Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076405
Nº Convencional: JSTJ00009938
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ198811100764052
Data do Acordão: 11/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 394 n. 1 do Codigo Civil proibe a prova testemunhal "se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteudo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do Codigo Civil, o que não e o caso dos autos, onde apenas se pretende interpretar e fixar com rigor o teor do documento assinado pelo Reu, dado o desacordo das partes.
II - Para este efeito e legitimo o uso da prova testemunhal
- artigo 393, n. 3 do Codigo Civil -, não tendo aqui aplicação o disposto nos artigos 221 e 222 do Codigo Civil, ja que não houve estipulação "verbal", mas uma declaração escrita.