Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039768 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000111010621 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N493 ANO2000 PAG317 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 301/99 | ||
| Data: | 10/21/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1817 ARTIGO 1818 ARTIGO 1819 ARTIGO 1866 H ARTIGO 1869 ARTIGO 1798. CPC67 ARTIGO 522 ARTIGO 668 N1 A D. LOMP86 ARTIGO 3 N1 A ARTIGO 5 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/14 IN BMJ N473 PAG492. | ||
| Sumário : | Os fundamentos de um acórdão são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existir para, no seu entender se dever decidir de modo diverso. Só ocorre nulidade do acórdão nos termos do artigo 668º, n.º 1 alínea c) do CPC, se o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões suscitadas e não os simples argumentos ou doutrinas expendidas pelas partes. Se a acção é proposta pelo Ministério Público em representação de menor incapaz nos termos dos artigos 1869, 1817 e 1819 do Código Civil, não se aplica o prazo da caducidade do artigo 1866 alínea b) do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível da Comarca do Porto (7. Juízo), o Ministério Público, em representação da menor A, intentou acção com processo ordinário para investigação de paternidade contra B e C pedindo seja aquela menor reconhecida como filha de D, já falecido, de quem os réus, cônjuge e filho, são os únicos herdeiros. Na contestação, os réus defenderam-se por excepção (ilegitimidade do Ministério Público e caducidade do direito de acção) e por impugnação. Replicou a autora para sustentar a improcedência das excepções invocadas na contestação. Houve ainda tréplica. No saneador foram as excepções julgadas improcedentes. Contra a especificação e o questionário reclamaram, sem êxito, os réus. Do saneador interpuseram os réus recurso, que foi admitido como agravo. Realizado o julgamento, foi exarada sentença que decidiu pela procedência da acção. Inconformados, apelaram os réus. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 320 e seguintes, datado de 29 de Abril de 1999, julgando improcedentes os recursos, confirmou as decisões recorridas. Ainda não conformados, os réus interpuseram recurso de revista, em cuja alegação formulam conclusões que assim podem sintetizar-se: 1. O Ministério Público não tem poderes, competência e legitimidade para intentar esta acção, por a tanto se opor o disposto no artigo 1866, alínea b) do Código Civil; 2. Com efeito, a acção foi proposta muito depois de decorrido o prazo de dois anos previsto naquele normativo; 3. O douto acórdão recorrido devia ter-se pronunciado pela absolvição dos réus da instância, nos termos do artigo 288, n. 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil; 4. Houve irregularidades na produção da prova na 1. instância, susceptíveis de influir no exame e decisão da causa; 5. Não há prova suficiente que implique a procedência da acção, pelo que, ao não considerar isso mesmo, o acórdão da Relação violou o disposto no artigo 668, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 6. O mesmo acórdão da Relação não admite como válida e com força de eficácia probatória o documento anexo às alegações do recurso de apelação - certidão do 8. Juízo Cível, 3. Secção, do Porto, com o que violou o disposto no artigo 706, n. 1, do Código de Processo Civil; 7. Assim como não apreciou e não atendeu o pedido de renovação dos meios de prova produzidos na 1. instância, feito ao abrigo e para os efeitos declarados nos ns. 3, 4 e 5 do artigo 712 do Código de Processo Civil, como se impunha face ao documento autêntico e de valor irrefutável, a referida certidão do 8. Juízo Cível do Porto, com o que violou aquelas disposições legais e o também citado artigo 668, n. 1, alínea d), do mesmo diploma legal, e que implica a nulidade do acórdão recorrido; 8. Há erro clamoroso de julgamento. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folha 417, datado de 21 de Outubro de 1999, entendeu que o seu anterior acórdão, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não enferma de qualquer nulidade. Cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a fixada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto no artigo 713, n. 6, aplicável ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Dessa matéria, realçam-se os factos seguintes: Em Setembro de 1982, a E (mãe da menor A) foi trabalhar, como empregada doméstica externa, na residência de D e de sua mulher, a 1. ré, no Porto; Nos finais desse ano, a E iniciou com o D uma relação de intimidade, começando a ter com o mesmo, regular e assiduamente, relações sexuais de cópula completa; Mantendo-se tais relações ao longo dos anos de 1983 e 1984; Nunca a E manteve relações sexuais com outro homem que não o D, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor A; Foi em consequência das relações sexuais que manteve com o D que a E veio a engravidar e a dar à luz a menor A. Postos os factos, entremos na apreciação do recurso. As questões colocadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, podem alinhar-se assim: 1. Legitimidade do Ministério Público para instaurar a presente acção; 2. Caducidade do direito de acção; 3. Não atendimento pela Relação do documento junto pelos recorrentes no recurso de apelação; 4. Não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil; 5. Irregularidade e insuficiência da prova para a procedência da acção; 6. Nulidades do acórdão recorrido, nos termos do artigo 668, n. 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. Começaremos, logicamente, pela questão das nulidades que os recorrentes assacam ao acórdão sob censura. Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Os referidos fundamentos são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para - no seu entender - se dever ter decidido de modo diverso. Esta nulidade consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. No acórdão recorrido inexiste tal vício lógico. Na verdade, dizendo-se ali que ficou demonstrada a filiação biológica, a decisão só podia ser a que ficou expressa no acórdão. Afastada fica, assim, tal invocada nulidade. De harmonia com a alínea d) do n. 1 do referido artigo 668, a sentença é também nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Entende-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. Tal nulidade também não se verifica se o tribunal deixou de fundamentar a decisão em factos que a parte reputa importantes, pois factos não são problemas. Poderá essa omissão constituir eventualmente erro de julgamento, o que é coisa diversa da nulidade. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões colocadas nos recursos interpostos para a Relação, designadamente sobre a não alteração das respostas dadas aos quesitos, mesmo considerando o documento junto com a alegação dos recorrentes, "por o documento respectivo não ter a força probatória pretendida e nada referir em contrário do que foi decidido". Arredada fica, pois, a apontada nulidade. Analisemos, então, as restantes questões colocadas no recurso. Entendem os recorrentes que o Ministério Público não tem poderes, competência e legitimidade para intentar esta acção, por a tanto se opor o disposto no artigo 1866, alínea b) do Código Civil. Não lhes assiste razão. Quanto à legitimidade, a questão só pode por-se em relação às partes. Na presente acção partes são a menor A, como autora, e os ora recorrentes, como réus. Têm elas interesse em demandar e em contradizer. Logo, são partes legítimas. Efectivamente, estamos em presença de uma acção comum de paternidade, regulada nos artigos 1817 a 1819 e 1869 e seguintes do Código Civil, e não da acção de averiguação oficiosa da paternidade regulada nos artigos 1864 a 1868 do mesmo Código. Nos termos dos artigos 1869 e 1817, n. 1, do Código Civil, a paternidade pode ser reconhecida em acção intentada pelo filho, desde que o seja durante a menoridade deste ou nos dois primeiros anos posteriores à sua menoridade ou emancipação. Para o efeito, poderá o filho menor ser representado pelo Ministério Público? A resposta é claramente afirmativa. Como se lê no acórdão deste Supremo de 14 de Janeiro de 1998, Boletim n. 473, página 492, tirado num caso igual ao dos presentes autos, tendo presente o disposto nos artigos 122 a 129 do Código Civil, dúvidas não há que um menor é um incapaz. Nos termos dos artigos 3, n. 1, alínea a) e 5, n. 1, alínea c) da Lei Orgânica do Ministério Público, Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, vigente ao tempo da propositura da acção, ao Ministério Público cabe representar os incapazes. Assim sendo, não só a autora é parte legítima, como o Ministério Público tem poderes e competência para a representar. Atentemos, agora, na questão da caducidade. Entendem os recorrentes que se verifica a caducidade pelo facto de a acção ter sido intentada muito depois de decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1866, alínea b), do Código Civil. Não tem também razão. É que, como se deixou dito, a presente acção não é a especial de investigação oficiosa, pelo que o falado artigo 1866 não é aplicável ao caso dos autos, o que nos dispensa, até, de apreciar a sua constitucionalidade, como parecem querer referir os recorrentes. Estamos em presença da acção comum de investigação de paternidade, proposta em tempo oportuno, dada a menoridade da autora, de harmonia dom o disposto nos artigos 1817, n. 1 e 1873 do Código Civil. Referem os recorrentes que a Relação devia ter atribuído eficácia probatória ao documento por eles junto com a alegação do recurso de apelação. Também neste ponto não tem razão. Trata-se de uma certidão extraída de uma outra acção, da qual constam depoimentos de testemunhas, respostas dadas aos quesitos ali formulados e subsequente sentença. Além de não ter valor extra processual (artigo 522 do Código de Processo Civil), tal documento não podia, só por si, alterar a prova produzida na audiência destes autos. Insurgem-se também os recorrentes contra irregularidades da prova e o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. Constitui jurisprudência dominante que o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, (cfr. acórdãos deste Supremo de 2 de Fevereiro de 1993, Col. Jur. - acórdãos do S.T.J. - ano I, tomo 1., páginas 117 e seguintes, de 14 de Junho de 1995, Col. Jur. - acórdãos do S.T.J. - ano III, tomo 2, página 127, e de 18 de Novembro de 1997, Rev. Leg. Jur. ano 132, página 76). É que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a decisão da 2. instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 (artigo 729, n. 2, do Código de Processo Civil), que não ocorre no caso dos autos. Daqui resulta que a anulação da decisão de facto só pela Relação pode ser ordenada, pois o referido artigo 712 do Código de Processo Civil só à 2. instância dá poderes para tanto. Também não há que mandar ampliar a matéria de facto, pois os factos que interessam à decisão de direito já estão suficientemente apurados. Efectivamente, parece-nos claro que os factos provados são suficientes para a procedência da acção. Provado que no período legal da concepção da autora (artigo 1798 do Código Civil) a mãe desta só com o investigado manteve relações sexuais, provada ficou a filiação biológica. O que acarreta, necessariamente, a procedência da acção. Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido, que não violou qualquer disposição legal. Termos em que, confirmando tal acórdão, vai negada a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 11 de Janeiro de 2000. Tomé Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. 7. Juízo Cível do Porto - P. 416/96 - 1. Secção. Tribunal da Relação do Porto - P. 301/99 - 3. Secção. |