Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1978
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200210010019781
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5444/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 8.274.240$00 e juros.

Alegou que foram vendidos à ré espaços publicitários, encontrando-se em dívida de publicidade emitida e não paga o montante do pedido.

Contestando, a ré sustentou que não foi emitida a publicidade a que a autora estava obrigada por contrato celebrado e em reconvenção pede que a ré seja condenada a pagar a quantia de 73.129.220$51 e juros por prejuízos causados.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e pela improcedência da reconvenção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação alterou a decisão recorrida.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- Verifica-se incumprimento ou não incumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos por lei, sendo que o devedor da prestação, que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo a que der causa - artigo 798º do C. Civil;
- Em sentido lato, a indemnização é a reparação do prejuízo sofrido, em razão da inexecução ou deficiente execução de uma obrigação, no caso, radicando na celebração entre a sociedade "C" e a sociedade "B", do "Contrato de Publicidade nº A/2607" celebrado em 05.06.1995;
- No caso sub judice, no quadro da responsabilidade dita contratual, a autora é absolutamente alheia à relação obrigacional primária, isto é, aquela que resulta, prima facie do cumprimento de um contrato, "Contrato de Publicidade nº A/2607", celebrado em 05.06.1995, de cuja violação é passível de decorrer a obrigação de indemnizar, ainda que nos termos do disposto nos artigos 483º e segs, ex vi nº 2 do artigo 799º, ambos do C. Civil, uma vez que da sua actuação, não resulta, resultou ou sequer podia resultar, o cumprimento de qualquer obrigação para com a ré;
- Tendo a autora agido, outrossim, no cumprimento de uma obrigação que, por via da celebração de um contrato de "Gestão de Espaço Publicitário", contratualmente assumira com a C, e mediante a qual, apenas tão só, estava obrigada a emitir as facturas e a receber de terceiros, os créditos assim originados;
- A autora, não é, nem nunca foi, parte na relação obrigacional, corporizada no contrato celebrado entre a "C" e o "B", de que deriva o direito de indemnizar, pela ré deduzido em sede de pedido reconvencional;
- A autora é pois parte ilegítima no que concerne à obrigação de indemnização por incumprimento de um contrato que, aliás, nunca podia cumprir ou sequer ser condenada no seu incumprimento, pois, repete-se, não o negociou, outorgou ou sob qualquer forma nele interveio;
- A haver entidade responsável pelo dever de indemnizar, esta só podia ser, como aliás bem reconhece a ré, na sua contestação, a "C" e para tanto teria de ter sido, em obediência às regras do processo civil, chamada a intervir, por qualquer dos meios previstos na lei processual, o que nunca aconteceu.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à emissão radiofónica;

A C é uma sociedade comercial que se dedica à produção de programas de radiodifusão e à exploração e produção publicitárias em qualquer meio ou suporte;

A C ao abrigo da relação de participação que tem com a autora, celebrou com a mesma em 05.06.1993, um contrato de Gestão de Espaço Publicitário de acordo com o qual a C e outra empresa do Grupo D concediam à autora a exploração do espaço publicitário relativo à difusão do produto radiofónico conhecido por E;

A ré dedica-se, entre outras actividades; à venda de mobiliário de escritório;

No exercício da sua actividade comercial a C vendeu à ré a pedido desta os espaços publicitários melhor descriminados no contrato de publicidade que faz o doc. nº 2 junto com a petição inicial;

O valor do contrato celebrado foi de Esc. 12.411.360$00;

Esse valor iria sendo pago à medida que a publicidade contratada fosse sendo emitida, em prestações mensais de Esc. 1.034.280$00;

Em Abril de 1996, por ordem expressa da ré, a C suspendeu a emissão de publicidade;

Tendo-a retomado novamente no início do mês de Maio de 1996;

No fim de Maio de 1996, a autora suspendeu a emissão de publicidade respeitante à actividade da ré;

Do montante global estabelecido no contrato previsto ser pago em 12 prestações, a ré apenas pagou pelo menos 3 dessas prestações;

Como se alcança da análise das facturas constantes dos docs. 4 a 11, juntos com a p.i., o preço da mercadoria vendida era para ser pago 30 dias após a emissão das referidas facturas;

A 22 de Maio de 1995 celebrou-se o contrato A 2607, que previa a emissão entre 05.06.1995 e 31 de Maio de 1996, de spots publicitários colocados após noticiários intercalares, bem explicitados no referido contrato, 15 dias por mês e num total de 20 spots por dia;

A autora enviou à ré as comunicações e propostas de contrato que constituem os doc. 33 a 37, fls. 94 a 101, dos presentes autos;

A autora recebeu da ré as cartas referidas no artigo 11º da contestação e juntas com este articulado;

As empresas que efectuam publicidade pretendem promover a sua imagem, novos produtos, campanhas e outros que têm por fim a manutenção ou aumento das suas verbas;

Consta do nº 5 das condições gerais do contrato, constantes do verso do contrato sub judice, que a F pode deixar de transmitir qualquer publicidade no seu todo ou em parte, em consequência de caso fortuito, ou de força maior, que obrigue a alteração da programação regular, neste caso, as duas partes acordam na data e hora convenientes para a transmissão daquela publicidade, mantendo-se o contrato em todas as cláusulas e condições - e a ré tinha conhecimento e subscreveu a referida cláusula;

A ré dedica-se ao comércio de mobiliário e outras utilidades para casa; nomeadamente difunde os seus produtos através de duas marcas - "G" e "H";

Cujos clientes principais são: I; H; J; L; M e outras de menor expressão;

O B tem a seu cargo o custo de produção e debita o custo da distribuição;

Marcas estas que têm uma imagem perante os consumidores de qualidade, estética, preço e confiança;

Como era hábito, a ré deu conhecimento às suas clientes, para ratificação, do contrato de publicidade referido;

Desde Setembro de 1995 que foram efectuados inúmeros telefonemas e conversas verbais reclamando das inúmeras falhas de spots e horas erradas sem nenhum efeito, o que veio a ocasionar as cartas da ré de 21.06.96, 25.06.96, 02.07.96, 04.07.96, 17.07.96, 19.09.96, 01.10.96 e 16.10.96;

Estas reclamações foram também pressionadas pelas reclamações dos clientes aludidos;

A F sem acordo da ré, procedeu a alterações nas horas de passagem dos spots e muitas vezes não os emitiu;

Todas estas irregularidades expressas nos telefonemas da ré, nas conversas verbais entre ambas e nas cartas atrás referidas provocaram à ré prejuízos nas principais campanhas publicitárias que no caso são estudadas de uma forma global, ou seja, utilização simultânea dos seguintes meios publicitários: televisão, revistas, rádio, etc;

A E não emitiu a publicidade como tinha sido contratada;

Toda e qualquer empresa ao efectuar publicidade procura atingir um target de mercado, que no caso da ré ouve a E às horas a que esta contratou; a E ao não emitir ou a emitir fora das horas contratadas, desorganizou campanhas, incluso TV, provocou que os clientes da ré deixassem de ouvir os seus spots;

A C nunca informou a ré de que os pagamentos deviam de ser pagos a outra entidade;

A ré em 1995 e 1996 preparou e levou a cabo a N, a O, a P, a Q, a R, a S, a T, a U, tendo para tal contratado empresas de fotografia, rádios locais e nacionais, televisões, feito fotografia, slides, feito catálogos;

A ré gastou com a campanha N, com referência aos docs. 38 a 54 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 30.172. 416$00;

A ré gastou com a O, com referência aos docs. 55 a 67 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 4.126.670$00;

A ré gastou com a campanha P, com referência aos docs. 68 a 71 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 2.373.790$00;

A ré gastou com a R, com referência aos docs. 81 a 84 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 2.348.635$00;

A ré gastou com a campanha S, com referência aos docs. 85 a 90 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 3.756.792$00;

A ré gastou com a T, com referência aos docs. 91 a 102 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 4.695.035$00;

A ré gastou com a U, com referência aos docs. 103 a 137 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 29.612.879$00;

A ré gastou com a campanha Q, com referência aos docs. 72 a 80 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 8.474.971$00

III - A autora pediu a condenação da ré no pagamento de publicidade emitida e não paga e esta, reconvindo, pediu que a autora fosse condenada a pagar os prejuízos que a sua conduta, não cumprindo o contrato celebrado, lhe causou.

Na 1ª instância a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, decisão alterada pelo Tribunal da Relação que julgou procedente o pedido reconvencional.

Daí o recurso da autora.

A única questão colocada prende-se com a reconvenção, aceitando a autora a improcedência da acção. Defende a tese de que a existir obrigação de indemnizar, a mesma não impende sobre a recorrente.

É esta a problemática a resolver.

As instâncias, no que toca aos danos sofridos pela ré, deram como provado que a F, sem acordo da ré, procedeu a alterações nas horas de passagem dos spots publicitários e muitas vezes não os emitiu. Todas estas irregularidades provocaram à ré prejuízos nas principais campanhas publicitárias.

No acórdão considerou-se que existindo prejuízo sofrido pela ré, não quantificado, se impunha a condenação da autora a pagar à ré "o que se liquidar em execução de sentença".

Estando apurada a existência de prejuízos, resta saber se é a autora que responde pelo ressarcimento dos mesmos.

A autora, ora recorrente, fundamentou a sua legitimidade para a acção num contrato de "gestão de exploração de espaço publicitário" que celebrou. A ré, aqui recorrida, contestou essa legitimidade.

Na 1ª instância decidiu-se que "A autora tem legitimidade para demandar dado que era a autora que vinha facturando à ré, sem oposição desta e sem uma comunicação formal e correcta nesse sentido", acrescentando-se "Esta prática de facturação não contestada legitima a autora".

Mas esta legitimação da autora para intentar a acção, que se destinava, recorde-se, tão somente a obter a condenação da ré no pagamento de publicidade emitida e não paga, não acarreta, sem mais, a sua legitimação para um pedido reconvencional que assenta no não cumprimento de um contrato celebrado entre a ré-reconvinte e outras pessoas colectivas, que não a autora. Saliente-se, aliás, que nenhum dos mecanismos processuais destinados a alargar a lide a terceiros foi utilizado.

Estando-se no domínio da responsabilidade contratual, que deriva da violação de uma obrigação em sentido técnico, designadamente um contrato, não se pode considerar a aqui autora responsável pelos prejuízos derivados do não cumprimento (ou do cumprimento defeituoso) de um contrato celebrado com terceiros. A recorrente não foi parte no contrato incumprido nem nele interveio. É estranha à relação jurídica estabelecida entre a recorrida e terceiros.

Os autos não fornecem elementos que mostrem que a actuação da recorrente abrange o contrato de publicidade celebrado e mediante o qual a E passaria spots publicitários, nem que impenda sobre ela a obrigação de indemnizar por incumprimento do contrato.

Ora, é o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação que se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº798º do C.Civil).

A recorrente não surge, face à relação controvertida tal como é delineada na petição inicial e no pedido reconvencional, através dos pedidos e da causa de pedir (artº26º do C. Processo Civil), como sujeito passivo de qualquer relação jurídica de que a recorrida seja sujeito activo.

É certo, contudo, que do alegado pela recorrida se pode extrair uma sub-questão que é a de saber se na prática não há uma confusão entre as sociedades intervenientes.

Como é sabido, as pessoas colectivas, caso das várias sociedades mencionadas nos autos, são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos.

Mas a ideia de um direito justo tem que significar uma atenção activa à "confusão" por vezes estabelecida entre a pessoa singular dos sócios e a sociedade em si.

O abuso do instituto da personalidade colectiva pode enquadrar uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas.

Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva. - Prof. Menezes Cordeiro O Levantamento da Personalidade Colectiva, Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro A Desconsideração da Personalidade das Sociedades Comerciais, 1989, designadamente, pág. 77.

Suscitado que se encontra o problema (embora de forma indirecta), a verdade é que os autos não contêm factualidade bastante para se proceder ao respectivo enquadramento jurídico.

Tem assim que se concluir que a recorrente não responde pelos apurados prejuízos.

Nos termos expostos, concede-se a revista.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 1 de Outubro de 2002.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira