Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OFICIAL DE JUSTIÇA PENA DE DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270016374 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça "A" veio, nos termos do artº 170 e seguintes do Estatuto dos Magistrados (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, e, juntamente, com a petição de recurso contencioso, requerer a suspensão da eficácia da deliberação (acórdão) do Conselho Superior da Magistratura (Plenário), datada de 11 de Março de 2003, notificada à recorrente em 14/3/2002, proferida no processo de recurso gracioso nº 72/2002-OJ, que confirmou a aplicação à recorrente da pena disciplinar de demissão tal como anteriormente havia sido decidido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça. Embora tenha apresentado alegações a recorrente não formulou conclusões. Atenta, porém, a natureza urgente do presente processo (artº 6º, nº1, do LPTA), entendemos, por bem, dispensar o cumprimento de tal formalidade, até porque se mostram relativamente clarificados os argumentos aduzidos pela recorrente. Acentua a requerente os seguintes aspectos: I. Os vícios de que padece a deliberação do COJ "contaminam" ou comunicam-se à deliberação suspendendo. Sustenta, por isso, a título incidental, que as normas constantes dos artºs 98º, nº1, a), e 111º, do estatuto dos Funcionários de Justiça, na redacção dada pelo DL 96/2000, de 12 de Abril, padecem da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura, em matéria disciplinar sobre os funcionários de justiça, consagrado no artº 218º, nº3, da CRP, bem como por violação do princípio do Estado de direito, nos corolários da Constitucionalidade e da Reserva da Constituição em relação à matéria daquele artº 218º, nº3, da CRP (artºs 2º e 3º da CAP), já que a alteração às regras nele consagradas-nomeadamente a de que ao exercício da acção disciplinar sobre os funcionários só pode ser exercido pelo CSM - só pode processar-se por via da alteração da Constituição e não em sede legislativa ordinária. II. "Assim, pelas razões expostas, devem as citadas normas ser desaplicadas no caso "sub-judicio", e consequentemente, deve ter-se em atenção que nenhum interesse público é prosseguido pela deliberação suspendenda, já que não pode ser atribuída tal relevância a um acto alicerçado em normas inconstitucionais". III. A pena de demissão importa a perda de todos os funcionários, digo, direitos do funcionário ou agente, o que significa que, como consequência da pena aplicada a recorrente perdeu o direito à remuneração ou vencimento, ou seja, deixou de poder contar com a remuneração mensal que auferia no valor de 886,99 euros. IV. O agregado familiar da recorrente é composto pelo marido, pelos dois filhos, o B e o C, com, respectivamente, 13 e 6 anos de idade. V. Por força da deliberação suspendenda e da consequente perda da remuneração, o agregado familiar da requerente terá como rendimento, exclusivamente, a reduzida remuneração do marido, que aufere a quantia de 104.200$00 (519,74 euros). VI. Com esta parca quantia de 519,99 euros a recorrente não tem possibilidade de custear as seguintes despesas certas de verificação em que incorre o seu agregado familiar: a) amortização mensal do empréstimo que contraiu para adquirir a casa onde habita com a família, no valor de 129.064$00 (644,70 euros); b) despesas com alimentação, bens básicos (água, gás, electricidade, telefone) que, mensalmente, (e com um cálculo baixo) importam em cerca de 400,00 euros, como é facto notório, resultante das regras da experiência comum; c) despesas com o vestuário dos filhos que crescem dia a dia, cujo valor importará, muito por baixo, em cerca de 75,00 euros mensais; d) despesas com transportes; e) despesas com estudo dos filhos; f) e com todas as outras despesas que qualquer agregado familiar pertencente à classe média-baixa tem que suportar. VII. A execução da deliberação suspendenda será, numa óptica de causalidade adequada, geradora dos seguintes prejuízos de difícil (senão impossível) reparação: a) o único rendimento do agregado familiar da requerente (o vencimento do marido) é insuficiente para custear o empréstimo bancário contraído para aquisição da casa onde habitam, pelo que deixará a requerente de o pagar (ainda está por pagar a quantia de esc. 19.661.803$00 (98.072,66 euros); b) e, consequentemente, perderá a habitação... c) e terá que pedir para si, seu marido e filhos, a caridade de alguém; d) dificilmente alimentará os filhos; e) dificilmente os manterá a estudar. VIII. É jurisprudência pacífica nos tribunais administrativos que actos privativos de rendimentos constituem ou causam prejuízos de difícil reparação. IX. A execução da deliberação suspendida causará à requerente avultados danos patrimoniais e morais de difícil (ou mesmo impossível) quantificação, pelo que se verifica o requisito exigido pelo artº 170º do EMJ. X. Este normativo apenas estabelece como requisito para o decretamento da suspensão da eficácia do acto a demonstração, pela requerente, de que a execução do mesmo causa prejuízo de impossível ou difícil reparação, já que é menos exigente que o artº 76º da LPTA, que apela para a necessidade de verificação cumulativa de três requisitos. XI. De qualquer modo, ainda que assim não se entenda, mostra-se verificado o requisito da alínea b), do nº1, do artº 76º da LPTA, uma vez que a suspensão da deliberação em apreço não determinou grave lesão do interesse público. XII. Logo, porque sendo nula, como se defendeu, dadas as inconstitucionalidades invocadas, não pode prosseguir qualquer interesse público, pois nenhuns efeitos produz; por outro lado, a suspensão não desprestigia a função jurisdicional, não cria desconfiança para os utentes dos tribunais, nem perda de confiança dos magistrados e funcionários com quem trabalha. XIII. O próprio Tribunal de Vila Franca de Xira, onde a requerente foi julgada em processo crime, entendeu que a conduta daquele não afectou "a honorabilidade do Tribunal perante a sociedade", e que "basta a mera ameaça da pena para afastar a arguida da criminalidade, já que a mesma é primária, mostra-se arrependida e já devolveu o dinheiro de que se apropriou". XIV. Ainda que se entendesse que a deliberação suspendenda possa ter prosseguido o interesse público e que o mesmo seria lesado com a suspensão da eficácia, sempre se teria que proceder a uma ponderação entre o interesse público lesado e os prejuízos que a não suspensão da eficácia acarretaria para a requerente e respectiva família. XV. Ainda que possa haver interesse público que seja lesado pela suspensão da executoriedade da deliberação, esse interesse cederia face a outros interesses (valores mais elevados), da requerente e de seu agregado familiar, que estão em jogo. XVI. Mesmo que se entenda que os actos praticados pela requerente foram actos gravíssimos, entendimento esse que a requerente sempre admitiu, e que, também por essa razão, reparou prontamente com inimagináveis sacrifícios de terceiros, poder-se-à sempre decretar a suspensão parcial da executoriedade da deliberação suspendenda, impedindo (que), através da via da suspensão parcial, que a autoridade requerida deixe de processar e pagar à requerente os vencimentos que lhe são mensalmente devidos. XVII. Não ocorre, por outro lado, qualquer ilegalidade na interposição do recurso (alínea c), do nº1, do artº 76º, da LPTA. Pede seja julgada procedente a questão de inconstitucionalidade suscitada e desaplicadas as normas julgadas inconstitucionais, e consequentemente, decretada a suspensão de eficácia da deliberação impugnada, ou assim não se entendendo, seja decretada a suspensão da mesma na parte, ou consequência, em que se priva a requerente do recebimento das remunerações/vencimentos. Juntou documentos. Notificado, o CMS respondeu nos termos constantes de fls. 88 a 90, destacando-se, no que ao caso releva, os seguintes pontos: "6. Afigura-se-nos que os danos patrimoniais estão demonstrados. 7. Todavia, tem sido entendido pela jurisprudência que os três requisitos enunciados no nº1 do artº 76º da LPTA são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de um deles para que o pedido de suspensão da eficácia fique votado ao insucesso (cfr. Cadernos de Justiça Administrativo, nº8, Março/Abril de 1998, pags. 61 e 62, nº17, Setembro (Outubro de 1999, pag. 51; nº18, Novembro/Dezembro de 1999, pag.46, e nº25, Janeiro/Fevereiro de 2001, pag.51)". No seu douto parecer de fls. 92 a 96, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste STJ opina que "nesta conformidade e ainda que com algumas reticências não nos repugna admitir, por minimamente fundada, o deferimento da pretensão formulada pela referente A". Cumpre apreciar e decidir, uma vez realizada a conferência. Enquadramento Fáctico Com interesse para a decisão do pedido, mostra-se apurada a seguinte factualidade (grande parte já assente no Acórdão do Plenário do CSM de 11 Março 2003, outra através dos documentos juntos aos autos): 1. A foi nomeada em 19 de Dezembro de 1986 para o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira. 2. Desde essa data, como oficial de justiça, vem exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que é desde Setembro de 1998 a de escrivã-adjunta. 3. Nessa ocasião transitou para a Secção Central daquele Tribunal, tendo tarefa principal a escrituração do livro de pagamentos. 4. No cumprimento das suas tarefas registava no respectivo programa informático as taxas de justiça pagas, os créditos apurados nas contas, rateios e liquidações a favor das diversas entidades e das partes. 5. No final de cada mês o programa gerenciava e emitia, de acordo com os dados introduzidos, os respectivos cheques, que depois de enviados pelo secretário de justiça e um dos escrivães de direito eram remetidos aos seus titulares. 6. Sabendo que o Secretário de Justiça daquele Tribunal não verificava a conformidade dos registos no livro de pagamentos, a mesma passou a registar no livro de pagamentos quantias que não constavam das contas ou liquidações. 7. Produziu, assim, indevidamente, no livro de pagamentos os registos discriminados a fls. 33, com indicação do número da entidade, o nome de entidade, o número do processo, a secção do processo, a espécie processual, o número do cheque emitido, o valor creditado e a data do lançamento. 8. Os cheques emitidos em nome de D, E, F e D. foram entregues no estabelecimento deste designado por F para pagamento de 7 quadros, 1 estatueta e 1 cadeira de baloiço, adquiridos pela A naquele estabelecimento comercial. 9. Os nomes constantes dos restantes cheques correspondem aos nomes dos pais da A e foram depositados por esta nas contas nºs 0873033399500 e 0873054793600 da CGD, de que são titulares aqueles, mas que ela estava autorizada a movimentar. 10. Com a sua conduta a A apoderou-se e fez sua a quantia de 11.110.062$00, que pertencia ao Cofre Geral dos Tribunais. 11. A, A depositou aquela quantia no processo de inquérito nº 64/01.0TAVFX, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira. 12. Foi suspensa do exercício de funções no referido processo crime, da 1ª secção, dos serviços do Ministério Público de V.F.Xira, tendo sido acusada como autora material de um crime de peculato e de um crime de falsificação agravada. 13. Por acórdão de 19/02/2002, transitado em julgado, pela prática dos referidos crimes, foi condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de três anos. 14. No Tribunal de Vila Franca de Xira todos confiavam no serviço executado pela arguida. 15. Esta, após ter sido suspensa de funções raramente sai de casa e não contacta com os colegas, e quando estes a contactam dificilmente conversa porque a mesma apenas chora. 16. Mostra-se arrependida e envergonhada. 17. Era funcionária muito considerada, profissional e socialmente, trabalhadora, cordial, urbana, colaborante, dedicada, zelosa, competente, assídua, educada, estimada por todos (magistrados, funcionários, advogados e público) com quem trabalhava, foi classificada uma vez de Bom, uma de Bom com Distinção e duas de Muito Bom como escriturária judicial, e uma vez de Bom como escrivã Adjunta. 18. Auferia, a remuneração mensal de 886,99 euros e o marido aufere a remuneração mensal, também liquida, de 519,99 euros (104.200$00). 19. O agregado familiar da requerente é constituído pelo marido e dois filhos, ambos menores, o B e o C, com respectivamente, 13 e 8 anos de idade. 20. Não têm outros rendimentos que não sejam os provenientes do seu vencimento e do marido. 21. Paga de amortização de um empréstimo contraído para aquisição da casa onde habita o agregado familiar 129.064$00 (644,70 euros) mensais. 22. Do empréstimo referido, e com referência a 31/10/01, estava ainda por pagar ao banco a quantia de esc. 19.661.803$00 (98.072,66 euros). 23. Mostra-se junto aos autos relatório clínico de 16/01/2002, do qual consta: "a doente apresenta síndroma depressivo prolongado cumprindo os critérios diagnósticos de distimia, tendo tido períodos de depressão maior ("depressão dupla", i.é, episódio(s) depressivo(s) maior, sobrepondo-se à depressão crónica). Enquadramento Jurídico A. A requerente suscita, a título incidental, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 98, nº1, a), e 111º, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redacção dada pelo DL 96/2002, de 12 de Abril. Uma tal questão, que colide com o mérito da causa, será apreciada em sede própria, ou seja, no respectivo recurso contencioso, já interposto, e não neste processo de suspensão de eficácia do acto, relativamente ao qual importa apenas apurar se se verificam, ou não, os requisitos previstos no artº 76 da LPTA. B. A requerente ancora o seu pedido no artº 170º do EMJ. Estabelece este normativo, na redacção introduzida pela Lei 143/99, de 31/8, que: 1. A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 2. A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso. 3. A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado para responder no prazo de cinco dias. 4. O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de dez dias. 5. A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções. Se é certo que das deliberações do Conselho Superior da Magistratura se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (nº1 do artº 168º do EMJ), não é menos certo que este Estatuto apenas se aplica aos magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontram (nº2 do artº 1º), e ainda com as necessárias, aplicações, digo, adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções (nº3 do mesmo artº1º). Tal Estatuto não é aplicável aos funcionários de justiça. No caso "sub-judice", a intervenção do CSM ficou apenas a dever- -se ao facto de a requerente ter interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a referida pena de demissão (artº 118º, nº2 e 3, do EFJ, na redacção dada pelo D.L. 96/2002, de 12 de Abril). Aos funcionários de justiça no activo ou aposentados são subsidiariamente aplicáveis as normas vigentes para a função pública (artº 123º do respectivo Estatuto). E o artº 89º deste Estatuto estipula que os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública... De qualquer modo, aos recursos interpostos para o STJ são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o STA (artº 178º do EMJ). Assim, e no concernente, ao caso concreto dos autos, o que importa apurar, como já se deixou dito, é se ocorrem os requisitos previstos no artº 76 da LPTA. Dispõe este preceito legal que a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso: b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Entendemos, pois, que ao caso dos autos, sendo a requerente funcionária de justiça, não é aplicável o disposto no artº 170º do EMJ, como, em princípio, defende a requerente, mas antes o citado artº 76º da LPTA. O regime especial daquele normativo, sobretudo o consagrado no seu nº5, - tal como ficou explanado nos recentes acórdãos desta secção do contencioso, de 03 de Abril 2003, Recurso 733/03, e de 29 de Abril 2003, Recurso 1392/03 - terá sido ditado por razões objectivas que se prendem com o interesse e ordem pública da função judicial, bem como do seu prestígio e credibilidade, não fazendo sentido que um magistrado a quem tivesse sido aplicada uma pena expulsiva pudesse voltar a exercer funções, sem estar decidido, definitivamente, o processo principal. Não é esta, porém, a situação configurada nos autos. Tendo em atenção que a Administração age de harmonia com a lei e o princípio de celeridade que deve nortear os seus actos a regra geral do direito português é a de que o acto administrativo produz efeitos desde a sua prática, não tendo efeito suspensivo o recurso contencioso dele interposto. Podem, todavia, ocorrer situações em que a execução do acto administrativo seja susceptível de afectar os legítimos interesses do visado, ocasionando prejuízos de difícil reparação imediata. Como salienta Santos Botelho (Contencioso Administrativo, 30 Ed. 2000, 449) "este meio processual acessório - a suspensão da eficácia do acto - tem por objectivo evitar os inconvenientes do "periculum in mora" decorrentes do funcionamento do sistema judicial", sendo certo que a CRP assume a garantia da tutela jurisdicional dos direitos dos administrados e dos interesses legalmente protegidos, nomeadamente através da adopção de medidas cautelares adequadas (nº4 do artº 268). A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto, mas não impossibilita o funcionário ou agente de ser nomeado ou contratado para lugar diferente que possa ser exercido sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exigia (nº11 do artº 13º do DL nº 24/84, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local). De entre esses direitos avulta o direito ao vencimento mensal - no montante de 886,99 euros - que a requerente perde, por força da pena de demissão que lhe foi aplicada. A própria requerente reconhece que o artº 76º da LPTA apela para a necessidade de verificação cumulativa dos aludidos três requisitos. Começando pelo último requisito - o previsto na alínea a) - dir-se-á não se vislumbrar quaisquer indícios de ilegalidade com a interposição do recurso. Por outro lado, e no tocante ao requisito da alínea b), também não se descortina que a suspensão possa determinar grave lesão do interesse público. Na verdade, ressalta da sentença proferida no processo crime, que correu termos no Tribunal de Vila Franca de Xira, que a conduta da requerente não afectou "a honorabilidade do Tribunal perante a sociedade", não esquecendo as qualidades atribuídas à requerente, e constantes do ponto 17 da matéria de facto, nomeadamente, tratar-se uma funcionária "estimada por todos (magistrados, funcionários, advogados e público) com quem trabalhava, sendo certo, ainda, que a continuar a exercer funções não terá de ser na área em que até agora desenvolvia a sua actividade, nem no mesmo local. Resta apreciar o último requisito, ou seja, o previsto na alínea a). Perguntar-se-á, pois, se "in casu" a execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defende. A jurisprudência do STA vem perfilhando o entendimento de que os prejuízos decorrentes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados como de difícil reparação, para efeitos do aludido requisito positivo, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida, devendo, na avaliação desse risco, que ponderar os factos previsíveis, relacionando-os com a resistência e o quantitativo de outros rendimentos (vide p.e Acs. De 29/8/2001, Proc. 047989, de 10/10/2002, Proc. 01352/02, de 02/02/2000, Proc. 045778, de 07/8/96, Proc. 40628, de 11/7/96, Proc. 40493, de 22/10/96, Proc. 40996). Na expressão do Ac. do STA, de 11/7/2002 (Proc. 955/02) "a privação de vencimento de funcionário, definitivo ou temporariamente, afastado do exercício do cargo, é causa de dano configurável como prejuízo de difícil reparação, para efeitos da alínea a), do nº1, do artº 76º da LPTA, quando discrimina tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social". No caso concreto dos autos está apurado que a requerente auferia o vencimento mensal de 886,99 euros e o marido aufere a remuneração mensal, também liquida, de 519, 99 euros (104.200$00), que o agregado familiar é constituído pelo marido e dois filhos, ambos menores, um com 13, outro com 8 anos de idade, que não tem outros rendimentos que não sejam os provenientes do seu vencimento e do marido, que paga de amortização de um empréstimo contraído para aquisição de casa onde habita o agregado familiar 129.064$00 (644,70 euros) mensais, sendo certo que do empréstimo referido, e com referência a 31/10/01, estava ainda por pagar ao banco a quantia de 19.661.803$00 (98.072,66 euros). Esta factualidade é suficientemente elucidativa para, sem margem para grandes dúvidas, se poder concluir que, através dela, se mostra verificado o aludido requisito. Basta atentar que, ficando o rendimento do agregado familiar reduzido ao vencimento do marido (esc. 104.200$00), este nem sequer chega para pagar a prestação mensal ao banco, que é no montante de 129.064$00. Mostram-se verificados os requisitos previstos no artº 76º da LPTA. Termos em que se decide decretar a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de Março de 2003, que confirmou a pena de demissão que em 19 de Setembro de 2002 havia sido aplicada pelo COJ à requerente A. Sem custas. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Vítor Mesquita Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo). Azevedo Ramos (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota). Neves Ribeiro Pinto Monteiro Abílio Vasconcelos Lourenço Martins Nunes Cruz ---------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO A suspensão - até decisão definitiva do recurso - da eficácia imediata de uma decisão disciplinar de demissão, implica o reatamento do vínculo funcional feito cessar/suspender na imediata decorrência da pena aplicada (que, nos termos do 12.8 do Estatuto Disciplinar, importa o «afastamento (definitivo) do funcionário»), ou seja, a reintegração (provisória) do funcionário demitido. Ora, esse reatamento do vínculo funcional implicará, por um lado, o regresso do funcionário ao serviço activo («reingresso nos serviços») e, por outro, a restauração do abono do correspondente vencimento. Porém, bastará - para prevenir os prejuízos de difícil reparação que possam decorrer da (imediata) execução de uma pena (demissão) que, em consequência do recurso, possa vir a ser anulada - o restabelecimento dos vencimentos suspensos. Já o regresso ao serviço do funcionário demitido (antes de definitivamente decidida a questão - de legalidade da pena disciplinar correspondente - colocada em recurso) será - a meu ver - susceptível de criar «grave lesão do interesse público» (o de que a «função pública» não seja exercida por quem mostre (1) haver infringido tão gravemente os seus deveres funcionais e comprometido tão decisivamente a relação de confiança condicionante da subsistência do seu vínculo funcional que a Administração Pública se tenha visto forçada a fazer cessar o vínculo). Ora, obstando a «grave lesão do interesse público» à suspensão da eficácia do acto recorrido, propus - e, nesse sentido, votei - que esta se circunscrevesse (deixando incólume o «interesse público» em que o funcionário demitido se mantenha, até decisão do recurso contencioso, «afastado» do serviço) à execução imediata - única capaz de causar «prejuízo de difícil reparação» da cessação/suspensão do abono dos vencimentos. Assim se teria satisfeito - sem «grave lesão do interesse público» - a principal pretensão do requerente, ou seja, a «suspensão (da eficácia da deliberação impugnada) na parte, ou consequência, em que se a priva do recebimento das remunerações/vencimentos». Aliás, tenho por muito controversa a tese - sustentada no acórdão - de que o disposto no nº 5 do art. 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais («A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções») não se aplique aos oficiais de justiça. Seria assim, porventura, se se conferisse a essa norma - como fez o acórdão - natureza meramente disciplinar (hipótese e que o regime disciplinar próprio dos funcionários os subtrairia a uma norma - como essa - «específica» do regime disciplinar dos magistrados judiciais). Tendo, antes, a vê-la como uma norma que, no domínio processual, rege sobre o «efeito» (não suspensivo) dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (no âmbito do exercício da acção disciplinar sobre os juízes e os seus mais directos colaboradores na administração da justiça - arts. 217º. 1 e 218º.3 da Constituição), conferindo-lhe, em razão da sua especial composição e do seu lugar cimeiro na hierarquia dos tribunais judiciais, enquanto «órgão de soberania», um «privilégio» específico de execução (imediata) das suas decisões de «suspensão do exercício de funções». Carmona da Mota. -------------------------------- (1) Maxime, em processo disciplinar que assegure ao arguido «os direitos de audiência e defesa» (art. 32.10 da Constituição). |