Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, notas ao artigo 449.º. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), 1211. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07.01.25, PROCESSO N.º 2042/06. -DE 07.05.29, 08.04.02 E 09.01.14, PROCESSOS N.ºS 1230/07, 3182/07 E 3929/08. -DE 08.05.08, PROCESSO N.º 1122/08. | ||
| Sumário : | I - Da hermenêutica do art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP decorre que o fundamento em questão em tal preceito é constituído por dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, por outro lado, que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Analisada e cotejada a factualidade assente na decisão revidenda com a factualidade dada como provada na decisão fundamento, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado nas duas decisões, pelo que improcede o recurso apresentado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, num total de 360 Euros e, ainda, na pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de 8 meses, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão. No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]:
«I – Por sentença transitada em julgado nos presentes autos, foi o aqui requerente condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, num total de 360 Euros e, ainda, na pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de 8 meses, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11, n.º1, al. A) do Dl 454/91 de 28.12 na redação introduzida pelo DL. 316/97 de 19-11. II - Foi condenado, igualmente, a pagar à lesada/demandante “BB, SA” as importâncias de € 468, e € 216, acrescidas dos respetivos juros contados respetivamente desde 21-01-2000 e 19-01-2000 à taxa legal anual de 7% até 30-04-2003 (Portaria 263/99 de 12-04) e a partir de 01-05-2003 e até ao presente, à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda os juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento. III – Tal condenação teve por base fatos que suscitam grandes dúvidas quanto à justiça aplicada ao caso concreto. IV – Que deu como provados, para além de outros, os seguintes fatos: V – Posteriormente, e por factos idênticos e da mesma natureza foi o aqui requerente, absolvido da prática de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º1 al. A) do DL. 454/91, de 28/12, na redação introduzida pelo DL. 316/97, de 19/11, no âmbito do processo n.º 5234/00.5TDPRT que correu termos no EXTINTO 1.º Juízo criminal da comarca do Porto – 1.ª seção, já, igualmente, transitado em julgado. VI – Para além de outros, o Mmo. Julgador deu como provados os seguintes fatos: l) ”Por via disso, resultaram para a esfera patrimonial das ofendidas prejuízos económicos não inferiores aos montantes cartularmente inscritos;” m) “Os montantes titulados pelos cheques dos autos ainda não se encontram pagos;” n) “O arguido já sofreu condenação pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão;” VII – Em sentido inverso, foram dados como não provados os seguintes fatos pelo Mmo. Julgador: VIII – Pelo exposto resulta clara e inequivocamente que os factos que levaram à condenação do aqui requerente/condenado são inconciliáveis com os dados como provados e como os não provados pelo douto 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, e que pela sua simples oposição leva-nos, salvo devido respeito por entendimento diverso, a duvidar sobre a justiça da condenação nestes autos, do douto e já extinto 6.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa. IX – Na tensão e ponderação entre dois valores fundamentais, o da segurança das decisões judiciais, transitadas em julgado, e o da justiça, estando em causa direitos fundamentais da pessoa humana, a inalterabilidade do caso julgado cede sempre que haja fundadas e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. X – Todo o cidadão injustamente condenado tem direito à revisão da sentença. XI – A sentença recorrida viola, deste modo, o disposto art. 29°, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa».
É do seguinte teor a resposta apresentada pelo Ministério Público:
«Vem o arguido interpor recurso de revisão com base no disposto no artigo 449°, nº l, al. c) do C.P.Penal. Esta é uma norma (e um recurso) excepcional que "ataca" o caso julgado e cerceia o princípio da segurança jurídica. Por essa mesma razão é taxativo o elenco das situações contempladas naquele artigo 449°, Invoca o recorrente que a sentença condenatória proferida nestes autos contém factos "inconciliáveis com os dados como provados e não provados noutra sentença [criminal e absolutória proferida no P. 5234/00.5TDPRT] e porque da simples oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do condenado ora requerente". Em primeiro lugar dir-se-á que esta revisão apenas pode ser concedida se da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo que aqui não se exige apenas uma dúvida razoável, mas uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. "E como graves só podem ser havidas as dúvidas que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos" (acórdão do STJ, de 11.05.2000, in SASTJ, n° 41, 75), cit. In Comentário de Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, 2ª ed. Actualizada, página 1198. O que nos leva à segunda razão pela qual entendemos ser de rejeitar o presente recurso, que é aquela que respeita aos factos, que na opinião do recorrente estarão em oposição: é que no P. 5234 deu-se como provado que alguém cuja identidade se desconhecia e em circunstâncias que não foram possíveis apurar, entrou na posse do bilhete de identidade do aqui recorrente e com ele abriu a conta bancária nº000000000; nos presentes autos, deu-se como provado que ao arguido assinou dois cheques (cujos nos. são diferentes daqueles que constam do P. 5234), consentiu no seu preenchimento e entregou para pagamento de determinadas mercadorias, cheques esses que foram sacados sob a conta bancária n°000000000. A contradição dos factos e a sua inconciliabilidade resulta apenas do nº de conta bancária, que o arguido alega não ser sua. Porém, nem nos factos provados da sentença proferida no P. 5234 se diz que não foi o arguido quem procedeu à abertura de tal conta, antes se dizendo que foi indivíduo cuja identidade se desconhece, como aquilo que está em causa nestes autos é a emissão de dois cheques (que não coincidem com aqueles constantes do P. 5234) por parte do arguido, que não obtiveram bom pagamento. Bastando ler a motivação da matéria de facto da sentença proferida nestes autos para, sem qualquer margem para dúvidas, percebermos que a versão do arguido não colheu em face da demais produzida, motivo aliás pelo qual foi condenado. Aquilo que o arguido vem invocar como sendo factos inconciliáveis e de cuja oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nada verdade trata-se de um facto cuja prova não foi possível fazer-se naquele P.5234 pelas razões aí melhor enunciadas na respectiva motivação, o que não sucedeu no caso vertente, apesar da (contínua) negação do arguido. Sem adensar o argumento porque desnecessário, diríamos que desta vez, a sorte não protegeu os audazes. Do que acaba de se escrever resulta que inexistem também quaisquer graves dúvidas sobre a justiça da condenação na acepção que acima se lhe atribuiu. Em conclusão, entendemos que inexiste fundamento à revisão do julgado, motivo pelo qual qual promovemos se rejeite o recebimento do presente recurso».
Igual posição tomou o Exmo. Juiz na informação que prestou, tendo consignado:
«Pelo confronto dos factos e fundamentação das decisões consignadas nas sentenças proferidas no âmbito de processo 5234/00.5TDPRT e a proferida no âmbito do processo 4262/00.5tdlsb não resulta, salvo o devido respeito, qualquer um dos fundamentos a que alude o artigo 449.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P.. Motivo pelo qual se entende que o recurso em apreço deverá improceder. Vossas Excelências, contudo, Venerandos Conselheiros, farão, como é vosso apanágio, mais e melhor justiça».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«I O condenado AA veio, nos termos do art.º 449.º, 1, al. c) do Cód. Proc. Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida a 11 de Fevereiro de 2004, pelo 6.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo à margem identificado, que o condenou na pena única de 120 dias de multa e pena acessória de interdição do uso de cheques, pela prática de 2 crimes de emissão de cheque sem provisão. Foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização à lesada. Fundamenta o seu recurso no facto de, posteriormente a esta decisão, a 16 de Dezembro de 2005, no processo n.º 5234/00.5TDPRT, ter sido absolvido da prática de 3 crimes de emissão de cheque sem cobertura, por se ter dado como provado que o recorrente, em Outubro de 1999, perdeu o seu BI, Número de Contribuinte, Autorização de Residência e Cartão Multibanco, e que pessoa «cuja identidade se desconhece, entrou na posse de Tal BI e com ele, abriu …uma conta bancária, que passou a ter o n.º000000000, tendo-lhe sido dado um livro de cheques, entre os quais se encontravam os cheques n.º s 000000000, 000000000 0000000…». Acrescenta, por outro lado, que não resultou provado ter sido o ora recorrente a abrir aquela conta bancária ou a emitir os cheques em causa. II Respondeu o Ministério Público (31-32), defendendo a improcedência do recurso, por inexistirem «quaisquer graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Diz, nomeadamente: «(…) A contradição dos factos e a sua inconciliabilidade resulta apenas do nº de conta bancária, que o arguido alega não ser sua. Porém, nem os factos provados da sentença proferida no P. 5234 se diz que não foi o arguido quem procedeu `abertura de tal conta, antes se dizendo que foi indivíduo cuja identidade se desconhece, como aquilo que está em causa nestes autos é a emissão de dois cheques (que não coincidem com aqueles constantes do P. 5234) por parte do arguido, que não obtiveram pagamento. Bastando ler a motivação da matéria de facto proferida nestes autos para, sem qualquer margem de dúvida, percebermos que a versão do arguido não colheu em face da demais prova produzida, motivo aliás pelo qual foi condenado. Aquilo que o arguido vem invocar como sendo factos inconciliáveis e de cuja oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, na verdade trata-se de um facto cuja prova não foi possível fazer-se naquele P.5234 pelas razões aí melhor enunciadas na respectiva motivação, o que não sucedeu no caso vertente, apesar da (contínua) negação do arguido.» III O M. mo Juiz, na informação a que alude o art.º 454 do Cód. Proc. Penal (3496-97), entende que o recurso deverá improceder, porquanto, pelo «confronto dos factos e fundamentação das decisões consignadas nas sentenças proferidas no âmbito do processo 5234/00… e a proferida no âmbito do processo 4262/00… não resulta, salvo o devido respeito, qualquer um dos fundamentos a que alude o artigo 44.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P.».
IV Nosso Parecer 1 Acompanhamos a resposta do Ministério Público na primeira instância. Na verdade, o que releva para este fundamento do recurso de revisão é o conflito de factos. Ora, como refere aquele magistrado, não se verifica inconciliabilidade factual das decisões, posto que o facto provado na sentença recorrida não colide nem é excluído pelo não provado noutra sentença. Na sentença recorrida, apesar de ter negado a emissão dos cheques, bem como ter aberto a conta bancária sobre que foram sacados, o arguido não logrou convencer o tribunal da versão apresentada, porquanto não apresentou queixa pelo furto dos documentos, e «quando confrontado com a cópia do seu B.I. a fls. 16 e vª, que foi apresentada na abertura de conta do banco sacado, confirma que a fotografia e assinatura nele aposta são suas, confirma também que à data referida na abertura de conta trabalhou excepcionalmente por cerca de um mês em Faro, o que também é referido na ficha de cliente de fls. 17, desta forma inviabilizando a versão do arguido que não se afigura credível face às regras da experiência comum, pois não se alcança como seria possível que outra pessoa se apresentasse com o B.I. do arguido e com a fotografia do mesmo no Banco e conseguisse aí abrir conta em nome do arguido “adivinhando” o seu local de trabalho…» Já na sentença do Tribunal Criminal do Porto não resultou provado ter sido o arguido a abrir aquela conta bancária, ou a emitir os cheques ali em causa. E assim, porque “não provado” não significa “provado que não”, ou seja, não é equivalente à prova do facto negativo, não se mostra preenchido o fundamento da alínea c), do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, dado que a inconciliabilidade terá que ocorrer entre factos provados das decisões.
V Em suma: Não ocorre inconciliabilidade de factos provados nas decisões em questão, que preencha o fundamento da alínea c), do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, pelo que não deverá ser autorizada a pretendida revisão». Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * O instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional[2], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[3], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[4], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º). Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. * O recorrente fundamenta o pedido de revisão de sentença na circunstância de em decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 5234/00.5TDPRT, que correu termos no extinto 1.º Juízo criminal da comarca do Porto – 1.ª seção, transitada em julgado, se haverem considerado provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à sua condenação no processo onde foi prolatada a sentença revivenda e da oposição que daí decorre resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Concretamente alega que na sentença fundamento se considerou provado que o recorrente, em Outubro de 1999, perdeu o seu BI, Número de Contribuinte, Autorização de Residência e Cartão Multibanco, e que pessoa «cuja identidade se desconhece, entrou na posse de Tal BI e com ele, abriu …uma conta bancária, que passou a ter o n.º000000000, tendo-lhe sido dado um livro de cheques, entre os quais se encontravam os cheques n.º s 000000000, 000000000 0000000…». Acrescenta, por outro lado, que não resultou provado ter sido o ora recorrente a abrir aquela conta bancária ou a emitir os cheques em causa. Certo é que na sentença revivenda se considerou provado: “Nos dias 13/01/2000 e 18/01/2000, o arguido, assinou, consentiu expressamente no preenchimento e entregou, nas datas supra mencionadas, a BB SA, os cheques n.º000000000 e 000000000, ambos do Crédito Predial Português S.A. e da conta à ordem n.º000000000 nos montantes, respetivamente de Esc: 43.308$00 e 93.980$00 para pagamento de mercadorias que adquiriu àquela sociedade comercial;…”. Por outro lado, na sentença fundamento provou-se: «A) Em Outubro de 1999, o arguido AA perdeu o seu bilhete de identidade, n.º de contribuinte, autorização de residência e cartão Multibanco em Lisboa, em circunstâncias não apuradas; B) Em circunstâncias que não foram possíveis de apurar, indivíduo cuja identidade se desconhece, entrou na posse de tal BI e, com ele, abriu na agência de ......... do Crédito Predial Português uma conta bancária, que passou a ter o n.º000000000, tendo-lhe sido dado um livro de cheques, entre os quais se encontravam os cheques n.ºs 0000000, 0000000, 0000000 e 000000000, que foram utilizados, respectivamente, para pagar equipamento informático adquirido no estabelecimento da ofendida .........– Informática, SA no Norte shopping, para pagar electrodomésticos adquiridos no estabelecimento da ofendida .......– Equipamentos para o Lar, SA em ......... e em V. N. Gaia, e para para pagar artigos de supermercado adquiridos no estabelecimento da ofendida Modelo Continente Hipermercados do .........…». Mais se considerou não provado na sentença fundamento: «1) Que tenha sido o arguido a abrir a conta n.º000000000 do balcão de ......... do CPP;…» Vejamos pois se o fundamento invocado se mostra preenchido. Como se deixou consignado é do seguinte teor o texto da alínea c) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal: «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: …
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Da hermenêutica do preceito decorre que o fundamento ora em questão é constituído por dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, por outro lado, que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda[5]. Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento[6]. Relativamente ao segundo pressuposto previsto no texto legal, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido[7]. Ora, analisada e cotejada a factualidade assente na decisão revivenda com a factualidade dada como provada na decisão fundamento, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado nas duas decisões. Concretamente, o facto nuclear que sustentou a condenação, qual seja o do recorrente nos dias 13/01/2000 e 18/01/2000, ter assinado, consentido expressamente no preenchimento e entregue, nas datas supra mencionadas, a BB SA, os cheques n.º000000000 e 000000000, ambos do Crédito Predial Português S.A. e da conta à ordem n.º000000000 nos montantes, respectivamente de Esc: 43.308$00 e 93.980$00 para pagamento de mercadorias que adquiriu àquela sociedade comercial, não se mostra infirmado por qualquer um dos factos provados na sentença fundamento, tanto mais que, como refere o Exma. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, na sentença recorrida, apesar de o recorrente ter negado a emissão dos cheques, bem como ter aberto a conta bancária sobre a qual foram sacados, não logrou convencer o tribunal da versão apresentada, porquanto não apresentou queixa pelo furto dos documentos, e «quando confrontado com a cópia do seu B.I. a fls. 16 e vº, que foi apresentada na abertura de conta do banco sacado, confirma que a fotografia e assinatura nele aposta são suas, confirma também que à data referida na abertura de conta trabalhou excepcionalmente por cerca de um mês em Faro, o que também é referido na ficha de cliente de fls. 17, desta forma inviabilizando a sua versão que não se afigura credível face às regras da experiência comum, pois não se alcança como seria possível que outra pessoa se apresentasse com o B.I. do recorrente e com a sua fotografia no Banco e conseguisse aí abrir conta em nome do recorrente “adivinhando” o seu local de trabalho. * Termos em que se acorda negar a pretendida revisão. Custas pelo recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 01 de Junho de 2016 Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça ___________________________________________ |