Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012363 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701150744232 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo prescricional da acção executiva com base nessa livrança e o de tres anos a contar do vencimento da mesma - artigos 77 e 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - Assim, esse prazo, no caso dos autos, terminava em 31 de Dezembro de 1984, a não haver qualquer interrupção. III - Tendo a execução sido proposta em 14 de Dezembro desse ano e so sendo distribuida no dia 17, nesse dia passadas as guias para o preparo, pagas a 27, juntas a 28, as citações so vieram a ser ordenadas em 4 de Janeiro de 1985, mediante deprecada, e efectuadas em 18 deste mes, mas deu-se a interrupção do prazo da prescrição, pois não foi por culpa do exequente que as citações não foram feitas no prazo de cinco dias, proposta a execução - artigo 323, n. 2 do Codigo Civil - ate porque tinham de ser feitas por carta precatoria, sendo de dez dias o prazo para o seu cumprimento. IV - O exequente não podia requerer a citação previa, precisamente por não ser legalmente possivel por ter de efectuar-se fora da comarca do processo. | ||