Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001817
Nº Convencional: JSTJ00011153
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198803280018174
Data do Acordão: 03/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional e inferida a partir do nucleo de funções que o trabalhador exerce, mesmo que ainda não institucionalizada.
II - Ao trabalhador que por uma empresa agricola e contratado como "apontador" e passa a exercer essas funções, tal como vem descritas na PRT (portaria de regulamentação do trabalho) de 15/11/76, anexo I, deve atribuir-se a classificação de escriturario, como o estabelece a Base XXVI daquele diploma, e não a de trabalhador agricola indiferenciado.