Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012448 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVORCIO DIVORCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO DEVER DE FIDELIDADE PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198612020733481 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que posterior a propositura da acção de divorcio intentada pelo autor contra a re, e de considerar o documento oferecido apos a notificação a que diz respeito o n. 2 do artigo 1408 do Codigo de Processo Civil e atraves do qual o autor pretendia provar que a re lhe vinha sendo infiel com outro homem ou lhe faltava ao dever de respeito. II - Mesmo que tivesse sido dado como provado que a re tinha sido vista em atitudes de intimidade com o referido homem, o facto, de natureza conclusiva, não teria relevancia por não vir esclarecido em que se traduziram essas relações de intimidade. III - Provado embora que a re acompanhava frequentemente um outro homem para alem da propositura da acção, o facto e desprovido de relevancia juridica por se traduzir em inadmissivel alteração da causa de pedir na parte relacionada com a gravidade e a reiteração do comportamento da mesma re, elementos indispensaveis a um juizo sobre o comprometimento da possibilidade da vida em comum dos conjuges. IV - Na sua materialidade, o simples facto de, ha cerca de um ano antes da propositura da acção, a re vir acompanhando outro homem e, so por si, equivoco, por se ignorarem as motivações desse acompanhamento, que pode ter resultado apenas de simples razões de amizade ou profissionais. V - Por outro lado, a circunstancia de cinco meses apos a propositura da acção, esse outro homem (um medico) ter dirigido a re um cartão de nitido cariz amoroso, não permite a conclusão de relacionamento amoroso entre ambos, por se desconhecer se ela foi receptiva ao que ele ai escreveu. VI - Tambem não teria relevancia no sentido da procedencia do pedido o facto de, cerca de quatro meses apos a propositura da acção, a re ter feito um teste de gravidez que teve resultado negativo. | ||