Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
232/15.7JDLSB.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SESSÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NULIDADE
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
Data do Acordão: 05/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO / TRAMITAÇÃO / REJEIÇÃO DO RECURSO.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1981, I, p. 144/145.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 414.º, N.º 2 E 420.º, N.ºS 1 E 3.
Sumário :
I - Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
II - O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
III - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.
IV - Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.
V - O acórdão do Tribunal da Relação na parte em que vem impugnado, decisão sobre nulidade decorrente falta de inquérito arguida pelo ora recorrente, obviamente que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, pelo que cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, tratando-se assim de decisão irrecorrível.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No processo comum supra referenciado da Instância Central da Comarca de Évora, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado:

- Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punível pelos artigos 171.º. n º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática de cada um de três crimes de abuso sexual de criança, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática de um crime de abuso sexual de menor dependente, previsto e punível pelos artigos 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática de dois crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

         - em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora foi integralmente confirmada a decisão impugnada.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:

a)         O arguido foi condenado numa pena única de 12 anos de prisão pela prática, como autor material de 5 crimes de abuso sexual de criança, um crime de abuso sexual de menor dependente de dois crimes de violência doméstica.

b)         O arguido considera ter-se verificado a nulidade prevista no art. 120.°, n.º 2, al. d) e n.º 3 al. c) do Cód. Proc. Penal, uma vez que o relatório de perícia médico-legal cuja realização foi requerida e ordenada judicialmente, e considerada pelo Ministério Público "essencial ao encerramento do inquérito" só foi junta aos autos já depois de ter passado o prazo para requerer a abertura de instrução, o que coloca em causa a defesa do arguido;

c)         Nesta senda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. 9261/2003-5, DGSI) «Porém, o princípio de legalidade a que está sujeito o MºPº (art.° 3° n.°1 c) Estatuto do MºPº não permite que, determinada pela entidade competente a necessidade da realização de determinada diligência, esta possa deixar de ser efectuada. »; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 - Out. - 1994, processo 46.305/3ª) afirma que «A falta de um acto de inquérito, ordenado pela entidade que o dirige integra a nulidade de insuficiência de inquérito, prevista no art.° 120, n.° 1 e 2, al. d), do CPP, e não a nulidade do acto porque este não existiu. II - É o que sucede com a substituição de auto de exame ginecológico deprecado por documento passado por médico especialista em papel timbrado do hospital, em que refere ter procedido a esse exame, com a colaboração de uma enfermeira e descreve o que observou, emitindo o seu parecer».

d)        Sendo considerada uma prova «essencial ao encerramento do inquérito» o mesmo não poderia ter culminado com o despacho de acusação sem a apreciação daquela mesma prova; uma vez requerida pela entidade que tem completa autonomia (Ministério Público) para ordenar a produção de determinada prova, a produção desta toma-se obrigatória.

e)Pelo exposto, e salvo respeito por melhor opinião, entendemos estar perante a nulidade prevista no art. 120.°, n.º 2, al. d) e n.º 3 al. c) do Cód. Proc. Penal, o que determina, foi tempestivamente invocada, com as demais consequências legais, nomeadamente os efeitos constantes no artigo 122.° do Código de Processo Penal, considerando e invocando para todos os legais efeitos a defesa considera verificar-se também uma inconstitucionalidade por violação directa do artigo 32.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

f) Nos termos do artigo 310.° do Código de Processo Penal, o despacho instrutório que mantenha a acusação é irrecorríve1, mesmo na parte em que se pronuncie pelas nulidades invocadas, devendo o processo seguir para o tribunal de primeira instância, onde o juiz presidente se pronunciará sobre quaisquer nulidades (artigo 311.° CPP) - despacho este do qual foi igualmente apresentado recurso.

g)         O douto acórdão ora recorrido veio afirmar que estamos perante um caso julgado, por estarmos igualmente perante uma decisão já transitada em julgado!

h)         Não poderemos nunca concordar com esta decisão: o arguido recorreu do despacho saneador que manteve sobre a invocada nulidade a mesma posição da decisão instrutória, e - mantendo o interesse no recurso - não recebeu qualquer apreciação da invocada nulidade por parte do Tribunal da Relação de Évora;

i)          A nulidade continuou a ser invocada e foi novamente conhecida a final pelo acórdão que condenou o arguido pela prática dos factos de que vinha acusado, tendo então recorrido novamente.

j)          No entanto, o Tribunal da Relação não conheceu da nulidade, por considerar que a decisão instrutória se considerava já transitada em julgado; afirmando ainda que nem o tribunal de l .ª instância se poderia já pronunciar sobre esta matéria!

k)         Assim, estamos perante uma obliteração do direito do arguido recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis, em clara violação do artigo 32.°, n.º 5, da Constituição da república Portuguesa, e bem assim da errada interpretação dos artigos 310.°, 311.°, 628.° do Código Penal, uma vez que, nesta senda, está a ser negada ao arguido a possibilidade de ver apreciada a invocada nulidade por qualquer tribunal superior.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou:

A)        A interposição do Recurso a que ora cumpre responder visa, exclusivamente, a questão de saber se a nulidade reiteradamente invocada pelo Recorrente (artº 120º, nº 2, d) e nº 3, c), do CPP) é, ou não, susceptível de ser apreciada e decidida e, caso o seja, se há-de ter-se a mesma por verificada.

B)        Esta questão já pelo MP, nesta Relação, foi apreciada no âmbito do Parecer emitido ao abrigo do disposto no artº 416º, nº 1, do CPP.

Aí tivemos oportunidade de consignar o seguinte:

"Como questão prévia, no Requerimento de Abertura da Instrução, o Arguido invocara a pretensa nulidade decorrente de insuficiência de Inquérito - cfr. fls. 634 e 55.

A Decisão Instrutória proferida em 22.12.2015 (cfr. fls. 676 e 55.) apreciou e decidiu, indeferindo-a, a alegada verificação da invocada nulidade.

O Arguido interpôs, em 08.01.2016 (cfr. fls. 695 e ss.), recurso da referida Decisão, recurso esse cuja admissão foi rejeitada por Despacho de 11.01.2016 (cfr. fls. 707/8).

Deste Despacho reclamou o Recorrente em 21.01.2016, Reclamação essa indeferida por Despacho de 03.02.2016, transitado em julgado - cfr. Autos de Reclamação - Apenso-B.

Em sede de Contestação, que apresentou em 29.3.2016, o Arguido voltou a arguir a nulidade em causa.

Na sequência dessa arguição, o Tribunal, em sede de Acórdão final (cfr. fls. 938), entendeu apreciar e decidir, de novo, a mesma questão.

Salvo o devido respeito, estava o Tribunal impedido de conhecer e decidir sobre tal matéria, posto não estar em causa qualquer matéria relativa a prova proibida (cfr. arts 310º, do CPP). Tratando-se de nulidade dependente de arguição (logo, sanável), a sua verificação, ou não, ficou definitivamente decidida com o trânsito em julgado do segmento da Decisão Instrutória que indeferiu a alegada nulidade.

Daí que sejamos de parecer que não cumpre a esta Relação tomar conhecimento do excerto do Recurso do Acórdão que recupera questão definitivamente decidida.".

C)        O Acórdão desta Relação, ora sob recurso, acolhendo este entendimento, decidiu que "Não obstante tal decisão instrutória se mostrasse transitada em julgado e não se tratasse de matéria atinente a proibição de prova (art. 310.º n.s 1 e 2, do CPP), o recorrente veio reiterar a questão em sede de contestação.

Certamente, por isso, o acórdão se pronunciou nesse âmbito e em termos similares aos que constavam daquela decisão instrutória, sendo que, em rigor, nem caberia ao tribunal a quo fazê-lo, uma vez que versou questão que já se encontrava coberta pela força do caso julgado (art. 628.º do Código de processo Civil, ex vi art. 4.º do CPP).

Em conformidade, também, agora, não é legítimo ressuscitar apreciação da mesma, porque já definitivamente assente, do que resulta que não deve ser conhecida." - cfr. fls. 1.092/3.

D)Porque não descortinemos na Motivação de Recurso qualquer argumento que nos leve a inflectir no entendimento perfilhado, seja no referido Parecer, seja no Acórdão recorrido, mantemos a posição ali assumida.

E)        Sempre se dirá, ainda assim, que o Recorrente parece não se conformar com o facto de o legislador estabelecer, em certos casos, a irrecorribilidade de determinados Despachos.

Ora, o arts 400º, nº 1, g), do CPP, estabelece que não é admissível recurso, além dos que especificamente enumera, "nos demais casos previstos na lei".

F)        É exactamente esse o caso previsto no arte 310º, nº 1, do CPP, ao estabelecer a irrecorribilidade da Decisão Instrutória, "mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais", sendo apenas recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade prevista no arts 309, do CPP - cfr. artrº 310º, nº 3.

G)        Daí, que mal se compreenda a argumentação do Recorrente, para quem, tal questão, por mais que seja apreciada e decidida - e foi-o mais do que uma vez -, será sempre passível de reparação.

O que entenda o Recorrente por sanação de nulidades, ou pela força do caso julgado, desconhece-se.

H)        Ainda que, porventura, assim não se entendesse, sempre se dirá que a invocada nulidade não se verificou, pelos motivos que melhor resultam do excerto da Decisão instrutória, transcrito no Acórdão desta Relação (cfr. fls. 1.092) nos quais, com a devida vénia, nos louvamos, posto que integralmente se subscrevam.

Por todo o exposto, entende-se dever ser negado provimento ao Recurso do Arguido Arguido AA, confirmando-se, integralmente, o Acórdão recorrido.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

Recurso do arguido AA(1144-1151):

 Apesar de admitido (1152), entendemos que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade, pelas razões que se passam a expor.

1. A única questão submetida a reexame é a de se saber se se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º n. 2 alínea d) e n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. Alega o recorrente que o relatório de perícia médico-legal, cuja realização foi requerida e ordenada judicialmente e tida como essencial pelo Ministério Público, só foi junto aos autos depois de ter passado o prazo para requerer a abertura de instrução, o que colocou em causa a sua defesa.

 Pretende, pois, o recorrente que se aprecie a verificação de nulidade por insuficiência do inquérito.

 Anota-se que o acórdão recorrido não conheceu desta questão, sustentando que a mesma já se encontrava coberta pela força de caso julgado, por ter sido objecto de apreciação no âmbito do despacho de pronúncia.

2. Estabelece o artigo 310.º do Código de Processo Penal, na redação em vigor:

“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.

3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.”

 Antes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública foi bastante controvertida tendo inclusivamente sido fixada jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decidia sobre nulidades e questões prévias ou incidentais (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000).

E o acórdão n.º 7/2004 estabeleceu que subia imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecia de nulidades. Porém essa subida imediata processava-se em separado, sem efeito suspensivo. O processo podia prosseguir para julgamento, que se podia realizar sem decisão do recurso.

 A Lei n.º 48/2007 veio deixar claro que a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que confirma os factos da acusação do Ministério Público abrange a apreciação, de questões prévias e incidentais, levada a cabo nesse despacho.

 Com este regime de irrecorribilidade visou o legislador simplificar e obstar ao arrastamento dos processos em intermináveis e sucessivos recursos, transpondo para o julgamento o conhecimento das sobreditas questões, sem beliscar o direito de defesa, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição.

 É, pois, indiscutível que, actualmente, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

 Foi aliás por esse motivo que o recurso que o recorrente apresentou da decisão instrutória foi rejeitado, e desatendida a subsequente reclamação. Como se expressa no acórdão, o tribunal da primeira instância, em bom rigor, quando se pronunciou sobre este âmbito, não o deveria ter feito, uma vez que “ versou sobre questão que já se encontrava coberta pela força de caso julgado (artigo 628.º do C.P.C. ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal).

3. Por outro lado, o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, estabelece que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º» e o n.º 1 deste último preceito determina que não é admissível recurso, entre outras, na situação prevista na alínea c): «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam a final, do objecto do processo.»

 A jurisprudência entende que o objecto do processo respeita «aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo» (Acórdão do Supremo Tribunal de proferido em 26 de fevereiro de 2014 no processo n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1. No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2017, proferido no processo com o número 126/15.6PBSTB.E1.S1.)

 A decisão que conhece, a final, do objecto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição.

 Não é esse o sentido e alcance o acórdão da Relação, na parte em que apreciou e indeferiu a arguição da apontada nulidade.

 Se o recurso interposto do acórdão da Relação para o Supremo visasse unicamente o segmento do acórdão que desatendeu a nulidade, não seria admissível, à luz dessa alínea c). Tratando-se de questão interlocutória, ficaria definitivamente resolvida com o acórdão da Relação.

 E o facto de a questão haver sido suscitada no âmbito de recurso em que impugna também a decisão que conheceu, a final, do objecto do processo não prejudica a referida inadmissibilidade.

 Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 10/09/2014, proferido no processos n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1, da 3.ª secção, no seguimento de outros que aí se identificam, “A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou algumas das restantes, poderem ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final do objecto do processo.

 Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição – como no caso foi efectivamente respeitada, porque exercida – está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 e prosseguido pela de 2007 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça as quais quiseram obstar, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final do objecto do processo.”

4. Pelo exposto e em conclusão, somos do parecer de que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 420.º, nº 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

**

[Diga-se, complementarmente, que o recurso é manifestamente improcedente na caracterização do alegado vício como uma nulidade prevista no artigo 120.º, n.os 2, alínea d) e 3, do Código de Processo Penal - insuficiência de inquérito.

Sustenta o recorrente a verificação da nulidade relativa à insuficiência de inquérito, uma vez que o relatório de perícia médico legal cuja realização foi requerida e ordenada judicialmente, e considerada pelo Ministério Público como essencial para o encerramento do inquérito, só foi junto aos autos depois de ter passado o prazo para requerer a abertura de instrução, colocando em causa a sua defesa.

 De acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é ilegal (artigo 118.º, n.º 2, do CPP).

O artigo 119.º, do Código de Processo Penal, enumera quais as situações que configuram uma nulidade absoluta ou insanável.

Por sua vez, o artigo 120.º prevê o regime das nulidades relativas, ou sanáveis, estabelecendo que qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista nesse artigo.

 O n.º 2 determina que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, (d) a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

 Estamos, pois, perante uma nulidade sanável por insuficiência de inquérito quando há omissão da prática de alguns actos legalmente obrigatórios ou a omissão de algumas diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

 A realização do inquérito é da competência do Ministério Público a quem cabe exclusivamente a sua direcção, só a ele competindo decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para realizar as finalidades do inquérito, não impondo a lei processual penal vigente a prática de quaisquer actos típicos de investigação.

 Ora, do exposto, resulta que só a ausência absoluta de inquérito, a omissão de diligências impostas por lei, ou a omissão de algumas diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade determinam nulidade do inquérito.

Já a omissão de diligências que não são impostas por lei não determina a nulidade do inquérito.

 A apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público, sendo este livre - dentro do quadro legal e estatuário em que se move e a que deve estrita obediência - de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar.

Ora, o Código de Processo Penal não estabelece a obrigatoriedade de, no decurso do inquérito, o Ministério Público solicitar e juntar relatório de pericial médico-legal antes de proferir despacho de acusação.

Igualmente não colhe o argumento que o ora recorrente ficou prejudicado quanto aos seus direitos de defesa. O relatório pericial foi junto aos autos ainda no decurso na instrução, pelo que o recorrente teve oportunidade de o contraditar, não só na fase de instrução, como na de julgamento.

Deste modo, por inexistir a obrigatoriedade de praticar o acto em apreço, conclui-se claramente pela não verificação da suscitada nulidade do inquérito.]

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado, decisão que se relegou para conferência.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                     *

O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 3.

Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.

Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

- Decisões das Relações proferidas em 1ª instância;

- Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;

- Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.

Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[3].

Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.

Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[4], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito[5].

Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação[6].

Certo é que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora na parte em que vem impugnado, decisão sobre nulidade arguida pelo ora recorrente, obviamente que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, pelo que cai na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º.

Trata-se pois de decisão irrecorrível.

                                         *

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 6 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 4 UC, a título de sanção processual, nos termos do n.º 3 do artigo 420º.

                                         *

Lisboa, 10 de Maio de 2017


Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça

    1. ___________________
    2. [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
    3. [2] - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
    4. [3] - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
    5. A redacção anterior era a seguinte:
    6. «1. Não é admissível recurso:
    7. c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
    8. [4] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
    9. [5] - Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas.
    10. [6] - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Recursos n.ºs 220/08 e 820/08.