Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021220 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090846582 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102 | ||
| Data: | 04/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES DIR PROC CIV VOL1 PAG296. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito jurídico de "prejuízo", referido no n. 1 do artigo 419 do Código de Processo Civil, para poder ser autorizada a continuação da obra embargada, pressupõe a violação de um direito de outrém ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios oponíveis ao embargante, e não foi esse termo usado no sentido corrente de mera perda económica. II - Assim é de revogar a decisão das instâncias que autorizou a continuação de uma obra embargada, só porque os prejuízos seriam de montante inferior aos da embargada. | ||