Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031244 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE PROCESSUAL PROVAS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMAÇÃO TENTATIVA AGRAVAMENTO POLÍCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605150001563 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo o recorrente suscitado a questão da nulidade da prova no decurso do julgamento, só o vindo a fazer agora nas alegações do recurso, dizendo que foi vítima de uma armadilha da Polícia Judiciária, que houve provocação por parte desta ao crime, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de tal nulidade não só porque o conhecimento desta escapa ao seu conhecimento como, fundamentalmente, a nulidade em causa não se pode concluir pelos elementos da fundamentação da decisão uma vez que desta não se pode extrair que os factos provados o hajam sido em virtude da utilização de qualquer meio de prova que haja de considerar-se proíbido. II - Provado que o arguido destinava o produto que a sua co-arguida para si trouxe da Holanda - 1453,796 grs. de heroína - à respectiva venda a terceiras pessoas mediante contrapartida elevada, considerando os preços por que tal produto é transaccionado, há que concluir pelo crime do artigo 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. III - Tendo aquela porção de heroína sido entregue ao arguido recorrente que, depois, a voltou a entregar àquela sua co-arguida para que esta lha devolvesse mais tarde depois de ele contactar com uma terceira pessoa, tem de se concluir que, por parte do recorrente, há a prática de um crime consumado e não apenas tentado de tráfico de estupefaciente já que ele passou a ser o detentor da droga que a dita co-arguida guardou a seu pedido. | ||