Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084768
Nº Convencional: JSTJ00025874
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CRIME SEMI-PÚBLICO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA DO OFENDIDO
Nº do Documento: SJ199411170847682
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 498 N1 N3.
CP82 ARTIGO 112 ARTIGO 117 N1 C ARTIGO 143 ARTIGO 144 ARTIGO 148 N3 N4.
Sumário : O direito de indemnização por acidente de viação precreve no prazo de três anos, contados do conhecimento pelo lesado do direito a ela, se o acidente constitui crime para cujo procedimento a lei exige queixa e esta não foi apresentada no prazo legal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga contra Companhia de Seguros Império, Fundo de Garantia Automóvel, B, Sousa Lopes & Irmãos Limitada, Fidelidade - Grupo Segurador S.A. e C uma acção com processo sumário pedindo que se condenem as rés seguradoras, ou, subsidiariamente, os réus, sempre solidariamente, a pagarem-lhe a quantia global de 3392141 escudos e 50 centavos, acrescida de juros legais a partir da citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais a não patrimoniais que especificou e disse ter sofrido em consequência do acidente de viação ocorrido em 7 de Setembro de 1985, cerca das 19 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n. 14, lugar de
Ferreiros do Concelho e Comarca de Braga, e no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BJ-34-32, conduzido por B e propriedade de Sousa Lopes & Irmãos
Limitada e o veículo misto de matrícula HL-05-01 conduzido pelo seu proprietário C.
A autora seguia, como passageiro, no veículo BJ-34-32 e o acidente deveu-se a desatenção e excessiva velocidade dos condutores de ambos os veículos que invadiram mutuamente as respectivas faixas de rodagem.
A ré Sousa Lopes & Irmãos Limitada transferiu a sua responsabilidade civil para a ré companhia de Seguros
Império por contrato titulado pela apólice n.
2-1-41-573908/09. O réu C, por sua vez, transferiu para a ré Fidelidade - Grupo Segurador S.A. também a sua responsabilidade civil por contrato titulado pela apólice n. 2615462.
Todos os demandados, à excepção do C, contestaram alegando, além do mais, a prescrição do direito de indemnização da autora por ter sido excedido o prazo de três anos estabelecido no artigo 498 n. 1 do Código
Civil.
No despacho saneador relegou-se para a sentença o conhecimento dessa excepção e nada se consignou quanto ao réu não contestante C.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se, em consequência, todos os réus do pedido.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu, sem
êxito, a autora e daí o presente recurso para este
Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação apresentou as seguintes conclusões:
1. Aos recorridos compete invocar factos integradores da prescrição alegada, de acordo com as regras de pautição do ónus probatório;
2. Um desses factos assenta na data em que a recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete;
3. O que os recorridos não provaram e daí que a prescrição articulada deva improceder;
4. Estipula o artigo 498 n. 3 do Código Civil que, caso o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prazo mais longo, será este o aplicável;
5. No caso dos autos ficou provado a ofensa grave a um sentido - a visão - na pessoa da recorrente, por via das violações das regras estradais, mormente do condutor do veículo onde a autora seguia;
6. A recorrente exerceu tempestivamente o seu direito;
7. Foram violados no acórdão recorrido os artigos 498 do Código Civil e 117 e 143 do Código Penal.
Os réus Companhia de Seguros Império, B, Sousa Lopes & Irmão Limitada e Fidelidade - Grupo Segurador S.A. contra-alegaram, pronunciando-se no sentido da confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
I- A recorrente diz nas suas alegações que "nenhum dos recorridos invocou a data em que ela teve conhecimento do seu direito, pelo que a pretendida prescrição não pode proceder, por falta de elementos factuais que a integram".
Acontece que a data em que a autora teve conhecimento do seu direito está determinada.
No acórdão recorrido considerou-se como provado que o acidente que a vitimou ocorreu no dia 7 de Setembro de 1985 e concluiu-se, pelos motivos aí indicados, que a data em que ela teve conhecimento do direito que lhe competia foi a da própria ocorrência da lesão, ou seja, a data em que o acidente ocorreu.
Concluiu, portanto, a Relação que a autora teve conhecimento do direito que lhe competia em 7 de Setembro de 1985.
O apuramento dos elementos que habilitem a estabelecer a data do conhecimento do direito que compete ao lesado constitui matéria de facto e é a relação quem, em definitivo, fixa os factos materiais da causa.
Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil).
Na hipótese sub-judice não se verifica a excepção.
Aos tribunais de instância é lícito tirar conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. Foi o que a
Relação fez, no acórdão recorrido.
Assim e porque as conclusões extraídas pela Relação constituem matéria de facto alheia à competência do
Supremo Tribunal de Justiça, este deve respeitá-la.
Daí que se tenha que ter por assente que a autora teve conhecimento do seu direito em, 7 de Setembro de 1985.
II- Vejamos, agora, se terá ou não sido extinto, por prescrição, o direito de a autora receber a indemnização.
O artigo 498 do Código Civil dispõe no seu n. 1 que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso".
Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é, segundo o n. 3 do mesmo artigo, este o prazo aplicável.
Ao encarar num prazo de prescrição superior a três anos, o n. 3 do artigo 498 assenta no pressuposto de que a lei penal permite o procedimento criminal para além daquele prazo.
Conforme diz o Professor Antunes Varela, desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil (Das
Obrigações em Geral, volume I, 2 edição, página 505).
Desaparecida a possibilidade de o facto poder ser provado no processo crime deixa de haver alongamento do prazo prescricional normal, que é de três anos.
III- O procedimento criminal pode depender ou não de queixa e dependendo só pode ter lugar se o direito de queixa tiver sido exercido. Se tal direito não for exercido em relação ao facto ilícito dentro do prazo que a lei prevê, tal facto torna inaplicável o regime da prescrição do procedimento criminal.
Daí que para efeitos do n. 3 do artigo 498 se deva atender aos prazos de prescrição do direito de, queixa se esta for necessária para haver procedimento criminal.
IV- O autor alegou que o acidente se deveu a culpa dos condutores de ambos os veículos, por violação das regras estradais, mormente do condutor do veículo onde seguia e que houve, além do mais, ofensa grave a um dos seus sentidos, o da visão.
As ofensas corporais de que a autora foi vítima foram causadas por negligência, portanto.
Nas ofensas corporais causadas por negligência "se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144, a pena será de prisão até um ano e de multa, até 100 dias (artigo 148 n. 3 do Código
Penal).
O prazo de prescrição do procedimento criminal é, neste caso, de cinco anos (artigo 117 n. 1 alínea c) do
Código Penal).
Acontece, porém, que segundo o n. 4 do artigo 148, o procedimento criminal pelo crime referido no n. 3 depende de queixa.
E o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores ou a partir da morte do ofendido ou da data em se que tornou incapaz
(artigo 112 do Código Penal).
E quando teve a autora conhecimento do facto?
A autora teve conhecimento do acidente e dos causadores do mesmo no dia em que ele ocorreu, ou seja, no dia 7 de Setembro de 1985 pois era transportada na viatura
BJ-34-32. Daí que o prazo para a extinção do direito de queixa se deva contar a partir daquele dia. A autora não provou nem sequer alegou que tenha apresentado queixa relativamente ao acidente em causa.
Querendo beneficiar do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, ou seja, de um prazo mais longo do que o normal a ela cabia o ónus da prova do facto.
Se tivesse exercido o direito de queixa, a autora poderia requerer o seu direito de indemnização no processo crime enquanto não tivesse havido prescrição do procedimento criminal, ou seja, no prazo de cinco anos (artigo 117 n. 1 alínea c) do Código Penal).
Não tendo exercido aquele direito há que considerar prescrito o direito de indemnização que a autora pretende exercer com a presente acção pois tendo o acidente ocorrido no dia 7 de Setembro de 1985, a acção só foi intentada no dia 9 de Julho de 1990.
Conforme se diz no acórdão deste tribunal de 10 de
Março de 1981, "a lei estabelece uma ligação muito
íntima entre a prescrição do procedimento criminal e a prescrição do direito de indemnização por forma que, se aquela se consumou esta igualmente se impõe, se, entretanto, tiver decorrido o prazo de três anos fixado no artigo 498 n. 1 do Código Civil (vid. Boletim do
Ministério da Justiça 305, página 265).
V- Por tudo quanto fica exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Novembro de 1994.
Mário Cancela.
Sampaio da Nóvoa.
Costa Marques.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 17 de Janeiro de 1992 do 4 Juízo - 2
Secção de Braga;
II- Acórdão de 25 de Maio de 1993 da Relação do Porto.