Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014877 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198503190723641 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO113 PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao regulamentar-se o contrato de compra e venda de coisas defeituosas, estipulou-se um regime proprio, definido, não se tendo feito qualquer remissão para o contrato de empreitada, na compra de edificios ou imoveis de longa duração, tendo regulamentações distintas, completas, não havendo casos omissos a preencher, e construido o predio, os condominos limitaram-se a celebrar com as firmas construtoras e vendedoras apenas contratos de compra e venda e não de empreitada ou misto. II - Os compradores, dado o prazo que tem para denunciar e obter a reparação dos defeitos ser manifestamente insuficiente, como aqui impera a liberdade contratual - artigo 405 do Codigo Civil - nada impede que acordem com o vendedor o regime das empreitadas, no tocante aos defeitos da coisa comprada, quando de longa duração, pois nessa parte a lei e meramente supletiva. III - Tem-se admitido o regime dos contratos de empreitada, quando o comprador acorda com o vendedor-construtor a compra do andar em construção, comprometendo-se este a construi-lo nas condições acordadas, o que não e o caso dos autos, sendo para este o regime do artigo 913 e seguintes do Codigo Civil, pelo que bem se julgou na primeira instancia a caducidade do direito de reparação das deficiencias do edificio comprado. | ||