Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072364
Nº Convencional: JSTJ00014877
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198503190723641
Data do Acordão: 03/19/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA RLJ ANO113 PAG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao regulamentar-se o contrato de compra e venda de coisas defeituosas, estipulou-se um regime proprio, definido, não se tendo feito qualquer remissão para o contrato de empreitada, na compra de edificios ou imoveis de longa duração, tendo regulamentações distintas, completas, não havendo casos omissos a preencher, e construido o predio, os condominos limitaram-se a celebrar com as firmas construtoras e vendedoras apenas contratos de compra e venda e não de empreitada ou misto.
II - Os compradores, dado o prazo que tem para denunciar e obter a reparação dos defeitos ser manifestamente insuficiente, como aqui impera a liberdade contratual
- artigo 405 do Codigo Civil - nada impede que acordem com o vendedor o regime das empreitadas, no tocante aos defeitos da coisa comprada, quando de longa duração, pois nessa parte a lei e meramente supletiva.
III - Tem-se admitido o regime dos contratos de empreitada, quando o comprador acorda com o vendedor-construtor a compra do andar em construção, comprometendo-se este a construi-lo nas condições acordadas, o que não e o caso dos autos, sendo para este o regime do artigo
913 e seguintes do Codigo Civil, pelo que bem se julgou na primeira instancia a caducidade do direito de reparação das deficiencias do edificio comprado.