Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1387/17.1T8GRD.C2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LAPSO MANIFESTO
CUSTAS
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A reforma do acórdão quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 616º do CPC, apenas tem lugar nos casos de “manifesto lapso” – o que, in casu, se não verifica.

II. Com efeito, o montante da taxa sancionatória excecional (montante esse que a autora recorrente/reclamante pretende seja reduzido foi fixado (em seis UCs) foi fixado dentro dos limites estabelecidos no artigo 10º do RCP (2 a 15 UCs) e de acordo com a gravidade da indevida conduta daquela.

Decisão Texto Integral:

            Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


Notificada do nosso acórdão da conferência de 09.02.2021 que - indeferindo a por si invocada nulidade do nosso anterior acórdão da conferência que manteve a decisão do Relator de não admissão do recurso de revista excecional por si interposto – a condenou na taxa de justiça sancionatória excecional de seis UCs, veio a autora recorrente AA, requerer a sua reforma quanto a custas, no sentido de a taxa sancionatória excecional ser fixada no mínimo legal, de duas UCs.

E juntou declaração do Centro Nacional de Pensões, onde se declara que a autora recorrente recebeu em 2019 a quantia global de € 6.170,91 de pensão de invalidez ou velhice e de pensão de sobrevivência.

Alegou para o efeito e em resumo o seguinte:

- A desvalorização, no acórdão recorrido, da invocada insuficiência económica para justificar a sua condenação na taxa sancionatória excecional contraria o disposto no nº4 do artigo 27º do RCP;

- O argumento ali invocado sobre a falta de pronúncia sobre uma pretensa decisão (de o tribunal se não deslocar à residência da autora para a ouvir) pelo facto de sobre a mesma não incidir o recurso em causa  é manifestamente improcedente e imprudente, na medida em que no recurso alegou que a audiência é nula, por não ter sido praticado ato essencial à boa e justa decisão da causa, em infração ao disposto no art.º 195.º/1 do CPC, estando documentada a impossibilidade justificada da presença da recorrente na audiência, mas capaz de depor, pelo que, podia e devia ser utilizado meio adequado para lhe tomar as declarações.

A parte contrária não respondeu.


Cumpre decidir:

Não estando (nem podendo estar) em causa a condenação nas custas (face ao decidido no acórdão reformando, no sentido de indeferimento da invocada nulidade do anterior acórdão da conferência), com aplicação de taxa sancionatória excecional, nos termos ali decididos – o que a autora requerente questiona é o montante da taxa sancionatória.

Tendo sido condenada em seis UCs de taxa de justiça, pretende que esse valor seja reduzido para duas UCs, correspondente ao limite mínimo legal previsto no artigo 10º do RCP (que estipula de 2 a 15 os limites da taxa sancionatória excecional).

Isto, segundo a mesma, tendo em conta a sua “indigência” e o disposto no nº 4 do artigo 27º do RCP.

Proferida a sentença (ou acórdão) fica, em princípio, esgotado o poder jurisdicional, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 613º do CPC.

Isto sem prejuízo de, nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo, o tribunal poder retificar erros materiais suprir nulidades ou “reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”, designadamente quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 616º do CPC, desde que se verifique existir “manifesto lapso” do juiz.

Conforme bem referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pag. 738) “a regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional encontra um desvio nos casos em que exista erro decisório em matéria de custas e de multa e ainda…”

O acórdão reformando, na determinação do valor da taxa sancionatória excecional teve em consideração os respetivos limites (2 a 15 UCs) e bem assim a gravidade da violação dos deveres de prudência, por parte da autora recorrente/reclamante, ao invocar sucessivamente e indevidamente a pretensa omissão de apreciação de uma nulidade processual alheia à decisão da 1ª instância que motivou a subida dos autos (o que aliás mesmo agora ainda traz à colação) e ao invocar a violação do princípio do contraditório sobre uma questão relativamente à qual havia sido ouvida expressamente (tendo-se mesmo pronunciado sobre a mesma).

Relativamente ao argumento da desvalorização, no acórdão reformando, da invocada insuficiência económica, importa dizer que o que ali se disse foi que a mesma, porque invocada nesse sentido, era irrelevante, ou seja, no sentido de que a situação da invocada insuficiência económica da autora não obstava à aplicação da taxa sancionatória excecional.

De resto, se assim não fosse, as partes com insuficiência económica, sempre poderiam requerer, recorrer ou reclamar de forma “manifestamente improcedente” e “prudência ou diligência devida” sem serem sancionadas nos termos do artigo 531º do CPC – o que não faria qualquer sentido.

 É certo que o invocado nº 4 do artigo 27º do RCP estabelece que “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

Todavia, tal disposição só é aplicável, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, às multas e penalidades “sem que se indique o respetivo montante” (que, nos termos do preceito podem ser fixadas entre 05, UC e 5 UCs) – o que não é o caso da taxa sancionatória excecional, relativamente à qual, conforme supra referido, a lei estabelece os respetivos limites mínimo e máximo.

Assim, na fixação da medida concreta da taxa, dentro se tais limites (2 a 15 UCs) o que importa atender é à gravidade da conduta da parte.

E ainda que assim não fosse, sempre haveria que atender, conforme se atendeu, aos “reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo”.

A insuficiência económica apenas relevará para efeitos de eventual não pagamento coercivo das custas (em que se inclui a taxa aplicada, nos termos dos artigos 529º, nº 1 do CPC e 3º do RCP).

E mesmo que assim se não entenda o certo é que o documento ora apresentado, para além de extemporâneo (artigo 425º do CPC) apenas nos diz que segundo o Centro Nacional de Pensões a autora recebe determinadas quantias a título de pensão de alimentos e de pensão de sobrevivência, não fazendo prova da inexistência de bens e/ou outros rendimentos.

E quanto ao valor da taxa sancionatória fixada no acórdão reformando, importa dizer que, a mesma até foi fixada (em seis UCs) abaixo do limite médio (8,5 UCs), pelo que, em face da gravidade da reiterada e indevida conduta da autora recorrente e ora requerente, a mesma não poder ser tida como excessiva.

Aliás, a aplicar-se a pretendida taxa de duas Ucs, porque situada dentro dos limites normais da taxa de justiça prevista na Tabela II anexa ao RCP (05, a 5 Ucs), sem sentido ficaria a aplicação da taxa sancionatória excecional.

Em face do exposto, impõe-se indeferir a pretendida reforma do acórdão.


Termos em que se acorda em indeferir a requerida reforma do acórdão quanto a custas.

Custas pela autora recorrente/reclamante, ora requerente, com taxa de justiça que se fixa em uma UC, dada a simplicidade.


Lx. 23.03.2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões (1º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta)