Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
765/11.4TXCBR-J.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERDÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

P. 765/11.4TXCBR-J.S1

1. – AA, condenado no processo nº 121/12.7GEABT do Juízo Local Criminal de ... na pena de 14 meses de prisão que cumpre actualmente em regime de permanência na habitação, veio requerer a providência de habeas corpus dos artigos 31º CRP e 222º, n° 2, alíneas b) e c) CPP, com o seguinte fundamento (transcrição):

1° - No âmbito do processo em epígrafe, por decisão transitada em julgado em 14/09/2015, o ora requerente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de catorze meses de prisão efectiva.

2º - O cumprimento da pena de prisão teve início em 28/11/2019, sendo que desde 6/12/2019 esteve a ser cumprida no Estabelecimento Prisional de ....

3º - Em virtude da reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, em 25/03/2020, foi proferida sentença onde foi determinado que a pena de prisão remanescente fosse cumprida, nos termos do art. 43º, n° 1, alínea a) do C.P., em regime de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância electrónica.

4º - Tendo a referida decisão sido comunicada, de imediato, ao Tribunal de Execução de Penas competente.

5º - Que, em 14/04/2020, ao abrigo do disposto no art. 2º, n° 1, da Lei 9/2020 de 10 de Abril, proferiu decisão de perdão da pena de prisão em que o ora requerente tinha sido condenado, cujo conhecimento lhe adveio da consulta aos autos.

6º - Contudo, através de despacho datado de 27/04/20, vem dar sem efeito a sua decisão alegando que a mesma foi lavrada em erro porque assentou num facto inexistente - a reclusão em Estabelecimento Prisional.

I - Da ilegalidade da prisão ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 2 do art. 222º do C.P.P.

7° - Vejamos o disposto no art. 2º, n° 1, da Lei 9/2020 de 10 de Abril:

"1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos."

8º - O ora requerente é recluso condenado por decisão transitada em julgado de duração igual a dois anos.

9º - A Lei, ao contrário do Douto Tribunal, não difere entre reclusão institucional e reclusão não institucional, ou seja, não difere entre reclusão em estabelecimento prisional e reclusão em regime de permanência na habitação.

10º - O regime de permanência na habitação com vigilância electrónica está integralmente equiparado à prisão. - Vide EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA, pelo Dr. Carlos Pinto de Abreu

11° - Trata-se de uma restrição profunda do direito à liberdade uma vez que, em bom rigor, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação traduz-se no confinamento da pessoa a um espaço reduzido, a sua habitação, do qual não pode sair sem autorização judicial, mediante vigilância à distância por equipamento electrónico que é altamente intrusivo na pessoa e na sua privacidade. - Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n° 1028/15.1TELSB-A em 25/10/2017.

12º - Encontrando-se, o ora requerente, privado da sua liberdade estando preso na sua verdadeira acepção e para os efeitos do disposto no n° 1 do art. 222º do C.P.P..

13º - Mantendo-se preso para além do prazo fixado pela decisão judicial, datada de 14/04/2020, que ordenou a sua libertação.

14° - "Um pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto pelo qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do art.º 222º do C.P.P." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997

15° - Ao abrigo do disposto no art. 222º, n°2, alínea c) do C.P.P., o ora requerente está preso ilegalmente em clara violação do disposto no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa.

16º - E, por isso, concomitantemente com o artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da actualidade, lançamos mão da presente providência por estarmos perante um erro grosseiro na aplicação do Direito, devendo o ora requerente ser libertado de imediato.

II - Da ilegalidade da prisão ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 2 do art. 222° do C.P.P.

17° - Ao abrigo do disposto no art. 222º, n°2, alínea b) do C.P.P, a ilegalidade da prisão foi motivada por facto pelo qual a lei não permite.

18º - O Tribunal de Execução de Penas ao ter dado sem efeito a sua decisão de perdão da pena de prisão, através de despacho datado de 27/04/2020, motivou a manutenção do cumprimento da pena.

19º Manutenção essa que a lei não permite pois só é possível a correcção da sentença, oficiosamente, que contenha erro cuja eliminação não importe a modificação essencial, nos termos do disposto no art. 380º, n° 1, alínea b) do C.P.P..

20º - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. - - Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12/03/2015 no âmbito do processo n° 756/09.5TTMAI.P2.Sl

21° - O alegado erro invocado no despacho datado de 25/03/2020 trata-se de um erro que a sua eliminação importa a modificação essencial da sentença proferida, não se enquadrando na continuação do exercício do poder jurisdicional.

22° - Ao abrigo do disposto nos artigos 613º, nº 1, do C.P.C. e 4º do C.P.P. está vedado ao Juiz alterar ou dar sem efeito o decidido em despacho anteriormente proferido garantindo o cumprimento dos princípios da confiança, certeza e segurança jurídica. - Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 25/03/2019 no âmbito do processo nº 244/16.5GAVNC.G1

23° - Pelo exposto, o ora requerente encontra-se preso ilegalmente em clara violação dos artigos 27º da Constituição da República Portuguesa, 380º, n°1, alínea b) do C.P.P. e 613º do CP.C, assim como, em clara violação dos princípios da confiança, certeza e segurança jurídica consagrados no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

24º - À luz do disposto no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, lançamos mão da presente providência devendo o ora requerente ser libertado de imediato.

                                          *

2. – A informação a que se refere o art. 223, nº 1 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) é a seguinte (transcrição):

«Tendo em vista decisão sobre o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo condenado, informamos que AA encontrava-se inicialmente recluído no Estabelecimento Prisional de ... em cumprimento da pena de 14 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Por decisão de 25/3/2020 proferida no processo da condenação veio a determinar-se o cumprimento da referida pena de prisão em regime de permanência na habitação, na sequência do que o condenado foi conduzido à sua habitação nesse mesmo dia 25/3/2020.

Nessa medida, quando a Lei n.º 9/2020 de 10/4 entra em vigor, já o condenado não se encontra recluído no Estabelecimento Prisional de ..., mas sim cumpria pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Onde ainda se encontra.

Como é entendimento seguido por este Tribunal de Execução das Penas, e atenta a razão de ser da mencionada Lei e contexto específico em que surge, o perdão de pena previsto no seu art.° 1-a) apenas tem aplicação a indivíduos recluídos em meio prisional, precisamente para evitar/conter o contágio da doença Covid 19 em tal ambiente.

O que, à data da entrada em vigor da referida legislação, já não sucedia com AA, pois que nessa altura encontrava-se a cumprir pena privativa da liberdade, mas na sua residência, estando o risco de contágio visado prevenir fora de questão».

                                              *

3. – Para tornar clara a questão suscitada na petição transcreve-se, na parte pertinente, o teor dos despachos proferidos no Juízo de Execução de Penas de Évora, juiz 1, em 2020.04.14 (A) e 2020.04.24 (B).

AA, actualmente em situação de reclusão no Estabelecimento Prisional de ..., cumpre à ordem do processo comum singular nº 121/12.7GEABT da Instância Local de ... — Secção Criminal (J1) da Comarca de ..., a pena de 14 (catorze) meses de prisão, pela prática de:

--1(um) crime de condenação sem habilitação legal.

Assim, uma vez que a referida pena é de 2 (dois) anos (cfr. art. 2º, nº 1, da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril) e que os crimes pelos quais o recluso foi condenado não se encontram previstos no elenco de crimes que não admitem perdão de pena (cfr. arts. 1º, nº 2 e 2º, nº 6, da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril), declaro perdoada a pena de prisão que o recluso AA          tinha para cumprir à ordem do processo comum, singular nº 121/12.7GEABT da Instância Local de ... — Secção Criminal (J1) — da Comarca de ....

B

Resulta da informação que antecede que o condenado já não se encontrava em reclusão aquando da prolação do despacho de 14/4/2020 a aplicar o perdão previsto na Lei n.° 9/2020 de 10/4.

Na verdade, nada constava destes autos no sentido de que no Proc. 121/12.7GEABT havia sido decidido, entretanto, a continuação do cumprimento da pena de prisão aí imposta, mas em regime de permanência na habitação — expediente que antes se encontra junto no Apenso B.

Assim, e porque lavrando em erro pois que assente em pressuposto de facto inexistente (a reclusão em Estabelecimento Prisional do condenado), dou sem efeito o despacho de 14/4/2020 proferido nestes autos.

                                                *

4. – Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

Dispondo, por seu turno, o art. 222º do Código de Processo Penal, nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

É certo que o fundamento «ser a privação de liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite» abrange uma multiplicidade de situações mas seguramente que na sua origem terá de estar uma situação extrema de abuso de poder ou um erro claramente grosseiro, manifesto e grave na aplicação do direito.

Por isso mesmo, perante este quadro legal o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais ou para discutir a validade das decisões de mérito. Este é um aspecto que no caso presente assume particular significado.

Como já foi acentuado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente». Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal.

Dito isto.

                                              *

5. – O primeiro argumento do requerente é no sentido de considerar que, como afirma, a lei não diferencia entre reclusão em estabelecimento prisional e reclusão em regime de permanência na habitação adiantando que este está integralmente equiparado à prisão.

Não há dúvida que o regime de permanência na habitação com vigilância electrónica implica uma situação de privação de liberdade, de o visado se movimentar livremente. Implica como se diz no Acórdão do STJ de 2017.10.25[1], citado pelo requerente uma restrição à liberdade “de ir e vir”.

Mas outrossim não resta dúvida que o visado por tal regime não é um recluso.

O recluso é aquele que cumpre uma pena de prisão em estabelecimento prisional como decorre da sistemática do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, e designadamente do seu Livro I, e neste do seu Capítulo II (arts. 6º a 8º) onde se definem os direitos e deveres do recluso que nada tem a ver com o regime de permanência na habitação.

Está sujeito à privação de liberdade, é certo, mas em condições específicas e que o obrigam ao cumprimento de regras de natureza carcerária bem definidas nos demais Títulos do citado Livro I, referentes à classificação dos estabelecimentos prisionais, regime de execução da pena de prisão, às características do regime de vestuário e alimentação, saúde, formação profissional, actividade ocupacional, contactos com o exterior, etc.

O regime de permanência na habitação com vigilância electrónica é uma modalidade de cumprimento da pena de prisão, muito diversa da reclusão em estabelecimento prisional e isso mesmo resulta também do mencionado Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade que contém no Livro II, Título IV – expressivamente referente ao processo de execução de penas –  o Capítulo X regulamentador do regime de permanência na habitação como modalidade de cumprimento da pena de prisão onde o visado jamais é denominado “recluso” mas sim “condenado”.

De tal maneira este regime é diferente da reclusão que pode apresentar-se não já como modalidade de cumprimento de uma pena de prisão mas como um complemento sancionatório de uma pena de substituição da pena de prisão o que está previsto no art. 274º-A, nº 1 do Código Penal onde se estabelece que a suspensão da execução da pena de prisão (e até da liberdade condicional) imposta pelo crime de incêndio florestal do art. 274º do referido diploma pode ser subordinada à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância.

De resto, mal ou bem, para o caso pouco interessa, a lei 9/2020 especificou no nº 3 do seu artigo 2º que «[o] perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única» omitindo qualquer referência ao de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

                                                      *

6. – Argumenta também o requerente que a prisão é ilegal porque foi motivada por facto que a lei não permite, facto esse que consistiria em ter-se dado sem efeito o despacho que declarou perdoada a pena que cumpria.

Crê-se que não lhe assiste razão.

O facto que motivou o cumprimento da pena foi a condenação em 14 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal[2] e a subsequente decisão de 2020.03.25, na sequência da reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371º-A, para aplicação de regime mais favorável, que determinou o cumprimento do remanescente da pena no regime de permanência na habitação. Esse é o “facto”.

A circunstância de ter sido declarada perdoada a pena com base num pressuposto – inexistente – que era o de o requerente se encontrar a cumprir a dita pena em meio prisional e de, verificado o erro provocado por essa outra circunstância de a informação não estar correctamente prestada no processo (de liberdade condicional) a correr no TEP, em seguida, antes do trânsito em julgado, o despacho respectivo ter sido dado sem efeito não é o “facto” determinante da prisão.

E também não há dúvida que ao abrigo do art. 2º, nº 1 da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril, o requerente não teria à partida, o direito de beneficiar do perdão da pena.

De toda a maneira, se, na perspectiva do requerente, houve violação do art. 380º, nº 1 que não permitiria a correcção do erro nos moldes em que tal acto foi praticado, a solução só pode ser a de atacar esse acto decisório pela via do regime processual ordinário, ou seja, pela via recursória pois tal desconformidade processual, a existir, não assume o carácter de patente ilegalidade que justifique o deferimento da providência requerida.

                                                        *

7. - Em face do que se delibera indeferir, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus apresentado por AA.

Pagará o requerente 2 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

 

2020/05/21

Nuno Gomes da Silva – Relator

Francisco Caetano

Manuel Braz

        

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[1] Processo nº 1028/15.1TELSB-A
[2] De resto, a nona condenação pela prática desse crime.