Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069151
Nº Convencional: JSTJ00002730
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
MORA DO DEVEDOR
CLAUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ198107020691512
Data do Acordão: 07/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG319
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acordão da Relação que entendeu não existir contradição entre as respostas aos quesitos não pode ser censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois o apuramento de eventual contradição, entre os factos dados como provadas e não provadas, não constitui questão de direito.
II - O contrato de contra - corrente - no qual so e exigivel o saldo final - não se identifica com o processo contabilistico de escrituração que consiste em efectuar os lançamentos, tanto dos debitos como dos creditos, em forma de conta - corrente, dai resultando um saldo credor ou devedor.
III - Não existindo contrato de contra - corrente, e dado o acordado quanto ao vencimento dos factos no momento da entrega da mercadoria ao trasportador, são devidos juros desde esse momento, independentemente de interpelação, de acordo com o art 805 n.2 do Codigo Civil.
VI - O artigo 809 do Codigo Civil, que determina ser nula a clausula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nos casos de não cumprimento ou mora do devedor salvo o disposto no n. 2 do artigo 800, não se opõe a uma clausula onde não se estabelece qualquer renuncia a indemnização, apenas se convencionando o momento maximo desta.
V - O paragrafo 1 do artigo 383 do Codigo Comercial destina-se a facultar ao transportador uma forma de limitar a sua responsabilidade relativamente a objectos que, pela sua natureza, estejam sujeitos a deminuição de peso durante o transporte.