Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003698
Nº Convencional: JSTJ00019572
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
LEGITIMIDADE
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199306160036984
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 324/92
Data: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Enquanto a cumulação de pedidos no Código de Processo Civil é facultativa (artigo 470 n. 1) no Código do Processo de Trabalho é obrigatória.
II - Tendo A. preposto uma acção que intitulou de simples apreciação, com formulação de dois pedidos que foram tidos por inconciliáveis (o de declaração de um direito e a condenação no pagamento de mensalidades), tendo o R. sido absolvido da instância, não pode considerar-se o A. parte ilegítima em nova acção de simples apreciação, com fundamento de que teria de cumular com o pedido de condenação, se esta acção foi proposta ao abrigo do artigo
289 do Código de Processo Civil.
III - Em processo laboral são admissíveis acções de simples apreciação, tendo os sujeitos da relação de trabalho legítimidade e interesse para intentar tal espécie de acção para pôr termo a uma incerteza sobre a existência de um direito (artigo 4 n. 1 alínea b) do Código do Processo Civil).