Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A885
Nº Convencional: JSTJ00034771
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199807090008851
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1838/96
Data: 11/26/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 21 N1 N2 N5 ARTIGO 23 ARTIGO 25.
CCIV66 ARTIGO 508.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC615/96 DE 1997/03/11 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC887/96 DE 1997/05/27 1SEC.
ACÓRDÃO RC DE 1996/06/25 IN CJ ANOXXI TIII PAG27.
Sumário : I - No DL 522/85, de 31 de Dezembro, a lei quis adequar o seguro obrigatório à redacção dada ao artigo 508 do C.Civil pelo DL 190/85, de 24 de Junho.
II - O benefício do Fundo de Garantia Automóvel só aproveita aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; uma vez satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
III - Sendo o FGA instituído para desempenhar uma reparação colectiva dos danos não são de exigir os pressupostos da responsabilidade civil, tenham eles como fundamento a culpa ou o risco - em tais acções, os autores apenas têm de provar o acidente, os danos e o nexo de causalidade (depois, no exercício dos direitos de sub-rogação é que entram em jogo as regras da responsabilidade civil); o único limite da indemnização é o do montante obrigatoriamente seguro.
IV - O disposto no artigo 21 do DL 522/85 não viola o princípio constitucional da igualdade.
V - É orientação constante do STJ de que a prova da inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência; tanto é culpa a efectivamente provada como a presumida (esta não é um tertium genus nem um menos em relação à primeira).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, por si e em representação do seus cinco filhos menores, B, C, D, E e F, e com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Judicial da Comarca da Anadia acção emergente de acidente de viação contra o J, pedindo, além de apoio judiciário, que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia global de 14412382 escudos e juros à taxa legal, como indemnização pela morte de seu filho e irmão H, em consequência de acidente de viação ocorrido em 5 de Agosto de 1994, perto das 07.00 horas, na E.N. nº 1, em Avelãs do Caminho, Anadia, e que imputam a culpa exclusiva do condutor não identificado de um veículo pesado TIR, o qual embatera na vítima que transitava num velocípede sem motor, no sentido Sul-Norte e pelo lado direito da estrada, pondo-se, acto contínuo, em fuga.
Subsidiariamente, formularam um pedido de condenação em sede de responsabilidade objectiva.
O I veio igualmente deduzir pedido de reembolso da quantia de 25890 escudos pagos a título de subsídio de funeral.
Após contestação do Fundo, e concedido o apoio aos AA., foi o processo saneado e condensado.
E, depois de julgamento, foi proferida sentença que absolveu o R. dos pedidos formulados pelos AA. menores, tendo-o, no entanto, condenado a satisfazer à A. A e ao I os montantes de danos apurados, ainda que dentro dos limites da responsabilidade objectiva, atribuindo-se à mãe da vítima a verba de 3974110 escudos, acrescida de juros às taxas legais sucessivas de 15 e 10% e ao Centro Regional a quantia de 25890 escudosa.
Inconformada, a A. A interpôs recurso de apelação.
Através de acórdão de 27 de Maio de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu dar provimento ao recurso, alterando a sentença da 1ª instância por forma a condenar o R. Fundo a pagar à A. A a indemnização global de 8283550 escudos, acrescida de juros legais pelas taxas e nos termos legalmente estabelecidos, confirmando a sentença em tudo o mais.
O Fundo, agora, por sua vez, inconformado, interpôs recurso de revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. A tese do risco social pelo qual responderia a colectividade, sustentada pelo acórdão recorrido, não tem cobertura legal.
2. Pelo menos, não foi cometida ao ora recorrente a cobertura de tal risco social.
3. Com efeito, é da competência legal do ora recorrente, segundo o artº 21º do DL 522/85, de 31/12:
a) satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório mas que não beneficiem de qualquer seguro;
b) satisfazer as mesmas indemnizações, nos casos de morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido.
4. Citando o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15/5/97, relatado pelo Ilustre Conselheiro Senhor Doutor António Pais de Sousa, proferido em caso semelhante, "para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel é necessário que se verifiquem os aludidos pressupostos previstos no DL 522/85, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco. Sem que tal se verifique, não se pode apontar um "responsável" pelo acidente. E de forma alguma se pode entender que esse "responsável" referido no citado artº 21º do DL 522/85 seja a colectividade, a sociedade".
5. Por outro lado, o acórdão recorrido viola o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente.
6. É que, em acidente em tudo semelhante ao dos autos mas em que o veículo tivesse sido identificado, embora não beneficiasse de seguro, o ora recorrente responderia solidariamente com os eventuais responsáveis civis, que seriam obrigatoriamente demandados consigo (artº 29º, nº 6, do DL 522/85) e sobre os quais teria direito de regresso no caso de condenação (artº 25º do citado DL), caso em que a solução do acórdão recorrido seria impossível.
7. E o mesmo se diga se o veículo, devidamente identificado, possuísse seguro válido e eficaz.
8. Uma seguradora nunca seria responsável por um risco social.
9. E o Fundo de Garantia Automóvel também o não seria no caso de os responsáveis civis serem conhecidos mas não beneficiarem de seguro.
10. O acórdão recorrido, a vingar, constituiria uma inconstitucional discriminação do ora recorrido.
11. Mas, pelo lado dos "lesados",também o acórdão recorrido violaria o princípio constitucional da igualdade, já que a recorrida sairia beneficiada sem qualquer fundamento.
12. Um lesado em acidente de viação como o dos autos, em que interviesse um desconhecido, sairia sempre beneficiado relativamente a outro lesado em que o veículo fosse identificado ou beneficiasse de seguro válido.
13. O primeiro teria direito a uma indemnização pela totalidade dos seus prejuízos, ao passo que o segundo não teria direito a indemnização alguma, já que não foi apurada a responsabilidade do condutor desse veículo.
14. Não foi, na verdade, apurado qualquer facto que indiciasse culpa do condutor desconhecido pelo embate.
15. Nenhum comportamento culposo ou transgressivo é assinalado ao condutor desconhecido.
16. Por isso, jamais o acidente dos autos pode ser imputado a esse condutor desconhecido.
17. O acórdão recorrido violou, pois, os artºs 21º do DL 522/85, de 31/12, 9º e 483º do Código Civil e 13º da Constituição da República.
Contra-alegando, a Autora/recorrida A pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
- A A. A é mãe e os restantes AA. são irmãos do falecido H, o qual nasceu no dia 11/12/77 e faleceu no dia do acidente (als. a) e b) da especificação);
- Os AA. já receberam o montante de 654960 escudos da Companhia de Seguros Assicurazione Generali, a título de pensão fixada pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro (al. c));
- O falecido era beneficiário do C.R.S.S. do Centro com o nº 116500095 (al. d));
- O dito C.R.S.S. pagou à Licínia subsídio de funeral no montante de Esc. 25890 escudos (al. e));
- O H no dia 5/8/94, pelas 06.50 horas, circulava na E.N. nº 1 no sentido Coimbra-Porto, conduzindo o velocípede sem motor de matrícula 2-AND-49-66 (resp. ao quesito 1º);
- Pelo lado direito da sua faixa de rodagem, junto à berma da estrada (quesito 2º);
- Dirigia-se para uma serração, propriedade da Empresa de Madeiras Bairradense, Ldª, com sede em Avelãs do Caminho, onde trabalhava (quesito 3º);
- E onde, extraordinariamente, supria a falta de um colega (quesito 4º);
- A solicitação de um serrador da referida empresa e a entrar mais cedo do que o normal (quesito 5º);
- Ao Km 221.800 em Avelãs do Caminho, a cerca de 100 metros da referida serração, o velocípede sem motor conduzido pelo H foi embatido por um veículo pesado TIR não identificado (quesito 6º);
- O H, em consequência desse embate, foi projectado para fora da faixa de rodagem, caindo junto da berma da estrada (quesito 7º);
- O pesado seguiu viagem, sem contudo ter parado junto do ciclista (quesito 8º);
- Como consequência directa e necessária do referido embate, o H sofreu lesões que lhe causaram a morte (quesito 9º);
- E trabalhava, na altura, como aprendiz de serrador, mediante a remuneração mensal de 36975 escudos (quesito 10º e 11º);
- Acrescida de subsídios de férias e de Natal, de igual montante e, ainda, subsídio de alimentação anual de 52030 escudos (quesito 12º e 13º);
- O H entregava à mãe todo o dinheiro que recebia, dando-lhe esta pequenas importâncias para os seus gastos pessoais (quesito 14º);
- O dinheiro entregue à A. era gasto em despesas do seu agregado familiar, constituído por mais cinco filhos (quesito 15º);
- As despesas de funeral efectuadas pela A. somam 83550 escudos (quesito 17º);
- Os laços de afecto entre a A. e a vítima eram muito fortes e o desaparecimento deste acarretou para aquela um grande desgosto (quesitos 18º e 19º);
- A vítima ainda foi transportada pelos Bombeiros Voluntários de Anadia para o respectivo Hospital, onde deu entrada (quesito 20º) ( ) Conforme ofício do Hospital Distrital de Anadia, dirigido ao Senhor Delegado do Procurador da República no respectivo Tribunal Judicial, constante de fls. 4 dos Autos de Inquérito nº 906/94, que correram termos pela Delegação do Mº Pº deste Tribunal, e que se encontram apensos a este processo, o corpo do H deu entrada no S. Urgência daquele Hospital pelas 07.10 horas, já cadáver.);
- A A. já recebeu da seguradora de acidentes de trabalho a quantia de 53927 escudos de subsídio de funeral (quesito 22º).
Deixa-se consignado que se encontra apenso aos presentes autos o processo de inquérito nº 906/94, a que se refere a nota (1).
1 - Antes de se entrar no cerne da questão concreta colocada pelo caso em presença, convirá analisar os normativos aplicáveis no domínio da intervenção do Fundo da Garantia Automóvel, e a respectiva evolução.
1.1. - Estabelecia o artigo 20º do Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, diploma que instituíu as linhas fundamentais por que se passou a reger o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguinte:
Os direitos dos lesados por acidentes ocorridos com veículos sujeitos ao seguro obrigatório poderão ser efectivados, nos termos que legalmente vierem a ser estabelecidos, contra o fundo de garantia automóvel, a instituir no âmbito do Instituto Nacional de Seguros, nos seguintes casos:
a) Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;
b) Quando for declarada a falência da seguradora.
Na mesma data da publicação do Decreto-Lei nº 408/79 foi também publicado o Decreto Regulamentar nº 58/79, cujas normas são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação terrestre de veículos a motor - cfr. artigo 1º. Foi este o diploma que instituíu o G (FGA), integrado no Instituto Nacional de Seguros - artigo 2º, nº 1.
Prescreve o nº 2 do referido artigo 2º:
Compete ao G satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 408/79, desta data.
Também com interesse para o caso sub judice, estabelece o nº 1 do artigo 5º do referido Decreto Regulamentar que, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
1.2. - Entretanto, Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei nº 408/79 e o Decreto Regulamentar nº 58/79 - cfr. artigo 40º - reviu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Um dos aspectos enfatizados no relatório preambular deste diploma diz respeito à deterioração no valor das indemnizações, -que se revela incompatível com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos-.
A tal propósito, escreve-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 522/85, o seguinte:
Esta situação torna-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentes quando não há culpa do responsável e no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho, deu nova redacção ao artigo 508º do Código Civil, passando a indexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da Relação, pelo que tais valores são consideravelmente elevados a partir de 1 de Janeiro de 1986 ( ) Data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei nº 522/85 - cfr. o artigo 41º, nº 1.).
Sendo certo que o capital obrigatoriamente seguro fixado pelo Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, se situa em valores muito mais baixos dos que foram estabelecidos para o artigo 508º do Código Civil, é manifestamente imperiosa a sua adequação a tais valores.
Quer isto dizer que ressalta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 522/85 a intenção de adequar o seguro obrigatório à redacção dada ao artigo 508º do C.C. pelo Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho.
Preocupação que, como é natural, também se encontrava presente neste diploma de revisão do Código Civil, como se retira dos trechos que se passam a reproduzir:
(...); uma responsabilidade objectiva ilimitada poderia conduzir a consequências menos certas, até porque não será, pelo menos nas actuais circunstâncias, de figurar um seguro obrigatório de responsabilidade também ilimitado. Daí a necessidade de encontrar uma solução que leve a compatibilizar os dois tipos de interesses.
Reflectindo a propósito do critério adequado para proceder à actualização dos valores monetários até então estabilizados e objecto da erosão da moeda, escreve-se ainda no relatório preambular do Decreto-Lei nº 190/85:
Tudo ponderado, optou-se por escolher um padrão de referência que, sendo periodicamente actualizado, não o tem sido em ritmo para o presente caso inadequado: as alçadas da Relação. Trata-se de uma referência que envolve, na sua modificação, o próprio sistema judiciário e que é dotada do evidente mérito da fácil cognoscibilidade.
A propósito das relações de estreita vizinhança entre a responsabilidade e o seguro, observa-se, no preâmbulo do diploma em referência, o seguinte:
É hoje um dado adquirido a cada vez mais premente contiguidade entre a responsabilidade e o seguro; tudo faz, assim, preconizar que devem ser actualizados, como decorrência do presente diploma, os valores do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Justifica-se, assim, e agora, ver por que forma o diploma de revisão do Código Civil operou, no aludido circunstancialismo, a alteração dos limites máximos e, em seguida, atentar nos termos em que o Decreto-Lei nº 522/85 alterou o limite do capital seguro.
O artigo 508º do CC passou a estabelecer, no seu nº 1, o seguinte:
A limitação fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da Relação: no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da Relação.
Prescrevia, por sua vez, o nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, na sua redacção originária, que o capital obrigatoriamente seguro era de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 contos no caso de coexistência de vários lesados.
No entanto, este limite foi sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nºs 436/86, de 31 de Dezembro, 394/87, também de 31 de Dezembro ( ) Ambos publicados no 2º Suplemento.), e 18/93, de 23 de Janeiro.
Por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 18/93, o capital obrigatoriamente seguro passou a ser de 35000000 escudos por lesado, com o limite de 50000000 escudos no caso de coexistência de vários lesados - cfr. o artigo 1º do D/L nº 18/93, que deu nova redacção ao artigo 6º do D/L nº 522/85. Tratava-se do valor que se encontrava em vigor à data do acidente sub juditio. Anote-se, no entanto, que o Decreto-Lei nº 18/93 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro - cfr. o artigo 5º deste diploma -, tendo -o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior ( ) Veja-se a redacção dada ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 522/85 pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio.), passado a ser de 120000000 escudos por sinistro, para danos materiais e corporais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos" - cfr. a redacção dada ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85 pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 3/96. No entanto, repete-se, o valor vigente à data do acidente dos autos era o fixado na redacção dada ao artigo 6º em apreço pelo D/L 18/93, ou seja, de 35000000 escudos por lesado.
1.3. - É o Capítulo III - artigos 21º a 28º, distribuídos por três Secções - que regulam a matéria respeitante ao FGA.
Disposição nuclear, que o recorrente considera violada pelo acórdão recorrido é o artigo 21º, que, no seu nº 1, dispunha, na redacção originária, o seguinte:
O G garante, nos termos das disposições do presente capítulo, por acidente ocorrido em território nacional e até ao montante obrigatoriamente seguro, relativamente aos danos originados por veículos abrangidos por este diploma, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
O artigo 21º foi, no entanto, significativamente, alterado pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, e, mais tarde, pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19 de Abril, que modificou a alínea b) do nº 2 e aditou o nº 5.
Justifica-se, pois, reproduzir o texto em vigor do nº 2 do citado artigo 21º, norma que substituíu o precedente nº 1 da versão originária:
2 - O Fundo (...) garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz ( ) A redacção da alínea b) resultou da alteração introduzida pelo D/L nº 130/94, de 19.05.).

Dos artigos 21º, 23º e 25º, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, retiram-se ainda alguns princípios sobre o funcionamento do FGA que convirá sumariar. São essencialmente os seguintes:
- Só aproveitam do benefício do FGA os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Antónomas da Madeira e dos Açores - artigo 21º, nº 4;
- Compete ao Fundo satisfazer, nos termos previstos no artigo 21º, as indemnizações decorrentes de acidentes, até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6º (quantia que era, à data do acidente, como já se disse, de 35 mil contos por lesado) - artigo 23º;
- Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança - artigos 25º, nº 1, e 21º, nº 5, este aditado pelo D/L nº 130/94.

2 - Em face da factualidade dada como provada, e tendo presente o grau elevado de desconhecimento acerca da forma como os factos se passaram, concluiu-se na 1ª instância pela ausência de culpa de ambos os condutores, tendo-se considerado, ademais, que o condutor do veículo pesado TIR não identificado, foi o causador dos prejuízos, pelo que seria responsável pelo risco, à luz do artigo 506º, nº 1, do C.C. No entanto, por ser desconhecido, quem responde é o FGA.
Todavia, considerando, embora, que a A. sofrera danos no montante global de 8283550 escudos, foi feita aplicação do limite constante do nº 1 do artigo 508º do C.C.,
- Ao Km 221.800 em Avelãs do Caminho, a cerca de 100 metros da referida serração, o velocípede sem motor conduzido pelo H foi embatido por um veículo pesado TIR não identificado (quesito 6º);
- O H, em consequência desse embate, foi projectado para fora da faixa de rodagem, caindo junto da berma da estrada (quesito 7º);
- O pesado seguiu viagem, sem contudo ter parado junto do ciclista (quesito 8º).
Tendo presente o valor da alçada da Relação, entendeu-se na 1ª instância que a indemnização a pagar não poderia exceder o máximo de 4000000 escudos.
Diferente foi o juízo da Relação, com o qual se mostra inconformado o Recorrente.
Adiantamos, desde já, ser nosso entendimento o de que não é de aplicar, in casu, o limite do artigo 508º, nº 1, do Código Civil.
3. - Para sustentar a sua tese, o recorrente FGA cita o acórdão deste STJ de 13.05.97 (e não, como refere, de 15.5.97), sumariado nos seguintes termos:
Para que haja obrigação de indemnizar por parte do G, é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 21º do DL nº 522/85, de 31-12, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco.
No caso concreto, a decisão da 1ª instância considerou que haveria lugar a responsabilidade pelo risco.
O que está em causa é resolver o problema que consiste em saber se, nos casos em que o FGA é chamado a responder, está, ou não, em causa a adequação da responsabilidade indemnizatória do Fundo às regras comuns da responsabilidade civil, tenham elas por fundamento a culpa ou o risco.
4 - No nosso direito civil, no tocante à responsabilidade civil extra-contratual, a regra é a da responsabilidade com base na culpa (nº 2 do artigo 483º, do C.C.), sendo a responsabilidade objectiva, de que a responsabilidade pelo risco constitui modalidade, excepcional relativamente àquela. Não obstante, o seu campo de aplicação tem-se vindo a alargar, o que acontece, designadamente, no domínio dos acidentes de viação, para não falar agora noutras áreas temáticas, como é o caso do Direito do Ambiente.
O aumento sem controlo do parque automóvel e o volume crescente dos acidentes de viação criaram a consciência de que os riscos estradais são, cada vez mais, um problema social, que respeita a toda a colectividade e não apenas um problema a dirimir nas relações lesante-lesado - cfr., neste sentido, Sinde Monteiro, Revista de Direito e Economia, Ano IV, 2, pág. 332.
Daí que os Estados procurem, fora dos esquemas tradicionais da responsabilidade individual, encontrar formas de ressarcimento dos danos resultantes dessa fonte de perigos que é a circulação rodoviária, criando o seguro obrigatório e outras formas de assegurar o ressarcimento dos danos, como é justamente o caso dos fundos de garantia.
O cerne do problema que está em análise consiste em saber se o FGA, ao satisfazer as indemnizações, o faz no respeito pelas normas da responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco. A resposta afirmativa é a que decorre do citado Acórdão de 13 de Maio de 1997 e é sustentada pelo recorrente. A resposta negativa encontrou eco no acórdão recorrido, na esteira, aliás, do entendimento já vertido no Acórdão de 25 de Junho de 1996, da Relação de Coimbra, publicado na C.J., Ano XXI, Tomo III, págs. 27 e segs.
Sem prejuízo do tratamento da matéria, que se vai seguir, ver-se-á que o mesmo não é decisivo para a solução do caso sub judice.
5 - A ratio social da intervenção do FGA é por demais evidente. Basta atentar no elenco de acidentes que o Fundo garante - cfr. o artigo 21º, nº 2, do D/L nº 522/85 - para o constatar.
O FGA desempenha um papel de repartição colectiva do risco de circulação automóvel, dando protecção às vítimas de acidentes, as quais, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, por falhar aqui totalmente o binómio da responsabilidade individual: -lesante/lesado (cfr. Sinde Monteiro, "Reparação de Danos em Acidentes de Trânsito", Coimbra, págs. 50-51).
E, se há campo privilegiado a concitar a "obrigação social" de garantia dos danos, esse é justamente o caso dos acidentes de viação em que, por desconhecimento do veículo interveniente e fisicamente causador do desastre, não é possível carrear elementos suficientes em sede de matéria de facto para estabelecer um juízo em termos de culpa (ou, sequer, de risco).
De mais a mais quando essa impossibilidade de identificação do condutor de tal veículo resultou do facto de o mesmo ter seguido viagem, revelando-se infrutíferas as diligências efectuadas no sentido de lograr aquela identificação.
Daí a intervenção, em tais situações do FGA, a garantir a satisfação das indemnizações que forem devidas - cfr. os citados artigos 21º e seguintes do D/L nº 522/85. Num caso como o presente, o FGA responde directamente perante o titular do direito de indemnização.
Como escreve Sinde Monteiro, trata-se de um caso em que a própria colectividade assume o peso dos danos, dando cobertura a uma indemnização que, de outra sorte, não poderia ser feita valer. "Aqui, prossegue o autor que ora se acompanha, a intervenção da garantia colectiva, isto é, do particular mecanismo de reparação colectiva que o fundo de garantia constitui, desempenha um papel de complemento colectivo da responsabilidade individual que falha, tendo carácter semi.autónomo em relação às regras da responsabilidade civil" - cfr. Revista de Direito e Economia, Ano IV, 2, pág. 343.
Como se escreveu no Acórdão já citado da Relação de Coimbra, de 25.06.96, sendo o FGA instituído para desempenhar uma forma de reparação colectiva dos danos, não parece serem de exigir os pressupostos da responsabilidade civil, tenham eles como fundamento a culpa ou o risco. E isto porque se tais pressupostos fossem exigidos, nunca, ou dificilmente, o FGA seria condenado a pagar a indemnização pelos danos resultantes de acidentes causados por desconhecidos, uma vez que a fuga do causador do acidente - que só acontece, em regra, em casos em que o acidente não foi presenciado - leva ao desconhecimento da forma como o acidente ocorreu e à impossibilidade de os titulares do direito à indemnização provarem os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito e, até, pelo risco.
Ponderou-se no citado aresto que os autores nada mais teriam que provar, em tais acções, do que o acidente, os danos e o nexo de causalidade. Depois, no exercício dos direitos de sub-rogação - artigo 25º, nº 1, do D/L nº 522/85 - é que entram em jogo as ditas regras de responsabilidade civil.
Ou seja, a aplicar-se tal entendimento, num caso como o dos autos, estaria ultrapassada a própria responsabilidade pelo risco.
Provado o acidente e os danos daí resultantes, o FGA deveria suportar a indemnização devida, provando-se, ou não, os requisitos da responsabilidade civil (acrescidos a estes).
Trata-se, como observa A. Pinto Monteiro, "de um mecanismo de reparação colectiva complementar à individual" - cfr. "Cláusulas Limitativas de Exclusão da Responsabilidade Civil", 1985, Coimbra, pág. 60.
O único limite que, neste caso, relevaria seria o do montante obrigatoriamente seguro, que era, no que à situação concreta dos presentes autos diz respeito, de 35 mil contos - cfr. os artigos 6º e 21º, na redacção actualmente em vigor, do D/L nº 522/85. O elemento literal corroboraria o sentido para que apontavam os argumentos extraídos da análise dos demais elementos hermenêuticos. Recorde-se, com efeito, que, nos termos do artigo 23º do D/L nº 522/85, na redacção que lhe foi dada pelo D/L nº 122-A/86, o FGA satisfaz, nos termos do artigo 21º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6º.
6 - Poder-se-ia questionar se, do entendimento esboçado, não resultaria, porém, violação do princípio constitucional da igualdade - cfr. artigo 13º da CRP.
É certo que a igualdade perante a lei reclama, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes ( ) Cfr., nesta matéria, além de Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 3ª edição revista, anotação ao artigo 13º, págs. 124 e segs., o volume I dos "Pareceres da Procuradoria-Geral da República", págs. 183 e segs.).
A proibição de discriminações (nº 2 do citado artigo 13º) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, - o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no nº 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo".
Todas estas condições justificativas da diferenciação de regimes poderão encontrar paradigmática ilustração no caso que ora nos ocupa.
Poder-seia, nesta óptica, dizer-se que se trata de um exemplo capaz de ilustrar a afirmação produzida pelos referidos constitucionalistas, segundo a qual: "A obrigação de diferenciação para se compensar a desigualdade de oportunidades significa que o princípio da igualdade tem uma função social , o que pressupõe o dever de eliminação ou atenuação, pelos poderes públicos, das desigualdades sociais, económicas e culturais, a fim de se assegurar uma igualdade jurídico-material" - cfr. loc. cit, anotações VI e VII ao artigo 13º, págs. 127 e 128.
O que se deixou escrito acerca do regime jurídico do FGA, e a propósito das particularidades resultantes da produção de prova no caso de desconhecimento do condutor da viatura causadora do sinistro, é bem esclarecedor, por um lado, da especificidade objectiva desta situação, e, por outro, dos escopos de justiça e de solidariedade social que estão ínsitos ao referido regime, bem como da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem realçada, até, pelo mecanismo da sub-rogação do FGA nos direitos do lesado.
7 - Recordem-se os elementos recolhidos em sede de matéria de facto acerca do acidente de que resultou a morte do H;
- O H no dia 5/8/94, pelas 06.50 horas, circulava na E.N. nº 1 no sentido Coimbra-Porto, conduzindo o velocípede sem motor de matrícula 2-AND-49-66 (resp. ao quesito 1º);
- Pelo lado direito da sua faixa de rodagem, junto à berma da estrada (quesito 2º);
- Ao Km 221.800 em Avelãs do Caminho, a cerca de 100 metros da referida serração, o velocípede sem motor conduzido pelo H foi embatido por um veículo pesado TIR não identificado (quesito 6º);
- O H, em consequência desse embate, foi projectado para fora da faixa de rodagem, caindo junto da berma da estrada (quesito 7º);
- O pesado seguiu viagem, sem contudo ter parado junto do ciclista (quesito 8º).
Destes factos provados é possível dizer-se que decorre a total ausência de culpa do jovem sinistrado. Mas já não se pode afirmar o mesmo relativamente ao condutor do veículo pesado causador do embate mortal.
O sinistrado, que era um jovem na flor da idade, seguia na sua bicicleta, a hora matutina, para o seu local de trabalho, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, junto à berma da estrada, quando foi embatido pelo veículo pesado, que o ultrapassava.
Da sua parte não houve qualquer responsabilidade para a verificação do acidente que lhe roubou a vida.
Foi ele que foi embatido, em circunstâncias de muito difícil apuramento em consequência do desaparecimento do condutor do TIR e da morte do sinistrado.
O que se deixa dito não deve, assim, ser esquecido, ao lerem-se as conclusões 14ª e 15ª apresentadas pelo recorrente. É que a circunstância de o condutor ser desconhecido - cfr. conclusões 15ª e 16ª - deveu-se ao facto de o pesado ter seguido viagem, "sem contudo ter parado junto do ciclista" em que embateu (quesito 8º) e que, "como consequência directa e necessária do referido embate (...) sofreu lesões que lhe causaram a morte" (quesito 9º).
Tal facto - o desconhecimento do condutor do TIR - alterou obviamente o cenário da recolha da matéria de facto, com vista ao apuramento da totalidade dos elementos susceptíveis de fazer luz definitiva, verbi gratia, em sede de produção de juízo de culpa.
Mas uma coisa é certa: provou-se ter sido o veículo pesado que embateu na bicicleta do sinistrado. Sem querer, aqui e agora, chamar à ribalta depoimentos, alguns bem impressivos, prestados por testemunhas nos autos do processo de inquérito que se encontra apenso aos presentes autos, temos como manifesto que a circunstância de o TIR ter embatido na bicicleta que seguia pelo lado direito da sua faixa de rodagem, junto à berma da estrada, representa base suficiente para se poder dizer que ocorre, in casu, uma situação de presunção de culpa por parte desse condutor.
Termos em que não há lugar à aplicação do limite referido no nº 1 do artigo 508º do Código Civil.
Atento todo o exposto, improcedem as conclusões do recorrente.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas, posto que delas está isento o recorrente.
Lisboa, 9 de Julho de 11998.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Aragão Seia.