Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA AREVISTA | ||
| Sumário : | I - Sendo certo que no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, se dispõe que assiste à seguradora o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente no que respeita à indemnização por aquela satisfeita, tal direito não pode, porém, ser entendido, sob o ponto de vista jurídico, nos seus precisos termos literais, mas como uma sub-rogação legal (art. 592.º, n.º 1, do CC). II - Enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, constituindo-se como uma espécie de direito à restituição concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas, já, por seu turno, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. III - Considerando que a seguradora autora peticiona o reembolso das prestações por si satisfeitas aos familiares de uma vítima de acidente ferroviário, em consequência de ter assumido a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da empresa a que o falecido se encontrava ligado por vínculo laboral, fundando-se o peticionado pela autora no instituto da sub-rogação legal, um dos efeitos desta traduz-se na transmissão para o sub-rogado, que cumpriu em lugar do devedor, dos poderes de que o credor era titular (art. 593.º, n.º 1, do CC). IV - Atendendo a que o pagamento peticionado pela autora corresponde à indemnização por esta já satisfeita aos familiares da vítima, de tal decorre que os poderes que a estes assistiam, no sentido de serem ressarcidos da indemnização respeitante aos danos pelos mesmos sofridos – n.º 1 da Base XXXVII da Lei n.º 2127 –, se transferiram para a seguradora autora, pelo que, beneficiando aqueles lesados do alargamento do prazo prescricional indicado no n.º 3 do art. 498.º do CC, por força da aludida transmissão, a autora também de tal beneficia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Nas varas mistas da comarca de Braga, a COMPANHIA DE SEGUROS AA, SA veio demandar a Ré BB, EP, hoje com a denominação CC DE PORTUGAL, EPE, alegando, para tal, que, na sequência de um acidente provocado por um comboio pertença daquela, pagou à viúva e filhos menores de um trabalhador abrangido por um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, a pensão àqueles fixada pelo Tribunal do Trabalho de Braga, pensão essa a cujo pagamento a Ré não procedeu relativamente ao período de Janeiro de 2002 a Junho de 2007, apesar de ter sido para tal devidamente interpelada, e cuja responsabilidade a mesma sempre assumiu através dos pagamentos efectuados à A até Dezembro de 2001. Assim, veio peticionar a condenação da Ré no pagamento: - Da quantia global de € 80.659,52, acrescida de juros de mora desde a citação, montante esse posteriormente ampliado para € 91.073,33 com os correspondentes juros de mora, decorrente das prestações pagas entre Julho de 2007 e Maio de 2008; e - Da quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às prestações que a A venha a pagar aos beneficiários da indemnização, acrescidas de juros de mora desde o seu vencimento. Contestando, a Ré veio invocar a prescrição do direito de regresso da A quanto às prestações pagas antes de 27/06/2004, ou, caso assim não seja entendido, a improcedência da acção, quer relativamente às prestações pagas à beneficiária DD posteriormente à data da mesma ter atingido a maioridade - - 30/06/2004 -, quer relativamente aos juros peticionados, por inexistência de mora. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pela Ré. Proferida sentença, a Ré foi condenada: - A pagar à A a quantia de € 91.073,33, acrescida de juros de mora sobre € 80.659,52, desde a citação, e sobre € 10.413,33, desde 30/05/2008; - A pagar à A a quantia devida pelo reembolso das prestações pagas desde 30/05/2008 a EE e a AA, no montante que vier a ser liquidado; e - Como litigante de má fé, na multa de 8 UC e na indemnização de igual montante à A. Tendo a Ré apelado, a Relação de Guimarães julgou procedente a excepção da prescrição relativamente à quantia de € 6.626,95, absolvendo também a Ré na parte relativa às prestações futuras, mantendo, no mais, o decidido pela 1ª instância. De tal decisão A e Ré vieram pedir revista, não tendo, porém, o recurso por aquela interposto sido admitido, pelos motivos enunciados no despacho de fls. 557, já transitado em julgado. Na minuta que apresentou, a Ré formulou as seguintes conclusões: A) - A recorrida pretende ser reembolsada de prestações mensais de indemnização, pagas entre Janeiro de 2002 e Junho de 2006, invocando o direito de regresso. B) - Tais prestações foram pagas mensalmente.. C) – Determina o n.º 2 do art. 448º do C.Civil que o direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, ainda que se entenda tratar-se de sub-rogação e não direito de regresso, por razões de elementar justiça e de coerência do sistema e boa exegese jurídica. D) – Pois o direito pode ser exercido depois do pagamento e não depois do acidente – acórdãos do STJ de 13/04/2000 e da Relação de Lisboa de 30/04/2009. E) – O n.º 3 do art. 498º do C. Civil só é aplicável em sede de relações de indemnização aos lesados e não de obrigações de reembolso (regresso ou sub-rogação) – acórdãos do STJ de 06/05/1999, da Relação do Porto de 02/05/2000 e da Relação de Évora de 02/03/2002. F) – A decisão recorrida ao julgar aplicável tal preceito à situação sub judice e parcialmente improcedente a arguida excepção peremptória da prescrição violou os n.ºs 2 e 3 do art. 498º do C. Civil e vai ao arrepio da melhor jurisprudência. G) – Pelo que deve ser revogado nessa parte, julgando-se procedente a excepção peremptória de prescrição do invocado direito de regresso da sub-rogação que a A pretende fazer valer relativamente às prestações pagas anteriormente a 27/06/2004, no valor global de € 28.401,30, quiçá deduzidas das que a recorrente terá aceitado, o que se admite sem conceder, por carta de 05/05/2006, procedendo então a excepção da prescrição pelo valor de € 11.936,79. Embora a A tivesse contra alegado, a referida peça processual não foi admitida pelo despacho de fls. 544. Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir. II – No que respeita à matéria de facto, e de acordo com o estatuído nos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC, remete-se para a que a Relação teve por assente. III – Como decorre das conclusões antecedentemente transcritas, a recorrente circunscreve a sua divergência relativamente ao conteúdo do acórdão da 2ª instância, à decisão no mesmo proferida sobre a excepção peremptória da prescrição por si invocada, já que sustenta que o disposto no n.º 3 do art. 498º do CC é de exclusiva aplicação no domínio das relações de indemnização aos lesados e não no âmbito das obrigações de reembolso (regresso ou sub-rogação), como foi considerado pelas instâncias. Nos presentes autos, a seguradora A veio peticionar o reembolso das prestações por si satisfeitas aos familiares de uma vítima de acidente ferroviário, em consequência de ter assumido a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da empresa a que o falecido se encontrava ligado por vínculo laboral. Ora, sendo certo que, no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, diploma aplicável à situação em análise nos autos, se dispõe que assiste à seguradora o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente no que respeita à indemnização por aquela satisfeita, tal indicado direito não pode, porém, ser entendido, sob o ponto de vista jurídico, nos seus precisos termos literais, mas, outrossim, como uma sub-rogação legal – art. 592º, n.º 1 do CC. Com efeito, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, constituindo-se como uma espécie de direito à restituição concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas, já, por seu turno, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo – Das Obrigações em Geral do Prof. Antunes Varela, vol. II, 6ª edição, pág. 344. Por outro lado, e no sentido da apontada natureza do direito de reembolso da entidade que haja ressarcido o lesado ou os seus familiares em consequência de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ainda que, no caso em apreço se não possa considerar o sinistro ocorrido como revestindo a natureza de um acidente de viação, mas sim de acidente ferroviário, apontam o Assento n.º 5/97, de 14/01/1997, hoje com o valor de acórdão uniformizador – art. 17º, n.º 2 do DL n.º 329 -- A/95, de 12/12 – e os acórdãos deste STJ de 27/06/2002, de 21/09/2006 e de 17/04/2007. Temos, pois, que, fundando-se o peticionado pela A no instituto da sub - -rogação legal, um dos efeitos desta traduz-se na transmissão para o sub-rogado, que cumpriu em lugar do devedor, dos poderes de que o credor era titular – art. 593º, n.º 1 do CC. Assim, e atendendo a que o pagamento que vem peticionado pela A corresponde à indemnização por esta já satisfeita aos familiares da vítima, de tal decorre, que os poderes que a estes assistiam, no sentido de serem ressarcidos da indemnização respeitante aos danos pelos mesmos sofridos - n.º 1 da Base XXXVII da Lei n.º 2127 -, transferiram-se para a seguradora A, pelo que, beneficiando aqueles lesados do alargamento do prazo prescricional indicado no n.º 3 do art. 498º do CC, óbvia e necessariamente, que, por força da aludida transmissão, a A também de tal beneficia. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente. IV – Face ao exposto, vai negada a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |