada dum certo carácter genérico potenciador de alguma imprecisão.
Tal imprecisão incide no segmento em que condena os RR a pôr fim às infiltrações que continuam a verificar-se na casa dos AA.
Porém, dada a dificuldade de averiguar-se com rigor o local onde se verificam as deficiências que estão na origem dessas infiltrações, muito dificilmente se atingiria, nesta acção declarativa, essa rigorosa localização e a precisa identificação dos pontos que necessitam de reparação.
De todo o modo, sempre haverá uma baliza que impedirá que, na fase do cumprimento, se ultrapassem os limites da responsabilidade dos RR quais sejam os da sempre indispensável referência às concretas obras de alteração da sua moradia levadas a cabo pelos RR.

Os recorrentes atribuem ainda à decisão das instâncias o vício da condenação em objecto diverso do pedido.
Tal vício reconduzir-se-á à já assinalada falta de prova quanto ao deficiente sistema de recolha e conduta de águas pluviais e a condenação na reposição da boa drenagem das águas.
Mas, reforçando o que atrás já se delineou, o pedido não está, em rigor no concreto modo de regularização do sistema de escoamento das águas que circulam pelo interior do prédio, mas antes e sobretudo no resultado duma boa drenagem em ordem a evitar infiltrações na casa dos AA.
Não ocorre, pois, este invocado vício.

Quanto à pretensa ilicitude da condenação genérica sem que estivessem presentes os requisitos dos arts. 661º/2 e 378º/2 do CPC diremos desde logo que, ao contrário do ponto de vista dos recorrentes, estamos perante uma das situações clássicas que justificam uma condenação genérica.
Com efeito é esta a situação prevista no nº2 do art.661º do CPC, pois tratando-se de consequências futuras da acção que desencadeou os danos, não existiam ainda, no momento do julgamento, elementos para fixar quer a substância quer o seu valor.

Uma última palavra sobre a consideração final dos recorrentes que ante-vêem a possibilidade de a decisão proferida se transformar numa espécie de seguro perpétuo pois, dado o seu carácter de imprecisão, poderá ser uma garantia definitiva contra todos e quaisquer problemas de infiltrações que a casa dos RR venha a sofrer.
Reconhece-se que há alguma margem de imprecisão sobretudo no que respeita à rigorosa localização onde têm origem as infiltrações.
Isso, porém, é uma consequência praticamente inevitável num procedimento judicial como este em que se analisam factos ligados a actividades de construção civil no âmbito das quais a actuação das partes não prima, muitas vezes, pelo rigor e pela lealdade.
De todo o modo, atingiu-se um resultado aceitável e o único possível.
Porém, sempre se dirá que aquela eventual indeterminação poderá e deverá ser balizada pelos limites definidos pelo local e pelo âmbito da intervenção dos RR quando realizaram as obras em causa.
O que poderá e certamente será controlado pelos RR no procedimento executivo, no âmbito da liquidação.

De tudo decorre a improcedência das conclusões do recurso.

Nestes termos negam a revista com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008

Duarte Soares (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria