Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Na previsão normativa do art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - Ou seja, é necessário que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. III - Para se determinar se existe ou não inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que da oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, é necessário que se analise os factos dados como provados na sentença revidenda e na outra sentença. IV - Para o efeito, incumbe ao recorrente dar cumprimento ao art. 451.º, n.º 3, do CPP, juntando aos autos certidão da sentença, com trânsito em julgado onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda, sob pena de rejeição do recurso. V - A exigência legal constante da hipótese normativa da al. c), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, porque nesta se exige expressamente os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma. É necessário que na sentença cível, o tribunal cível conheça de mérito sobre a matéria, atenta a natureza da jurisdição cível. VI - Resulta do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal. O recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. VIII - Como tem sido entendimento deste STJ, deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. A condenada AA, inconformada com o acórdão proferido em 14ABR16, pelo Juízo Central Criminal de ...... - Juiz ..., e que condenou a arguida na pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão, no âmbito do processo comum coletivo nº 260/11.1JASTB, decisão que foi confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação...... em 12MAR19, e pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado em julgado em 14OUT19, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente, que reduziu a pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão para a pena de 10 anos de prisão, veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d) do CPP, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) «1. Por Acórdão datado de 14 de abril de 2016 foi a Arguida aqui Recorrente condenada na pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão. 2. Inconformada, a Recorrente recorreu, de facto e de direito, para o Venerando Tribunal da Relação ...... e por Acórdão de 12-03-2019 foi mantida a decisão de primeira instância nos seus precisos termos. 3. Tendo apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão datado de 12-09-2019 julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, ora recorrente e reduziu a pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão para a pena de 10 anos de prisão. 4. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 14-10-2019, conforme certidão de trânsito em julgado que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. As decisões supra referenciadas deverão ser revistas ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Penal. 6. Os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis e encontram-se em contradição com os factos dados como provados na sentença datada de 12-02-2019 proferida no âmbito do processo n.º 4425/17...... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz ..., o que nos suscita graves dúvidas sobre a justeza da condenação. 7. Os factos dados como provado n.º 13 a), b) e c) encontram-se em contradição com o facto dado como provado n.º 2 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4425/17....... 8. De igual modo o facto dado como provado n.º 15 b), c) e d) são inconciliáveis com o facto dado como provado n.º 13 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4425/17...... e suscitam graves dúvidas sobre a condenação. 9. O facto dado como provado n.º 15 a) a e) e o n.º 27 também são contraditório aos facto dado como provado n.º 31 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4425/17....... 10. Em bom rigor os alegados cheques emitidos pela arguida, ora Recorrente e bem assim da conta titulada pela sua mãe BB foram emitidos e transferidos pelo CC, nomeadamente o cheque bancário com o n.º ..............03, datado de 27 de Junho de2008 no montante de25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) - (facto provado n.º 15) que deu lugar à condenação da arguida, ora Recorrente, numa pena de prisão pela prática do crime de burla. 11. O que significa que no ano de 2006 por CC foram emitidos vários cheques que não lhe foram pagos por não terem provisão, não podendo ser dado como provado os factos n.º 18, 31 e 52 porquanto dos factos dados como provados na sentença do processo n.º 4425/17...... resulta contrariamente aos factos dados como provado que a arguida não sabia (sublinhado nosso) que as contas bancárias a que se referiam não dispunham de provisão para garantir o seu pagamento, mas ainda assim se dispôs a entrega-los. 12. Não pode assim vir a ser celebrado o negócio jurídico que determinou o pagamento da dívida e que os empréstimos eram legítimos e não uma burla. 13. Não podemos ter no mesmo universo jurídico duas decisões, uma que determinou que há um negócio jurídico legítimo e que portanto a existência da propriedade é consequência de uma dívida que a arguida ora Recorrente tinha e por outro lado temos uma condenação pela prática de um crime de burla, ou bem que é uma questão civil ou bem que é uma questão crime. 14. Por outro lado, surgiram novos factos e novos elementos de prova que também nos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 15. O facto de a Dra. FF ter representado a D. DD e EE, ofendidos nos presentes autos, tendo sido apresentada queixa-crime a qual foi arquivada e correu termos na ...ª Secção do DIAP ...... sob o n.º 4441/19......, sendo que não foram ouvidas quaisquer testemunhas. 16. A mandatária terá alegadamente representado situações em litígio da arguida em relação a património e negócios jurídicos e representou os aqui ofendidos DD e EE. 17. O facto de DD e EE terem depositado na conta do Quiosque F... propriedade de GG e HH, tendo sido utilizada uma conta de JJ para alguns movimentos, tendo sido apresentada queixa-crime sob n.º 1644/19......, que foi incorporado no processo n.º 1294/19......, o qual também foi arquivada sem que tivessem sido ouvidas testemunhas. 18. Foi também apresentada queixa-crime que correu termos sob n.º 3268/19...... no DIAP ...... contra o Dr. KK que foi mandatário da arguida, ora Recorrente nos presentes autos, sobre a sua isenção e idoneidade dado que é casado com a Dra. LL, advogada da assistente MM. 19. Os montantes alegadamente em dívida a DD e EE foram pagos por através de cheques, cheques esses que foram depositados no Quiosque do B..., conforme foi denunciado no processo-crime n.º 1644/19....... 20. O ofendido NN já havia apresentado queixa-crime contra a arguida, aqui Recorrente pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, o qual correu termos sob o n.º 2/07...... no Tribunal Judicial ......... – Secção Única. 21. No âmbito dos supra referenciados autos a arguida aqui Recorrente foi acusada da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, inconformada requereu a abertura de instrução por não ter praticado os factos que lhe eram imputados. 22. E por decisão instrutória datada de 04-12-2008 foi a arguida não pronunciada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, conforme Doc. 1. 23. Constando da decisão instrutória junta sob Doc. 1 que a arguida, aqui Recorrente pagou a NN a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) que lhe emprestou em 2003 e que na versão do assistente houve um empréstimo de 100.000,00€ (cem mil euros) à arguida em Março de 2004 e que esta pagou integralmente. 24. Encontrando-se a decisão instrutória em manifesta contradição com os factos dados como provados n.º 25, 26 e 27. 25. Sendo certo que a arguida foi não pronunciada pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão. 26. Não podendo ser dado como provado que a arguida emitiu um cheque sem provisão. 27. Ao que acresce que os ofendidos NN e OO haviam sido arguidos no processo n.º 1956/10......, que correu termos no Tribunal Judicial de ...... – 2.º Juízo Criminal e a aqui Recorrente Assistente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de ameaça. 28. No âmbito do processo n.º 1956/10...... as partes chegaram a acordo e a aqui Recorrente apresentou desistência de queixa, sendo certo que ficou lavrado em acta datada de ora se junta sob Doc. 2 e Doc. 3. 29. Porém no âmbito dos presentes autos os aqui ofendidos nunca fizeram referência a estes autos e ao facto de se encontrarem de mal com a Recorrente, muito pelo contrário pois quando questionados aos costumes responderam não ter nada contra a Recorrente, o que não é verdade. 30. O Assistente PP por e-mail enviado à arguida, ora Recorrente em 08-10-2019 refere que não movimentou o cheque e que não o depositou, conforme Doc. 4. 31. Tendo referido o Assistente PP que nunca movimentou o cheque, que nunca o depositou, que não sabe onde este se encontra e que também desconhece se há qualquer registo do cheque, o que está em contradição com factos provados n.º 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56. 32. A arguida, ora Assistente tomou conhecimento que o cheque em apreço havia sido depositado na conta do Quiosque do B..., propriedade de EE, o que motivou a apresentação de queixas-crime. 33. Nomeadamente o processo n.º 3031/19...... e o processo n.º 1644/19...... que correram termos na ...ª Secção do DIAP ...... porquanto o Dr. QQ, Advogado de PP apresentou acção de processo ordinário sob n.º 5072/10...... contra GG e HH, filho do Sr. EE e proprietário do Quiosque do B... e posteriormente veio a ser Advogado dos mesmos. 34. Por o Advogado QQ representar DD, ocultando que os pagamentos dos cheques foram realizados e que no verso dos cheques está o beneficiário do valor dos cheques, conforme também conta dos extractos bancários das contas da Caixa de Crédito Agrícola em ...... cujos titulares são DD e EE e GG. 35. Quanto ao Assistente RR a arguida, aqui Recorrente viveu com o mesmo em condições análogas à dos cônjuges, tendo mantido uma relação de concubinato duradouro. 36. Relação essa que não terminou da melhor forma, pois a arguida aqui Recorrente foi vítima de violência doméstica, maus tratos, ameaças, perseguições conforme documento e relatório médico que se protesta juntar. 37. O facto de a arguida aqui Recorrente e o Assistente RR viverem em condições análogas à dos cônjuges faz com que o presente procedimento criminal quanto ao Assistente RR depende-se de acusação particular nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 4 e 207.º, alínea a) do Código Penal. 38. O facto de o Assistente RR não ter deduzido acusação particular, nem sequer ter sido notificado pelo Ministério Público para o fazer constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea d) do Código de Processo Penal, na medida em que se trata da omissão de uma conduta obrigatória por parte do titular da ação penal que, nessa vertente, não promoveu o processo como estava obrigado, veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 265/15.3T9ORM.E1, datado de 03-12-2019, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 279/04.9TAMGR.C2, datado de03-03-2010 ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 39. Os novos factos supra referenciados e as novas provas apresentadas confrontadas com os factos que foram apreciados e considerados provados e que culminaram na condenação da arguida, aqui recorrente, suscitam dúvidas graves sobre a justiça e sobre a verdade material dessa mesma condenação, verificando-se contradições insanáveis e bem assim a nulidade insanável por o presente procedimento criminal quanto ao Assistente RR estar dependente de acusação particular nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 4 e 207.º, alínea a) do Código Penal. 40. Face ao supra exposto urge a revisão do douto acórdão condenatório, bem como uma nova decisão e a eventual repetição do julgamento. 41. Estamos assim perante uma forte probabilidade de, em segundo julgamento, a arguida, ora Recorrente vir a ser absolvida dos crimes pelos quais foi condenada. 42. Porque dúvidas não pode haver quanto à condenação de um arguido pela prática de um qualquer crime, deverá ser julgado procedente o presente recurso de revisão, com vista à obtenção de uma decisão que terá sempre que ser completamente justa. Nestes termos e nos melhores de direito deverá conceder-se integral provimento ao Recurso de Revisão e em consequência deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição das testemunhas arroladas, assistentes, ofendidos e arguidos, assim se fazendo JUSTIÇA!». 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: «AA, arguida nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, para o STJ, por não se conformar com o teor do acórdão, confirmado pelo TR ...... e STJ (apenas obteve provimento parcial na medida da pena, a qual de 12 anos e 6 meses passou a 10 anos) na medida em que aquele foi condenado como co-autora, pela prática de seis crimes de burla qualificada agravada, dois de burla qualificada, um crime de furto e um crime de falsificação de documento. AA vem, pois, interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do preceituado nas als. c) e d) do nº 1 do artº 449º do CPP, requerendo que o mesmo suba de imediato, em separado e com efeito suspensivo da condenação nos termos do disposto no artigo 457.º do Código de Processo Penal. Refere a recorrente, para o efeito, dispor de nova prova que permite concluir pela absolvição da arguida, e que existe contradição entre os factos dados como provados nestes autos e os do procº nº 4425/17...... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz .... Em primeiro lugar, cumpre referir que a interposição de um recurso extraordinário de revisão não suspende os termos do processo onde o mesmo é deduzido. Que o mesmo não suspende os termos do processo é manifesto e decorre do simples facto de ser processado por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever (artº 452º), aí se realizando os actos e diligências a que houver lugar. Preceitua o artº 457º do CPP; “se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa”. Esta decisão, a proferir pelo STJ, pressupõe a prévia autorização da revisão e, portanto, não se basta com a simples interposição do recurso [1]. Como explica Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1220, “a actividade do juiz do tribunal onde se proferiu a sentença cinge-se a receber ou recusar formalmente o requerimento, sem qualquer apreciação sobre a materialidade do recurso, que compete à secção criminal do STJ, em conferência. Por isso, o juiz não aprecia a admissibilidade material do recurso e o efeito do recurso, que compete à secção criminal do STJ, em conferência (artigos 455º, nº 3 e457º, nº 2)” (subl. nossos). É que, como explica o mesmo autor (op. cit., 1225), “a decisão do artº 457º, nº 2, consubstancia uma decisão sobre o efeito do recurso de revisão, que só pela conferência da secção criminal do STJ pode ser tomada, não tendo para tanto competência nem o juiz do tribunal que proferiu a sentença a rever nem o relator no STJ. Já quanto aos fundamentos do recurso: Os fundamentos do recurso de revisão estão enunciados, deforma taxativa no art. 449º, nº 1, do C. Processo Penal. 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 – Com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida Vejamos: Com o trânsito em julgado de uma decisão, a ordem jurídica considera sanados os vícios de que, eventualmente, essa decisão pudesse padecer. O fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material, mediante a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade (cfr. Prof. Eduardo Correia, in “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coleção Teses, Almedina, 1983, Reimpressão, 302). O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera não o reexame do anterior julgado, mas uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa, mas agora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., 205 e Ac. do STJ de 06/04/2006, nº 06P657, em http://www.dgsi.pt). Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão permite, em situações anormais, restabelecer o equilíbrio entre segurança, por um lado, e a verdade pelo outro, atuando sobre “[…] vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas.” (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 204). A arguida vem invocar o fundamento previsto na al. d) do nº1 do artº 449º do C.P.P. O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa sentença se ache inquinada por erro de facto originado por razões estranhas ao processo. Para que proceda como fundamento do recurso de revisão, o motivo indicado na alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal, não basta que o novo facto ou a nova prova, em si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, criem uma mera dúvida sobre a justiça da condenação antes se tornando necessário que com o novo fato ou a nova prova, se alcance o patamar da dúvida grave sobre a condenação – cfr. Ac. do STJ de 06/04/2006 supra citado. E quanto à prova apresentada: Refere a arguida que os factos dados como provados nos presentes autos são inconciliáveis com os dados como assentes no procº nº 4425/17...... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...... – Juízo Central Cível de ...... – Juiz .... Tem aqui inteira aplicação o ensinamento do Prof. Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal III volume, edição 1958 páginas 44 e 45 que, embora referido no Código de Processo Penal vigente. Diz aquele Mestre: "O caso julgado condenatório não tem o efeito "erga omnes" de certa espécie de caso julgado absolutório. Pode assim acontecer que em nova acção sejam perseguidos cúmplices ou outros autores do mesmo facto que motivou a condenação de um autor do crime…. se não se procedeu à junção de processos. A defesa do arguido no novo processo não está... de modo algum limitada pelo obstáculo do caso julgado, nem quanto à extensão, nem quanto à qualificação do facto punível imputado ao anterior condenado. A eventual inconciliabilidade das duas decisões sucessivas seria somente motivo de revisão da sentença nos termos do artigo 673º,nº 1". Ora, no presente caso, nem sequer estão em causa duas decisões criminais (a tal se refere o preceito do artigo 449º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal). Na verdade, a recorrente pretende que se considerem inconciliáveis uma decisão cível e uma decisão crime, sendo que, quer os pressupostos, quer as consequências, ambas são distintas. Enquanto com a primeira se visa fazer reconhecer em tribunal um direito, prevenir a sua violação ou impor a sua realização, na segunda o juiz decide da verificação de um crime e, na afirmativa, aplica uma pena. Consequentemente, não pode existir contradição entre ambas as decisões. Já quanto à al. d) do artº 449º do CPP: Invoca a recorrente, na sua motivação de recurso, nos pontos 14 a 19, vários factos “ que nada têm a ver com os elementos constitutivos do crime. Na verdade, pese embora invoque que os senhores advogados, Drs. FF e KK deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos o da arguida AA, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra senhora advogada de uma ofendida e tendo presente o preceituado no artº 94º do EOA, que entre o mais, impõe: «1 – O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária. 2 – O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes». Facilmente se conclui que podem ter existido patrocínios algo incompatíveis. Igualmente não se ignora que o acórdão dos presentes autos transitou, pelo que, conforme ensinamentos de João Conde Correia, in “Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais”, Studia Iuridica 44, da Coimbra Editora, a página 169: A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios suscetíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (…) Em ambos os casos, o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processo e abalada a eficácia dos atos inválidos praticados.» - Também a jurisprudência, e a título de exemplo, no Ac. da Rel de Évora de 18/04/2018, in www.dgs.pt, se refere: “O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades processuais até então praticadas”. Ademais, todos os processos referidos nos pontos13 a 19 foram arquivados (procº nº 1644/19......, que foi incorporado no processo n.º 1294/19......), Já quanto ao processo iniciado pela queixa crime de NN contra a ora arguida AA (nº 2/07...... no Tribunal Judicial.........), por emissão de cheque sem provisão, também a própria recorrente refere que foi arquivado. Tal fundamento, porém, nada tem que ver com os presentes autos, pois que os fundamentos para que se consume o ilícito (concretamente o pressuposto de punibilidade, da apresentação do cheque a pagamento no prazo de 8 dias) são diversos dos do crime de burla. Já no procº nº1956/10......, foram arguidos NN eOO e ofendida a ora arguida, sendo o ilícito em causa, o crime de ofensa à integridade física. Não se ignoram as desavenças entre a arguida e os ofendidos (ali arguidos), tendo em conta as quantias em causa e a falta de pagamento das mesmas. Em audiência de julgamento, nas várias sessões, nenhum dos arguidos compareceu, apesar de estarem devidamente notificados. Não pode a arguida, posteriormente, vir invocar novos meios de prova, já que na realidade não se trata de prova nova, por se verificar à data da audiência e que os arguidos, deliberadamente, omitiram. A este propósito, cita-se o Ac. do STJ de 17/12/2009, sendo relator o Exmº Cons. Souto Moura: “…Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor. Ora, se assim é, em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse. Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por exemplo, os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio (ou, como foi o caso, não comparecessem em julgamento) e, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas, viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestado, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão…”. A questão dos autos, salvo o devido respeito, encontra resposta no acórdão supra mencionado. “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso -Processo n.º 2154/08, do STJ 10-09-2008, in www.dgsi.pt- Com efeito, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”. Para finalizar, vem a arguida juntar e-mails trocados entre si e o assistente PP, colocando em causa o depósito de um cheque. Fá-lo porque sabe que este assistente foi dos maiores (senão o maior) lesado, tentando colocar em causa os factos dados como assentes. Esquece-se que o Exmº Colectivo, ao dar como provados os factos relativos aos depósitos e devolução dos cheques, fê-lo com base na documentação bancária existente nos autos, bem como nos referidos documentos (cheques). Aliás a arguida, para além da prova documental supra referida não requer diligências ou indica testemunhas, limitando-se a sugerir ao tribunal que efectue as diligências necessárias. Deste modo, analisando os factos alegados pela recorrente, conjugados com os demais, analisados em audiência de julgamento, não se vislumbram a invocação de quaisquer novos factos ou meios de prova suscetíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, motivo pelo qual, por falta de fundamento legal, não deverá ser provido o presente recurso. Este o parecer do Ministério Público».
3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos: «O presente recurso com a motivação constante do mesmo, foi interposto pela arguida AA, com base em dois fundamentos, a saber; Na alínea c) do artigo 449º/1 do Código de Processo Penal, por entender haver contradição de julgados, entre os factos provados no acórdão proferido nos presentes autos, e em sentença que terá sido proferida no âmbito do Pº 4425/17......, que corre termos no Juízo Cível de ......, J... (de que não foi junta certidão, nem nota de trânsito em julgado), e; Na alínea d) do mesmo preceito normativo. Quanto ao fundamento da alínea c) do artigo 449º/1, do citado compêndio normativo: Dispõe o mesmo ser admissível a revisão de sentença, quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Conectando este comando jurídico com o que no recurso vem alegado, para além de (como referido), não ter sido junta sentença com nota de trânsito, da sentença do processo 4425/17......, alegadamente em contradição de julgados com o acórdão proferido nos presentes autos (não se podendo sequer, em razão de tal omissão, ponderar a substância do que assim é aduzido), não se descortina como a invocada dúvida sobre a justeza da condenação penal, poderá resultar. Com efeito, tendo sido a requerente condenada por acórdão proferido nos autos, transitado em julgado (após esgotamento de todas as instâncias de recurso ordinário, e também, após recurso para o Tribunal Constitucional), a 14.10.2019, na pena de 10 anos de prisão, escassamente se entenderia como uma alegada contradição entre fundamentos de um acórdão proferido na jurisdição criminal, e de uma sentença proferida na jurisdição civil poderia (atenta a distinta natureza de ambas as jurisdições), poderia suscitar grave dúvida sobre a justeza da condenação penal. Com efeito, se na jurisdição civil se visa obter decisão que dirima conflitos de natureza civil existentes entre partes, na jurisdição penal visa-se apurar da existência ou inexistência de ilícito penal e, em conformidade com esse apuramento, decidir pela aplicação, ou não, de uma pena, sendo ademais que para a obtenção da decisão respectiva, uma e outra jurisdição actuam regras processuais distintas (excepto nos casos omissos em que nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, se possam aplicar com as devidas adaptações, as normas do processo civil), e entre si inaplicáveis. Nessa exacta medida (cremos), nunca a contradição havida entre factos tidos como provados em sede civil, pode suscitar grave dúvida sobre a justeza da condenação havida em sede penal. Quanto ao fundamento da alínea d) do artigo 449º/1 do Código de Processo Penal. Dispõe esta alínea ser admissível a revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste conspecto, a recorrente invoca a existência de novos factos e novos meios de prova afirmando: - Que dois Senhores Advogados deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos o da arguida AA, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra senhora advogada (artigos 1º a 4º do recurso ora em apreço). Contudo, essa situação, a ter-se verificado, é marginal à condenação que a arguida obteve nos presentes autos, pois que a mesma em nada adianta ou atrasa, ao apuramento dos elementos constitutivos dos crimes pelos quais obteve a referida condenação (não se incluindo, pois, no fundamento da alínea d), na sua parte final). - Quanto à alegada contradição entre a decisão instrutória havida no Pº 2/07......, em que houve a não pronúncia da arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão, no montante de€ 100 000,00 (ofendido NN), e aos factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º, no âmbito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos (artigoº 5º a 12º do recurso): Como é evidente, e resulta da data da respectiva decisão instrutória (proferida, de acordo com documento junto pela recorrente, a 4.12.2008), essa decisão não consubstancia nem facto novo, nem novo meio de prova, tendo em conta a data de realização do julgamento e do trânsito em julgado do acórdão condenatório, e antes, facto pré-existente. Assim, a invocada contradição e, também, a violação do princípio do “ne bis in idem”, seriam matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade que a requerente actuou e esgotou), não podendo vir agora lançar mão do recurso extraordinário de revisão para tal, por não se tratar de novo facto, ou novo meio de prova, enquadráveis à luz daquela alínea d). - O mesmo se diga quanto ao invocado nos artigos 13º e ss., a propósito do Pº 1967/10...... (extinto por homologação de desistência de queixa) que, tratando-se de situação pré-existente ao julgamento, ali deveria ter sido suscitada, ou em sede de recurso ordinário (não se incluindo no fundamento da alínea d), para a interposição de recurso de revisão). - Quanto à invocada vivência em união de facto com o ofendido RR (artigo 22º e ss. do recurso), e à consequência que a arguida extrai, segundo a qual careceria o mesmo de apresentar acusação particular nos presentes autos, também se trata de facto pré-existente ao julgamento – não incluído por isso, no âmbito da alínea d) do artigo 449º/1 do Código de Processo Penal, por isso que o que ora invoca, sendo matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade a que a mesma recorreu), não é fundamento para a interposição de recurso extraordinário de revisão. - Quanto ao email datado de 8.10.2019, de PP, relativamente ao qual afirma a arguida nos artigos 17º e ss. do recurso ora em apreço, que aquele diz que nunca movimentou o cheque, não o depositou, não sabe onde se encontra, e desconhece o depósito do cheque (o que estaria em contradição com os artigos 50º a 56º dos factos provados do acórdão condenatório proferido nos autos, verifica-se da leitura do documento junto pela própria (com o nº4), que de uma conta de email com o nome PP, associada a um telefone, consta o seguinte escrito: “O cheque do Sr. RR não foi movimentado, ou seja, eu não depositei” (declaração que é mais restrita do que aquilo que a seu propósito refere a recorrente, posto que neste escrito se afirma apenas que o cheque não foi movimentado, e que aquele PP não o depositou). Contudo, e como se extrai da motivação do acórdão proferido nos presentes autos, os factos que ali se deram como provados, respeitantes aos depósitos e devolução dos cheques, fundaram-se na análise da documentação bancária existente no processo, e na análise dos próprios cheques, razão pela qual o escrito acima citado, mercê do qual PP afirma que o cheque não foi movimentado, nem pelo próprio depositado, não abalando o teor da documentação em que se estruturou a convicção havida no dito acórdão, não parece suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação prevista na já por diversas vezes citada alínea d), ao abrigo da qual a arguida interpôs o recurso de revisão ora em apreço. A tudo isto acrescendo a prescrição contida no nº 2 do artigo 451º do Código de Processo Penal, que impõe que o requerimento em que se pede a revisão, para além de motivado, contém a indicação dos meios de prova. Nesse conspecto, o requerimento recursivo, limita-se à solicitação endereçada ao tribunal de “proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição das testemunhas arroladas, assistentes, ofendidos e arguidos”. Ora, como é bom de ver, e resulta cristalinamente da leitura do preceituado pelos artigos 457º e 458º, ambos do citado compêndio, não pode este tribunal realizar um segundo julgamento, nos moldes requeridos, pois que só em caso de autorização da revisão, poderá o STJ reenviar o processo para o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. Sendo a revisão, quando autorizada com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 449º “idem”, dará origem ao processamento previsto no artigo 458º do Código de Processo Penal. Com o que sem mais, se infere que a aludida pretensão, endereçada a este tribunal, haverá que improceder, atenta a impossibilidade legal respectiva. No que concerne à indicação de meios de prova, o comando normativo contido no nº 2 do artigo 451º do Código de Processo Penal, não se mostra cumprida no requerimento recursivo em apreço. Com efeito, solicitar ao tribunal a realização de “diligências que considere pertinentes”, equivale à não indicação de prova alguma, pois que o tribunal desconhece por falta da necessária indicação, quais as diligências tidas como pertinentes pela requerente, e nessa exacta medida, a que diligências se possa referir. Desse modo, afigura-se-nos da análise do requerimento de revisão, e nos termos do ora exposto, que o recurso deverá improceder, porque não substanciado, à luz dos fundamentos (das referidas alíneas c) e d), respectivamente) que são invocados para a respectiva interposição. Notifique, remetendo os presentes autos ao STJ, instruindo-os com certidão dos acórdãos proferidos nesta instância, no Tribunal da Relação de ...... e no Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, e nota de trânsito em julgado – tendo em conta que a requerente também neste particular, não deu cumprimento à prescrição contida no nº 3 do artigo 451º do Código de Processo Penal». 4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (…) «1. A condenada AA, em 17 de Novembro de 2020, veio, nos termos do art.º 449.º, n.º 1 alíneas c) e d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da Instância Central-......-Secção Criminal,-J...- da Comarca ...... -J...-proferido em 14 de Abril de 2016 no âmbito do processo comum colectivo 260 /11.1 JASTB e transitado em julgado no dia 14.10.201911, no que se mostra condenada, na pena única de 10 anos de prisão. 1.1. Na sua óptica, “os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis e encontram-se em contradição com os factos dados como provados na sentença datada de 12.02.2019, proferida no processo nº 4425/17...... “que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz ...- o que nos suscita graves dúvidas sobre a justeza da condenação”- Sic, da conclusão 6ª. Quanto ao fundamento do n º 1, alínea c), do art.º 449º, n º 1, do CPP, alega em síntese: - Os factos provados nestes autos, sob o nº 13, a), b) e c), encontram-se em contradição o facto nº 2, dado como provado na sentença proferida no processo nº 4425/17....... O facto provado nestes autos, sob o nº 15, b), c) e d), é inconciliável com o facto nº 13, dado como provado na sentença proferida no processo nº 4425/17....... - Os factos provados nestes autos, sob o nº 15 a), a e) e o nº 27 são contraditórios com o facto nº 31, dado como provado na sentença proferida no processo nº 4425/17....... 1.2. Quanto ao fundamento do n º 1, alínea d), do art.º 449º, n º 1, do CPP, alega em síntese: - Dois advogados deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra advogada. - Há uma contradição entre a decisão instrutória havida no proc. 2/07......, em que houve a não pronúncia da arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão, no montante de € 100 000,00 (ofendido NN) e os factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º, no âmbito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. - NN e OO haviam sido arguidos no proc.º 1956/10......, do ... Juízo Criminal do Tribunal ...... pela prática dos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, e a ora recorrente, assistente, tendo nesse processo chegado a acordo e desistido da queixa. E, nos presentes autos, os ofendidos nunca fizeram referência ao facto de se encontrarem de mal com a recorrente. - SS enviou um e-mail à arguida, datado de 8.10.2019, no qual refere que não movimentou o cheque e não o depositou, o que está em contradição com os artigos 50º a 56º dos factos provados do acórdão condenatório proferido nos autos. - Viveu em união de facto com o ofendido RR e, portanto, o mesmo teria de apresentar acusação particular nos presentes autos o que não fez. - Os novos factos e novos elementos de prova suscitam dúvidas graves sobre a verdade material e a justiça da condenação.
2. O recurso foi admitido encontrando-se junta aos autos certidão do acórdão da Instância Central ......- Secção Criminal-J...- da Comarca ...... , bem como dos acórdãos proferidos nos recursos que correram termos no Tribunal da Relação ...... e no Supremo Tribunal de Justiça, com nota do trânsito em julgado, sendo, contudo, o requerimento de revisão omisso quanto à certidão da sentença proferida no proc. nº 4425/17...... do Juízo Central Cível ...... – Juiz ...-, bem como da respetiva nota de trânsito em julgado, não vindo requeridas concretas diligências probatórias, a efectuar na fase rescindente do recurso. 2.1. Como é sabido o art.º 451º do CPP, preceitua: 1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deva ser revista. 2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova. 3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido. 2.2.2. Temos assim que: Ainda que tenha invocado como fundamento do recurso, também a alínea c), do n º 1, do art.º 449º do CPP, como vimos, a recorrente não juntou a certidão da decisão revidenda e a respectiva nota de trânsito, bem como não provou o trânsito em julgado da decisão onde, alegadamente, terão sido dado como provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação. A junção aos autos dos supra aludidos elementos, atinentes aos autos, foi da iniciativa do Sr. Juiz titular, continuando o processo sem ter certidão da sentença cível em causa, nem do seu trânsito. Este Supremo Tribunal, por acórdão tirado em 01.02.2001, no proc. n º 96 / 01-5ª Secção, relatado pelo Conselheiro Abranches Martins (in SASTJ, n º 48, 58) de que se transcreve o sumário decidiu: “No caso específico da alínea c) do n º 1 do art.º 449º, do CPP, o recorrente deve juntar ao requerimento certidão da decisão revidenda e do seu trânsito em julgado, bem como alegar e provar o trânsito em julgado da decisão onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda sob pena de rejeição do recurso.” (itálico e negrito, introduzidos). 3. O Ministério Público, na 1ª instância, emitiu criterioso parecer no sentido de que deve ser negada a revisão, afirmando, ao demais, que o fundamento do n º 1, alínea c), do art.º 449º do CPP, não se pode ter, desde logo como como verificado, já que estamos perante sentenças de natureza e finalidades diversas: uma criminal e a outra cível. Por sua vez, no atinente ao fundamento do art.º 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, concluindo, face à concreta intervenção dos advogados em causa, «que podem ter existido patrocínios algo incompatíveis», verificando-se o trânsito em julgado do acórdão, o mesmo «cobre todas as invalidades processuais até então praticadas», cf. ACTRE de 18/04/2018, in www.dgs.pt. No mesmo sentido, na doutrina, cita João Conde Correia, in “Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais”, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 44, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, página 169: “A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susceptíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (…) Em ambos os casos, o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processado e abalada a eficácia dos actos inválidos praticados.» No sentido de ilustrar o conceito de factos novos tal como ele vem sendo entendido na jurisprudência do STJ, transcreve excerto do Ac. do STJ de 17/12/2009, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura: “…Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor. Ora, se assim é, em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá de o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse. Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por exemplo, os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio (ou, como foi o caso, não comparecessem em julgamento) e, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas, viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestado, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão…”. A questão dos autos, salvo o devido respeito, encontra resposta no acórdão supramencionado. “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada («appeal in disguise»), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso -Processo n.º 2154/08, do STJ 10-09-2008, in www.dgsi.pt-“ Com efeito, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”. Conclui afirmando que: “(…) analisando os factos alegados pela recorrente, conjugados com os demais, analisados em audiência de julgamento, não se vislumbra a invocação de quaisquer novos factos ou meios de prova susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, motivo pelo qual, por falta de fundamento legal, não deverá ser provido o presente recurso. 4. Por seu turno, o Sr. Juiz titular do processo elaborou a informação a que alude o art.º 454.º do CPP, pronunciando-se, igualmente no sentido da negação da revisão, nos seguintes termos: “Quanto ao fundamento da alínea c) do artigo 449º/1, do citado compêndio normativo: Dispõe o mesmo ser admissível a revisão de sentença, quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Conectando este comando jurídico com o que no recurso vem alegado, para além de (como referido), não ter sido junta sentença com nota de trânsito, da sentença do processo 4425/17......, alegadamente em contradição de julgados com o acórdão proferido nos presentes autos (não se podendo sequer, em razão de tal omissão, ponderar a substância do que assim é aduzido), não se descortina como a invocada dúvida sobre a justeza da condenação penal, poderá resultar. Com efeito, tendo sido a requerente condenada por acórdão proferido nos autos, transitado em julgado (após esgotamento de todas as instâncias de recurso ordinário, e também após recurso para o Tribunal Constitucional), a 14.10.2019, na pena de 10 anos de prisão, escassamente se entenderia como uma alegada contradição entre fundamentos de um acórdão proferido na jurisdição criminal, e de uma sentença proferida na jurisdição civil poderia (atenta a distinta natureza de ambas as jurisdições), poderia suscitar grave dúvida sobre a justeza da condenação penal. Com efeito, se na jurisdição civil se visa obter decisão que dirima conflitos de natureza civil existentes entre partes, na jurisdição penal visa-se apurar da existência ou inexistência de ilícito penal e, em conformidade com esse apuramento, decidir pela aplicação, ou não, de uma pena, sendo ademais que para a obtenção da decisão respectiva, uma e outra jurisdição actuam regras processuais distintas (excepto nos casos omissos em que nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, se possam aplicar com as devidas adaptações, as normas do processo civil), e entre si inaplicáveis. Nessa exacta medida (cremos), nunca a contradição havida entre factos tidos como provados em sede civil, pode suscitar grave dúvida sobre a justeza da condenação havida em sede penal. Quanto ao fundamento da alínea d) do artigo 449º/1 do Código de Processo Penal. Dispõe esta alínea ser admissível a revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste conspecto, a recorrente invoca a existência de novos factos e novos meios de prova afirmando: - Que dois Senhores Advogados deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos o da arguida AA, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra senhora advogada (artigos 1º a 4º do recurso ora em apreço). Contudo, essa situação, a ter-se verificado, é marginal à condenação que a arguida obteve nos presentes autos, pois que a mesma em nada adianta ou atrasa, ao apuramento dos elementos constitutivos dos crimes pelos quais obteve a referida condenação (não se incluindo, pois, no fundamento da alínea d), na sua parte final). - Quanto à alegada contradição entre a decisão instrutória havida no Pº 2/07......, em que houve a não pronúncia da arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão, no montante de€ 100 000,00 (ofendido NN), e aos factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º, no âmbito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos (artigoº 5º a 12º do recurso): Como é evidente, e resulta da data da respectiva decisão instrutória (proferida, de acordo com documento junto pela recorrente, a 4.12.2008), essa decisão não consubstancia nem facto novo, nem novo meio de prova, tendo em conta a data de realização do julgamento e do trânsito em julgado do acórdão condenatório, mas antes, facto pré-existente. Assim, a invocada contradição e, também, a violação do princípio do “ne bis in idem”, seriam matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade que a requerente actuou e esgotou), não podendo vir agora lançar mão do recurso extraordinário de revisão para tal, por não se tratar de novo facto, ou novo meio de prova, enquadráveis à luz daquela alínea d). - O mesmo se diga quanto ao invocado nos artigos 13º e ss., a propósito do Pº 1967/10...... (extinto por homologação de desistência de queixa) que, tratando-se de situação pré-existente ao julgamento, ali deveria ter sido suscitada, ou em sede de recurso ordinário (não se incluindo no fundamento da alínea d), para a interposição de recurso de revisão). - Quanto à invocada vivência em união de facto com o ofendido RR (artigo 22º e ss. do recurso), e à consequência que a arguida extrai, segundo a qual careceria o mesmo de apresentar acusação particular nos presentes autos, também se trata de facto pré-existente ao julgamento – não incluído por isso, no âmbito da alínea d), do artigo 449º/1, do Código de Processo Penal, por isso que o que ora invoca, sendo matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade a que a mesma recorreu), não é fundamento para a interposição de recurso extraordinário de revisão. Quanto ao e-mail datado de 8.10.2019, de PP, relativamente ao qual afirma a arguida nos artigos 17º e ss. do recurso ora em apreço, que aquele diz que nunca movimentou o cheque, não o depositou, não sabe onde se encontra, e desconhece o depósito do cheque (o que estaria em contradição com os artigos 50º a 56º dos factos provados do acórdão condenatório proferido nos autos, verifica-se da leitura do documento junto pela própria (com o nº 4), que de uma conta de e-mail com o nome PP, associada a um telefone, consta o seguinte escrito: “O cheque do Sr. RR não foi movimentado, ou seja, eu não depositei” (declaração que é mais restrita do que aquilo que a seu propósito refere a recorrente, posto que neste escrito se afirma apenas que o cheque não foi movimentado, e que aquele PP não o depositou). Contudo, e como se extrai da motivação do acórdão proferido nos presentes autos, os factos que ali se deram como provados, respeitantes aos depósitos e devolução dos cheques, fundaram-se na análise da documentação bancária existente no processo, e na análise dos próprios cheques, razão pela qual o escrito acima citado, mercê do qual PP afirma que o cheque não foi movimentado, nem pelo próprio depositado, não abalando o teor da documentação em que se estruturou a convicção havida no dito acórdão, não parece suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação prevista na já por diversas vezes citada alínea d), ao abrigo da qual a arguida interpôs o recurso de revisão ora em apreço. A tudo isto acrescendo a prescrição contida no nº 2 do artigo 451º do Código de Processo Penal, que impõe que o requerimento em que se pede a revisão, para além de motivado, contém a indicação dos meios de prova. Nesse conspecto, o requerimento recursivo, limita-se à solicitação endereçada ao tribunal de “proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição das testemunhas arroladas, assistentes, ofendidos e arguidos”. Ora, como é bom de ver, e resulta cristalinamente da leitura do preceituado pelos artigos 457º e 458º, ambos do citado compêndio, não pode este tribunal realizar um segundo julgamento, nos moldes requeridos, pois que só em caso de autorização da revisão, poderá o STJ reenviar o processo para o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. Sendo a revisão, quando autorizada com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 449º “idem”, dará origem ao processamento previsto no artigo 458º do Código de Processo Penal. Com o que sem mais, se infere que a aludida pretensão, endereçada a este tribunal, haverá que improceder, atenta a impossibilidade legal respectiva. No que concerne à indicação de meios de prova, o comando normativo contido no nº 2 do artigo 451º do Código de Processo Penal, não se mostra cumprida no requerimento recursivo em apreço. Com efeito, solicitar ao tribunal a realização de “diligências que considere pertinentes”, equivale à não indicação de prova alguma, pois que o tribunal desconhece por falta da necessária indicação, quais as diligências tidas como pertinentes pela requerente, e nessa exacta medida, a que diligências se possa referir. Desse modo, afigura-se-nos da análise do requerimento de revisão, e nos termos do ora exposto, que o recurso deverá improceder, porque não substanciado, à luz dos fundamentos (das referidas alíneas c) e d), respectivamente) que são invocados para a respectiva interposição.” (negrito introduzido no texto). 5. Conforme se vê do requerimento de revisão, a questão a dirimir prende-se, por um lado, com inconciliabilidade dos factos e, por outro, com os alegados novos factos e meios de prova. 5.1. Relativamente à inconciliabilidade entre os factos provados nas decisões Conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque2, importa ter em conta que «os factos que serviram de “fundamento à condenação” são os factos provados na sentença criminal que respeitam à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias (…) bem como os factos provados na sentença criminal relativos à atribuição de indemnização civil (…). A oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo. Só releva a oposição existente entre os factos provados na sentença criminal e os “factos dados como provados noutra sentença”.»
Importa ainda fazer alusão ao sumário do acórdão do STJ tirado no processo nº 1874/07.0 TAFUN-A. S1, de 16.11.2011, segundo o qual: «I - O fundamento da revisão previsto na al. c) do nº 1 do art.º 449º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. (…) II - Como se decidiu no Ac. do STJ de 07.05.2009, Proc. nº 1734/00.5 TACBR-A.S1-3ª, a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respectiva justeza.» A inconciliabilidade entre os factos provados na decisão revidenda com os de outra decisão, traduz-se numa relação de exclusão mútua entre os mesmos. Conforme se afirma no acórdão do STJ, de 14.05.2015, Processo n.º 44/12.0IDFUN-A.S1, a inconciliabilidade de decisões materializa-se no conflito entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença que possua eficácia executiva autónoma, força essa que lhe advém do caso julgado que sobre ela se formou. Escreve-se no sumário do mencionado acórdão: “I - A inconciliabilidade das decisões a que se refere a al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP não se reportando às soluções de direito acolhidas em uma e outra das decisões, há-de, antes, tem de materializar-se num antagonismo existente entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, de sorte que, do confronto que se faça entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Por outro lado, as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda. (…)” A este propósito, há que ter em conta, entre outros, também o acórdão do STJ, de 10.01.2019, processo nº 1043/13.0GBLLE-B. S1 - 5.ª Secção, segundo o qual: “I - A sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem de ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado. Nos termos do art.º 451º nº s1 e 3, do CPP, sob a epígrafe Formulação do Pedido, “o requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista” e, com ele, “são juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido”. Portanto, quando a revisão tem por fundamento o previsto na alínea c), o requerente deve, necessariamente, alegar e provar o trânsito em julgadoda decisão onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação, sob pena de rejeição do recurso. 3 Ora, no presente caso, ainda que o recorrente tenha apresentado quatro documentos, nenhum deles contém a decisão de que se pede a revisão e a nota do seu trânsito em julgado, o mesmo sucedendo com a sentença cível, que integra o conceito de «documentos necessários à instrução do pedido» -cf. n º 3 in fine art.º 451º do CPP. Efectivamente, conforme se pode ver na conclusão 6 do recurso, o que o recorrente alega é que “os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis e encontram-se em contradição com os factos dados como provados na sentença datada de 12.02.2019 proferida no âmbito do processo nº 4425/17...... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz ..., o que nos suscita graves dúvidas sobre a justeza da condenação.” Nestes termos, é de negar a revisão com fundamento na alínea c). 5.2. Quanto aos alegados novos factos e meios de prova Para efeito da alínea d), do nº 1 do art.º 449º do CPP, em relação ao que sejam factos novos ou novos meios de prova, a jurisprudência. Neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário, 4ª edição, pág. 1219, citando acórdão do STJ, de 01.02.2001, in SASTJ, nº 48, pág. 58. Para efeito da alínea d), do nº 1 do art.º 449º do CPP, em relação ao que sejam factos novos ou novos meios de prova, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que “não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos” 4 Esta posição, contem porém, uma limitação: «os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocados em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal». E «quanto aos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453º nº 2, do CPP, explicita que só serão admitidos novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor»5. Em face disto, haverá de concluir-se que argumentação aduzida pela recorrente, também neste particular, não preenche, o fundamento invocado, conquanto não se reporta à descoberta de novos factos ou novos meios de prova sobre os factos que levaram à sua condenação. Na realidade, o que a recorrente faz é por em causa a sua condenação conquanto, na sua óptica, no decurso do processo terem ocorrido vícios na tramitação processual e, além disso, por o tribunal se ter baseado em depoimentos que não mereciam credibilidade (advogados que não deviam ter patrocinado os ofendidos; contradição entre a decisão instrutória de não pronúncia, havida no proc. 2/07......, e os factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º do acórdão condenatório proferido nos presentes autos; depoimentos de NN e OO; falta de legitimidade para promoção processual). Ora, quaisquer irregularidades ou nulidades processuais não são motivo de recurso de revisão. Mesmo a nulidade por falta de legitimidade para promoção processual, podendo ser conhecida a todo o tempo, tem, porém, de o ser até ao termo do procedimento. E, conforme refere o Conselheiro Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, anotação ao art.º 119, página 387, «para este efeito, o termo do procedimento ocorre com o trânsito em julgado da decisão final: arquivamento em consequência da verificação de causa de extinção do procedimento, despacho de não pronúncia; decisão condenatória ou absolutória.» Diga-se, também, que a alegada contradição entre a decisão instrutória havida no proc.º 2/07......, em que se decidiu não pronunciar a arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão e, também, a alegada violação do princípio do “ne bis in idem”, conforme refere o Sr. juiz da 1ª instância, “seria matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade que a requerente actuou e esgotou), não podendo vir agora lançar mão do recurso extraordinário de revisão para tal, por não se tratar de novo facto, ou novo meio de prova, enquadráveis à luz daquela alínea d).” Quanto ao facto de a recorrente se insurgir quanto à forma como o tribunal de 1ª instância baseou a sua convicção e apreciou a prova, com base no depoimento da testemunha OO e de, nem esta e nem o NN, no processo, terem referido que se encontravam “de mal com a recorrente”, é matéria que não pode ser apreciada em recurso de revisão. Anote-se, igualmente, que a recorrente impetra ao tribunal que proceda “às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição das testemunhas arroladas, assistentes, ofendidos e arguidos (…)” Ora, a repetição dos depoimentos (e da prova) mais não seria do que uma repetição do julgamento, o que a lei manifestamente não consente, tal como uniformemente vem dizendo a jurisprudência do STJ6 em consonância aliás, com a doutrina7 Tal mais não seria do que uma impugnação da matéria de facto da sentença condenatória, que não pode acontecer ao abrigo do recurso extraordinário de revisão. Neste, não se repete a matéria de facto fixada mas apenas se indaga (dentro dos limites do recurso) se há elementos de facto novos que possam pôr em crise a decisão condenatória. Definitivamente, aquilo que a recorrente vem alegar não constitui «novos factos ou meios de prova». Por último, a recorrente alega que “o assistente PP por e-mail enviado à arguida, ora Recorrente, em 08.10.2019 refere que não movimentou o cheque e que não o depositou, conforme Doc. 4” e que refere ainda que “nunca movimentou o cheque, que nunca o depositou, que não sabe onde este se encontra e que também desconhece se há qualquer registo do cheque, o que está em contradição com os factos provados nº 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56”. Ora, no que ao cheque em causa diz respeito, vejamos quais os factos dados como provados: “50. Acresce que, em data e modo não concretamente apurado, aproveitando a circunstância de viver com o assistente, a arguida subtraiu da residência deste, um cheque referente à conta bancária nº ........, da agência da Caixa Geral de Depósitos, com o número ..............84. 51. Em Janeiro de 2011, a arguida preencheu pelo seu punho os elementos necessários a dar eficácia ao cheque nº ......84, apondo a assinatura do assistente RR, o montante de 25.000,00€ e a data rasurada de 20 de Abril de 2011. 52. A arguida entregou posteriormente este cheque, ao assistente PP, convencendo-o que o mesmo lhe tinha sido entregue voluntariamente pelo legítimo titular. 53. Este cheque foi entregue pela arguida a PP, para pagamento de um empréstimo contraído perante este no valor de 25.000,00€, para os efeitos a que se alude em 3 e) e, quando foi apresentado a pagamento, veio a ser devolvido com menção de “extravio”. 54. Ao agir conforme descrito em 49 a arguida pretendeu apropriar-se com intenção de fazer seu, o cheque pertencente ao assistente RR, o que conseguiu, estando ciente que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do seu titular. 55. Ao agir conforme descrito em 50 e 51, a arguida pretendeu fazer crer – e conseguiu – a PP que era legitima portadora do aludido cheque e que o mesmo teria sido assinado pelo seu titular e preenchido de acordo com a sua vontade, o que sabia não corresponde à verdade. 56. Ao preencher o cheque sem o conhecimento e consentimento de RR e ao entregá-lo a PP, a arguida pretendeu efectuar pagamento de dívida através de quantia, que sabia não lhe ser devida. 57. Sabia a arguida que da sua actuação resultavam prejuízos para o assistente RR, bem como para a credibilidade pública de que gozam os títulos de crédito. 58. Prejuízo para o assistente RR que só não se concretizou, porque o cheque foi devolvido na compensação como extraviado.” Ora, no doc. 4, junto pela recorrente, resulta que, de uma conta de e-mail com o nome PP, associada a um telefone, consta o seguinte escrito:
“O cheque do Sr. RR não foi movimentado, ou seja, eu não depositei”. Esta afirmação não é contraditória aos factos provados no sentido de que a arguida subtraiu, preencheu pelo seu punho, entregou posteriormente este cheque, ao assistente PP, pretendeu apropriar-se do cheque com intenção de o fazer seu e que pretendeu fazer crer – e conseguiu – a PP que era legitima portadora do aludido cheque e que o mesmo teria sido assinado pelo seu titular e preenchido de acordo com a sua vontade. No entanto, conforme refere o Sr. juiz na 1ª instância, “contudo, e como se extrai da motivação do acórdão proferido nos presentes autos, os factos que ali se deram como provados, respeitantes aos depósitos e devolução dos cheques, fundaram-se na análise da documentação bancária existente no processo, e na análise dos próprios cheques, razão pela qual o escrito acima citado, mercê do qual PP afirma que o cheque não foi movimentado, nem pelo próprio depositado, não abalando o teor da documentação em que se estruturou a convicção havida no dito acórdão, não parece suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação prevista na já por diversas vezes citada alínea d), ao abrigo da qual a arguida interpôs o recurso de revisão ora em apreço.” Neste conspecto, não se verificando os invocados fundamentos do recurso, previstos no n º 1, alíneas c) e d), do art.´449º do Código de Processo Penal, deve, em conferência, ser negada a revisão, e porque relevando da manifesta improcedência, condenar-se a recorrente em conformidade com o art.º 456º do CPP in fine».
*** II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. No processo nº 260/11.1JASTB,do Juízo Central Criminal de ......, foi julgada em processo comum coletivo a recorrente AA, e por acórdão de 14 de abril de 2016 foi condenada na pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão pela prática dos seguintes crimes: - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.o, al. b) do CP, praticado em 2003 contra TT; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado entre 2001 e 17 de junho de 2003 contra EE e DD; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado em Maio de 2004 contra NN e OO; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado entre julho e agosto de 2007 contra PP; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado em janeiro de 2009 contra RR; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado em julho de 2011 contra MM; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado em abril de 2011 contra WW; - 1 crime de burla qualificada agravada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do CP, praticado em dezembro de 2011 contra XX; - 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP, praticado em janeiro de 2011 contra RR; - 1 crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c) e d) e n.º 3 do CP, praticado em janeiro de 2011 contra RR; - Foi ainda solidariamente condenada no pedido de indemnização cível deduzido por MM no pagamento de 20.000,00 euros. 1.2. AA inconformada com o acórdão proferido no Juízo Central Criminal ...... – Juiz ... interpôs recurso para o Tribunal da Relação......, que por acórdão de 12-03-2019, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente o acórdão proferido em 1ª Instância. 1.3. Ainda inconformada interpôs AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão transitado em julgado em julgado em 14-10-2019, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação ......, de 12-03-2019, e reduziu a pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão para a pena de 10 anos de prisão. 1.4. No processo comum coletivo nº 260/11.1JASTB, do Juízo Central Criminal ...... – Juiz ..., foram dados como provados, os seguintes factos: 1. A partir do ano 2001, a arguida, com conhecimento e colaboração do arguido criou um plano que constituiu, numa primeira parte, em fazer crer a pessoas de condição económica desafogada que com eles contactassem, que estariam prestes a receber vasta fortuna de negócio realizado na ...., que eram proprietários de vários imóveis com investimentos na construção civil em Portugal e que aguardavam receber centenas de milhares de euros provenientes de patentes relacionadas com invenções do arguido. 2. Numa segunda parte, convencer essas pessoas a entregarem à arguida quantias pecuniárias avultadas, sob o falso pretexto de só assim ser possível desbloquear aqueles negócios e investimentos pendentes, prometendo a sua rápida restituição o que sabiam não vir a ocorrer, porque efectivamente não o desejavam. 3. Nesse contexto, foi planeado, além do mais que fosse necessário, proceder do seguinte modo: a) Exibir às vítimas os documentos contantes a fls. 625 a 655 e 657, forjados, dando a aparência falsa de que o governo da ......... tinha dado ordem de pagamento a favor da arguida da quantia de 21.000.000.00US$ (vinte e um milhões de dólares americanos), provenientes da venda de maquinaria propriedade do arguido ao governo .......... b) Exibir o título de patente de invenção n.º ......39 e descrição da invenção referente à invenção ......, constante no apenso E c) Exibir o certificado de modelo de utilidade n.º .....14., referente à invenção de ......... para veículos pesados e respectiva descrição constante do apenso F d) Exibir a descrição de modelo de utilidade nacional n.º .....04 referente à invenção de ........., descrito no apenso D. e) Assinar declarações dedívida após as entregas em dinheiro e reconhecer a assinatura do notário, f) Sempre que possível, efectuar pagamentos das quantias emprestadas por uns ofendidos com dinheiro emprestado por outros, com vista a transmitir aparência de pessoa cumpridora e mais facilmente conseguir convencer os ofendidos a efectuarem novas entregas de dinheiro. Tudo, de modo a credibilizar a expectativa de recebimento de avultadas quantias num futuro próximo e alimentar a convicção nos ofendidos de que iriam ver restituídos os montantes emprestados. 4. O arguido, na colaboração prestada, além do mais, disponibilizou a documentação relativa às patentes dos seus inventos a que se alude em 3b), c) e d) e confirmou sempre que solicito, a suposta autenticidade da documentação a que se alude em 3 a). Na execução do plano previamente concebido, Ofendido TT 5. A arguida, no ano de 2003, convenceu TT, de que era pessoa abastada nos termos e para os efeitos descritos de 1 a 3 a), b), c) e d) e, por diversas vezes, pediu dinheiro emprestado prometendo a sua restituição, pese embora não a pretendesse concretizar, conforme plano descrito em 2. 6. Porque acreditou na arguida, TT, em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os anos de 2003 e 2006, entregou por diversas vezes quantias monetárias em pecuniário à arguida num total superior a 103.500,00€ (cento e três mil e quinhentos euros). 7. A arguida, não pretendendo restituir 103.500,00€ dos montantes entregues, foi protelando o esclarecimento da verdade, pagando o remanescente das quantias emprestadas de montante não concretamente apurado e emitindo declarações de dívida, conforme planeado em 3 e) que registou em cartório notarial a favor de TT, designadamente: a. Declarou-se devedora de 15.000,00€ (quinze mil euros) em 07 de Julho de 2006, comprometendo-se a pagar este montante no prazo de 90 dias. b. Declarou-se devedora da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) em 07 de Julho de 2006, comprometendo-se a pagar este montante até 07 de janeiro de 2007. c. Declarou-se devedora da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) em 11 de julho de 2006, comprometendo-se a pagar este montante até ao dia 07 de janeiro de 2007. d. Declarou-se devedora da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) em 07 de julho de 2006, comprometendo-se a pagar este montante até ao dia 07 de julho de 2007. e. Declarou-se devedora da quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) em 13 de julho de 2006, comprometendo-se a pagar este montante até ao dia 07 de julho de 2007. f. Declarou-se devedora da quantia de 18.500,00€ em 07 de janeiro de 2007, comprometendo-se a pagar o referido montante em 3 prestações de 6.166,66€ (seis mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) até ao dia 07 de março, 07 de maio e 7 de julho de 2007 respectivamente. 8. Até à data, a arguida não efectuou o pagamento das aludidas quantias em conformidade com o que foi desde o início a sua intenção. 9. Com a sua atuação, pretendeu a arguida causar prejuízo a TT e de obter para si benefício que sabia não ter direito no valor de 103.500,00€ (cento e três mil e quinhentos euros), assinando as declarações de dívida que usou para provocar engano e a disposição patrimonial do ofendido e protelar no tempo a descoberta por parte deste de que as quantias por si entregues não seriam devolvidas, o que tudo logrou. Ofendido EE 10. A Arguida em data não concretamente apurada do ano de 2000, começou a ser cliente assídua no quiosque explorado por EE e sua mulher DD, convencendo-os de que era pessoa abastada, nos termos e para os efeitos a que se alude de 1 a 3 a), b), c) e d). 11. A certa altura a arguida disse a EE e a sua mulher que, para além de necessitar de dinheiro para investir nos negócios, carecia igualmente de pagar cuidados médicos a sua mãe que se encontrava doente, pedindo deste forma por diversas vezes dinheiro emprestado, prometendo a sua restituição, que sabia não vir a ocorrer. 12. Acreditando naquilo que lhe foi contado e prometido pela arguida, o ofendido e a sua mulher em datas não concretamente apuradas mas compreendidas entre o ano de 2001 e 17 de junho de 2003, foram entregando à arguida, sucessivamente e em diversas tranches, quantias pecuniárias que totalizaram o valor de 125.000,00€ (vinte e cinco mil euros). 13. A arguida não pretendendo restituir este montante, foi protelando o esclarecimento da verdade, alimentando as expectativas do ofendido e sua mulher, procedendo da seguinte forma: a) Em 03 de Dezembro de 2001 emitiu declaração que entregou, declarando dever a DD a quantia de um milhão setecentos e cinquenta mil escudos, correspondentes a 8.728,96€ (oito mil setecentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos), tendo sido reconhecida a sua assinatura aposta na declaração no ...... Cartório Notarial ....... b) Em 9 de Outubro de 2002, emitiu uma procuração, que entregou, concedendo poderes à mulher do ofendido, através da qual deu como garantia de pagamento, a possibilidade de “comprar e/ vender a fracção autónoma designada pela letra AH que corresponde ao .... andar ..., da Av. ............, .... andar ...”, tendo sido reconhecida a sua assinatura aposta na procuração no ...... Cartório Notarial ....... c) Em 17 de Junho 2003, celebrou escritura pública com o EE e DD, no ...... Cartório Notarial ......, declarando ser devedora destes da quantia de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) que estes lhe emprestaram gratuitamente e sem vencimento de qualquer juro e que ficariam a seu cargo “todas as despesas judiciais e extrajudiciais que os credores tenham de fazer para a segurança e cobrança do seu crédito, bem como as destes contrato”. 14. No ano de 2006, ultrapassados todos os prazos concedidos à arguida para pagamento das quantias que lhe haviam sido entregues, o ofendido exigiu-lhe o pagamento da quantia de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros). 15. A arguida, continuando a alimentar as expectativas do ofendido e sem intenção de pagar qualquer quantia, entregou ao ofendido os seguintes cheques que preencheu para abatimento da dívida a que se alude em 12 e 14: a) Em 26 de abril de 2006, o cheque do BPI com o n.º .....89, de cuja conta é titular a própria arguida, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros); b) Em 20 de junho de 2006, o cheque do banco Banif com o n.º ............64, de cuja conta é titular a sua mãe BB, no 10.000,00€ (dez mil euros); c) Em 18 de julho de 2006, o cheque do banco Espirito Santo com o n.º .............85, de cuja conta é titular a sua mãe BB, no 7.000,00€ (sete mil euros); d) Em 27 de julho de 2006, o cheque do banco Espirito Santo com o n.º .............69, de cuja conta é titular a sua mãe BB, no 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros); e) Em 24 de novembro de 2006, o cheque do Banco Espirito Santo com o n.º .............10, de cuja conta é titular a arguida, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros). 16. Todos estes cheques ao serem apresentados a pagamento, foram devolvidos na compensação por falta de provisão. 17. Sobre o prédio descrito em 13 b) impediam hipotecas a favor do Banco Espirito Santo de valor superior a 70.000,00€ e o valor tributável da fracção era de 66.997,66€, pelo que o produto disponível de eventual venda da fracção não seria suficiente para pagar a dívida a EE, o que era do conhecimento da arguida. 18. Ao entregar os cheques a que se alude em 15 a arguida sabia que as contas bancárias a que se referiam não dispunham de provisão para garantir o seu pagamento, mas ainda assim se dispôs a entrega-los. 19. Com a sua actuação, pretendeu a arguida causar prejuízo a EE e DD e obter para si benefício que sabia não ter direito no valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), emitindo a procuração, outorgando escritura de mútuo e entregando os cheques que usou, para provocar o engano e a disposição patrimonial dos ofendidos e protelar no tempo a descoberta por parte destes de que as quantias por si entregues não seriam devolvidas, o que em tudo logrou. Ofendidos NN e OO 20. No ano 2004, a arguida AA, convenceu o gerente bancário do balcão do Banco Espírito Santo, agência ........, UU, de que era pessoa abastada nos termos descritos de 1 a 3 a) a d) e que por sua vez convenceu NN e sua mulher OO da mesma factualidade, alegando que era boa cliente do banco necessitada de ajuda financeira para agilizar e concretizar negócios pendentes em Portugal e no Estrangeiro que lhe renderiam num futuro próximo muitos milhares de euros. 21. Neste contexto, após terem sido apresentados por UU, a arguida propôs a NN e à sua mulher OO que lhe emprestassem dinheiro, mediante a aplicação de juros não concretamente apurados, mas mais elevados que os praticados numa conta a prazo. 22. Acedendo ao solicitado, em maio de 2004, a pedido da arguida, os ofendidos transferiram para a conta titulada pela arguida, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros). 23. Em 25 de novembro de 2004 depositaram em conta titulada pela arguida no BPI a quantia de 9.000,00€ (nove mil euros). 24. Ainda durante o ano de 2004, a arguida AA deslocou-se a casa dos ofendidos, pedindo-lhes que os futuros empréstimos fossem efectuados directamente à arguida, em dinheiro, entregando-lhe esta cheques pré-datados como garantia de pagamento, o que estes aceitaram. 25. Assim, ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006, os ofendidos foram entregando à arguida vários montantes em dinheiro, contra a entrega de cheques pré-datados, num total, contabilizando o montante indicado em 22 e 23, de 100.000,00€ (cem mil euros). 26. A arguida emitiu a título de garantia a favor dos ofendidos o cheque n.º ............33, da Caixa Geral de Depósitos, referente a conta titulada por si, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), pedindo a devolução dos cheques anteriormente entregues, ao que os ofendidos acederam. 27. Porque a arguida não pagou a dívida, os ofendidos apresentaram no dia 30 de novembro de 2006, o cheque a pagamento, tendo o mesmo sido devolvido por falta de provisão. 28. Para melhor convencer os ofendidos a entregarem-lhe a quantia a que se alude em 25, dando a aparência de pessoa cumpridora, a arguida procedeu do seguinte modo: a) Emitiu uma procuração cuja assinatura reconheceu no ...... Cartório Notarial ...... em 14 de agosto de 2003, declarando-se proprietária do prédio rústico, situado na........., freguesia da ........., em ........., descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob n.º .... e inscrito na matriz sob o artigo ...., concedendo ao ofendido “os poderes necessários para, em seu nome, vender este imóvel pelo preço, clausulas e condições que entender (…) podendo receber o preço da quitação outorgar a respectiva escritura, bem como o contrato de promessa de compra e venda, requer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos (…)”; b) Emitiu uma procuração, cuja assinatura reconheceu no ...... Cartório Notarial ......, em 14 de Agosto de 2003, declarando-se a proprietária do prédio rústico situado nos ........., freguesia de ........., em ......, descrito na Conservatória do Registo Predial sobo n.º............, concedendo ao ofendido “os poderes necessários para, em seu nome, vender este imóvel pelo preço, clausulas e condições que entender (…) podendo receber o preço da quitação outorgar a respectiva escritura, bem como o contrato de promessa de compra e venda, requer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos (…)”; c) Restituiu em março de 2004 100,00€ (cem mil euros) emprestados pelos ofendidos em meados de 2009 no intuito a que se alude em 3 e). 29. O prédio a que se alude em 28 a) não existe e sobre o que se alude em 28 b) incidia à data em que foram lavradas as procurações, penhora no âmbito do processo de execução ordinária n.º ....-A/2001, no ... Juízo Cível do Tribunal ........., o que a arguida conhecia, sabendo não estar a oferecer nenhuma garantia de pagamento aos ofendidos, pese embora, deliberadamente os tenha feito crer no contrário. 30. A arguida, como foi desde o início sua intenção, até à data não efectuou o pagamento de qualquer quantia relativamente aos 100.000,00€ a que se alude em 26. 31. Com a sua actuação, pretendeu a arguida causar prejuízo a NN e OO e obter para si benefício que sabia não ter direito, no valor de 100.000,00€ (cem mil euros), emitindo as procurações, entregando os cheques e pagando quantia inicialmente pedida de igual montante para provocar o engano e a disposição patrimonial dos ofendidos e protelar no tempo a descoberta por parte destes que de que 100.000,00€ (cem mil euros) do total emprestado não seriam devolvidos, o que em tudo logrou. Assistente PP 32. No ano de 2007, em data não concretamente apurada mas compreendida entre julho e agosto a arguida conheceu o gerente bancário do Balcão Banco Espírito Santo, agência do ........., em ......, VV, convencendo-o de que era pessoa abastada nos termos e para os efeitos e descritos de 1 a 3 a) a d) e que por sua vez, convenceu PP da mesma factualidade, alegando que era boa cliente do banco, necessitada de ajuda financeira para agilizar e concretizar negócios pendentes em Portugal e no estrangeiro que lhe renderiam num futuro próximo muitos milhares de euros. 33. Após terem sido apresentados por VV, a arguida propôs a PP a participação, com vista à obtenção de lucro, na compra de prédios rústicos alegando que nos mesmos seria posteriormente edificada uma urbanização, o que sabia não ser verdade. 34. Neste sentido a arguida pediu emprestado a PP, por diversas vezes em datas não concretamente apuradas mas compreendidas no período que mediou entre agosto de 2007 e janeiro de 2009 a quantia de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros) que este entregou porque acreditou que o valor seria restituído. 35. No período compreendido entre 12 de janeiro de 2009 e 31 de agosto de 2010, a arguida pediu emprestado a PP que entregou, a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). 36. Para convencer o assistente PP a entregar-lhe a quantia a que se alude em 34 e protelar a sua expectativa de ver restituído o aludido montante, a arguida procedeu do seguinte modo entre 2007 e 2009: a) Em 2007, propôs a participação – concretizada na entrega de quantias monetárias – na compra do prédio descrito em supra 28 b) e alegou que sobre o mesmo estaria em curso um projecto de urbanização, aludindo a contactos na Câmara Municipal ....., que garantiriam a aprovação do mesmo. b) Em 2008, propôs a participação em projecto de urbanização que estaria em curso sobre o prédio denominado ......... sito na freguesia ........., ........., descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.º ..........., com a área ..... metros quadrados, e alegou que sobre o mesmo estaria em curso um projecto de urbanização, aludindo a contactos na Câmara Municipal ......, que garantiriam a aprovação do mesmo. 37. Para convencer o assistente PP a entregar-lhe as quantias a que se alude em 35 e protelar a sua expectativa de ver restituído o aludido montante, a arguida procedeu do seguinte modo: a) Afirmou estar prestes a receber a receber os montantes provenientes de ......... a que se alude em 1 e 3 a), exibindo uma vez mais os documentos constantes a fls. 652 e 655, bem como mensagens de correio eletrónico com vista a comprovar as negociações atinentes ao pagamento dos 21 milhões de dólares por parte do governo de .......... b) Outorgou com o assistente PP escritura publica de mútuo, onde aquele declarou emprestar à arguida a quantia – que efetivamente entregou – de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) – e a própria declarou ter recebido, confessou-se devedora da mesma e comprometeu-se a restituir o aludido valor no prazo de 6 meses. 38. A arguida sabia que sobre ambos os prédios a que se alude em 36 incidiu penhora no âmbito do processo de execução ordinária n.º ....-A/2001, no ... Juízo Cível do Tribunal de ........., inscrita no registo em 08 de novembro de 2002, tendo o prédio a que se alude em 36 b) sido adquirido por remissão pelo arguido e vendido em 27 de abril de 2007 à sociedade P…….. – Promoções, Construções e Investimentos, Lda. 39. A arguida em momento algum pretendeu iniciar ou apresentar projeto de urbanização de qualquer um dos prédios rústicos supra referenciados e não deu entrada de nenhum projeto para o efeito nos serviços da Câmara Municipal de ....... 40. Ao assinar a declaração de dívida e outorgar a escritura pública de mútuo, a arguida sabia que os valores sobre os quais se declarava devedora e se comprometia a devolver, não seriam restituídos. 41. Os documentos referentes ao governo ......... eram forjados, e simulada a troca de correio eletrónico, não tendo a arguida qualquer quantia a receber, o que era do seu conhecimento. 42. A arguida, como foi desde o início sua intenção, até á data não efetuou o pagamento de qualquer quantia relativamente aos 550.000,00€ (quinhentos e cinquenta mil euros) a que se alude em 34 e 35. 43. Com a sua atuação, a arguida teve intenção de causar prejuízo ao assistente PP e de obter para si benefício que sabia não ter direito, no valor de 550.000,00€ ano seriam devolvidos, o que em tudo logrou. Assistente RR 44. No início do ano de 2009, a arguida aproximou-se de RR, gerente da sociedade G…... Lda, tendo iniciado com este uma relação amorosa, no âmbito da qual o convenceu, alem do mais, ser pessoa abastada nos termos e para os efeitos descritos de 1 e 3 a) a d). 45. O arguido sempre que contactou com o assistente confirmou a factualidade a que se alude em 1 e 3 a) a d) e 44, mostrando ao assistente RR, os documentos a que se alude em 3 a) e fotografias da maquinaria que supostamente seria vendida ao Governo .......... 46. Porque acreditou nos arguidos, pretendendo garantir, além de outros, o sucesso do negocio que alegadamente decorria na ........., o assistente RR, depositou no conta bancária n.º …………….16, aberta junto da agencia do Barclays Bank, em ...... e titulada pela arguida, as seguintes quantias pecuniárias a) Em 16.11.2019, a quantia de 7.000,00 euros; b) Em 20.11.2009, a quantia de 5.000,00 euros; c) Em 25.11.2009, a quantia de 9.000,00 euros; d) Em 11.02.2010, a quantia de 9.000,00 euros; e) Em 17.03.2010, a quantia de 7.000,00 euros; f) Em 23.03.2010, a quantia de 3.500,00 euros; g) Em 30.03.2010, a quantia de 7.000,00 euros; h) Em 04.03.2010, a quantia de 3.700,00 euros; i) Em 06.04.2010, a quantia de 4.800,00 euros; j) Em 16.04.2010, a quantia de 1.800,00 euros; k) Em 22.04.2010, a quantia de 5.000,00 euros; l) Em 30.04.2010, a quantia de 3.000,00 euros; m) Em 7.05.2010, a quantia de 1.500,00 euros; n) Em 11.05.2010, a quantia de 3.800,00 euros; o) Em 14.05.2010, a quantia de 3.500,00 euros; p) Em 18.05.2010, a quantia de 2.900,00 euros; q) Em 21.05.2010, a quantia de 1.900,00 euros; r) Em 24.05.2010, a quantia de 2.500,00 euros; s) Em 31.05.2010, a quantia de 5.000,00 euros; t) Em 2.06.2010, a quantia de 1.900,00 euros; u) Em 8.06.2010, a quantia de 1.300,00 euros; v) Em 9.06.2010, a quantia de 1.900,00 euros; w) Em 25.06.2010, a quantia de 1.900,00 euros; x) Em 2.07.2010, a quantia de 3.000,00 euros; y) Em 20.09.2010, a quantia de 4.400,00 euros; z) Em 6.10.2010, a quantia de 3.500,00 euros; aa) Em 12.10.2010, a quantia de 5.000,00 euros; bb) Em 14.10.2010, a quantia de 5.000,00 euros; cc) Em 19.10.2010, a quantia de 5.000,00 euros; dd) Em 3.11.2010, a quantia de 1.950,00 euros; ee) Em 10.11.2010, a quantia de 1.900,00 euros; ff) Em 3.12.2010, a quantia de 7.000,00 euros; gg) Em 22.12.2010, a quantia de 7.000,00 euros; Perfazendo um valor global de € 136.150,00 (cento e trinta e seis mil, cento e cinquenta euros). 47. E entregou através dos seguintes cheques as seguintes quantias: a) E, 3 de setembro de 2010, o cheque n.º ..............26, no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros); b) Em 3 de setembro de 2010, o cheque n.º ..............21, no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros); c) Em 18 de novembro de 2010, o cheque n.º ..............66, no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros); d) Em 7 de janeiro de 2011, o cheque n.º ..............87, no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros). Perfazendo um valor total de 7.200,00€ (sete mil e duzentos euros). 48. A arguida referiu ao assistente RR que estes cheques se destinavam a pagar honorários á advogada Dra. AAA, para agilização do processo que decorria na .......... 49. Tais cheques foram no entanto entregues pela arguida, ao ofendido EE, a título de restituição de quantias emprestadas não abrangidas no montante a que se alude em 12 e para os efeitos a que se alude em 3 e). 50. Acresce que, em data e modo não concretamente apurado, aproveitando a circunstância de viver com o assistente, a arguida subtraiu da residência deste, um cheque referente á conta bancária n.º .......30., da agência da Caixa Geral de depósitos, com o número ..............84. 51. Em Janeiro de 2011, a arguida preencheu pelo seu punho os elementos necessários a dar eficácia ao cheque n.º ..............84, apondo a assinatura do assistente RR, o montante de 25.000,00€ e a data rasurada de 20 de abril de 2011. 52. A arguida entregou posteriormente este cheque, ao assistente PP, convencendo-o que o mesmo lhe tinha sido entregue voluntariamente pelo legítimo titular. 53. Este cheque foi entregue pela arguida a PP, para pagamento de um empréstimo contraído perante este no valor de 25.000.00€, para os efeitos a que se alude em 3 e), quando foi apresentado a pagamento, veio a ser devolvido com menção de “extravio”. 54. Ao agir confirme descrito em 49 a arguida pretendeu apropriar-se com intenção de fazer seu, o cheque pertencente ao assistente RR, o que conseguiu, estando ciente que o mesmo não lhe pertencia e que atuava sem o conhecimento e contra a vontade do seu titular. 55. Ao agir conforme descrito em 50 e 51, a arguida pretendeu fazer crer – e conseguiu-a PP que era legitima portadora do aludido cheque e que o mesmo teria sido assinado pelo seu titular e preenchido de acordo com a sua vontade, o que sabia não corresponder à verdade. 56. Ao preencher o cheque sem o conhecimento e consentimento de RR e ao entregá-lo a PP, a arguida pretendeu efetuar pagamento de dívida através de quantia, que sabia não lhe ser devida. 57. Sabia a arguida que da sua atuação resultavam prejuízos para o assistente RR, bem como para a credibilidade pública de que gozam os títulos de crédito. 58. Prejuízo para o assistente RR que só não se concretizou, porque o cheque foi devolvido na compensação como extraviado. 59. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e tiveram intenção de causar prejuízo ao assistente RR e de obter um beneficio ilegítimo no valor 168.350,00€ (cento e sessenta e oito mil trezentos e cinquenta euros), o que lograram no montante de 143.350,00€ (cento e quarenta e três mil trezentos e cinquenta euros). Assistente MM 60. Em Junho de 2011, a arguida, sabendo que a assistente MM procurava adquirir uma casa com terreno, propôs vender-lhe metade do prédio a que se alude em 36 b), pelo valor de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros), mais lhe propondo a celebração em data futura que não concretizou de contrato promessa de compra e venda, solicitando a entrega imediata por parte da assistente da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de sinal. 61. Porque acreditou na arguida, no dia 4 de Julho de 2011 a assistente MM entregou 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento do prédio identificado em 36 b). 62. No dia 06 de Julho de 2011, a assistente entregou à arguida a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de reforço de sinal e princípio de pagamento do prédio identificado em 36 b) 63. Os arguidos para convencer a assistente a entregar-lhe as quantias a que se alude em 62 e 63 e criar a expectativa na efetiva celebração da escritura de compra e venda do imóvel identificado em 36 b) ou, em alternativa, da devolução dos 20.000,00€, dando a aparência de pessoas cumpridoras, procederam da seguinte forma: a) Com a colaboração de BB assinaram em 04 de Julho de2011 declaração em que BB declara ter intenção de regularizar a situação referente ao prédio rustico identificado em36b) e que caso o consiga pretende celebrar contrato promessa de venda de metade à assistente e seu marido BBB (…) com um sinal no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros). b) Em 04 de Julho de 2011, emitiram declaração em que a arguida declarou dever ao marido da assistente “BBB o valor de 20.000,00€(vinte mil euros), recebido a título de sinal para compra de imóvel com preço estabelecido de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros), sendo a forma de pagamento dos restantes cem mil euros a acordar, esta importância será liquidada num prazo de trinta dias a contar da data desta documentação.”, tendo assinado a declaração ambos os arguidos e a assistente e sido reconhecidas as assinaturas no Cartório Notarial ....... c) O arguido e assistente assinaram contrato de promessa de compra e venda no Cartório Notarial ...... que reconheceu as assinatura em que aquele prometeu vender os prédios rústicos sitos em ......, descritos na Conservatória do Registo predial ......, sob os n.º ......... e ......... da freguesia ........., pelo preço de 20.500,00€, mais declarando o arguido já ter recebido 20.000,00€ (vinte mil euros) a titulo de sinal e princípio de pagamento. d) Porque a assistente receou que com a assinatura da declaração a que se alude na alínea b) fosse obrigada a pagar 100.000,00€ sem a concretização do negócio no prazo de 30 dias, a arguida emitiu nova declaração no dia 06 de julho de2011, em que se confessou devedora da quantia de 22.000,00€ (vinte e dois mil euros), que se comprometeu a pagar no prazo de 40 dias. 64. O prédio prometido vender estava desde abril de 2007 inscrito no registo em nome da sociedade P...- Promoções, Construções e Investimentos Lda., mediante a apresentação 22 de 27 de abril de 2007 que o adquiriu por compra ao arguido, o que era do conhecimento de ambos os arguidos. 65. Os prédios a que se alude em 63 c) tinham um valor patrimonial em 27 de fevereiro de 2007 de 39,85€ (trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) e 26,27€ (vinte e seis euros e vente e sete cêntimos), o que era do conhecimento dos arguidos. 66. Em momento algum os arguidos pretenderam vender a totalidade ou parte dos imoveis supra descritos à assistente, utilizando-os apenas para levar a que esta lhes entregasse quantias monetárias que em momento algum pretenderam pagar. 67. A arguida sabia que não poderia vender o prédio a que se alude em 36.º b) por o mesmo ser propriedade de terceiros e sabiam os arguidos que os prédios a que se alude em 63 c) tinham valor patrimonial muito inferior à quantia entregue pela assistente. 68. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços com intenção de causar prejuízo a MM e obter para si benefício que sabiam não ter direito no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), procedendo conforme descrito em 60 e 63, para provocar o engano e a disposição patrimonial da assistente e protelar no tempo a descoberta por parte desta de que nem o valor entregue seria devolvido, nem a escritura de compra e venda do prédio identificado em 36 b) se concretizaria, o que em tudo lograram. Ofendida WW 69. Em Abril de 2011, a arguida aproximou-se de WW, convenceu-a que era pessoa abastada nos termos e para os efeitos descritos de 1 a 3 d) e pediu dinheiro emprestado prometendo a sua restituição conforme planeado em 2, o que sabia não vir a ocorrer. 70. Porque acreditou na arguida, WW, penhorou ouro sua propriedade e entregou à arguida o respectivo produto no valor de 11.000,00€ (onze mil euros). 71. A arguida, não pretendendo restituir o montante entregue, foi protelando o esclarecimento da verdade, emitindo declaração de dívida em 04 de abril de 2011, confessando-se devedora de 11.000,00€ e comprometendo-se a pagar o respectivo valor no prazo de uma semana. 72. Até à data a arguida não efetuou o pagamento da aludida quantia em conformidade com o que foi desde o início da sua intenção. 73. Com a sua actuação, pretendeu a arguida causar prejuízo a WW e de obter para si benefício que sabia não ter direito no valor de 11.000,00€ (onze mil euros), assinando a declaração de dívida que usou para provocar o engano e a disposição patrimonial da ofendida e protelar no tempo a descoberta por parte desta de que a quantia por si entregue não seria devolvida, o que em tudo logrou. Ofendido XX 74. Em Dezembro de 2011, a arguida conheceu XX, apresentando-se a este como pessoa abastada e que necessitava urgentemente de dinheiro no montante de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), para promover uma escritura de compra e venda de um imóvel, resultante da separação do ex-companheiro, do qual iria receber a quantia superior a 100.000,00€ (cem mil euros), após o que devolveria o dinheiro. 75. Porque acreditou na arguida, XX, no início do mês de Dezembro de 2011, entregou 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros). 76. A arguida, não pretendendo restituir os montantes entregues, protelou o esclarecimento da verdade da seguinte forma: a) Emitiu declaração de dívida em 16 de dezembro de 2011, cuja assinatura reconheceu em Cartório Notarial, confessando-se devedora da quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) e comprometeu-se a pagar este montante no prazo de 60 dias. b) Emitiu declaração de dívida em 16 de dezembro de 2011, cuja assinatura reconheceu em Cartório Notarial, confessando-se devedora da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) e comprometeu-se a pagar este montante no prazo de 60 dias. c) Manifestou ao ofendido a expectativa de receber avultadas quantias provenientes, além do descrito em 74, da venda de patentes de inventos do pai, conforme planeado em 3 b), c) e d). 77. Não tendo pago a quantia em dívida no prazo declarado, como sempre foi sua intenção, a arguida continuou a protelar o esclarecimento da verdade, alimentando as expectativas do ofendido XX, procedendo da seguinte forma: a) Emitiu em 13 de março de 2012, duas novas declarações reconhecidas no notário onde se confessou devedora das mesmas quantias a que se alude em 76. a) e b), indicando novo prazo de pagamento das mesmas até ao dia 31 de março de 2012. 78. Até à data, a arguida não efectuou o pagamento da aludida quantia em conformidade com o que foi desde o início a sua intenção. 79. Com a sua atuação, pretendeu a arguida causar prejuízo a XX e de obter para si benefício que sabia não ter direito no valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), assinando as declarações de dívida em valor superior e mostrando as patentes verdadeiras, que usou para provocar o engano e a disposição patrimonial do ofendido e protelar no tempo a descoberta por parte deste de que a quantia por si entregue não seria devolvida, o que em tudo logrou. 80. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que foram determinantes na decisão dos ofendidos de lhe entregarem as quantias pecuniárias. 81. Podia determinar-se em sentido contrário e, ainda assim, não se absteve de as praticar. 82. O arguido tinha conhecimento das condutas praticadas pela arguida e sabia que confirmando a expectativa de recebimento de 21.000.000,00 US$ do governo ........., e assinando as declarações e contrato a que se alude em 63, contribuía para manter e cimentar o engano nos assistentes RR e MM, levando-os a entregarem quantias monetárias à arguida, que de outra forma não entregariam, o que quis e conseguiu. 83. Agiu de forma livre voluntária e consciente, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, podia determinar-se em sentido contrário e, ainda assim, não se absteve de a praticar. Mais se apurou 84. Para convencer o assistente ZZ a entregar as quantias a que se alude em 46.º e 47.º para além do descrito em 44.º e 45.º, a arguida referiu o seguinte: a) Propôs participação em negócio de urbanização de que a mesma estaria a negociar, pedindo dinheiro para pagar os projectos e o trabalho do arquitecto da câmara Municipal de ....... b) Propôs participação na aquisição de loja “V…...” sita em ......, que estaria para trespasse, pedindo dinheiro para o seu pagamento. 85. YY entregou à arguida em março de 2011 o cheque n.º .............90 do Banco Santander Totta no montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), que a arguida levantou. 86. No dia 18 de março de 2011, a arguida emitiu declaração de dívida em 16 de dezembro de 2011, cuja assinatura reconheceu em Cartório Notarial, confessando-se devedora da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) e comprometeu-se a pagar este montante no prazo de 30 dias. 87. Em abril de 2011, a arguida entregou a YY cheque no montante de 1.000,00€, titulado pelo ofendido EE e assinado por DD que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. 88. Não é conhecida qualquer atividade remunerada aos arguidos, para além da supra descrita, no período compreendido entre os anos 2001 a 2012. Do pedido cível da assistente MM 89. MM conhecia os arguidos por ter trabalhado para os mesmos como empregada de limpeza. 90. A Assistente confiava nos arguidos. 91. Por causa da conduta dos arguidos a assistente perdeu as poupanças de vários anos de trabalho. 92. O que lhe causou tristeza e desilusão.”.
1.5. O Tribunal Coletivo para formar a sua convicção relativamente aos depósitos e devolução dos cheques alicerçou-se, na análise da documentação bancária existente no processo, e na análise dos próprios cheques.
1.6. A requerente não juntou aos autos certidão da sentença proferida no processo nº 4425/17......, nem ofereceu quaisquer meios de prova.
** III. O DIREITO
1. O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra o seguinte:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
No caso subjudice os fundamentos invocados pela recorrente são os previstos nas alíneas c) e d), do nº1 do art. 449º, do CPP. Relativamente ao fundamento previsto na alínea c), do nº1, do citado art. 449º, do CPP, alega que, «os factos dados como provados que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis e encontram-se em contradição com os factos dados como provados na sentença datada de 12.02.2019, proferida no processo nº 4425/17...... “que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz ...- o que nos suscita graves dúvidas sobre a justeza da condenação, ou seja: - Os factos provados nestes autos, sob o nº 13, a), b) e c), encontram-se em contradição o facto nº 2, dado como provado na sentença proferida no processo nº 4425/17....... O facto provado nestes autos, sob o nº 15, b), c) e d), é inconciliável com o facto nº 13, dado como provado na sentença proferida no processo nº 4425/17....... - Os factos provados nestes autos, sob o nº 15 a), a e) e o nº 27 são contraditórios com o facto nº 31, dado como provado na sentença proferida no processo nº 4425/17......».
Relativamente ao fundamento previsto na alínea d), do nº1, do art.º 449º, do CPP, alega em síntese: - Dois advogados deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra advogada. - Há uma contradição entre a decisão instrutória havida no proc. 2/07......, em que houve a não pronúncia da arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão, no montante de € 100 000,00 (ofendido NN) e os factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º,no âmbito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. - NN e OO haviam sido arguidos no proc. º 1956/10......, do ... Juízo Criminal do Tribunal ...... pela prática dos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, e a ora recorrente, assistente, tendo nesse processo chegado a acordo e desistido da queixa. E, nos presentes autos, os ofendidos nunca fizeram referência ao facto de se encontrarem de mal com a recorrente. - SS enviou um e-mail à arguida, datado de 8.10.2019, no qual refere que não movimentou o cheque e não o depositou, o que está em contradição com os artigos 50º a 56º dos factos provados do acórdão condenatório proferido nos autos. - Viveu em união de facto com o ofendido RR e, portanto, o mesmo teria de apresentar acusação particular nos presentes autos o que não fez. - Os novos factos e novos elementos de prova suscitam dúvidas graves sobre a verdade material e a justiça da condenação».
Vejamos: Conforme se pode ler no sumário do acórdão proferido no âmbito do processo nº 9967/08.0TDPRT-A.S18, de 18 de janeirode 2017, em que foi relator o Exmº Conselheiro Raul Borges: «I. Da análise da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP resulta que o fundamento de revisão em causa contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - Para efeitos da al. c) do nº 1 do art. 449.º do CPP, a oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença. III - A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados (como decorre claramente da proposição normativa os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença), e não entre factos provados e factos não provados». Com efeito, salienta o citado acórdão «Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, tal como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 7-5-2009 que “a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradições, em conjugações de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza.” (…) Conforme podemos ainda ler no sumário do Acórdão do STJ de 8-01-2009: “ A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e aos factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem como provados determinados factos numa outra sentença.” E acrescenta o mesmo aresto: «Conforme se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, processo n.º 1230/07, da 3.ª Secção, «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada». (sublinhado e realce nosso) Como supra se referiu na previsão normativa do art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. «A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados e não entre factos provados e factos não provados. A inconciliabilidade tem de se traduzirem contradições, em conjugações de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza. (…) Ou seja, é necessário que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente9 Por outro lado, «Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada».10 A exigência legal constante da hipótese normativa da alínea c), do nº 1, do art. 449º, do CPP, porque nesta se exige expressamente «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma. É necessário que na sentença cível, o tribunal cível conheça de mérito sobre a matéria, atenta a natureza da jurisdição cível. Com efeito, tal como bem salienta a Mmª Juíza titular do processo, na informação a que alude o art. 454º, do CPP, relativamente à alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, «Conectando este comando jurídico com o que no recurso vem alegado, para além de (como referido), não ter sido junta sentença com nota de trânsito, da sentença do processo 4425/17......, alegadamente em contradição de julgados com o acórdão proferido nos presentes autos (não se podendo sequer, em razão de tal omissão, ponderar a substância do que assim é aduzido), não se descortina como a invocada dúvida sobre a justeza da condenação penal, poderá resultar. Com efeito, tendo sido a requerente condenada por acórdão proferido nos autos, transitado em julgado (após esgotamento de todas as instâncias de recurso ordinário, e também, após recurso para o Tribunal Constitucional), a 14.10.2019, na pena de 10 anos de prisão, escassamente se entenderia como uma alegada contradição entre fundamentos de um acórdão proferido na jurisdição criminal, e de uma sentença proferida na jurisdição civil poderia (atenta a distinta natureza de ambas as jurisdições), poderia suscitar grave dúvida sobre a justeza da condenação penal. Com efeito, se na jurisdição civil se visa obter decisão que dirima conflitos de natureza civil existentes entre partes, na jurisdição penal visa-se apurar da existência ou inexistência de ilícito penal e, em conformidade com esse apuramento, decidir pela aplicação, ou não, de uma pena, sendo ademais que para a obtenção da decisão respectiva, uma e outra jurisdição actuam regras processuais distintas (excepto nos casos omissos em que nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, se possam aplicar com as devidas adaptações, as normas do processo civil), e entre si inaplicáveis».
O art. 451º, do CPP, consagra o seguinte: «1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deva ser revista. 2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova. 3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.
Conforme bem salienta o Exmº PGA junto deste Supremo Tribunal citando o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01.02.2001, proferido no proc. nº 96/01-5ª Secção, relatado pelo Conselheiro Abranches Martins (in SASTJ, nº 48, 58), cujo sumário é do seguinte teor: «No caso específico da alínea c) do n º 1 do art.º 449º, do CPP, o recorrente deve juntar ao requerimento certidão da decisão revidenda e do seu trânsito em julgado, bem como alegar e provar o trânsito em julgado da decisão onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda, sob pena de rejeição do recurso». E compreende-se que assim seja, na medida em que ««III.O fundamento da revisão de sentença da al. c) desta norma reclama primacialmente a oposição entre os factos dados por provados na sentença condenatória que relevaram para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e factos dados por provados noutra sentença, por só esses, por ser neles que se fundamenta a condenação, serem adequados a gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação». (AC do STJ de 10-12-2009, processo nº 999/06.3GFSTB-A.S1, relatora, Isabel Pais Martins).
Ou seja, para se determinar se existe ou não inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que da oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, é necessário que se analise os factos dados como provados na sentença revidenda e na outra sentença. Para o efeito, incumbe ao recorrente dar cumprimento ao citado art. 451º, nº3, do CPP, juntando aos autos certidão da sentença, com trânsito em julgado onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda. No caso dos autos, como se viu a sentença revidenda foi junta aos autos pela Mmª Juíza titular do processo, não se mostrando junta aos autos a sentença proferida no processo nº 4425/17...... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz .... Neste sentido, quanto ao fundamento previsto na alínea c), do nº 1, do art. 449º, do CPP, o recurso terá que ser rejeitado.
Analisando o fundamento previsto na alínea d), do nº 1, do art. 449º, do CPP. «O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) 11
Relativamente ao fundamento previsto no art. 449º, nº 1, al. d) do CPP, sobre o que se considera novos factos ou meios de prova, têm sido sustentados, fundamentalmente, dois entendimentos. Assim: - para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento; - para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação. É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados: - Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. nº 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor): “I - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento. II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”12. - Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa): “IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”. - Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos): “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”. - Acórdão do STJ de 11/10/2017, proc. nº 1459/05.5GCALM-B (Relator Lopes da Mota): “2. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos”, acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. 3. Como também se tem salientado, novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade refere-se ao meio de prova (seja pessoal, documental ou outro) e não ao resultado da produção da prova. Para além disso, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela seja qualificada, isto é, se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”13. - Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro): “I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença. III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”14 O Acórdão do STJ de 09OUT19, proc. nº. 29/14.1PBVIS-B.S1 (Relator Nuno Gonçalves), e a jurisprudência citada, quando afirma: «Salientou-se acima que, com o fundamento em apreço – invocação da al.ª d) -podem sustentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou meios de prova que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que motivam a condenação. Não satisfaz aquele requisito a invocação de quaisquer factos ou de outras provas nem a mera invocação de novos factos, ou tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indiretas que os demonstrem, - por si só (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença firme provas que, ademais da novidade, aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que legitimam a condenação. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; terá de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade”, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. “Descobrirem”, do verbo descobrir, tem o significado de por a descoberto, destapar, encontrar, tanto para o que é verdadeiramente novo como também o que já existia e de que só agora se adquiriu conhecimento. “Novos” são os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. Como se sustenta no citado Ac. STJ de 26/09/2018: I -Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Por sua vez, no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional expende-se: Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de acto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta. Como se sustenta-se no Ac. de 3/12/2014, deste Supremo e secção, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão15. Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP: - que os factos ou provas apresentados não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença, ainda que fossem preexistentes; - que por si sós ou conjugados e necessariamente confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dívida razoável, a injustiça da condenação».
Retomando o caso subjudice, a recorrente alega o seguinte: «- Dois advogados deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra advogada. - Há uma contradição entre a decisão instrutória havida no proc. 2/07......, em que houve a não pronúncia da arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão, no montante de € 100 000,00 (ofendido NN) e os factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º, no âmbito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. - NN e OO haviam sido arguidos no procº 1956/10......, do ... Juízo Criminal do Tribunal de ...... pela prática dos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, e a ora recorrente, assistente, tendo nesse processo chegado a acordo e desistido da queixa. E, nos presentes autos, os ofendidos nunca fizeram referência ao facto de se encontrarem de mal com a recorrente. - SS enviou um e-mail à arguida, datado de 8.10.2019, no qual refere que não movimentou o cheque e não o depositou, o que está em contradição comosartigos50ºa56ºdosfactos provados do acórdão condenatório proferido nos autos. - Viveu em união de facto com o ofendido RR e, portanto, o mesmo teria de apresentar acusação particular nos presentes autos o que não fez. - Os novos factos e novos elementos de prova suscitam dúvidas graves sobre a verdade material e a justiça da condenação».
Como resulta das conclusões do presente recurso de revisão a requerente não indica quaisquer meios de prova, como impõe o art. 451º, nº 2, do CPP, «O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova», limitando-se, afirmar que «deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente a realização de um segundo julgamento e audição das testemunhas arroladas». Com efeito, não é ao tribunal que incumbe proceder às diligências, mas ao recorrente que tem que indicar os meios de prova em que assenta o pedido de revisão. Por outro lado, o alegado pela recorrente para fundamentar o pedido de revisão ao abrigo do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, não se insere na previsão normativa da citada alínea. Ou seja, os factos invocados supra descritos não constituem quaisquer factos ou meios de prova novos, mas considerações da recorrente que se limita no fundo a discordar da matéria de facto dada como provada no acórdão proferido no processo nº 260/11.1JASTB confirmado pelo Tribunal a Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tal como salienta a Mmª Juíza titular na informação, «Que dois Senhores Advogados deviam ter recusado os patrocínios dos ofendidos o da arguida AA, por terem representado a outra parte ou terem relações de parentesco com outra senhora advogada (artigos 1º a 4º do recurso ora em apreço). Contudo, essa situação, a ter-se verificado, é marginal à condenação que a arguida obteve nos presentes autos, pois que a mesma em nada adianta ou atrasa, ao apuramento dos elementos constitutivos dos crimes pelos quais obteve a referida condenação (não se incluindo, pois, no fundamento da alínea d), na sua parte final). - Quanto à alegada contradição entre a decisão instrutória havida no Pº 2/07......, em que houve a não pronúncia da arguida pela prática de um crime de cheque sem provisão, no montante de€ 100 000,00 (ofendido NN), e aos factos dados como provados nos artigos 25º, 26º e 27º, no âmbito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos (artigoº 5º a 12º do recurso): Como é evidente, e resulta da data da respectiva decisão instrutória (proferida, de acordo com documento junto pela recorrente, a 4.12.2008), essa decisão não consubstancia nem facto novo, nem novo meio de prova, tendo em conta a data de realização do julgamento e do trânsito em julgado do acórdão condenatório, e antes, facto pré-existente. Assim, a invocada contradição e, também, a violação do princípio do “ne bis in idem”, seriam matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade que a requerente actuou e esgotou), não podendo vir agora lançar mão do recurso extraordinário de revisão para tal, por não se tratar de novo facto, ou novo meio de prova, enquadráveis à luz daquela alínea d). - O mesmo se diga quanto ao invocado nos artigos 13º e ss., a propósito do Pº 1967/10...... (extinto por homologação de desistência de queixa) que, tratando-se de situação pré-existente ao julgamento, ali deveria ter sido suscitada, ou em sede de recurso ordinário (não se incluindo no fundamento da alínea d), para a interposição de recurso de revisão). - Quanto à invocada vivência em união de facto com o ofendido RR (artigo 22º e ss. do recurso), e à consequência que a arguida extrai, segundo a qual careceria o mesmo de apresentar acusação particular nos presentes autos, também se trata de facto pré-existente ao julgamento – não incluído por isso, no âmbito da alínea d) do artigo 449º/1 do Código de Processo Penal, por isso que o que ora invoca, sendo matéria para apreciação em recurso ordinário (possibilidade a que a mesma recorreu), não é fundamento para a interposição de recurso extraordinário de revisão. - Quanto ao email datado de 8.10.2019, de PP, relativamente ao qual afirma a arguida nos artigos 17º e ss. do recurso ora em apreço, que aquele diz que nunca movimentou o cheque, não o depositou, não sabe onde se encontra, e desconhece o depósito do cheque (o que estaria em contradição com os artigos 50º a 56º dos factos provados do acórdão condenatório proferido nos autos, verifica-se da leitura do documento junto pela própria (com o nº4), que de uma conta de email com o nome PP, associada a um telefone, consta o seguinte escrito: “O cheque do Sr. RR não foi movimentado, ou seja, eu não depositei” (declaração que é mais restrita do que aquilo que a seu propósito refere a recorrente, posto que neste escrito se afirma apenas que o cheque não foi movimentado, e que aquele PP não o depositou)».
Resulta do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. No caso subjudice a recorrente não invoca quaisquer factos ou meios de prova novos, de forma a infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Analisando a motivação de recurso verifica-se que a recorrente pretende de novo a reapreciação da matéria de facto e de direito, designadamente quanto à valoração das provas que o Tribunal Coletivo fez para formar a sua convicção, sendo que o acórdão do Tribunal Coletivo, já foi examinado pelo Tribunal da Relação, que confirmou a matéria de facto, bem como a matéria de direito, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de direito, que apenas alterou a medida da pena.
A situação invocada pela recorrente não se enquadra na previsão normativa de quaisquer das alíneas do nº 1, do art. 449º, do CPP.
O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal.
Com efeito, como resulta da lei o recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, é um recurso extraordinário, não visa procurar a correção de erros eventualmente cometidos no julgamento anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto»16
Neste sentido, no caso subjudice não existe qualquer fundamento previsto nas alíneas c) e d), do nº 1, do art. 449º, do CPP, pelo que a revisão terá que ser negada, sendo o recurso manifestamente infundado (art. 456º, do CPP).
*** IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, sendo o recurso manifestamente infundado. Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs, e ao abrigo do disposto no art. 456º, do CPP, vai a recorrente condenada no pagamento da quantia de 7 (sete) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º,nº 2,do CPP).
*** Lisboa, 24 de fevereiro de 2021
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) |