Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210036721 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5448/01 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça: I 1. A 22.9.95, no Tribunal da Comarca de Lisboa, "A- Sociedade de Locação Financeira, S.A.", propôs acção declarativa com processo ordinário contra "B-Comércio de Automóveis, S.A.", e C, pedindo que:a) ambos os réus sejam condenados a restituírem imediatamente à autora o equipamento locado, identificado na petição inicial; b) a 1ª ré seja ainda condenada a pagar à autora: - as rendas vencidas e não pagas, no total de 300.444$00; - uma indemnização por perdas e danos no montante de 165.854$00; - uma cláusula penal, pela mora na restituição do equipamento, no montante de 150.222$00 por cada mês ou fracção de mês por que a mora perdure, neste momento computada em 1.051.554$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 98.481$00, e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15%. 2. A ré "B-Comércio de Automóveis, S.A." requereu, na contestação, o chamamento à demanda da "Companhia de Seguros D, S.A." (fls. 22). Foi, então, exarado despacho, a fls. 77, do seguinte teor: "Admite-se o chamamento à demanda requerido com a contestação de fls. 11. Assim, nos termos do artigo 332º, nº 1, do CPC, cite a chamada...". Citada que foi, a chamada apresentou a sua contestação na qual requereu, além do mais, o indeferimento liminar do seu chamamento, "por evidente falta de fundamento da pretensão da "B- Comércio de Automóveis, S.A."" (cfr. fls. 80 e 105). Na réplica, a autora concluiu como na petição inicial. No despacho saneador foi indeferida aquela pretensão da chamada (cfr. fls. 152 v.). Chamada que desse despacho interpôs recurso de agravo (fls. 174), admitido para subir com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente (despacho de fls. 181). 3. Realizado julgamento, a 04.05.00 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente (fls. 252-253). Inconformados, chamada e demais réus apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30.04.02: - negou provimento ao recurso de agravo interposto pela ré "Companhia de Seguros D, S.A."; - negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus "B-Comércio de Automóveis, S.A." e C; - concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da ré "Companhia de Seguros D, S.A." (fls. 444). 4. A ré "Companhia de Seguros D, S.A." interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão, "na parte desfavorável - recurso este de revista" (cfr. requerimento de fls 452). Todavia, por despacho do Senhor Desembargador relator de fls. 460, esse requerimento foi indeferido "na parte em que se pretende interpor recurso de revista", admitindo, porém, o recurso de agravo. Recurso para o qual a agravante ofereceu alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª No caso sub judice, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330º do CPC (versão anterior) como fundamento de chamamento à demanda; 2ª Não há lugar, pois, ao requerido chamamento; 3ª E este incidente, deduzido pela ré "B-Comércio de Automóveis, S.A.", deveria ter sido logo indeferido; O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 330º e 332º do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 329-A/95)". Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Não vindo impugnada a matéria de facto que foi dada como provada, e não sendo caso de se proceder oficiosamente à sua alteração, para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, 749º e 762º, do CPC.Balizado o âmbito do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir, no presente recurso de agravo, prende-se exclusivamente com o chamamento à demanda (1) da "Companhia de Seguros D, S.A.", requerido, na contestação, pela ré "B-Comércio de Automóveis, S.A.". No entender da agravante, plasmado na contestação, o chamamento deveria ter sido liminarmente indeferido, "pela evidente falta de fundamentação da pretensão da ré "B- Comércio de Automóveis, S.A.". Porém, as instâncias convergiram em diferente entendimento. E bem, a nosso ver. 1. Segundo a 1ª instância, "a fase do despacho liminar no incidente ficou já ultrapassada com o despacho de fls. 77, na sequência do qual foi a chamada citada" (cfr. fls. 152 v.). Ademais tendo ponderado que "o incidente em si termina com a citação" (invocando, a propósito, Carlos Lopes do Rego, "Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil - chamamento à demanda", Revista do Ministério Público, vol. 17-92). Passos estes aceites pelo acórdão recorrido, que deles arrancou para, de seguida, neles fazer repousar a solução para o caso dos autos. Solução que se nos afigura ser a juridicamente correcta. Pelas razões que se passam a indicar. 2. Já Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. I, 1948, p. 456, escrevia: "se não tiver motivo para indeferir o requerimento, deve o juiz mandar citar o chamado ou chamados". E logo de seguida acrescentava (fls. 457): "O autor não tem que marcar a sua posição perante o incidente; pode, é claro, agravar do despacho de deferimento do requerimento, se entender que o juiz deve indeferi-lo; mas não é notificado para definir a sua atitude perante a ocorrência. Também o chamado não goza do direito de aceitar ou repelir o chamamento; pode, sem dúvida, impugnar a razão ou o título por que foi trazido para o processo, mas não é colocado perante a alternativa de aceitar ou recusar o chamamento. ... Pode até, em certo modo, dizer-se que nos casos dos nºs 1º, 2º e 3º do artigo 335º o incidente finda com a citação do chamado. O que se passa daí por diante são unicamente consequências ou reflexos do incidente no processo da acção". Na mesma linha de entendimento, Eurico Lopes Cardoso, "Manual dos Incidentes da Instância", 2ª d., p. 127, salientava que "o chamamento à demanda não admite oposição directa e especial do chamado. Este, para se defender, fica obrigado a contestar a acção ou a embargar a execução, e a deduzir, na contestação ou nos embargos, as razões que tiver para negar a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, ou a qualidade que o primitivo réu lhe atribuiu ao chamá-lo à demanda. Por isso, o incidente, em si, termina com a citação. O que os nºs 2 a 4 do artigo 332º e o artigo 333º regulam são os respectivos efeitos e os reflexos no processo da causa principal" - incidente que, "em si mesmo, não admite oferecimento de provas" (p. 126). Numa outra vertente, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. II, 1971, p. 146, pondera que "a citação, no chamamento à demanda, tem como efeito imediato a modificação subjectiva da instância; o terceiro chamado ocupa, desde logo, a posição de réu, não lhe sendo lícito, como acontece na nomeação à acção e no chamamento à autoria, recusar-se a intervir". 3. Em suma, requerido o chamamento, o juiz (só) deve ordenar a citação se entender que não há motivo para o indeferir. O que vale por dizer que a citação pressupõe que o juiz entendeu ... não ser caso de indeferimento liminar. Aproximando-nos do caso em apreço, dir-se-á que era no despacho de fls. 77 que ao juiz cabia deferir, ou não, o requerido chamamento. E, no caso, entendeu não haver razão para o indeferir. Na verdade, recorde-se, o juiz admitiu expressamente o chamamento, após o que ordenou a citação da chamada. Citação que teve, de facto, lugar - e foi na sua sequência que a chamada veio apresentar contestação em que requereu o indeferimento do chamamento "pela evidente falta de fundamentação da pretensão". Ora, como bem observa o acórdão recorrido, se a chamada discordava do despacho (de fls. 77) que admitiu o chamamento, "deveria ter interposto recurso dele. O que não fez, antes apresentando contestação, onde impugnou simultaneamente o crédito da autora e a solidariedade da dívida, alegando, ainda, que o chamamento à demanda deve ser liminarmente indeferido, pela evidente falta de fundamentação da "B-Comércio de Automóveis, S.A.". E foi no seguimento dessa alegação que foi proferido o despacho agravado, que desatendeu o pedido da chamada, nos termos atrás referidos. Ou seja, nesse momento já tinha transitado o despacho de fls. 77, que havia admitido o chamamento à demanda e ordenado a citação da chamada. O que vale por dizer que o incidente, em si, já tinha terminado". Na verdade, como vimos, a doutrina ensina que o incidente termina com a citação. Pelo exposto, improcedem as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicadas. Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante _________________ (1) A Secção atinente à intervenção de terceiros foi objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. No entanto, atenta a data de propositura da presente acção - 22.9.95 -, e o disposto no artigo 16º daquele diploma, as alterações por ele introduzidas não são aplicáveis a esta acção, valendo antes a anterior redacção. |