Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084658
Nº Convencional: JSTJ00021220
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGOS
Nº do Documento: SJ199312090846582
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 102
Data: 04/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES DIR PROC CIV VOL1 PAG296.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito jurídico de "prejuízo", referido no n. 1 do artigo 419 do Código de Processo Civil, para poder ser autorizada a continuação da obra embargada, pressupõe a violação de um direito de outrém ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios oponíveis ao embargante, e não foi esse termo usado no sentido corrente de mera perda económica.
II - Assim é de revogar a decisão das instâncias que autorizou a continuação de uma obra embargada, só porque os prejuízos seriam de montante inferior aos da embargada.