Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090029907 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1251/04 | ||
| Data: | 03/31/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. 2. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. 3. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. 4. Tendo o lesado, com cinquenta e três anos e meio à data da alta médica, em razão das lesões que sofreu, ficado absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão de carregador, na qual auferia a remuneração € 449,42 mensais, acrescida de € 2,09 por dia útil de subsídio de almoço, e com a incapacidade geral permanente de cinquenta por cento, justifica-se a fixação da sua indemnização a título de danos futuros no montante de € 49 880,00. 5. É adequada a indemnização do lesado, com base na equidade - por se não vislumbrar a possibilidade de apuramento do respectivo quantum em execução de sentença - no montante € 10 000,00, por, nas horas vagas da sua profissão, durante cerca de onze anos em meio, até aos sessenta e cinco anos de idade, ter deixado de poder desempenhar, para si e o cônjuge, nos dias da semana e aos sábados, cerca de três horas diárias nos meses de Março a Setembro e de oito horas em cada sábado durante o ano, o amanho das terras, o lançamento de sementeiras, o tratamento de videiras, colheitas, vindimas e criação de gado, num quadro de custo médio de cada hora de trabalho agrícola no montante de € 3,74. 6. É adequada a fixação da compensação de € 32 430,00 por danos não patrimoniais ao lesado que tinha prazer na poda de videiras, na vindima, no tratamento do gado e das árvores, realizados nas horas vagas, sente sensação de tristeza e de angústia por disso ficar impossibilitado, ter medo de cair e não arriscar a deslocação sem ser acompanhado, esteve imobilizado na cama do hospital cerca de trinta dias, sofreu intensamente com essa imobilidade e o afastamento da família, dos amigos e da casa, sofreu dores violentas e incómodos nas intervenções cirúrgicas e curativos frequentes e sucessivos, sente constante cansaço e sensação de mal-estar na perna defeituosa, continua a sentir dores nela, no joelho, no tornozelo, agravadas com a mudança da temperatura, e a sentir a perna dormente e mal-estar, não veste calções, não frequenta praias e não mostra as pernas em razão da grave deformidade daquela perna e tornozelo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 28 de Maio de 1997, contra a Companhia de Seguros B, SA, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação, com fundamento em alegadas lesões sofridas na colisão entre a sua motorizada, que conduzia, nº VNG e o veículo automóvel ligeiro de passageiros CE, conduzido por C, abrangido por contrato seguro celebrado com a ré, colisão dita ao último exclusivamente imputável a título de culpa, a pagar-lhe, com juros de mora à taxa legal, 100 000$ por danos emergentes e despesas realizadas, 5 482 975$ por ganhos cessantes, 37 482 975$ pela perda de capacidade de ganho, 9 375 000$ destinados ao pagamento de serviços a terceiros, 8 500 000$ por danos não patrimoniais - 4 500 000$ concernentes a sofrimento suportado, 1 500 000$ ao dano estético e 2 500 000$ pelo défice de afirmação pessoal - e o que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativamente a futuras despesas médicas e medicamentosas. A ré deduziu contestação envolvente da afirmação do desconhecimento do modo como ocorreu a referida colisão, do exagero dos valores indicados pelo autor para ressarcimento do dano que invocou, e de que já havia despendido 1 900 000$ na reparação do dano. No dia 31 de Março de 2000 foi concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo. Ampliado o pedido pelo autor, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 29 de Fevereiro de 2002, por via da qual a ré foi condenada a pagar àquele, abatida a quantia adiantada de € 9 477,16, com juros moratórios à taxa legal desde a sua citação, € 399,04 relativos a despesas com exames médicos e meios de diagnóstico, € 19 346,25 relativos a rendimento do trabalho deixado de auferir desde a data do acidente até 31 de Dezembro de 1996, a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença pela perda do capacete, calças, blusão e botas, despesas médicas e medicamentosas que viessem a revelar-se necessárias em consequência do agravamento do seu estado actual, com juros desde a data da sentença, € 26 067,93 relativos a ganhos cessantes na actividade agrícola, 43 840,64 concernentes a incapacidade para o exercício da profissão e € 43 297,82 a título de compensação por danos não patrimoniais. Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Março de 2004, absolveu a ré do pedido relativo a lucros cessantes no âmbito da actividade agrícola, e condenou-a no pagamento de € 44 891,81 e de € 29 927 87 a título de incapacidade laboral futura e de compensação pelos danos não patrimoniais, respectivamente. Interpôs A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o dano futuro decorrente da sua incapacidade no que concerne à sua profissão habitual deve ser reparado com a retribuição entre 31 de Dezembro de 1996 até perfazer 70 ou 65 anos de idade, de forma a que a indemnização arbitrada, adicionada da taxa de juro de 3%, produza um capital que, disponibilizado anualmente, se esgote no fim do período; - os factos provados e a realidade da vida impõem a conclusão de que, com o trabalho constante e regular, o recorrente produzia utilidades de ganho cuja perda sequente ao acidente equivale a um prejuízo a compensar nos termos legais; - a avaliação deve ser feita com base no custo do trabalho agrícola comprovado para o meio ou na equidade ou ser relegada para liquidação de sentença, tendo em conta que o realizaria até aos setenta anos; - o acórdão recorrido, ao fixar a compensação pelo dano não patrimonial, não ponderou a suas grande intensidade e forte diversidade, bem como o facto de sobre o montante fixado não haver condenação da recorrida no pagamento de juros moratórios, não obstante terem decorrido onze anos desde o acidente e seis anos desde a propositura da acção; - o acórdão recorrido violou os artigos 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - o tribunal recorrido fez correcta interpretação dos factos provados e das normas que lhes aplicou; - o recurso carece de fundamento fáctico e legal. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré, por um lado, e C, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº 846484, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1993, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo último, a responsabilidade civil ilimitada por danos causados a terceiros com o veículo automóvel nº CE. 2. O autor, nascido no dia 8 de Junho de 1943, ágil e robusto, trabalhava como carregador por conta de D, Ldª, auferindo, caso estivesse ao serviço em Março de 1997, a remuneração mensal de 90 100$ acrescida do subsídio diário para almoço no montante de 420$. 3. No dia 22 de Novembro de 1993, às 07.00 horas, seguia o autor na sua motorizada, na Estrada Nacional nº 1, área de Vila Nova de Gaia, junto à berma, atento às regras de trânsito, quando, junto ao acesso que dá para Moselos, surgiu o automóvel ligeiro CE, conduzido por E, que procedia de Moselos e pretendia entrar na referida Estrada Nacional. 4. E não se certificou ou apercebeu de que o autor aí transitava, avançou sem ter em atenção o sinal stop existente no acesso de onde vinha, e atravessou-se inopinadamente à frente do autor, em consequência do que a motorizada deste chocou frontalmente na parte lateral daquele veículo automóvel, ficando bastante danificada, tal como o capacete que ele então utilizava, com o valor de 5 000$, bem como as suas calças, o blusão e as botas. 5. Em virtude do choque mencionado sob 4, ficou o autor com fractura exposta dos ossos da perna esquerda, foi socorrido na urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia, e logo nesse dia foi sujeito a operação de limpeza cirúrgica da perna com montagem de fixador externo Ilizarov, tendo voltado ao bloco operatório para melhorar a colocação do referido fixador, e teve alta no dia 14 de Dezembro de 1993, passando ao regime de consulta externa. 6. Constatado haver desvio da tíbia fracturada, foi novamente hospitalizado, no dia 28 de Dezembro de 1993 para nova colocação do aparelho Ilizarof, teve nova alta hospitalar no dia 28 de Dezembro de 1993, voltando ao regime de consulta externa. 7. Foi operado no dia 18 de Janeiro de 1994 nos serviços clínicos da ré, sob a responsabilidade desta, para lhe retirar o aparelho engessado, no dia 24 de Janeiro de 1994 para lhe colocar uma cavilha endomedular na tíbia esquerda e, no dia 18 de Julho de 1995, para lhe retirar a cavilha e fazer uma osteoclasia da tíbia esquerda com aplicação de gesso. 8. Entre Abril de 1994 e fins de Junho de 1995 submeteu-se o autor a tratamento de fisioterapia ao joelho e tornozelo acidentados, desde a data do evento até fins de Outubro de 1996 só pôde locomover-se com o auxílio de canadianas e, no dia 31 de Dezembro de 1994, os serviços clínicos da ré deram-lhe alta definitiva. 9. Em consequência do mencionado choque, o autor ficou com forte deformação da perna esquerda, em valgo, com desvio anterior para fora, fazendo arco anterior e para fora, apresentando dismorfia e aumento de volume no seu terço distal, rigidez nos últimos graus de flexão do joelho esquerdo e a nível do tornozelo, quer na flexão dorsal ou extensão, quer na flexão plantar, claudicação da marcha e edema a nível da perna e tornozelo com ortostafismo. 10. Ele ficou absolutamente impossibilitado de exercer o trabalho mencionado sob 2, com incapacidade parcial permanente de 50%, com ele incompatível, não tendo voltado a trabalhar desde a data do acidente, e deixou de receber a quantia de 3 875 575$ até 31 de Dezembro de 1996. 11. É de prever agravamento futuro dessa incapacidade a nível do tornozelo esquerdo, pois a inclinação para fora da superfície articular tíbio-társica vai acarretar ao autor alterações degenerativas artrósicas, com aumento das dores e tumefacção articular, agravamento esse que irá acarretar a necessidade de reparação através de intervenção médica e medicamentosa, designadamente por via de exames clínicos, eventual intervenção cirúrgica e dotação de meios auxiliares. 12. Nas horas disponíveis, o autor ajudava diariamente o cônjuge no amanho das terras de ambos e desempenhava outros afazeres agrícolas nos dias da semana e aos sábados, trabalhando cerca de três horas diárias, em média, durante os meses de Março a Setembro e cerca de oito horas em cada sábado durante o ano no amanho das terras, lançamento de sementeiras, tratamento de videiras, colheitas, vindimas e criação de gado, sendo o custo médio de cada hora de trabalho agrícola de 750$. 13. O autor não pode movimentar-se e tem dificuldade de equilíbrio, já que não pode fazer força sobre a perna aleijada, o que o incapacita em absoluta para a actividade agrícola. 14. Aquando do acidente, sofreu dores violentas, não tendo chegado a perder a consciência, sofreu dores e incómodos nas diversas intervenções cirúrgicas a que foi submetido, sofreu e tem vindo a sofrer com os curativos frequentes e sucessivos e com o constante cansaço e sensação de mal estar na perna defeituosa, permaneceu imobilizado numa cama de hospital durante cerca de trinta dias, sofrendo intensamente com a impossibilidade de se movimentar e com o afastamento da família, dos amigos e de casa, não pode dobrar-se, subir ou descer escadas, caminhar em local mais acidentado, fazer uma caminhada mais demorada ou manter-se de pé mais de quinze minutos se lhe começar a doer a perna, e ainda hoje necessita da ajuda de alguém ou de se agarrar a alguma coisa para caminhar em piso irregular, descer ou subir escadas e dobrar-se, continua a sentir dores na perna, joelho e tornozelo esquerdos, e uma constante sensação de mal estar nessa perna, que sente dormente, e, mesmo quando está na cama sente mal-estar constante na perna e dores que se agravam com as mudanças de tempo e de temperatura. 15. Sente uma grande sensação de tristeza e de angústia por toda esta situação, tanto mais que era uma pessoa que gostava de estar em constante actividade, e apresenta uma grave deformidade a nível da perna e do tornozelo, pelo que não vestirá calções, não frequenta praias e não mostra as pernas. 16. Gostava, nas horas vagas, de podar as videiras, e vindimar, de cuidar do gado caseiro e de tratar das árvores existentes nos seus terrenos, actividades em que se entretinha e lhe davam grande prazer e satisfação, mas para que agora está incapacitado, e a inactividade física a que está sujeito contribuirá para o surgimento de doenças físicas e do foro neurológico, designadamente cardiovasculares e neuroses. 17. Não se sente bem parado em casa e gosta de sair para espairecer, mas, sabendo que a perna esquerda está extremamente fragilizada, tem constante medo de quedas, pelo que não gosta de sair de casa sem ser acompanhado pelo cônjuge, não arrisca deslocar-se sozinho para local mais longe de casa e, por isso, o cônjuge acompanha-o sempre que precisa de sair, não podendo dedicar-se, como antes fazia, aos afazeres normais da lide da casa. III As questões essenciais decidendas são as de saber, por um lado, se o recorrente tem ou direito a ser indemnizado pelos serviços que o cônjuge deixou de realizar e por ele próprio ter deixado de empreender trabalho agrícola , e, por outro, se deve ou não ser aumentado o valor da compensação por danos não patrimoniais e da indemnização derivada da perda de capacidade de ganho que lhes foram arbitrados pela Relação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho; - critério de cálculo do dano não patrimonial; - deve ou não o recorrente ser indemnizado por virtude de o seu cônjuge ter deixado de realizar alguns trabalhos? - deve ou não o recorrente ser indemnizado pelo prejuízo derivado de ter deixado de empreender trabalho agrícola? - cálculo do quantum indemnizatório pela perda de capacidade de ganho que afectou o recorrente; - cálculo da compensação ao recorrente correspondente aos danos não patrimoniais. Vejamos, per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pelo critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho. O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil). No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil). Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. No caso vertente, considerando a situação em que o recorrente ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está perante um dano futuro previsível em razão da perda absoluta da capacidade específica de ganho na actividade profissional desenvolvida e na perda de cinquenta por cento da capacidade de ganho em qualquer outra actividade. Procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. As referidas fórmulas não se conformam em absoluto, porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, desenvolvidos no quadro das referidas fórmulas meramente instrumentais, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes de cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. 2. Vejamos agora o critério de cálculo da compensação por danos não patrimoniais, começando pela análise do critério legal de cálculo da compensação do sofrimento físico-psíquico consubstanciado em danos não patrimoniais. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente ompensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade humana. 3. Atentemos, ora, se o recorrente deve ou não ser indemnizado por virtude de o seu cônjuge ter deixado de realizar alguns trabalhos. O recorrente alegou, por um lado, necessitar que o cônjuge, no âmbito do seu dever de assistência, o acompanhe nas saídas de casa necessárias, em consequência do seu estado, e que, por isso, ela não podia, como antes, satisfazer totalmente as necessidades do seu lar. E, por outro, que com a impossibilidade de o seu cônjuge realizar o trabalho normal na casa e no campo, o mesmo ficar por fazer ou ter de o pagar a terceiros se para tal houver meios. E concluiu no sentido de lhe haver resultado um prejuízo para si e para o cônjuge a liquidar em execução de sentença, além do mais porque a situação já de si má tendia a agravar-se. Não está em causa, como é natural, não obstante a expressão do recorrente, qualquer pedido indemnizatório formulado pelo seu cônjuge em razão de algum prejuízo por ele suportado. Impunha-se ao recorrente a alegação e a prova de que por virtude de o cônjuge ter de o acompanhar nas suas saídas em razão das lesões que sofreu no acidente teve de contratar terceiros para realizar trabalho de casa ou do campo ou que esse trabalho tivesse ficado por realizar (artigos 342º, nº 1, 483º, nº 1 e 563º do Código Civil, 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). Mas o recorrente não cumpriu o referido ónus, sendo que só está provado, com relevo para a decisão desta questão, que o seu cônjuge o acompanha sempre que ele precisa de sair e que não pode dedicar-se, como antes fazia, aos afazeres normais da lide da casa. Não está, pois, provado que o cônjuge do recorrente não realize totalmente o trabalho doméstico ou do campo em virtude de ter de acompanhar o recorrente ou que este haja operado, por isso, algum dispêndio monetário, designadamente por via da contratação de terceiros. Decorrentemente inexiste fundamento legal para alterar o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença proferida na 1ª instância que ao recorrente negou o segmento indemnizatório ora em causa. 4. Vejamos agora se o recorrente deve ou não ser indemnizado pelo prejuízo derivado de ter deixado de empreender o trabalho agrícola mencionado sob II 13. Na 1ª instância, a partir da circunstância de o recorrente ter tido alta definitiva no dia 31 de Dezembro de 1996, de o custo da hora de trabalho agrícola ser o correspondente a € 3,74 e do cômputo de 2 674 horas desse trabalho, fixou-se a indemnização que lhe era devida a esse título, no quadro de lucros cessantes, no montante equivalente a € 26 067,93. A Relação, porém, entendeu, nada ter sido apurado no que concerne a esse tipo de prejuízo, e, que tal indemnização dependia de o recorrente, em razão da sua incapacidade, ter pago a terceiro determinado número de horas de trabalho ou deixado de colher determinados frutos e produtos, ou seja, de auferir rendimento das suas terras agrícolas. Tendo em conta o que resulta de II 12, num quadro de custo médio de cada hora de trabalho agrícola de € 3,74, nas horas disponíveis, o recorrente ajudava diariamente o cônjuge no amanho das terras de ambos e realizava outros afazeres agrícolas durante os dias da semana e aos sábados, trabalhando em média cerca de três horas diárias nos meses de Março a Setembro e cerca de oito horas diárias em cada sábado no lançamento de sementeiras, tratamento de videiras, colheitas, vindimas e criação de gado. Os factos provados não revelam, com efeito, que a perda de rendimento pelo recorrente em razão de ter deixado de exercer a mencionada actividade agrícola se cifre no custo do próprio trabalho agrícola. É notório que, em amplo âmbito de famílias do nosso país, se cultiva a terra para colher os seus frutos e ou produtos necessários à economia doméstica, num quadro de actividade complementar de subsistência, evitando por essa via a sua aquisição e pagamento do respectivo preço no âmbito do respectivo mercado (artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ora, consta da matéria de facto provada não só que o recorrente exercia a mencionada actividade agrícola com considerável regularidade, como também que no seu âmbito realizava colheitas, vindimas e criação de gado. Mas como também resulta da experiência comum, para extrair o produto da terra e criar o gado caseiro tinha que despender, a par da força de trabalho que desenvolvia, o correspondente ao custo de aquisição e de manutenção das alfaias agrícolas, das sementes, dos adubos, dos pesticidas. Mas é de considerar, no entanto, em termos de normalidade das coisas, que o recorrente extraia da mencionada actividade agrícola um resultado positivo e que o conseguiria até aos 65 anos de idade, tempo acima considerado como idade de reforma. 5. Atentemos agora no cálculo do quantum indemnizatório pela perda de capacidade de ganho que afectou o recorrente, incluindo a derivada de ser forçado a deixar de operar a referida actividade agrícola. O recorrente ficou absolutamente impossibilitado de exercer o trabalho mencionado sob II 2, e com a incapacidade parcial permanente de 50%, com ele incompatível, não tendo voltado a trabalhar desde a data do acidente. Os factos provados não revelam o agravamento efectivo da vertente da incapacidade geral que afectou o recorrente. Nascido no dia 8 de Junho de 1943, ágil e robusto, trabalhava como carregador por conta de D Ldª, auferindo, caso estivesse ao serviço em Março de 1997, a remuneração mensal de 90 100$ acrescida do subsídio diário para almoço no montante de 420$. Exerceria a referida actividade até aos 65 anos de idade, que é o tempo para a reforma, e foi indemnizado por virtude da perda de capacidade de ganho até 31 de Dezembro de 1996, podendo, por isso, não fora o sinistro em análise, exercer a sua actividade de carregador, com o mencionado nível remuneratório, porventura actualizado, por mais onze anos e meio. O subsídio de almoço é atribuído aos trabalhadores em geral em função do maior dispêndio com a refeição em causa fora da casa que é o centro da economia doméstica e, em regra, apenas durante vinte dois dias de cada mês. Não provou o recorrente, como lhe incumbia por força do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, que, na envolvência da sua incapacidade geral permanente de cinquenta por cento, jamais possa exercer alguma actividade laboral remunerada. Atenta a idade do recorrente e a natureza das sequelas das lesões que sofreu, não é de excluir, em termos de probabilidade ou de normalidade das coisas, que o recorrente consiga, por via do exercício de actividade diversa da que exercia, auferir algum rendimento. Importa ter presente, conforme acima se referiu, que para o cálculo da indemnização por danos futuros se parte de mera previsibilidade no confronto com a variável inatingível da trajectória de vida do lesionado, quer quanto ao tempo da sua duração, quer quanto à possibilidade de consecução do exercício de alguma actividade remunerada. Ademais, vai o requerente perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período, certo que, a partir-se de dados exactos, haveria que considerar a quantificação, mês a mês ou ano a ano, da perda efectiva da capacidade de ganho. Perante o quadro dos factos provados, designadamente o envolvente circunstancialismo, incluindo a idade do recorrente, o seu grau de incapacidade permanente geral, a sua improvável evolução na carreira profissional de carregador ainda que o sinistro não ocorresse, o desconhecimento sobre se, no futuro, virá a exercer alguma actividade remunerada. E ajuizando com a prudência, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, na envolvência dos factos provados por um juízo de equidade, julga-se adequada a fixação do valor dos danos patrimoniais futuros derivados da perda pelo recorrente da sua capacidade geral e específica de ganho, sem contar com a decorrente da não realização de trabalho agrícola, no montante de € 49 880,00. No que concerne à perda de capacidade de ganho na actividade agrícola que afectou o recorrente, tendo em conta o que se deixou expresso sob 4 e os factos em que tal expressão jurídica assentou, não se vislumbra, atenta a natureza do dano em causa, que em execução de sentença, por via da aplicação do disposto no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil e alegação de novos factos de probabilidade futura, se consiga apurar o respectivo quantum indemnizatório. Por isso, o referido quantitativo indemnizatório deve ser achado, tendo em conta os factos provados acima referidos e sob a envolvência de um juízo de equidade, nos termos dos artigos 564º, nº 2, e 566º, nº 3, do Código Civil. Nesse quadro, julga-se adequado fixar a referida indemnização por lucros cessantes em virtude da perda pelo recorrente de capacidade de trabalho agrícola no montante de € 10 000,00. 6. Atentemos, finalmente, no cálculo da compensação devida pela recorrida ao recorrente correspondente aos danos não patrimoniais por ele sofridos no evento estradal em causa. Revelam os pertinentes factos provados, em síntese, por um lado, que o recorrente esteve imobilizado na cama do hospital cerca de trinta dias, sofrendo intensamente com a impossibilidade de se movimentar e com o afastamento da família, dos amigos e de casa, que sofreu dores violentas e incómodos nas diversas intervenções cirúrgicas a que foi submetido e com os seus curativos frequentes e sucessivos, e que sente constante cansaço e sensação de mal-estar na perna defeituosa. E, por outro, continuar a sentir dores no joelho e tornozelo esquerdos e na referida perna, agravando-se com a mudança de tempo e da temperatura e a senti-la dormente e geradora de mal-estar, e porque apresenta grave deformidade a nível da daquela perna e tornozelo, não veste calções, não frequenta praias e não mostra as pernas. E, finalmente que tinha prazer na actividade de podar videiras, vindimar, cuidar do gado caseiro e tratar das árvores, que realizava nas horas vagas, que sente sensação de tristeza e de angústia por toda essa situação, porque gostava de estar em constante actividade, que gosta de sair de casa e de espairecer, mas por saber ter a perna esquerda fragilizada, ter medo de cair e não arriscar a deslocação sem ser acompanhado. Perante o referido quadro de sofrimento e de incómodos, na primeira instância foi atribuída ao recorrente a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 42 397, 82 - € 22 445,91 relativos ao sofrimento, € 7 481, 97 concernentes ao dano estético e € 12 469, 95 relativos a perda de afirmação pessoal - e, na Relação, a quantia global de € 29 927,87. Tendo em linha de conta as considerações de ordem jurídica mencionadas sob 2, o referido dano físico-psíquico sofrido pelo recorrente, a sua modesta situação económica, a exclusiva culpa do lesante no desencadear das lesões em causa, tudo envolvido por um juízo de equidade, nos termos dos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, julga-se adequada a fixação da compensação por danos não patrimoniais, devida pela recorrida ao recorrente, no montante de € 32 430,00. Procede, assim, parcialmente, o recurso, e nele não está em causa a problemática dos juros de mora. Vencidos no recurso, são a recorrida e o recorrente responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2 e 53º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para a sua condenação no pagamento das custas da sua responsabilidade. IV Pelo exposto, dá-se parcialmente provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, fixa-se o devido pela recorrida ao recorrente em dez mil euros no que concerne a indemnização pela perda de capacidade de ganho relativa a actividade agrícola, em quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta euros pela perda da restante capacidade geral e específica de ganho, e em trinta e dois mil, quatrocentos e trinta euros a compensação por danos não patrimoniais, mantendo-se no restante o decidido nas instâncias, e condena-se a recorrida no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, neste recurso, no de apelação e na acção. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís Pires da Rosa (Vencido quanto ao ponto de partida para o cálculo da indemnização pela perda de capacidade de ganho que penso que deve ser o de incapacidade de 100%. Na verdade, que importa a referência factual à incapacidade de 50% fixada médico - legalmente se está provado que o autor, nascido em 8.Junho.1943, é: - carregador; - ficou absolutamente impossibilitado de exercer esse trabalho, está absolutamente incapacitado para actividade agrícola. Pergunto: que vai ele fazer com os 50% que lhe restam... médico - legalmente). Oliveira Barros (Vencido como relator, conforme declaração de voto que junto) (Vencido como relator). Tal assim, antes de mais, quanto à verba indemnizatória relativa à perda da capacidade de ganho, para que propus o montante de 15.000.000$00 (ou seja, de €74.819,68): mais 5.000.000$00 (€24.939,89) que a atribuída neste acórdão (€49.880). Nem incapacidade fisiológica ou funcional e incapacidade laboral sendo, por assim dizer, quantidades equivalentes (v. João António Álvaro Dias. "Dano Corporal" (2001), 255), importa, mais, ter bem presente que o que neste quadro vem a ponto é a perda da capacidade de ganho efectivamente de considerar na hipótese em análise. Em tese de doutoramento em Medicina Legal, de Teresa Magalhães, "Estudo Tridimensional do Dano Corporal: Lesão, Função e Situação (Sua Apreciação Médico-Legal)", (1998), 168 e 183, deixou-se claro haver, neste último prisma, - que é o que nos autos interessa -, que atender à situação real, individual, da pessoa lesada, e, assim, à sua idade, elementos de ordem psicológica, nível de formação, e recursos económicos, próprios e do meio familiar e social. Quer isto, enfim, dizer que a determinação do montante indemnizatório da perda da capacidade de ganho exige uma ponderação casuística, concreta, e prudencial desse dano. Na hipótese vertente, o lesado era carregador, ficou com uma forte deformação da perna, em valgo, com desvio anterior para fora (fazendo arco anterior e para fora), dismorfia e aumento de volume no terço distal da perna esquerda, rigidez nos últimos graus de flexão do joelho esquerdo e a nível do tornozelo, quer na flexão dorsal (extensão), quer na flexão plantar, claudicação da marcha, e edema a nível da perna e tornozelo, com ortostafismo, e absolutamente impossibilitado, por isso, de exercer esse trabalho, não mais tendo voltado a trabalhar desde a data do acidente. A IPP de 50%, de que ficou afectado é incompatível com o desempenho da profissão que exercia na data do acidente, e é de prever um agravamento futuro dessa incapacidade a nível do tornozelo esquerdo, pois a inclinação para fora da superfície articular tíbio-társica vai acarretar-lhe alterações degenerativa artrósicas, com aumento das dores e tumefacção articular, agravamento esse que irá acarretar a necessidade de reparação através de intervenção médica e medicamentosa, designadamente através de exames clínicos, eventual intervenção cirúrgica e dotação de meios auxiliares. Ficou também incapacitado para os trabalhos agrícolas (amanho das terras, lançamento de sementeiras, tratamento de videiras, colheitas, vindimas e criação de gado) a que se dedicava. Como bem assim provado, não pode movimentar-se e tem dificuldade de equilíbrio, estando igualmente incapacitado em absoluto para a actividade agrícola, não pode dobrar-se, subir ou descer escadas, caminhar em local mais acidentado, fazer uma caminhada mais demorada ou manter-se de pé mais de 15 minutos sem lhe começar a doer a perna. Ainda hoje necessita da ajuda de alguém ou de se agarrar a alguma coisa para caminhar em piso irregular, descer ou subir escadas e dobrar-se, e sabendo que a perna esquerda está extremamente fragilizada, tem constante medo de quedas, pelo que não gosta de sair de casa sem ser acompanhado pela mulher, não arrisca deslocar-se sozinho para um local mais longe de casa, e (por isso) a mulher, acompanha-o sempre que precisa de sair. Trata-se, assim, de um trabalhador indiferenciado, com, à data do acidente, 50 anos de idade, perto de 54 à data da propositura da acção, e perto de 60 quando foi proferida a sentença, para que anda pela utopia aventar ou vislumbrar possibilidade de reconversão profissional. Nestas circunstâncias, tenho por falacioso ou irrealista admitir perda de capacidade de ganho que não seja total. Não consta da matéria de facto provada que o subsídio de refeição esteja incluído no mais considerado, nem que na realidade correspondesse a acréscimo de despesa com refeições fora de casa. Também geralmente tida em conta a vantagem que resulta do recebimento da indemnização de uma só vez, nem tal, por outro lado, inteiramente ocorre neste caso, dados os adiantamentos efectuados. Assim consideradas as objecções que lhe foram colocadas, torna-se necessária, em justificação do valor que propus, a transcrição que segue - pelo que mais ou menos pudesse efectivamente valer - da parte do projecto que apresentei relativa a esta questão: "Para justificar a verba indemnizatória determinada com referência à perda da capacidade de ganho, o acórdão recorrido, após resumida invocação da doutrina de arestos deste Tribunal de 25/6/2002 e de 8/5/2003, respectivamente publicados na CJSTJ, X,2º,132, e XI, 2º, 46, em que se mostra afirmado, uma (e outra) vez mais, o papel ou função meramente indicativo ou auxiliar que deve ser atribuído aos cálculos baseados em tabelas financeiras, cinge-se ou limita-se a sumária referência a alguns dos dados a ter em conta para este efeito - a saber: a idade do A. à data do acidente, IPP de 50% incompatível com o exercício da sua profissão, e a remuneração ilíquida, em Março de 1997, de 90.100$00, acrescida de 420$00 de subsídio de almoço, concluindo, sem mais, em tal base, que "o montante indemnizatório alcançado através do recurso à tabela financeira utilizada na decisão recorrida - ou resultante de qualquer outro cálculo financeiro, ou da utilização de qualquer outra fórmula matemática - deverá ser corrigido, apelando a juízos de equidade - art. 566º, nº 3 (,) do Cód. Civil - para esc.9.000.000$00 - 44.891.91 €" (fls.471 e vº). Isto assim posto, não pode deixar de dar-se razão à observação do recorrente (na pág. 18 da alegação respectiva, a fls. 499 dos autos, 3º par.) de que "a metodologia para ressarcir o dano, na vertente em análise, não deve cingir-se à simples equidade", ou seja, a singela referência à Justiça em concreto ou do caso concreto, impondo-se fundar a decisão a este respeito em, tanto quanto possível, menos diáfanas considerações. Bem, na verdade, não se vê como, na falta de melhor - mais sólido - critério, deixar de reconhecer-se aos cálculos aludidos função orientadora susceptível de limitar a desproporção de eventuais disparidades, e, mesmo, de esconjurar puro e simples arbítrio judicial - ou a sua aparência. A tenuidade, nesta parte, da fundamentação da decisão sob recurso dificulta, porém, de óbvio modo, a reconstituição do raciocínio conducente ao valor de 9.000.000$00 nela encontrado. Precisamente também porque se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível capaz, previsão, tem-se ficado a meio caminho entre a tenção de que nada, em último termo, se adianta com tais cálculos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, na realidade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes. Isto adiantado: nas pág.13 (9-1º período e 17 (2º par) da alegação respectiva, o ora recorrente refere-se a este respeito ao relatório do exame feito no IML. Consoante art. 389º CCiv. e 655º, nº 1, CPC, a prova pericial é de livre apreciação, e a intervenção em matéria de facto deste tribunal de revista, com competência, em princípio, limitada à matéria de direito (cfr. art.26º LOFTJ - Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1), encontra-se circunscrita pelo nº 2 dos arts. 722º e 729º CPC. Resulta, por conseguinte, despicienda a invocação, perante este Tribunal, daquele relatório, devendo isso sim, ter-se em consideração os factos provados atrás enunciados. Na realidade: mostra-se provado que a IPP de 50%, de que o A. ficou afectado determina a impossibilidade absoluta de exercer a profissão - carregador - que exercia na data do acidente: e, sem dúvida também, em vista da demais matéria de facto adquirida, outra semelhante. Dada, ainda, a sua idade - 50 anos à data do acidente-, bom é de ver que não é provável a sua adaptação a outro género de trabalho. Assim sendo, o que na realidade ocorre é uma perda absoluta da capacidade de ganho: sendo isso mesmo o que há que ter em conta, neste âmbito, nos termos e para os efeitos dos arts. 564º,nº 2, 1ª parte, e 566º, nº 3, C.Civ. (1) Não deve, com efeito, confundir-se a diminuição da capacidade de trabalho considerada em geral ou em abstracto que a IPP de 50% representa e a - distinta - diminuição da capacidade de ganho que, para efeito de indemnização, o nº 2 do predito art. 566º manda avaliar em concreto (2). Não se trata de, em abstracto, considerar uma maior ou menor IPP, mas de, em vista das concretas condições de vida do lesado, determinar qual efectivamente foi a perda da sua capacidade de ganho (lucros cessantes futuros). Na hipótese vertente, essa perda foi, tanto quanto se apura, de 100%: menos bem, pois se tendo considerado na sentença apelada os 50% supramencionados. Por outro lado: referida um remuneração mensal de 90.520$00 - ilíquida quando, com evidência, é a líquida que interessa par este efeito - não se atentou, ainda, em que à remuneração mensal de 90.100$00, acrescia o subsídio de almoço diário - não também mensal - de 420$00, auferido se bem se entende, excluídos sábados e domingos, 22 dias por mês. Deste modo, sendo esse subsídio no montante mensal de 9.240$00 (420$00 x 22), o rendimento mensal a ter em consideração seria de 99.340$00 (90.100$00 + 9.240$00), e não, como considerado, de 90.520$00. Para efeito de aplicação das tabelas financeiras, o rendimento anual a ter em atenção seria, por conseguinte, de 1.390.760$00 (99.340$00 x 14), ou seja, por arredondamento, de 1.400.000$00. Bem, por fim, que de 71 anos, actualmente, a expectativa média de vida do homem português, contra o que o recorrente pretende, o termo da vida activa vem sendo normalmente situado para este efeito nos 65, e não nos 70, anos. Está-se, aliás, enfim, a considerar a profissão de carregador, que obviamente exige grande capacidade e esforço físicos. A sentença apelada considerou, para a comum aplicação das tabelas financeiras então efectuada, 20 anos de duração provável de vida (70-50=20) em vez de, como devido, a duração provável da vida profissional do ora recorrente. E visto que como o próprio recorrente observa na alegação respectiva (respectiva pág.17, a fls. 498 dos autos, penúltimo par.), até essa data se encontra ressarcido do dano laboral, no montante de 3.878.575$00, tal assim, sob pena de duplicação, a contar da data da alta definitiva, em 31/12/96 (3). Uma vez que em 1/1/97 o A. , nascido em 8/6/43, tinha pouco mais de 53 anos e meio, o período a considerar para este efeito, é, pois de facto, de 11 anos (não chegando, sequer, bem a 11 anos e meio). Operando, como vem de ver-se, com dados que, para mais não dizer, não primam pelo rigor, a sentença apelada alcançou o valor de 5.783.866$00 para a perda da capacidade de ganho profissional sofrida pelo ora recorrente, nos seguintes termos: 90.520$00 x 14= 1.267.280$00, de que 50% são 633.640$00; 633.640$00 x 9,128= 5.783.866$00. Entendido, antes, como se viu dever-se, ser de 100%, a perda da capacidade de ganho profissional, esse valor atingiria o dobro; e um tanto mais, até, uma vez corrigido, como também já visto, de 90.520$00 para 99.340$00 o rendimento mensal a ter em conta. Há, no entanto, que considerar ainda ser, como visto, de 11- e quase meio, e não de 20, 16 ou 15 anos o tempo restante de vida activa a ter em conta no plano profissional. Sobra, por último, que o valor - 9,128 - acima posto em destaque corresponde a tabela financeira publicada no "CE Anotado" de Oliveira Matos, ed.de 1991, pág.405, referida à taxa de juro de 9% ao ano (4). Uma tal taxa de juro está actualmente completamente fora de questão. Considerada em Ac.STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII,1,169 (2ª col.-5.)170, uma taxa de 4%, tem-se, em vista da repetida baixa das taxas de juro, considerado em jurisprudência mais recente deste Tribunal a de 3% ao ano. Corrigidos, nos termos expostos, um por um, os dados relevantes consideradas na 1ª instância, está-se agora, finalmente, em condições de utilizar, como vem sendo uso, tabela financeira apropriada. Assim: considerado o rendimento anual de 1.400.000$00, um período de vida laboral, sob pena de duplicação, a contar da alta definitiva, e como usual, até aos 65 anos, ou seja, de (por ligeiro excesso) 12 anos e uma taxa de juro de 3%, alcança-se um valor de 13.935.695$00 (1.400.000$00 x 9,954004), isto é, de cerca de 14.000.000$00 - a temperar ou corrigir por forma equitativa, como, em último termo, imposto pelo art.566º, nº 3, C.Civ. Indevidamente considerado um rendimento ilíquido, é, por outro lado, de ter em conta a sua previsível melhoria ao longo dos anos (mesmo sem "progressão na carreira", que, no caso de carregador com mais de 50 anos se revela menos provável) (5). Ponderadas, ainda, as demais circunstâncias do caso, tem-se por adequada indemnização, a este título, no montante de 15.000.000$00, ou seja, de €74.819,68 (6). Em dois outros pontos veio o vencimento a fazer-se em contrário do projecto que submeti e que, por isso, a contragosto, embora, não vejo como deixar de repetir. Era como segue: "Conforme vem provado, nas horas disponíveis, o ora recorrente ajudava diariamente a mulher no amanho das terras que o casal possui e dedicava-se a outros afazeres agrícolas, quer durante os dias de semana, quer ao sábado, trabalhando cerca de 3 horas diárias, em média, durante os meses de Março a Setembro, e cerca de 8 horas em cada sábado durante o ano no amanho das terras, lançamento de sementeiras, tratamento de videiras, colheitas, vindimas e criação de gado, e que ficou absolutamente incapacitado para essa actividade. Centrada a apelação da seguradora demandada, antes de mais, nos valores relativos aos lucros cessantes no âmbito do amanho das terras próprias que o apelado deixou de poder fazer, a instância recorrida aderiu, nesse particular, às teses dessa apelante. Já observado que a prática do direito não pode favorecer o contra-senso, vê-se mal, porém, que se possa acompanhá-las. Não são, se bem parece, de aceitar pela razão simples de que não é de admitir que alguém com a profissão de carregador trabalhe ainda na agricultura com a constância ou dedicação provadas sem qualquer vantagem económica. Nenhum - na ex-pressão do acórdão sob recurso - "salto para o desconhecido" há na consideração de que quem cultiva a terra quer, e, na normalidade das coisas, acaba mesmo por colher os produtos da mesma. Tal sendo o que nos termos e para os efeitos do art.514º, nº 1. CPC se terá de ter por notório, constam, mesmo, da matéria de facto provada, como acima destacado, colheitas, vindimas e criação de gado. E notório vem a ser, ainda, que os produtos alimentares obtidos com o próprio trabalho têm o valor económico correspondente ao preço que, deles não disponho, seria necessário pagar para os obter. Salva não arguida inimputabilidade, é, enfim, insustentável que o A., carregador, trabalhasse por conta própria na agricultura 8 horas aos sábados e 3 horas diárias de Março a Setembro por puro entretenimento ou diversão; e não é, sequer, difícil admitir que aquele valor pudesse na realidade corresponder ao do trabalho investido na produção daqueles bens - sendo que, conforme se provou, o custo médio de cada hora de trabalho agrícola é de 750$00. Mas tal é, realmente, o que se não mostra efectivamente provado. Irrecusável, se bem se julga, a existência de perda de ganho também neste âmbito da residual, subsidiária, actividade agrícola do A., a questão a resolver vem, deste modo, a ser, apenas, a da respectiva liquidação; e que o resultado dessa actividade devesse estimar-se em montante nem sequer coincidente com o valor do trabalho nela investido é que, à luz do senso comum, poderia eventualmente oferecer dúvida. Em todo o caso: a este propósito, a seguradora apelante cingiu-se à proposição, por si mesma elucidativa, de que é do conhecimento geral - isto é, se bem parece, de que é facto notório nos termos e para os efeitos do art. 514º, nº1, CPC - que uma tal actividade não propicia mais, em suma, que gosto de comer produtos de que se conhece a origem. Dir-se-ia fundada essa tese - porventura um tanto ancien régime - da ora recorrida em conhecido dito segundo o qual "a agricultura é a arte de empobrecer alegremente". Tem-se, como quer que seja, por evidente a inadequação ou despropósito dessa apreciação relativamente a actividade complementar, de subsistência, como, isso, sim, notoriamente, é o caso dos autos. Ao considerar não ter-se, quanto a prejuízos, apurado, porque não alegado, em temos de facto, nesse âmbito, nada, o acórdão recorrido julgou, em nosso parecer, menos bem, por, em último termo, menos justa, se devendo, em boa verdade, ter a adesão que nele se manifesta à tese da seguradora apelante no que respeita às consequências da incapacidade para a actividade agrícola de que o A. ficou afectado. A uma solução de aparente lógica formal, quando não também de simples facilidade, mas que se revela avessa à boa razão, terá, necessariamente, de preferir-se outra que, de harmonia com um dos tria iura praecepta (7), dê o seu a seu dono. Reconhecida a existência de perda de ganho neste âmbito, tem-se, no entanto, por inadequado o imediato recurso à equidade proposto, a este respeito, pelo recorrente (com referência, por certo, ao art.566º, nº 3, C.Civ.). Em questão, como vem de ver-se, não, propriamente, a existência dessa perda, que se tem por inegável, mas o modo da sua liquidação, impõe-se, isso sim, lançar mão do disposto no art. 661º, nº 2º, CPC, sendo - neste outro plano - de aceitar que, como pretendido na conclusão 6ª da alegação do recorrente, provavelmente continuaria a dedicar-se à actividade agrícola até aos 70 anos. Por isso devendo a indemnização correspondente aos ganhos cessantes da actividade agrícola reportar-se ao período decorrente entre a idade que o recorrente tinha à data do acidente - 50 anos - e a referida, de 70 anos, há, no entanto, também, que distinguir nela dois períodos e, assim, duas parcelas indemnizatórias, respectivamente relativas, a primeira, aos lucros cessantes já verificados à data da propositura da acção, ou seja, no período que vai de 22/11/93 até 28/5/97, e a restante, aos danos (então) futuros, nesse âmbito, a determinar conforme arts. 564º, nº 2, e 566º, nº 3, C.Civ. e em termos paralelos aos já referidos no tocante à incapacidade para a actividade profissional. Em matéria de juros, a decisão das instâncias transitou em julgado, impedindo o art.684º, nº 4º, CPC qualquer consideração a esse respeito. "Referia-se em nota que, como elucida Vaz Serra, RLJ 114º/310, só se o caso for tal que nem em execução de sentença se mostre viável averiguar o valor (tanto quanto possível) exacto dos danos é que o tribunal deve julgar equitativamente, nos termos do art. 566º, nº 3º, C.Civ., dentro dos limites que tiver por provados. Fez, nestes autos, vencimento o entendimento, que não se me afigura de acompanhar, de que, "atenta a natureza do dano em causa", tal averiguação não é viável. Pelo contrário, só essa averiguação, em meu parecer, seria de molde a contrariar a aparência de que se terá decidido sem apoio suficiente na matéria de facto apurada neste âmbito, por demais escassa para balizar qualquer conclusão em termos quantitativos razoavelmente fundada. Não explicado por que modo se chegou à importância de € 10.000 atribuída a este título para os 15 anos considerados (dos 50 a 65), mais parece, aqui, sim, estar-se perante tiro no escuro. Quanto, finalmente, aos danos não patrimoniais, reduziu-se para € 32.430, isto é, cerca de 6.500.000$00, o valor de 7.500.000$00, ou seja, de € 37.409,84, proposto no projecto que apresentei. de 1.000.000$00 - € 5.000 - a diferença, também nesta parte importa transcrever o adiantado a este propósito nesse projecto, em justificação do valor então considerado: " No tocante à verba indemnizatória correspondente aos danos não patrimoniais, a seguradora apelante pretendia não dever exceder 4.000.000$00. E tal assim com base, especialmente (8), em que "a própria valorização do dano vida, nos arestos mais arrojados, não ultrapassa o montante de Esc.6.000.000$00" - sic; destaque nosso. Mostrava-se a apelante, em 17/11/2003 (cfr. fls.402), desactualizada a este respeito: mormente desde que considerado esse valor em decisão do provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no Diário da República , II Série, nº 96, de 24/4/2001 (Parte VIII, nº 56.), tem-se para este efeito, firmado neste Tribunal o de 10.000.000$00 (9); O que, guardada a proporção de 4 em 6, ou seja, de 2/3, daria, com adequada informação, a admissão dum valor na ordem, por defeito, dos 6.500.000$00, ou, por excesso, de 7.000.000$00 (2/3 de 10.000.000$00). Porque briga, por outro lado, com a realidade descrita na matéria de facto provada, uma proposição da contra-alegação da recorrida (a fls.539) se afigura, apesar da justificação para tanto oferecida, de bastante mau gosto: a de que "o quadro de desgraça que o recorrente superlativa" na alegação respectiva" não tem o mínimo fundamento". Há que atender ao critério indicado no nº 3 do art.496º, que manda considerar os factores indicados no art. 494º C. Civ. O acidente em causa deve-se a culpa grave e exclusiva do lesante, cuja situação económica concreta se desconhece (a da seguradora demandada é irrelevante para este efeito, pois a responsabilidade respectiva se mede pela do seu segurado - v.Ac.STJ de 12/2/69. RLJ 103º/106º). Era modesta a situação económica do lesado. Então com 50 anos de idade, era uma pessoa ágil e robusta, trabalhadora, com 21 anos de expectativa de vida - saudável, tanto quanto de esperar também - à frente. Não apenas sofreu acidente, fractura exposta, dores, internamento hospitalar, intervenções cirúrgicas e ficou com dano estético ao nível da perna esquerda, como as sequelas de carácter permanente das lesões sofridas determinaram uma IPP de 50%, tal, até, que ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão de carregador - ou, com evidência, de outra que exija relevante capacidade e esforços físicos, como é o caso da complementar actividade agrícola a que, com gosto, se dedicava. Revisto, com a atenção devida, o extenso rol de danos morais registado, de que se prevê, até, agravamento, são, por último, de considerar na sua avaliação os comuns padrões jurisprudenciais a que a doutrina alude (10). Nunca por demais lembrado o repúdio que neste Tribunal se vem manifestando de porventura tradicional miserabilismo nesta matéria, fixa-se em 7.500.000$00 a valorização dos danos não patrimoniais." Proposto em relação à perda da capacidade de ganho no exercício de profissão o montante indemnizatório de 15.000.000$00, ou seja, de €74.819,68, prevaleceu o de €49.880, ou seja, de (em termos práticos) 10.000.000$00 (em rigor, 10.000.042$00). Considerado dever relegar-se para execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2, CPC, a liquidação dos lucros cessantes relativos à actividade agrícola a que o lesado também se dedicava, e tal assim tanto no que se refere aos já verificados à data da propositura da acção, como aos então futuros, devendo ter-se em conta para este efeito o período de tempo que vai aos 70 anos do recorrente, prevaleceu redução desse período até aos 65 anos, sem consideração da especificidade dessa actividade, secundária e complementar, de subsistência. E, com referência ao art. 566º, nº 3, C.Civ., fixou-se essa verba indemnizatória em €10.000, em prejuízo de mais efectivamente concretizada - menos contingente - base que a simples invocação da equidade. A qual, como já observado em relação à perda da capacidade de ganho em actividade principal, bem não se vê que possa, sem mais, transformar-se em pau para toda a colher. Finalmente, proposta a importância de 7.500.000$00, ou seja, €37.409,84, para a compensação relativa aos danos não patrimoniais, ainda aí se houve por bem reduzir essa verba em € 5.000 (cerca de 1.000.000$00), o que, revisitada a matéria de facto pertinente, não se me afigura fácil aceitar. Daí este voto de vencido, o que, bem que extenso, nem por isso prejudica o respeito necessariamente devido ao entendimento que fez vencimento.) Oliveira Barros ---------------------------------------- (1) Mutatis mutandis, v., a este respeito, Ac. STJ de 28/10/92, BMJ420/545-VI,maxime,554-1. Recuperou-se aqui o já adiantado em acórdão proferido no Proc.nº3587/03 desta Secção-respectivas pág.3 (-4.) e 4. (2) Como explicava Pereira Coelho, "Obrigações (Aditamentos à "Teoria Geral das Obrigações" de Manuel de Andrade), 3ª ed. (1964),442 ss, maxime 446 (último período)-447. Que o que interessa para este efeito é a situação concreta do lesado, dizem igualmente Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 10ª ed.(2000),906-907 (nº267.) e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 8ª ed. (2000), 536 (-537) e 710-B)-711. (3) O acórdão recorrido é, neste particular, omisso. (4) No acórdão sob revista não há também referência alguma a este respeito. (5) Invocam-se ainda, na alegação do recorrente, declarações juntas aos autos na audiência de discussão e julgamento, designadamente a da entidade patronal do mesmo segundo a qual o salário do A., se continuasse a trabalhar, seria então - corria o ano de 2002 - de 109.000$00 mensais (ilíquidos), acrescido do subsídio de almoço diário - se bem parece, por cada dia útil - de 750$00. Vale, mutatis, mutandis, o já esclarecido em texto relativamente ao relatório da perícia médico-legal. (6) Aparentemente alcançado nestes autos consenso quanto à utilização da fórmula empregada em Ac. STJ de 4/4/94, CJSTJ,II,2º,86,refere-se, em contra-alegação, que o valor alcançado por esse modo se considerada a taxa de juro de 4% seria de 15.861.100$00, ou seja, de €79.114,83. (7) A saber: honeste vivere, naeminem laedere, suum cuique tribuere. (8) "Com especial ênfase (...)" -v.fls.411. (9) V., entre outros, acórdãos de 15/1/2002, na Rev. nº3952/01-6ª, e de 27/2/2003, na Rev. nº4553/02-2ª. (10) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral",I, 9ª ed. (1998), 629 (nº170). Citando-o, v.Vaz Serra, RLJ, 113º/104. |