Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029221 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CHEQUE FALSIFICAÇÃO PAGAMENTO INDEVIDO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260879531 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1150/94 | ||
| Data: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Estado feito o depósito de determinada quantia numa sua conta de depósitos à ordem em certo Banco, este tornou-se proprietário do dinheiro depositado, ao mesmo tempo que assumiu o risco do seu desaparecimento, ou desvio, por causa não imputável ao depositante. II - Tendo saído o dinheiro em causa do domínio do Banco, por este ter pago um cheque falsificado, operação a que foi totalmente alheio o Estado depositante, só o Banco é que deve suportar o prejuízo daí decorrente, continuando o depositante com o direito de reaver do Banco um montante igual ao que depositou independentemente de ter havido culpa deste, pois a sua responsabilidade baseia-se no risco. | ||