Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073348
Nº Convencional: JSTJ00012448
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
DIVORCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE FIDELIDADE
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ198612020733481
Data do Acordão: 12/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que posterior a propositura da acção de divorcio intentada pelo autor contra a re, e de considerar o documento oferecido apos a notificação a que diz respeito o n. 2 do artigo 1408 do Codigo de Processo Civil e atraves do qual o autor pretendia provar que a re lhe vinha sendo infiel com outro homem ou lhe faltava ao dever de respeito.
II - Mesmo que tivesse sido dado como provado que a re tinha sido vista em atitudes de intimidade com o referido homem, o facto, de natureza conclusiva, não teria relevancia por não vir esclarecido em que se traduziram essas relações de intimidade.
III - Provado embora que a re acompanhava frequentemente um outro homem para alem da propositura da acção, o facto e desprovido de relevancia juridica por se traduzir em inadmissivel alteração da causa de pedir na parte relacionada com a gravidade e a reiteração do comportamento da mesma re, elementos indispensaveis a um juizo sobre o comprometimento da possibilidade da vida em comum dos conjuges.
IV - Na sua materialidade, o simples facto de, ha cerca de um ano antes da propositura da acção, a re vir acompanhando outro homem e, so por si, equivoco, por se ignorarem as motivações desse acompanhamento, que pode ter resultado apenas de simples razões de amizade ou profissionais.
V - Por outro lado, a circunstancia de cinco meses apos a propositura da acção, esse outro homem (um medico) ter dirigido a re um cartão de nitido cariz amoroso, não permite a conclusão de relacionamento amoroso entre ambos, por se desconhecer se ela foi receptiva ao que ele ai escreveu.
VI - Tambem não teria relevancia no sentido da procedencia do pedido o facto de, cerca de quatro meses apos a propositura da acção, a re ter feito um teste de gravidez que teve resultado negativo.