Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012025 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110020419893 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V VIÇOSA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/91 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Relativamente ao periodo de suspensão da execução de uma pena, interessa não a data da sentença condenatoria do crime ulterior, mas a data da pratica desse crime. II - Se, durante o periodo de suspensão, o arguido praticou crime doloso pelo qual vem a ser punido e-lhe revogada a suspensão da execução da pena. | ||