Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019572 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS LEGITIMIDADE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160036984 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/92 | ||
| Data: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto a cumulação de pedidos no Código de Processo Civil é facultativa (artigo 470 n. 1) no Código do Processo de Trabalho é obrigatória. II - Tendo A. preposto uma acção que intitulou de simples apreciação, com formulação de dois pedidos que foram tidos por inconciliáveis (o de declaração de um direito e a condenação no pagamento de mensalidades), tendo o R. sido absolvido da instância, não pode considerar-se o A. parte ilegítima em nova acção de simples apreciação, com fundamento de que teria de cumular com o pedido de condenação, se esta acção foi proposta ao abrigo do artigo 289 do Código de Processo Civil. III - Em processo laboral são admissíveis acções de simples apreciação, tendo os sujeitos da relação de trabalho legítimidade e interesse para intentar tal espécie de acção para pôr termo a uma incerteza sobre a existência de um direito (artigo 4 n. 1 alínea b) do Código do Processo Civil). | ||