Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062886
Nº Convencional: JSTJ00005928
Relator: BOGABIM GUEDES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
ACÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
PROVIDENCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ196911250628861
Data do Acordão: 11/25/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N191 ANO1969 PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT ALBERTO DOS REIS COD PROC ANOTADO V3 PAG423 E COMENTARIO AO COD PROC CIV V3 PAG423. ANSELMO DE CASTRO LIÇ V2 DE 1966/67.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, depois de ter procedido o pedido de providencia cautelar de restituição provisoria de posse, o requerido veio a ser absolvido da instancia na competente acção de restituição de posse, o requerente tem ainda a possibilidade de intentar outra acção especial de restituição de posse contra diferente reu.
II - E, se o fizer dentro do prazo a que se refere a alinea c) do n. 1 do artigo 382 do Codigo de Processo Civil, a providencia cautelar não caduca.