Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080116045653 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário : | I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o do recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - O princípio do contraditório, com assento constitucional (art. 32.º, n.º 5), impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. III - A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 153. IV - O princípio do contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. V - O princípio tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). VI - A interposição do recurso não concede, por si, o direito a um determinado modo de conhecimento do recurso de entre os previstos na lei de processo; o tribunal ad quem, na interpretação e avaliação que fizer sobre a motivação e os fundamentos, pode considerar que o recurso é manifestamente destituído de fundamento, rejeitando-o em consequência. VII - Sendo um modo de conhecimento e apreciação sobre os fundamentos de um recurso, a rejeição substancial não apresenta problemas específicos no âmbito do contraditório, nem constitui violação do princípio. VIII - Neste modelo de decisão, o recorrente pode apresentar os fundamentos na motivação, sem qualquer limitação e por um modo que não o coloca em situação de desvantagem em relação ao MP. Não existe, por isso, qualquer limitação do contraditório. IX - Por isso, também a invocação, da recorrente, de inconstitucionalidade da norma do art. 420.º, n.º 1, do CPP é destituída de fundamento. X - Se determinados factos não constam da acusação mas resultam da discussão da causa, e têm relevo para a decisão, mesmo que a alteração não seja substancial, não podem ser valorados desfavoravelmente se ao arguido não tiver sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciar, dispondo do tempo «estritamente necessário» à preparação da defesa, salvo no caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa – art. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. XI - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289. XII - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) formulando depois, sobre tais fundamentos, o seu próprio juízo. XIII - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado na reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. XIV - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. XV - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). XVI - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. XVII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.º 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, a reexamine para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP; o n.º 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). XVIII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. XIX - No caso dos autos, tal como foi decidido no acórdão recorrido, estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. A aceitação pela Relação, como suficiente, da fundamentação da decisão da 1.ª instância significa uma assunção do modelo e conteúdo da sentença apreciada, mostrando-se o seu próprio acórdão fundamentado. XX - A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. XXI - O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. XXII - O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. XXIII - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. XXIV - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. XXV - Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. XXVI - A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. XXVII - Neste aspecto, o segmento particular da modalidade de acção constituído pela utilização e intervenção dos chamados “correios” exige uma ponderação específica: por um lado, a utilização de transportadores segmentados, em avulsa prestação de serviços, acentua a ilicitude por parte de quem utiliza o método como instrumento das actividades de tráfico de maior escala, com controlo de riscos através da diversificação de meios; mas, por outro lado, o do transportador avulso, a ilicitude assume menor dimensão nas situações em que se não demonstre que esteja também integrado no conjunto ou na organização da rede de tráfico e distribuição e se trate de uma intervenção isolada e não contextual. Por regra, o “correio” constitui um mero instrumento de outrem e um elo menor, funcionando como simples prestador avulso de um serviço, desligado da organização, dos donos do negócio e não participante dos proventos da actividade. XXVIII - As exigências de prevenção geral, medidas pelo modo de exteriorização da ilicitude no contexto de um simples transporte, e em actuação parcelar desinserida de um plano, são, assim, menores do que nas normais actividades de tráfico. XXIX - Tudo ponderado, tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão (e não de 7 anos de prisão, como decidiram as instâncias), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade coreana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné-Bissau, trazendo consigo, no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 3051,977 g. XXX - No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena, pois as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da recorrente, sem qualquer apoio em Portugal, não possibilitam o cumprimento de condições que seriam inerentes à suspensão, nem haveria, com o regresso da recorrente ao seu país, verificação sobre o seu cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou: KK, divorciada, massagista, nascida a 24.03.1961 na República Popular da China, nacional da República da Coreia, filha de ... e de ..., com residência na Cave 1 em .... - Xing Yue em Seoul na Coreia do Sul, e, EE, solteiro, servente, nascido a 17.02.1970 na Nigéria, de nacionalidade nigeriana, filho de ... e de ..., com residência na Rua ..., nº 00, 2° Esqº, em Lisboa, imputando-lhes a autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22.1, com referência à Tabela I-B anexa, com fundamento na prática de factos ocorridos em 18.8.06, na área da comarca de Lisboa. Na sequência do julgamento, a arguida da KK foi condenada pelo crime por que vinha acusada na na pena de sete anos de prisão, e o arguido lido EE na pena de cinco anos de prisão; Foi aplicada a ambos os arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos. 2. Inconformados com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para o tribunal da Relação, que, todavia, rejeitou os recursos por os considerar manifestamente improcedentes. 3. A arguida KK recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O art. ° 400.° n. °1 alínea 1) do novíssimo CPP (aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que em processo penal, uma arguida condenada em sete anos de prisão (na vigência do anterior CPP) se encontra impedida de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, - sendo, por tal razão materialmente inconstitucional - por violação, clara e grosseira, do disposto no art.o 29.° n.º 4 da Constituição e do princípio da excepção à irretroactividade da lei penal nele consignado . 2ª. O acórdão recorrido conheceu de todas as questões que a recorrente invocara na sua motivação. Por tal facto, não se pode considerar que haja sido proferida uma "rejeição de recurso" por manifesta improcedência, tal como ela vem configurada no art.º 420.° n.º 1 e 2 e 3 do antigo CPP (em vigor em 14.09.2007). 3ª. Só que, o recorrido acórdão não foi precedido de audiência, quando, salvo melhor opinião, deveria tê-lo sido, preterindo-se, assim, uma formalidade processual Tendo sido, deste modo, cometida a nulidade de falta de comparência do advogado (por não haver sido para a mesma convocado), o que constitui a nulidade a que faz jus o art.º 119.° alínea c) do CPP. 4ª. E, não tendo sido concedida à arguida a possibilidade de exercer o contraditório, em audiência a convocar face ao disposto nos art.º 421.° e 423.° do CPP (que a Relação não cumpriu, não tendo, também actuado conforme o mandamento do art.º 420.° nº. 3 do CPP), foi feita uma interpretação - ou uma valoração - claramente inconstitucional do referido art.º 420.° n. ° 3 do CPP em vigor à data da prolacção do douto acórdão, por violação do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no art.º 32.° n.º 1,3 e 5 da Lei Fundamental, pelo que o art.º 420.° n.º 3 do CPP se aplicado e interpretado como o fez o recorrido acórdão da Relação, mostra-se materialmente inconstitucional. 5ª. O acórdão recorrido, ao manter a decisão da instância em considerar provado quer o art.º 15.° dos itens relativos aos Factos Provados, quer ao considerar também como não provada a alínea c) dos Factos Não Provados, (da sentença) e ao não declarar a nulidade cominada no art.º 379.° n.º l alínea c) do CPP, fez com o devido respeito, interpretação desajustada de tal preceito legal, tendo-o mesmo violado. 6ª. Ao não declarar a nulidade do acórdão da instância (por deficiente exame crítico da prova feita pela mesma instância), o recorrido acórdão da Relação de Lisboa viola claramente o disposto no art.º 374.° n.º 2 do CPP , uma vez que a mesma insuficiência de prova é nítida, conforme já alegado na motivação apresentada, não bastando argumentar com" a leitura atenta da motivação inserta no acórdão recorrido" - douto acórdão recorrido, a fls. 40 - para o efeito do disposto no art.º 97.° n.º 4 do CPP. 7ª. Pelo que o recorrido acórdão, ao não fundamentar o decidido quanto a tal respeito, (falta de fundamentação crítica que importa a nulidade do decidido), viola o disposto no art.º 97.° n.º 4 do CPP, omitindo, neste particular, o especial dever de fundamentação. 8ª. Sem conceder, a pena de sete anos de prisão mantida a uma simples "correio de droga" - pese embora a sua não confissão - "in casu" aplicada, mostra-se injusta e imerecida, por ultrapassar os limites impostos pela prevenção geral e especial e mostrar-se ao arrepio das penas aplicadas por este STJ em casos em tudo semelhantes. 9ªPelo que a Relação violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.º 40.° n.º 2 e 71.° do Código Penal, sabido que a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. 10ª. Ao invés, ao considerar a pena de sete anos de prisão concretamente aplicada à recorrente de "benévola" (sem explicar porquê a discrepância relativamente à pena de cinco anos aplicada ao co-arguido EE) o decidido pela Relação de Lisboa violou os critérios mais moderados plasmados nos art. ºs 40. ° n. ° e 71. ° do Código Penal tendo ainda violado o disposto no art. ° 21. nº. 1 do DL 15/93 de 22.01 também por erro interpretativo, ultrapassando, em larga escala, a medida da culpa. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a aplicação à recorrente da pena de quatro anos de prisão. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu á motivação, pronunciando-se pela improcedência do recurso. 4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, considerando que nada impede o conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir. 5. O tribunal colectivo julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Agosto de 2006, cerca das 21 horas e 30 minutos, a arguida KK desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo número TP 000, proveniente de Bissau na Guiné, tendo como destino Lisboa. 2. Em seguida, dirigiu-se à sala de controlo de passageiros e bagagens da Alfândega do Aeroporto de Lisboa para recolher a sua bagagem. 3. Levantou a sua bagagem que era constituída um saco de viagem tipo mochila e por uma mala preta de marca «Channel» e que colocou num pequeno carro destinado ao transporte de bagagens. 4. Pegou em tal carro com a mala e saiu para a zona de chegadas do Aeroporto e para o exterior do Aeroporto onde se colocou na fila de pessoas da praça de táxis. 5. Em tal local foi abordada pelo arguido EE que a tratou pelo nome e falou com a mesma entregando-lhe um telemóvel através do qual a arguida falou com um outro indivíduo. 6. Seguidamente a arguida devolveu-lhe o telemóvel e entregou o carro com as bagagens ao arguido EE que agarrou e conduziu o carro de mão onde era transportada a mala preta de marca « Channel». 7. Na ocasião a arguida retirou do carro de transporte o saco de viagem tipo mochila que lhe pertencia. 8. Por simples acaso, em tal ocasião e local estacionou-se junto aos táxis uma viatura da Polícia de Segurança Pública da qual saíram dois agentes uniformizados. 9. Perante tal o arguido EE largou o carro de transporte que conduzia e colocou-o nas mãos da arguida KK e afastou-se pretendendo ausentar-se do local. 10. No interior da mala preta de marca «Channel», num fundo falso encontrava-se uma embalagem com cocaína no peso líquido total de 3051,977 gramas. 11. A arguida KK tinha também consigo: — 165 euros. — 906 dólares norte americanos. — 110 francos suíços. — 30 soles. — 500 nairras. — 353 renminbis. — Um cartão de embarque da TAP referente ao voo TP 204 proveniente de Guiné Bissau. — Um recibo emitido pela TAP para o trajecto Zurique/Lisboa/Zurique em seu nome. — Um passaporte da República da Coreia. — Papéis vários. 12. O arguido EE tinha consigo: — 535 euros. — Um passaporte da República da Nigéria; — Dois telemóveis — Papéis vários. 13. A arguida tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos. 14. A cocaína havia-lhe sido entregue em Bissau na Guiné com o fim de ser recolhida em Lisboa por terceiro indivíduo que a iria reconhecer e contactar para o efeito. 15. Pelo transporte internacional de malas por conta da mesma pessoa que lhe solicitou o transporte da mala contendo cocaína apreendida nos autos que efectuava desde cerca de seis meses antes de ser presa, a arguida auferia a quantia mensal de 2.000 dólares. 16. Ao arguido EE cabia recolher a cocaína transportada pela arguida KK e depois entregá-la a terceiros. 17. Agiram consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. 18. A arguida possui nacionalidade coreana e sempre residiu fora de Portugal. 19. Não tem qualquer ligação familiar, profissional ou outra com o nosso país, tendo-se deslocado a Lisboa unicamente para transportar cocaína. 20. Tem nove anos de escolaridade, dois filhos com 22 e 17 anos de idade, estudantes, a cargo do pai. 21. Antes de se dedicar à actividade descrita em 15, era massagista de profissão. 22. O arguido EE não tem autorização de residência ou permanência em Portugal. 23. Veio para Portugal há cerca de quatro anos e aqui trabalhou sempre como servente da construção civil, auferindo cerca de 570 € mensais, com apresentação de declaração de imposto de rendimento e descontos para a Segurança Social. 24. A companheira e o filho, de 10 anos de idade, vivem na Nigéria, com o apoio do dinheiro que lhes manda. 25. Tem seis anos de escolaridade. 26. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados em Portugal Não resultou provado: a) A quantidade de doses que podiam ser preparadas com a cocaína transportada e apreendida. b) Que (apenas) por este transporte da cocaína de Bissau para Lisboa a arguida receberia a quantia de 2.000 dólares. c) Que as malas que a arguida transportava na actividade referida em 15, contivessem amostras de roupa. 6. O objecto do recurso é definido pelo recorrente nas conclusões da motivação. Nos termos delimitados, o recorrente submete à cognição do tribunal de recurso as seguintes questões: |