Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011153 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803280018174 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional e inferida a partir do nucleo de funções que o trabalhador exerce, mesmo que ainda não institucionalizada. II - Ao trabalhador que por uma empresa agricola e contratado como "apontador" e passa a exercer essas funções, tal como vem descritas na PRT (portaria de regulamentação do trabalho) de 15/11/76, anexo I, deve atribuir-se a classificação de escriturario, como o estabelece a Base XXVI daquele diploma, e não a de trabalhador agricola indiferenciado. | ||