Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/02.0TBVCD.S1
Nº Convencional: 2º SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1 – Só se verifica a nulidade da sentença prevista no art. 668.º, nº 1, al. b) do CPC, quando haja absoluta falta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente

2 – O princípio da livre apreciação da prova também pertence à Relação, como tribunal de instância que é, conferindo-lhe, como tal, e nos termos do art. 712.º do CPC, o pleno poder de alterar a matéria de facto antes decidida pela 1ª instância, fixando, a final, a matéria de facto necessária à boa decisão da causa.

3 – É a ideia da relação sinalagmática que limita o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais. Pois só eles geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade.

4 – Mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeitos a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que primeiro devia cumprir.

5 – A excepção do não cumprimento do contrato pode também ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas defeituosamente (exceptio non rite adimpleti contractus), desde que os defeitos que a prestação padeça prejudiquem a integral satisfação dos interesse do credor. Não sendo de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo aos interesses do credor, tiverem escassa importância (art. 802.º, nº do CC, por analogia).

6 – Cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso a demonstração de que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação em termos de justificarem o recurso a tal instituto.

6 – A exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


S... E... L... veio intentar acção, com processo ordinário, contra S... P...– I... E E..., S. A. e AA, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de DM 565 626,95, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos até à data da interposição da acção, no montante de DM 108 084 e vincendos, desde essa data até integral e efectivo pagamento.

Alegando, para tanto e em síntese:
No exercício da sua actividade de importação, exportação e comercialização de pneus, vendeu á ré, durante o ano de 2000, diversos pneus, melhor discriminados nas facturas de fls 1 a 52, no montante global de DM 794 416,26.
A ré não pagou as facturas nas datas dos seus vencimentos, tendo apenas pago, por conta do montante em dívida, a quantia de DM 200 000.
Devendo, ainda deduzir-se ao devido, a quantia de DM 28 789,31, respeitante a materiais pela ré devolvidos.
O réu AA assumiu a responsabilidade solidária, conjunta ou separada, pelas obrigações da ré até ao montante de DM 1 000 000, através de fiança prestada em 9/1/2000, tendo renunciado ao benefício da excussão, obrigando-se a pagar a totalidade da quantia em dívida imediatamente, após a simples comunicação pela autora de que a ré não cumpriu as suas obrigações.
Interpelado para pagar, o réu não o fez.

Citados os réus, vieram contestar, alegando, também em síntese:
A ré, logo que em 1998 começou a receber as primeiras encomendas feitas à autora, começou a aperceber-se que o material importado apresentava defeitos de origem, que melhor especifica, os quais comunicou à autora, que os reconheceu, emitindo notas de crédito a seu favor.
A partir de meados de 2001 a autora nunca mais fez nada para resolver os problemas que pela ré lhe eram colocados em relação às denúncias de defeitos, tendo, então, a ré recusado o pagamento.

Deduziu, ainda, a ré pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia que se liquidar, alegando, para tanto, prejuízos, que melhor discrimina também, causados pela conduta da autora.

Replicou a autora, mantendo a sua versão originária dos factos.

Treplicaram os réus, pugnando pela versão dos factos por eles apresentada.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, e suprida que foi a nulidade decorrente da ausência da gravação respeitante ao depoimento da testemunha CC, foi decidida a matéria de facto da base instrutória, pela forma que do despacho junto de fls. 1344 a 1348 consta.

Foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de € 289 200,47, acrescida de juros, à taxa de 12%, vencidos desde a data da interposição da acção, no montante de € 55 262,47 e dos vencidos e vincendos desde essa data até integral pagamento, à taxa de 12% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 1 105/04, de 16/10 e, a partir dessa data, à que da sua aplicação resultar. Absolvendo a autora do pedido reconvencional.

Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Ainda irresignados, vieram os mesmos réus pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - O mui douto aresto recorrido padece da nulidade que resulta da insuficiente fundamentação da decisão subsumível a ausência dela -, seja no que concerne à apreciação da matéria de facto que cumpria sindicar, seja no que se reporta à aplicação da solução de direito.
2ª - Não sendo admissível - quanto mais não seja, por cercear ao Recorrente o exercício do direito de refutar a motivação subjacente ao sentido decisório perfilhado - a fundamentação da decisão dos pontos da matéria de facto colocados em crise, por mera remissão para os meios de prova considerados.
3ª - Nem o sendo - questionada a solução de direito conferida ao acervo factual apurado - a fundamentação jurídica, em duas linhas a remeter para a lei, numa conclusão sem premissas, conforme o opera o decisório recorrido.
4ª- Nulidade que encontra legal previsão na norma que resulta da conjugada interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 668. °, do artigo 659.°, do n.º 2 do artigo 712.°, e, por fim, do n.º 2 do artigo 713.°, todos do Código de Processo Civil, e que deve ser declarada, nos termos e com as legais consequências.
Sem prescindir,
5ª - No que a Direito respeita, o cerne da questão a dirimir cinge-se ao instituto da excepção do não cumprimento do contrato. Sendo que cumpre considerar a invocação, em tempo e lugar próprio, de uma pluralidade de factos aptos a preencher os legais pressupostos condição sine qua non da procedência de tal defesa.
6ª - No que se incluem factos, danos decorrentes do incumprimento, ou do cumprimento defeituoso, que carecem de concretização - em termos de valor - para que se permita aferir da sua efectiva repercussão na relação jurídica sub judice.
7ª - Concretização essa que - à excepção da colagem a valores estabelecidos unilateralmente pela Recorrida e reduzidos a notas de crédito - se abstém o decisório recorrido de fazer, prejudicando a solução final do litígio.
8ª - Antes se impondo a ampliação da matéria de facto, em ordem a concretizar efectivamente os danos decorrentes para a Recorrente do cumprimento defeituoso do sinalagma contratual por parte da Recorrida, no seguimento da norma vertida no n.º 3 do artigo 729.° e no artigo 730.° do Código de Processo Civil.
Por fim,
9ª - Sendo pacífica a questão do cumprimento defeituoso do contrato por parte da Recorrida, entendeu a primeira instância ser a redução do preço determinante da inviabilidade da excepção do não cumprimento do contrato. Em apelação, o Tribunal de recurso nada, ou quase nada, diz, mantendo a decisão do Tribunal a quo.
10ª - Sucede que, não resultando a redução do preço de iniciativa bilateral, antes tendo sido decisão unívoca da Recorrida em resposta a reclamações da Recorrente, não configura tal redução o "cumprimento" cuja não verificação sanciona a lei pressuposto da verificação da excepção do não cumprimento do contrato.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

Vem dado como PROVADO:

a) A autora é uma sociedade que se dedica à importação, exportação e comercialização de pneus (alínea A) dos factos assentes);

b) A 1ª ré dedica-se com carácter habitual e lucrativo à importação, exportação e revenda dos produtos da marca Monza (alínea L) dos factos assentes);

c) No exercício das suas actividades desde 1998 e até ao segundo semestre de 2001 a autora e a 1ª ré mantiveram relações comerciais (alínea M) dos factos assentes);

d) A marca Monza era bem conceituada no ramo, desde o início da relação contratual entre autora e ré (alínea N) dos factos assentes);

e) No exercício da sua actividade, durante o ano de 2000, a autora vendeu e entregou à 1ª ré, a pedido desta, diversos pneus, pelo montante global de DM 794.416,26 (alínea B) dos factos assentes);

f) Esse material fornecido encontra-se discriminado nas facturas correspondentes às vendas efectuadas, das quais constam as quantidades e preços unitários acordados entre a autora e a 1ª ré (alínea C) dos factos assentes);

g) Tais facturas foram enviadas pela autora à 1ª ré, que as recebeu, tendo sido emitidas com os números, datas de emissão, datas de vencimento e pelos montantes seguintes:
1. factura nº 13932, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.429,00.
2. factura n.º 13933, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.020,00.
3. factura n.º 13934, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.388,00.
4. factura n.º 13935, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 46.712,70.
5. factura n.º 13936, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 55.744,00.
6. factura n.º 13937, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 54.360,60.
7. factura n.º 13938, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 53.112,00.
8. factura n.º 13939, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.470,00.
9. factura n.º 13940, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 51.344,50
10. factura n.º 13941, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 51.064,50.
11. factura n.º 13942, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 55.906,00.
12. factura n.º 13951, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 45.508,00.
13. factura n.º 14564, emitida em 11/10/00 e vencida em 10/02/01, no montante de DM 51.345,76.
14. factura n.º 15061, emitida em 03/11/00 e vencida em 01/02/01, no montante de DM 57.795,20.
15. factura n.º 15574, emitida em 29/11/00 e vencida em 27/02/01, no montante de DM 70.216,00 (alínea D) dos factos assentes);

h) As facturas supra identificadas deviam ter sido pagas nas respectivas datas de vencimento (alínea E) dos factos assentes);

i) Do montante referido em e), a 1ª ré apenas procedeu ao pagamento de DM 200.000,00 (alínea F) dos factos assentes);

j) A 1ª ré devolveu à autora alguns dos materiais acima referidos e obteve desta vários descontos nos preços inicialmente facturados, no valor global de DM 28.789,31, tendo, para o efeito, sido emitidas as notas de crédito (alínea G) dos factos assentes);

I) As últimas notas de crédito emitidas a favor da 1ª ré referem-se a mercadorias facturadas nos documentos referidos em g) (alínea P) dos factos assentes);

m) A autora insistiu por diversas vezes e por vários meios com a ré para que esta efectuasse o pagamento do montante em falta (alínea H) dos factos assentes);

n) A lª ré durante a relação comercial que manteve com a autora adquiriu a esta milhares de pneus (resposta ao número 29 da base instrutória)

o) Ao longo da relação contratual entre a autora e a 1ª ré em dois momentos verificaram-se problemas com pneus vendidos pela autora: a) Junho de 1998; b) Novembro de 1998 (resposta ao número 30 da base instrutória);

p) Em Junho de 1998 a 1ª ré, através do 2° réu, comunicou à autora que lhe havia comprado alguns pneus que apresentavam defeitos (alínea U) dos factos assentes);

q) Tais reclamações reconduziam-se ao facto de os pneus terem uma estrutura irregular (alínea V) dos factos assentes);

r) No seguimento da comunicação da 1ª ré à autora, esta fez deslocar a Portugal o Senhor BB , que, à data, exercia na autora as funções de Director de Vendas da Europa Ocidental (resposta ao número 31 da base instrutória);

s) Entre os dias 6 e 8 de Agosto de 1998, o Senhor BB esteve nas instalações da 1ª ré a analisar os defeitos dos pneus (resposta ao número 32 da base instrutória);

t) De acordo com a observação directa e análise levada a cabo pelo Senhor BB, os defeitos acima mencionados foram causados durante a viagem do local de exportação dos pneus - a Malásia - para Portugal (resposta ao número 33 da base instrutória);

u) Resultando do facto de os pneus estarem acomodados durante várias semanas em contentores de transporte (resposta ao número 34 da base instrutória);

v) A existência de tais danos deveu-se ao facto de os pneus não terem sido correctamente acondicionados nos contentores de viagem (resposta ao número 35 da base instrutória);

x) O 2° réu, que acompanhou o Senhor BB nesta análise, concordou com tal análise (resposta ao número 36 da base instrutória);

z) Face ao resultado da análise efectuada in loco pelo responsável da autora, foram emitidas, em 25 de Março de 1999, três notas de crédito (números 2866 a 2868), com o valor global de £ 809,89, quantia esta que a lª ré recebeu (alínea X) dos factos assentes);

aa) Em 25 de Novembro de 1998, a 1ª ré, representada pelo 2° réu, enviou à autora um fax no qual comunicou que havia recebido novamente uma encomenda com alguns pneus defeituosos (alínea Z) dos factos assentes);

bb) Os pneus apresentavam uma estrutura irregular (resposta ao número 3 da base instrutória);

cc) Em face de tal queixa a autora fez deslocar, no dia 16 de Dezembro de 1998, o Senhor BB às instalações da 1ª ré, para aferir o estado dos pneus considerados defeituosos (alínea AA) dos factos assentes);

dd) Aquando da visita referida em cc) verificou-se que o problema de deformação dos pneus se mantinha e que o mesmo resultava do facto de os pneus, aquando da expedição da Malásia, serem laçados e colocados dentro de contentores (resposta ao número 39 da base instrutória);

ee) O Senhor BB sugeriu internamente que os pneus passassem a vir empilhados dentro de contentores, em vez de virem laçados (alínea BB) dos factos assentes);

ff) Após a visita referida em cc) os pneus fornecidos pela autora vinham embrulhados com uma película protectora (resposta ao número 40 da base instrutória);

gg) O entrelaçamento dos pneus entre si nos contentores, durante o seu transporte, apenas provoca uma contorção temporária nos mesmos (resposta ao número 62 da base instrutória);

hh) E uma vez descarregados, tais pneus retomam o seu formato original (resposta ao número 63 da base instrutória);

ii) Os pneus a que se reportam as reclamações referidas em p) e aa) não podiam ser vendidos no estado em que eram recebidos (resposta ao número 18 da base instrutória);

jj) A 1ª ré antes de vender os pneus a que se reportam as reclamações referidas em p) e aa) era obrigada a calibrar os pneus (resposta ao número 20 da base instrutória);

11) A calibragem prévia não constitui um desvio às práticas usuais de montagem de pneus novos (alínea Q) dos factos assentes);

mm) Um pneu normal é trocado após uma rodagem, que, por média aconselhada, ronda os 40 mil/km (resposta ao número 21 da base instrutória);

nn) Atendendo ao facto de o processo de recolha de dados e apuramento dos prejuízos ter demorado bastante tempo, apenas no dia 16 de Outubro de 2001 foi emitida uma nota de crédito (nº ...), no valor de £ 1.204,86 (alínea CC) dos factos assentes);

00) Os pneus fornecidos pela autora são objecto de certificação de qualidade (ISO 9002), pela V... C... A..., válida até 3 de Novembro de 2003 (resposta ao número 42 da base instrutória);

pp) E tais pneus foram objecto da Certificação Europeia E 11, emitida, também, pela V... C... A..., para exportação para países da União Europeia (resposta ao número 43 da base instrutória);

qq) Os pneus da autora mereceram também certificação da entidade competente da Malásia, pais de origem dos pneus, a SIRIM QAS (resposta ao número 44 da base instrutória);

rr) No ano de 1999, tais pneus mereceram o prémio Sime Darby Quality Award (resposta ao número 45 da base instrutória);

ss) No ano de 2001 os pneus da autora ganharam o Prémio Excelência 2001, atribuído pelo Governo da Malásia e entregue pelo Ministro do Comércio Internacional e da Indústria daquele Governo (resposta ao número 46 da base instrutória);

tt) O grupo em que a autora se integra produziu mais de 15 milhões de pneus desde o seu início em 1979 (resposta ao número 47 da base instrutória);

uu) A 1ª ré pediu aos responsáveis da autora prorrogações dos prazos de pagamento (resposta ao número 49 da base instrutória);

vv) A 1ª ré atrasava-se amiudadamente nos pagamentos a efectuar à autora (resposta ao número 50 da base instrutória);

xx) Apesar da falta de pontualidade da 1ª ré, nos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, houve reuniões entre a autora e a 1º ré - sempre representada pelo 2° réu - para estabelecer os termos de continuação da relação comercial (resposta ao número 53 da base instrutória);

zz) Nesses contactos, a lª ré manifestou o seu desejo e comprometimento em cumprir os pagamentos das mercadorias fornecidas pela autora (resposta ao número 54 da base instrutória);

aaa) A partir de meados de 2001, a autora passou a ter um novo representante, Mr. A. K. L..., o qual adoptou uma nova atitude nas relações comerciais perante a ré (alínea O) dos factos assentes);

bbb) No dia 3 de Maio de 2001, realizou-se uma reunião, entre o Senhor CC e o 2° R., na qual este, em representação da 1ª ré, se tinha comprometido a assinar um acordo que previa o pagamento do montante em dívida até ao dia 15 de Junho de 2001, sendo que sensivelmente metade da dívida seria paga até ao dia 31 de Maio de 2001 (alínea DD) dos factos assentes);

ccc) O 2° réu não assinou o acordo em questão nos dias que se seguiram àquela reunião, nem na reunião de 23 de Maio de 2001, com o Senhor A. K. L... (alínea EE) dos factos assentes);

ddd) Aquando da reunião de 23.05.01, a 1ª ré já havia vendido uma percentagem não concretamente apurada do stock do material a que se referem as facturas referidas em g) (resposta ao número 58 da base instrutória);

eee) Passado o mês de Julho de 2001 sem que houvesse pagamento, a autora interpelou os réus para pagarem os montantes em dívida (resposta ao número 56 da base instrutória);

fff) A 29 de Maio de 2001, a 1ª ré comunicou por escrito a sua intenção de devolver toda a mercadoria da autora que tinha em stock nas suas instalações (resposta ao número 14 da base instrutória);

ggg) Em Fevereiro de 2001, a 1ª ré resolveu promover a 40 clientes habituais da marca Monza uma viagem ao Senegal (alínea R) dos factos assentes);

hhh) Todas as despesas inerentes às viagens e referidas em ggg) foram suportadas pela ré, não tendo a autora participado com qualquer quantia (alínea S) dos factos assentes);

iii) Já em 1998 a 1ª ré havia financiado a clientes uma visita à fábrica da autora na Malásia (alínea T) dos factos assentes);

jjj) O interlocutor da autora nas relações comerciais que manteve com a 1ª ré, bem como com a sociedade - T... L..., foi sempre o 2° réu (resposta ao número 27 da base instrutória);

lll) O 2° réu, desde há largos anos, que adquiria pneus à autora (resposta ao número 28 da base instrutória);

mmm) O réu AA declarou, por escrito, no dia 09.11.00, ficar fiador e principal pagador da ré S... P..., SA, e com ela solidariamente responsável, conjunta ou separadamente, para com a autora S... E... Limited pelas obrigações que a referida sociedade S... P..., SA, viesse a contrair com os fornecimentos efectuados pela autora S... E... Limited, até ao montante global de DEM 1.000.000 (um milhão de Marcos), isto é, € 511.293 (quinhentos e onze mil duzentos e noventa e três Euros) durante a relação comercial existente entre essas duas sociedades, declarando, ainda, renunciar a todas e quaisquer excepções ou benefícios estabelecidos por lei a seu favor, renunciando ao benefício da excussão, e obrigando-se a pagar a totalidade da quantia em dívida imediatamente, após a simples comunicação da S... E... Limited, declarando que a S... P..., SA, não cumpriu as obrigações contratuais que para com ela tinha assumido e para cuja execução essa garantia tinha sido prestada (documento de fls. 68 e alínea I) dos factos assentes);

nnn) O 2° réu, apesar de informado pela autora que a 1ª ré não tinha pago o montante referido em e), e interpelado a pagar a referida quantia no cumprimento da supra mencionada fiança, também não procedeu ao seu pagamento (alínea J) dos factos assentes).
*

As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC (1), bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.
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Assim se podendo resumir as questões suscitadas:
1ª – A da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação;
2ª – A da insuficiência da matéria de facto;
3ª – A da verificação da excepção de não cumprimento do contrato.

Vejamos:

Começando-se, naturalmente, pela primeira questão: a da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.

Insurge-se a recorrente com a falta de motivação do acórdão recorrido, quer no que tange à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto impugnada, quer no que concerne a idêntica falta de fundamentação da subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, mormente quanto à decisão da não verificação da invocada excepção de não cumprimento do contrato.

E, na verdade, desde logo por imperativo constitucional (art. 205.º, nº 1 da CRP) as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido, devem ser sempre fundamentadas – art. 158.º.

Prendendo-se tal necessidade de fundamentação, desde logo, com a legitimação da decisão judicial em si mesma (2).

Não sendo, no entanto, proibida a adesão da decisão proferida pela Relação aos fundamentos aduzidos na sentença recorrida – art. 713.º, nº 5 (3).

Sendo a decisão nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam – art. 668.º, nº 1, al. b).

Verificando-se, porém, apenas tal nulidade quando haja absoluta falta de fundamentos e não quando tal justificação seja apenas deficiente.

Ora, lendo o acórdão recorrido, facilmente se constata que não há absoluta falta de fundamentação, tendo a Relação, embora de forma bem sintética, explanado as razões de facto e de direito em que alicerçou a sua impugnada decisão.

Não sendo, pois, o mesmo nulo.
Mas, embora arguindo a nulidade do acórdão da 2ª instância, o que a ora recorrente parece pretender impugnar, segundo se depreende da sua alegação de recurso e respectivas conclusões, é a forma como a Relação decidiu a própria impugnação da matéria de facto ajuizada na 1ª instância, pois, havendo discordância sobre o julgamento de ampla parte de tal matéria, os senhores Desembargadores, a seu ver, com violação da lei que a respeito vigora, mantiveram a mesma.

Vejamos:

Tendo havido gravação da prova em audiência – como houve - pode, no regime vigente, o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus impostos pelo art. 690.º-A.

O que in casu se verificará, não tendo o acórdão recorrido, a respeito, dado notícia de assim não ter sucedido.

Podendo, assim, a Relação alterar a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto, reapreciando para o efeito as provas em que assentou a parte impugnada, sem prejuí­zo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão - art. 712. °, nºs 1, al. a) e 2.
De facto, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar (4), na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto.

Contudo, tal garantia - a do duplo grau de jurisdição como o próprio legislador refere, "nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente. " - preâmbulo do ora mencionado diploma legal. (5)

Coincidindo, no entanto, e em princípio (6), tal reapreciação da prova pela Relação em amplitude com a da 1ª instância (7).

Pelo que, impugnada que seja a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto e havendo gravação da prova, tem a Relação (8) , tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados – art. 712º, nº 2.
Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade (9).

Podendo até determinar, se assim entender necessário, a própria renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (10).

Assim tendo procedido a Relação, embora, há que dizer, no limite do aceitável, podendo ter sido bem mais explícita na explanação das suas razões também destinadas a convencer a parte: mantendo o que julgou adequado manter, por os elementos de prova produzidos nos autos assim, e quanto também a ela, o imporem.
Sem que aqui se possa sindicar tal julgamento.

Pois, como é bem sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nº 1.

Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O que in casu se não verifica.

Não se vendo, na verdade, ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, nem se vislumbrando ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova, como sucede, por exemplo, no art. 371.º do CC.

Incumbindo, assim, às instâncias apurar a factualidade relevante, cabendo a última palavra na definição da respectiva matéria fáctica para a solução do litígio, à Relação.

Pelo que, respeitando, embora, o inconformismo do recorrente, há que manter o decidido pela Relação.

Tudo isto sem embargo de se reconhecer que, e na garantia do duplo grau de jurisdição, deve a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal em vigor, e, sem por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655.º, nº 1 (11), ponderar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados não podem ser importados para a gravação, não podendo ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12).

O que cremos, de qualquer modo, e não obstante a forma indesejavelmente tão sucinta como a Relação exprimiu o seu juízo sobre a matéria de facto impugnada, que também terá sucedido.

Improcedendo, assim, esta pretensão dos recorrentes, quer a atinente à nulidade da decisão de facto, quer à de direito.
*

Passemos à segunda questão: a da insuficiência da matéria de facto.

Diz, a respeito, a recorrente:

Para que o julgador possa, ponderadamente, apreciar a aplicabilidade do instituto da excepção de não cumprimento do contrato, mister é que dos autos conste suficiente matéria factual, subsumível aos seus respectivos pressupostos.

Ora, continua ainda, a recorrente alegou uma pluralidade de factos que legitimam a sua recusa em cumprir, os quais carecem de quantificação, sendo insuficiente a mera adesão a notas de crédito unilateralmente emitidas pela recorrida, verificando-se que há situações em que fica por determinar o valor do dano e consequentemente prejudicada a sua repercussão no valor global em dívida.

Devendo, conclui, ser, por isso, ampliada a matéria de facto constante da base instrutória.

Não indicando, dizemos agora nós, um único facto concreto que deva integrar tal ampliação.

Ora, nos termos do art. 729.º, nº 3, pode este Tribunal, desde logo, ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Devendo o juiz (de 1ª instância), ao fixar a base instrutória, seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, que seja controvertida, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (13) .

Incumbindo às partes alegar os factos que integram, quer a causa de pedir, quer a matéria das excepções – ar. 264.º, nº 1.

Suportando cada uma das partes, como resultado do princípio dispositivo, ainda hoje básico na processualística civil portuguesa, um ónus de afirmação (alegação).

Sendo julgado o pleito contra a parte que não alegar (ou provar, tendo tal alegado) os factos indispensáveis à sua pretensão.

Sendo, ainda, certo que o juiz só pode fundar, em princípio (14) a sua decisão nos factos alegados pelas partes – arts 264.º, nº 2 e 664.º, parte final.

A ora recorrente, ré nos autos, deduziu a excepção de não cumprimento do contrato que com a A. celebrara, assim pretendendo não ter violado o mesmo, deixando, pois, licitamente de cumprir.

Tendo alegado matéria a tal respeitante, que foi levada, quer à selecção dos factos tidos por assentes, quer á base instrutória.

Sem que outra matéria factual, de relevo – que a recorrente não indica sequer, de forma concreta (15) – se encontre nos articulados.

Sendo a própria ré que se refere às notas de crédito, sem outras especificações, designadamente no art. 28º da sua contestação (16), quando aí alega “Tendo a autora reconhecido e em consequência emitido notas de crédito a favor da ré” e no art. 33º da mesma peça processual (17), com a seguinte redacção “Por coincidência, as últimas notas de crédito emitidas a favor da 1ª ré, referem-se a mercadorias facturadas nos docs constantes do art. 4.º da p.i.”.

Esta pretensão dos recorrentes também não pode proceder.
*
Agora, a terceira questão: a da verificação da excepção de não cumprimento do contrato.

Sustentam os recorrentes que, tendo a recorrida cumprido defeituosamente a obrigação sinalagmática que para si emergia do contrato de compra e venda entre ambos celebrado, a exceptio non rite adimpleti contratctus que invoca, não pode deixar de sancionar a legitimidade da recusa da ré recorrente em cumprir a sua obrigação.

Entendendo as instâncias, quanto a eles mal, que a redução do preço operada por banda da recorrida, e de forma unilateral – quantificando per se os danos emergentes do incumprimento defeituoso - supera a questão deste mesmo incumprimento.

Encontrando-se, ainda a seu ver, totalmente provados os danos emergentes descritos na reconvenção (custos com as viagens suportadas pela recorrente e das despesas inerentes ao contrato de depósito) e os lucros cessantes (perda de clientes consequentes à diminuição dos proveitos).

Ora, concluiu a Relação que, nos contratos de compra e venda entre autora e ré celebrados, aquela cumpriu a sua obrigação de entregar os pneus, impendendo sobre a ré a obrigação de pagar o preço.

E, tendo a ré invocado o instituto da excepção de não cumprimento do contrato para não pagar a quantia correspondente às facturas (18), a verdade é que a autora, ao emitir as notas de crédito na sequência das reclamações apresentadas pela ré quanto a deficiências dos pneus, satisfez uma das pretensões que a lei concede ao comprador em caso de cumprimento defeituoso. Não podendo, assim, operar tal excepção, sendo certo que não há notícia (demonstrada) de quaisquer outras reclamações por banda da ré, não se tendo também provado que tenha sofrido outros prejuízos para além dos compensados pela redução do preço.

Não logrando também a ré demonstrar os factos invocados como suporte do pedido reconvencional, sempre teria o mesmo de improceder.

Vejamos, pois:

Reza assim o art. 428.º do CC (19):
“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantia.”

Sendo necessário, para que a excepção em causa se possa verificar, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É o que se verifica nos contratos tradicionalmente chamados de bilaterais ou sinalagmáticos (20).

E é o que sucede in casu.

É, com efeito, a ideia da relação sinalagmática que limita também o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais. Pois, só eles geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade.

Sendo, assim, uma excepção material dilatória: o excepiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação (21).

Sendo certo que, mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeitos a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (22).

Podendo também a excepção de não cumprimento do contrato ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas defeituosamente (exceptio non rite adimpleti contractus), desde que os defeitos de que a prestação padeça prejudiquem a integral satisfação do interesse do credor. Não sendo de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância (art. 802.º, nº 2 do CC, por analogia) (23).

Sendo a ideia da proporcionalidade – a excepção será oponível ao cumprimento defeituoso que não necessita de ser tão grave que justifique o direito à resolução do contrato, já não o sendo se aquele tiver reduzida importância - que dará resposta mais adequada e coerente com o princípio da boa fé, que deve presidir a toda a temática do cumprimento das obrigações. Devendo tal meio de defesa ser proporcionado à gravidade da inexecução.

Estando na base de todos os contratos sinalagmáticos os princípios do equilíbrio e da equivalência que não podem ser frustrados com um abuso do direito de não cumprir.

Sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual aqui em causa a suspensão da prestação só deve considerar-se legítima “na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas às regras do cumprimento simultâneo” (24).

Crendo-se caber à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso a demonstração de que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação em termos de justificarem o recurso a tal excepção (25).

Sendo, ainda, certo que, no caso de cumprimento defeituoso, o credor pode exigir que o cumprimento seja rectificado (26), entendida esta rectificação em sentido amplo, podendo exigir, no caso de o defeito não ser eliminável, a subsituação da prestação. Mais podendo usar da excepção de não cumprimento enquanto o defeito não for eliminado ou a prestação não for substituída. Bem como reduzir a sua contraprestação, sempre que o cumprimento inexacto implique uma perda de valor da prestação efectuada (27) .

Podendo a exceptio non rite adimpleti contractus ser apenas exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.
Devendo, de qualquer modo, a excepção em causa, tendo em conta o princípio da boa fé, corresponder à violação (28).

Ora bem:

In casu, provado ficou, para alem da relação contratual entre as partes estabelecida e das suas respectivas contraprestações, que a ré, do montante de DM 794 416,26, relativo a vendas de pneus, melhor discriminada nas facturas aludidas em O), apenas pagou a quantia de DM 200 000 (al. F).
E que a ré devolveu à A. alguns dos materiais referidos em D), tendo obtido desta vários descontos nos preços inicialmente fracturados, no valor de DM 28.789,31, tendo, para tal efeito, sido emitidas as notas de crédito, referindo-se as últimas a mercadorias facturadas em D) – als G) e P).

Tendo a ré comunicado à A., em Junho de 1998, problemas com pneus vendidos, que apresentavam defeitos, foram emitidas, em 25 de Março de 1999, três notas de crédito, com o valor global de £ 809,89, quantia que a ré recebeu – pontos o) a z) dos factos elencados no acórdão recorrido.

Tendo a ré efectuado nova reclamação, em 25/11/98, quanto a defeitos apresentados por pneus que a A. lhe enviou, foi emitida nova nota de crédito, em 16/10/01, no valor de £ 1 204,86 – pontos aa) a nn) elencados no acórdão recorrido.

Tendo a ré, que se atrasava amiudadamente nos pagamentos a efectuar à A., manifestado o seu desejo de cumprir os pagamentos das mercadorias fornecidas pela autora, tendo havido reuniões entre representantes de ambas as partes, em Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 para se estabelecerem os termos da continuação da relação contratual – pontos vv) e zz).

Tendo-se a ré comprometido com a autora a assinar um acordo entre ambas que previa o pagamento do montante em dívida até 15/6/2001, devendo ser paga sensivelmente metade da divida até 31/5/2001 – ponto bbb).

Há assim que concluir, face à matéria de facto apurada (29), que, no atendimento das reclamações pela ré apresentadas, relacionadas com o cumprimento defeituoso de parte da prestação da autora, foram por esta emitidas notas de crédito, cujo valor a ré terá recebido (30).

Pelo que, tendo a ré recebido as notas de crédito em apreço nos autos, sem se mostrar que com elas não tenha concordado, continuando, ao invés, as suas relações comerciais com a autora, continuando a prometer cumprir com o devido, há que concluir que a questão dos defeitos ficou consensualmente resolvida.

Havendo, como dizem as instâncias, e no fundo, uma redução do preço a pagar por banda da ré.

Não dando, assim, tal incumprimento defeituoso (31) que terá sido, segundo tudo leva a crer, já sanado por consenso das partes - azo ao recurso à exceptio non rite adimpleti contractus.

Não tendo a ré demonstrado, como lhe incumbia, que os defeitos existentes tenham tornado inadequada a prestação, no seu conjunto, em termos de justificarem o recurso a tal excepção.

Estando-se, até, perante um exercício abusivo do eventual direito da ré, pois, tendo-se conformado com a emissão das notas de crédito respeitantes aos defeitos na prestação que terão existido, vem invocar a excepção em apreço chegada a hora, já tão tardia, de cumprir com a sua correspectiva prestação, a do pagamento – arts 334.º e 879.º, al. c), ambos do CC.

Tem, pois, que improceder, também, esta pretensão dos recorrentes.

Não podendo, de igual modo, proceder o pedido reconvencional, por qualquer facto a seu respeito relevante não se ter apurado.
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de justiça em se negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
__________________________
1-Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
2- Ac. do TC nº 55/85, de 25/3/85, in Acs do TC, 5.º, p. 467 e ss.
3- Cfr., ainda, Ac.do STJ de 3/7/73, Bol. 229, 155.
4- As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2ª instância (art. 210.º, nº 4 da CRP), conhecem tanto de questões de facto como de direito, mas, antes da publicação deste diploma, tendo em conta o princípio da oralidade plena, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável. O que era alvo de severas críticas por banda de muitos processualistas e demais juristas, já que no fundo, sem mais apelo, a decisão da matéria de facto era definitivamente julgada na 1ª instância. Tal sistema veio, então, com o aludido DL 39/95, a ser substituído pelo da oralidade mitigada, preconizado por Franz Klein, assim se permitindo um amplo recurso sobre a matéria de facto. Possibilidade essa que veio a ser reforçada pela Reforma de 95/96. E, assim, com o dever de motivação das decisões – a fundamentação da convicção do julgador - expresso no art. 653º, nº 2, constitucionalmente consagrado no art. 205º, nº 1 da CRP, e assegurada que está a documentação da prova, criadas estão as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto – cfr., a propósito e para maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ de 19/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3745, in www.dgsi.pt, aqui estando publicada toda a demais jurisprudência citada sem outra menção.
5- O “erro de julgamento” aludido, não inquinará normalmente toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente – aresto atrás citado e Lopes do Rego, Comentário ao CPC, vol. I, p. 608.
6- A limitação aludida é do nosso julgamento./ Cfr. a propósito, Ac. do STJ de 13/5/04 (Bettencourt de Faria), Pº 04B4647.
7- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 228.
8- Pressupondo-se, naturalmente, que estejam preenchidos os ónus exigidos pelo citado art. 690º-A.
9- Trata-se de uma faculdade concedida aos Juízes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação dos registos e dos demais elementos do processo não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, p. 97, citando Lopes do Rego, ob. e vol. cit., p. 97.
10- Cfr. demais jurisprudência citada no referido Ac. deste STJ de 19/3/2009.
11- O princípio da livre apreciação da prova também pertence à Relação, como tribunal de instância que é, conferindo-lhe, como tal, e nos termos do mencionado art. 712.º, o pleno poder de alterar a matéria de facto antes decidida pelo tribunal de 1ª instância, fixando, a final, a matéria de facto necessária à boa decisão da causa.
12- Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol.., p. 257, citando, a propósito, Eurico Lopes Cardoso, Bol. 80, pags 220 e 221. / Sendo certo que alguns desses sinais poderão ainda ser detectados na gravação efectuada, como acontecerá com as pausas ocorridas no discurso da testemunha, com as indecisões, imprecisões e contradições na respectiva narração. Bem podendo também tais circunstâncias, mesmo que não apreensíveis na audição dos depoimentos gravados, pelo menos no essencial e quando decisivas, constarem na motivação da decisão de facto como elemento importante para a convicção do julgador – art. 653.º, nº 2. Permitindo tal motivação, se bem operada, que a Relação se aperceba, no essencial, da motivação de índole subjectiva que levou a 1ª instância a formar a sua convicção em determinado sentido, perante aquela prova concreta – Ac. do STJ de 1/7/2008 (Moreira Alves), revista 198/08-1.
13- A matéria de facto relevante e que não for controvertida deve, de imediato, ser especificada como assente.
14- Fora excepções que aqui não importam.
15- A matéria de facto relevante e que não for controvertida deve, de imediato, ser especificada como assente.
16- Que deu azo ao quesito 9.º, que sofreu resposta restritiva, no sentido do já especificado./ Sendo o mesmo antecedido logicamente do art. 27.º, que deu azo ao quesito 8.º, também com resposta restritiva, com remissão para o especificado, e que assim reza “Logo que foram recebidas as primeiras remessas com mercadoria defeituosa, a 1ª ré comunicou à autora toda a factualidade descrita, no cumprimento do ónus que sobre si recai, nos termos do art. 471.º do CComercial, denunciando defeitos no material fornecido”.
17- Assente sob a alínea P).
18- A A. tem a seu favor um crédito de DM 565 626,95, correspondente à diferença entre o montante das facturas devidas, a quantia paga e o crédito da ré proveniente das devoluções efectuadas.
19- Este artigo dá-nos a noção da excepção de não cumprimento do contrato.
20- P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 405.
21- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p. 333 e seg.
22- Vaz Serra, RLJ Ano 105.º, p. 283 e Ano 108.º, p. 155, bem como Calvão da Silva, ob. cit., p. 333 e 334, Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 453, A. Costa, Direito das Obrigações, p. 303 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 256.
23- Menezes Leitão, ob. cit., p. 256.
24- Sendo aqui a prestação da ora recorrente sujeita a prazo diferente (als E) e O) dos factos assentes)/ J. João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, p. 105 e segs, citando Espín Canovas, La Excepction de incumplimiento contractual, p. 569, e que temos agora vindo a seguir de perto.
25- Menezes Leitão, ob. cit., p. 256.
26- Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, p. 34, que refere a propósito:”Em tese geral, a doutrina aponta a sobrevivência do direito do credor à prestação como direito à rectificação da prestação ou a um novo cumprimento, a indemnização dos danos (autónomos) provocados, a resolução ou denúncia do contrato cumulável em certos termos com a indemnização do prejuízo resultante e a redução da contraprestação”.
27- Sendo aqui a prestação da ora recorrente sujeita a prazo diferente (als E) e O) dos factos assentes).
28- P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 328 e 330.
29- E a mesma, resultante da alegação, é, neste aspecto, um tanto confusa, pois, segundo parece, as reclamações efectuadas em Junho de 1998 deram azo a notas de crédito cujo valor a ré recebeu (al. x) dos factos assentes), crendo-se, por outro lado, que as últimas notas de crédito, emitidas também a favor da ré, e que esta terá aceite, provocaram desconto nos preços facturados e aludidos em D) dos factos assentes.
30- Quanto às primeiras, ficou expressamente provado que a ré recebeu as respectivas quantias; quanto às últimas, apenas ficou expressamente provada a sua emissão, não havendo qualquer notícia do seu não recebimento por banda da ré, que continuou as relações comerciais com a autora, manifestando o seu propósito de cumprir os pagamentos dos fornecimentos por esta efectuados.
31- Que apenas vagamente se conhece, por remissão para as notas de crédito.