Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024962 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198703110387413 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Confrontando, por um lado, as Portarias 181/81 e 921/81 e, por outro lado, os Decretos-Lei 191/83 e 28/84, verifica-se, quanto ao comprador, que, enquanto no regime das Portarias constitui transgressão a exibição cujo preenchimento esteja incompleto, tal não constitui contra- -ordenação no regime dos Decretos-Lei. II - A jurisdição para conhecer duma transgressão prevista e punida pelas citadas Portarias pertence, assim, ao tribunal comum e não à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. III - De resto, antes dos aludidos Decretos-Lei, a competência pertence ao tribunal comum e tal competência permanece independentemente de quaisquer modificações de direitos ulteriores, tal como está constitucionalmente consagrado (artigo 32, n. 7). | ||