Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P156
Nº Convencional: JSTJ00031244
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
AGRAVAMENTO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: SJ199605150001563
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo o recorrente suscitado a questão da nulidade da prova no decurso do julgamento, só o vindo a fazer agora nas alegações do recurso, dizendo que foi vítima de uma armadilha da Polícia Judiciária, que houve provocação por parte desta ao crime, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de tal nulidade não só porque o conhecimento desta escapa ao seu conhecimento como, fundamentalmente, a nulidade em causa não se pode concluir pelos elementos da fundamentação da decisão uma vez que desta não se pode extrair que os factos provados o hajam sido em virtude da utilização de qualquer meio de prova que haja de considerar-se proíbido.
II - Provado que o arguido destinava o produto que a sua co-arguida para si trouxe da Holanda - 1453,796 grs. de heroína - à respectiva venda a terceiras pessoas mediante contrapartida elevada, considerando os preços por que tal produto é transaccionado, há que concluir pelo crime do artigo 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III - Tendo aquela porção de heroína sido entregue ao arguido recorrente que, depois, a voltou a entregar àquela sua co-arguida para que esta lha devolvesse mais tarde depois de ele contactar com uma terceira pessoa, tem de se concluir que, por parte do recorrente, há a prática de um crime consumado e não apenas tentado de tráfico de estupefaciente já que ele passou a ser o detentor da droga que a dita co-arguida guardou a seu pedido.