Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035644 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE DROGA EM LUGAR PÚBLICO OU REUNIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911040004193 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 670/97 | ||
| Data: | 12/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 ARTIGO 24 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 30. | ||
| Sumário : | I - O tipo penal do artigo 30º do DL 15/93, de 22 de Janeiro é autónomo em relação à actividade comum de tráfico e visa, sobretudo, prevenir a existência de "chamarizes" e de pólos de atracção e evitar que, a coberto de uma usual frequentação pública, se clandestinizem o tráfico e/ou o consumo. II - Para a existência deste tipo de crime é imprescindível que o local seja caracterizado de lugar público ou de reunião, o que não sucede com a residência do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |