Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO MENDES | ||
| Descritores: | AVAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2008040102461 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Não recai sobre os Bancos e outras instituições financeiras qualquer dever especial de verificação de poderes dos subscritores de títulos de crédito que permita concluir pela existência de falta grave da sua parte quando tal verificação não é efectuada. Antes cabe aos subscritores dos títulos de crédito que agem ou pretendem agir em representação de terceiros assegurarem-se da existência de poderes ou poderes suficientes de representação dadas as consequências que a lei, nomeadamente o art. 8.º da LULL, comina. II - Tendo o Réu avalizado a livrança em apreço na presente acção declarativa de condenação, na qualidade de representante de determinada sociedade comercial, o que a Autora aceitou, mas não dispondo o Réu, de facto, dos necessários poderes, é de concluir, ao abrigo do mencionado artigo, que é ele o obrigado, e não a sociedade (pseudo) representada, pelo que deve ser condenado a pagar o valor indicado na livrança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I. Banco BB, S.A., Sociedade Aberta, moveu a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra AA pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 60 886, 60 euros, acrescido de juros de mora contados desde 28.02.2003 até integral pagamento. Alegou, em síntese, ser legítima portadora de uma livrança com o valor facial de € 60886,60 subscrita pela firma “CC, Actividades Transitárias, Lda.” e avalizada, entre outros, pelo ora Réu, que declarou no verso da mesma bom para aval à firma subscritora, na representação e qualidade de sócio da firma TT, Transportes e Navegação, S. A., livrança essa emitida em 21.10.1992 e vencida em 28.02.2003. Mais alegou que o Réu, apesar de ter alegado ser representante desta firma, não tinha à data da prestação do aval quaisquer poderes para tal, devendo, por isso, ser responsável pelo respectivo pagamento. Citado, veio o Réu contestar a acção e deduzir pedido reconvencional. Contestou a acção, por excepção, alegando ter prestado o aval em nome da TT, Transportes e Navegação, S. A., na convicção de ter poderes para tal, na medida em que esta firma era sócia da CC, tendo sido designada sua gerente, sendo que estas funções eram exercidas por seu intermédio. Mais alegou que para si era absolutamente essencial dar o aval em representação da referida TT e nunca em seu nome pessoal, essencialidade essa que era do conhecimento da Autora, a qual aceitou tal aval como prestado pela referida firma, tanto que começou por accioná-la em primeiro lugar em face do não pagamento da letra. Com estes fundamentos deduziu pedido reconvencional, pedindo que o negócio jurídico por si celebrado fosse anulado. A Autora replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, excepcionando com o conhecimento pelo Réu da sua falta de poderes para prestar o seu aval em nome da TT. Após os articulados, foi deferida a intervenção dos terceiros entretanto requerida, tendo os mesmos sido citados, à excepção de DD, entretanto falecido. Em face deste falecimento, foi requerida e deferida habilitação dos seus herdeiros. Posteriormente, foi proferido despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto, sem que as partes tenham reclamado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo como consta da respectiva acta. II. Foi, em sequência, proferida sentença que julgou a acção procedente condenando o R AA a pagar à A o montante peticionado, acrescido de juros de mora, julgando-se improcedente a reconvenção. Desta sentença foi interposto recurso de apelação, julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Inconformado interpôs o R AA o presente recurso de revista. III. Atentas as conclusões da alegação formuladas pelo recorrente, a contra alegação da recorrida e o teor das decisões das instâncias as questões que são objecto do recurso cingem-se a saber: a) se o erro relativamente aos motivos determinantes da vontade do recorrente na prestação do aval (de agir em representação da TT) é, nas circunstancias apuradas, relevante para efeitos de não aplicação do disposto no artigo 8º da LULL (consequências da representação sem poderes ou com excesso de poder); b) se, por esta questão também ser suscitada, poderá concluir-se que, no momento da concessão do aval, o Banco, beneficiário do mesmo, conhecia ou devia razoavelmente conhecer da falta de poderes do R. IV. Colocada a questão nestes termos, passamos a enunciar a factualidade provada: (A) O Banco BB, SA., Sociedade Aberta, é sucessor, por fusão, por incorporação do Banco ..., S. A. (al. A) dos factos assentes). B) O Banco BB legítimo portador de uma livrança, com o valor facial de 12 206 667$00 (€ 60 886,60), subscrita pela “CC, Actividades Transitarias, Lda.” e avalizada, entre outros, pelo Réu AA, o qual declarou no verso da livrança “bom para aval à firma subscritora, na representação e qualidade de sócio da “TT, Transportes e Navegação, S. A.” (al. B) dos factos assentes). C) Esta livrança foi emitida 1992-10-21 e venceu-se em 2003-02-28 (al. C) dos factos assentes).D) Uma vez que nenhum dos obrigados efectuou o pagamento, a Autora requereu contra eles a execução n.º 288/03.5 TCFUN, que corre termos na 1º secção das Varas de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal (al. D) dos factos assentes).E) A então executada “TT, Transportes e Navegação, S. A. veio deduzir embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido com fundamento de que não havia concedido poderes ao Réu AA, para, em nome dela, “TT”, prestar aval à referida dívida e comprovou que o referido Réu nunca foi o legal representante da referida sociedade (al. E) dos factos assentes). F) A referida execução foi extinta em consequência do prosseguimento dos embargos deduzidos (al. F) dos factos assentes).G) Com efeito e após fazer buscas no respectivo processo, o Autora não encontrou qualquer documento que concedesse poderes ao Réu AA legitimando o aval que ele prestara (al. G) dos factos assentes). H) Está pendente acção de falência contra a sociedade “CC, Actividades Transitárias, Lda.”, com o n.º 518/2002, no 2º Juízo Cível Funchal (al. H) dos factos assentes).I) Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 6 de Maio de 2004, no 3º Cartório Notarial do Funchal, GG (...), na qualidade de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido, declarou que no dia 1 de Abril de 2004 (...) faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição equivalente, DD (...), com quem foi casada, sob o regime da comunhão geral, em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo deixado como únicos herdeiros por sucessão legítima a declarante e os dois filhos, EE e FF (cfr. doc. a fls. 93 a 95 dos autos - al. I) dos factos assentes).J) L) (...) porquanto a TT tinha participação na CC, sendo que o Réu representava os interesses daquela nesta sociedade (resposta com esclarecimento ao artigo 1º da base instrutória).M) Caso assim não fosse, o Autor não teria prestado o seu aval pessoal (resposta com esclarecimento ao artigo 3º da base instrutória).N) Para o Réu AA era essencial dar o seu aval na qualidade de representante da TT e nunca em seu nome pessoal (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).O) A Autora aceitou esse aval como sendo prestado pela TT (resposta restritiva ao artigo 5º da base instrutória).P) (...) tanto é que começou por accionar essa firma (resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória).Q) V. Apresenta-se como óbvio que o R avalizou a letra em questão em representação da sociedade comercial TT, sem ter, de facto, os necessários poderes. Tal como foi decidido nas instâncias as questões a dirimir no recurso terão que o ser por recurso ao disposto no artigo 8º da LULL, que regula as consequências da representação sem poderes (ou com excesso de poder) por parte de todo aquele que (nessas circunstancias e em qualquer qualidade) apõe a sua assinatura numa letra. Nos termos daquela norma o representante que sem poderes apõe a sua assinatura numa letra (nomeadamente, e porque é o caso na qualidade de avalista) fica obrigado em virtude da letra; em síntese, é ele o obrigado e não o (pseudo) representado. Com afirma Paulo Melero Sendin (1) “a sua obrigação é o resultado da valoração legal, independentemente de qualquer vontade de se obrigar: apenas significa a responsabilidade pelo risco que com a obrigação assumiu, por não ser na realidade válida e, por isso, não formativa do seu correspondente valor patrimonial”. Tratando-se, como é evidente, de um regime legal que constitui um desvio às regras gerais da representação sem poderes ou com excesso de poder (2) tem a doutrina procurado encontrar justificação para tal fazendo, no essencial, radicá-la em necessidades de segurança na circulação dos títulos de crédito e protecção de interesses de terceiros de boa-fé (3). Sem qualquer margem para dúvida o artigo 8º da LULL cria um regime imperativo de responsabilidade do pseudo-representante, nas expressivas palavras de Ferri “é a lei que considera como não escrita a indicação da representação e mantém firmes os efeitos da subscrição pelo pseudo-representante” que não pode ser afastado por este, através da invocação de erro na valoração dessa qualidade de representante ou da invocação de falta de vontade na assunção de uma responsabilidade pessoal; esteja ou não de boa-fé na subscrição do título cambiário, tivesse ou não um interesse pessoal na prática do acto, tivesse ou não a exclusiva vontade e intenção de agir como representante e nunca a título pessoal (4), todo aquele que não tinha poderes ou poderes suficientes para agir como representante assume, nos termos da disposição legal supracitada, a responsabilidade cambiária (pessoal) inerente. São nestes termos irrelevantes, para afastamento da responsabilidade cambiária resultante da aplicação do artigo 8º da LULL, os argumentos utilizados pelo recorrente sustentadores da primeira questão enunciada. Quanto à segunda questão, esta relacionada com o conhecimento por parte do Banco (beneficiário do aval) da falta de poderes, tem a mesma, ainda que em abstracto, consistência jurídica. De acordo com a generalidade da doutrina a obrigação do pseudo representante pressupõe que portador esteja de boa-fé ou que, pelo menos, lhe não seja imputável falta grave, de tal forma que se tem entendido, e acompanhamos esta posição, que o portador que conhecesse a falta de poderes não poderá invocar o artigo 8º (5). Todavia, e voltando agora ao caso concreto, não se colhem da matéria de facto provada quaisquer elementos minimamente suficientes para se poder concluir que o Banco A (beneficiário do aval) conhecesse ou devesse conhecer a falta de poderes do R. Nada, efectivamente, resulta da factualidade provada que permita concluir que o Banco conhecia a falta de poderes do recorrente no momento em que, em (aparente) representação da TT, avalizou por esta (conforme seria sua vontade) a letra em causa, nem tão pouco da sua qualidade de instituição financeira pode ou deve concluir-se que devesse conhecer de tal falta de poderes. Não recai, de modo geral, sobre os Bancos e outras instituições financeiras qualquer dever especial de verificação de poderes dos subscritores de títulos de crédito que permita concluir pela existência de falta grave da sua parte quando tal verificação não é efectuada. Cabe aos subscritores dos títulos de crédito que agem ou pretendem agir em representação de terceiros assegurarem-se da existência de poderes ou poderes suficientes de representação dadas as consequências que a lei, nomeadamente o artigo 8º da LULL, comina. Nestes termos, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 01de Abril de 2008 Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ____________________________ (1)“Letra de Câmbio – LU de Genebra” – Volume II, página 563. (2) A disposição legal citada trata da mesma forma uma e outra situação tendo, na época e nos trabalhos preparatórios da Convenção, ficado vencida a posição dos que pretendiam estabelecer regimes diversos. (3) Sobre esta matéria cf. obra citada, pagina 565. (4)No caso concreto fica-nos a dúvida, na medida em que o aval é dado em representação e na qualidade de sócio da TT. (5) Segundo Baumbach (citado por Paulo Sendin, obra indicada, página 574) “o pseudo-representante não se obriga para quem conheça a falta de poderes de representação, ou tenha falta grave, e pela razão de que solução diversa seria injusta”. |