Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010144 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADES OMISSÃO DE PRONUNCIA EXCESSO DE PRONUNCIA QUESTÃO NOVA LEGITIMIDADE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806230759682 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal da Relação não pode conhecer de materia nova suscitada nas alegações do recurso de apelação e não ventilada ja ate decisão na 1 instancia. II - Todavia não tendo a Relação apreciado directamente essa questão, e manifesto que o acordão recorrido incorre no vicio de omissão de pronuncia determinante da nulidade prevista na 1 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, não suprivel pelo Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se a baixa do processo, de acordo com o dispositivo do n. 2 do artigo 731. III - Por outro, lado, ao pronunciar-se no sentido de que o arrendamento celebrado veio a caducar por morte do arrendatario e por renuncia da sua viuva, sucedendo-lhe um outro novo arrendamento celebrado directamente com o Autor, o acordão recorrido tambem incorreu no vicio de excesso de pronuncia, determinante da nulidade prevista na 2 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668, do Codigo de Processo Civil, por assentar a decisão em fundamento diverso do invocado pelo mesmo Autor, que sempre e so alegou a existencia de arrendamento celebrado com seu pai, em que disse ter sucedido. IV - Esta nulidade e suprivel. V - Não obstante o transito em julgado do despacho saneador, em que se conclua pela legitimidade processual do Autor e mau grado a doutrina do Assento de 1 de Fevereiro de 1963, in bmj n. 124, pagina 414, dada a superveniencia do conhecimento da existencia de outro herdeiro do primitivo arrendatario, bem pode suceder que dai venha a concluir-se pela sua ilegitimidade, materia que não sera nova, por ser de conhecimento oficioso. | ||