Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075968
Nº Convencional: JSTJ00010144
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADES
OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXCESSO DE PRONUNCIA
QUESTÃO NOVA
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198806230759682
Data do Acordão: 06/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal da Relação não pode conhecer de materia nova suscitada nas alegações do recurso de apelação e não ventilada ja ate decisão na 1 instancia.
II - Todavia não tendo a Relação apreciado directamente essa questão, e manifesto que o acordão recorrido incorre no vicio de omissão de pronuncia determinante da nulidade prevista na 1 parte da alinea d) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil, não suprivel pelo Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se a baixa do processo, de acordo com o dispositivo do n. 2 do artigo 731.
III - Por outro, lado, ao pronunciar-se no sentido de que o arrendamento celebrado veio a caducar por morte do arrendatario e por renuncia da sua viuva, sucedendo-lhe um outro novo arrendamento celebrado directamente com o Autor, o acordão recorrido tambem incorreu no vicio de excesso de pronuncia, determinante da nulidade prevista na 2 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668, do Codigo de Processo Civil, por assentar a decisão em fundamento diverso do invocado pelo mesmo Autor, que sempre e so alegou a existencia de arrendamento celebrado com seu pai, em que disse ter sucedido.
IV - Esta nulidade e suprivel.
V - Não obstante o transito em julgado do despacho saneador, em que se conclua pela legitimidade processual do Autor e mau grado a doutrina do Assento de 1 de Fevereiro de 1963, in bmj n. 124, pagina 414, dada a superveniencia do conhecimento da existencia de outro herdeiro do primitivo arrendatario, bem pode suceder que dai venha a concluir-se pela sua ilegitimidade, materia que não sera nova, por ser de conhecimento oficioso.