Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO ILEGAL EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305290021625 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6870/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Sumário : | 1 - O art. 52º, n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/8 (Cooperação judiciária internacional) prevê que a detenção do extraditando não pode ultrapassar três meses a contar da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e até à decisão desse mesmo tribunal; 2 - Esse prazo só tem validade para a fase de recurso para o Tribunal Constitucional, podendo o extraditando continuar preso para além dele sem violação da lei; 3 - É que, a partir daí passa-se para outra fase em que se diligencia pela transferência do extraditando para o país que pede a extradição, e, nessa fase, há outros prazos a observar (artigos 60.º e 61º. n.ºs 2 e 3); 4 - Não invocando o requerente a violação destes últimos prazos, únicos que poderiam estar em causa na presente fase e sabendo-se que, das diligências encetadas para a entrega do extraditando, está agendado o próximo dia 5/6 para a sua transferência, sendo certo que a referida data está dentro dos prazos indicados naqueles dois artigos, claudica a sua argumentação, improcedendo a sua pretensão nos termos em que se acha formulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", cidadão francês, devidamente identificado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos: O Estado francês requereu a extradição do requerente em 20/2/02; Tendo-se apresentado às autoridades portuguesas no dia 5/9/02, foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa no dia seguinte e aí ficado detido; O Tribunal da Relação proferiu acórdão no dia 27/11/02, decidindo a favor da extradição; O requerente recorreu para este STJ (Proc. n.º 4746/02 -3), que confirmou aquela decisão, por acórdão de 8/1/03; Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este negou provimento a tal recurso, por acórdão de 3/4/03; O art. 52º n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/8, prevê que a detenção do extraditando não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o requerente deveria ter sido restituído à liberdade no dia 23 de Abril último, verificando-se, assim, a situação prevista no art. 222.º n.º 2, alínea c) do CPP (prisão para além do prazo permitido. 2. Por ordem do Ex.mo Desembargador-Relator do tribunal da Relação de Lisboa, o Ex,mo Escrivão de Direito prestou as seguintes informações: 1 - (Constantes de despacho do Ex.mo Conselheiro-Relator no Proc. n.º 4746/02, de que se juntou fotocópia): O requerente foi detido a 5/9/02 e viu a sua prisão confirmada a 6 do mesmo mês; A 9/10/02, a Embaixada de França em Lisboa fez juntar carta do Ministério da Justiça de França, acompanhada de elementos processuais, pedindo a extradição do requerente; O M.º P.º apresentou pedido judicial de extradição a 11/10/02; A 25/10/02 foi o extraditando ouvido na Relação de Lisboa e opôs-se ao pedido de extradição; Por acórdão de 26/11/02, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu a extradição solicitada; Desta decisão foi interposto recurso para o STJ, que, por acórdão de 8/1/03, negou provimento ao mesmo; Da decisão do STJ foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 3/4/03, não tomou conhecimento do seu objecto. 2 - (Constantes de informação complementar do Senhor Escrivão): O acórdão do Tribunal Constitucional transitou em julgado em 17/4/03 aliás, o mesmo consta de certidão do Tribunal Constitucional, exarada com data de 24/4; Por despacho da Relação de Lisboa de 13/5/03 foi ordenada a passagem de mandados de desligamento a favor da Interpol, a fim de o mesmo extraditando ser entregue às autoridades de França. 3 - Por diligências efectuadas pelo relator deste processo junto do M.º P.º, obteve-se a informação de que está formalizado o próximo dia 5 de Junho para a entrega do requerente às autoridades francesas. 3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência -artigos 223.º n.º 3 e 435.º do CPP. Importa agora tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários" (Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.°, págs. 309) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal: a) Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) -prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. Ë o que cumpre agora apreciar. É certo que o n.° 4 do artigo 52.° da Lei n.° 144/99, de 31/8, estatui que «Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.» E esse prazo de três meses, contados desde 23/1/03, já estaria esgotado desde 23/4/03. Porém, essa fase a que se refere o requerente encontra-se completamente ultrapassada. Na fase actual do processo, já foram encetadas diligências para a transferência do extraditando para o país interessado na extradição, no âmbito do art. 60.º, com referência ao art. 27.º da referida Lei. Nomeadamente, por despacho do Ex.mo Desembargador-Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, foram passados, sob promoção do M.º P.º, mandados de desligamento dos autos para colocação do extraditando à ordem do Gabinete Nacional da Interpol, no sentido de ser entregue às autoridades de França, a fim de aí ser julgado no processo de instrução n.º 2/02/23 do Tribunal de Grande Instância de Pau, onde está indiciado pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 311.º-1, 311º-8, 311.º-13, 311.º-14 e 311º-15, todos do Código Penal francês (Cf. o mandado de desligamento junto com a informação referida em 2 do ponto 2.) Ora, o prazo a que se refere o requerente - contado desde a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - só tem validade até à data da respectiva decisão (ou, quanto muito, até à do seu trânsito em julgado). E esse prazo não foi ultrapassado, visto que o recurso foi interposto em 23/1/03 e a decisão transitou em 17/4/03; por conseguinte, dentro dos três meses a que se refere o n.º 4 do art. 52.º da Lei n.º 144/99. A partir daí passou-se para outra fase, onde são estabelecidos outros prazos para o acerto da data da transferência e para a efectiva entrega do extraditando, tudo nos termos dos artigos 60.º e 61.º n.ºs 2 e 3 (este dizendo respeito à prorrogação desses prazos em certos casos), sendo certo que já foram, como se disse, encetadas as diligências necessárias e até fixada a data de 5 de Junho próximo para tal entrega às autoridades francesas. De qualquer modo, o requerente não invoca a violação destes últimos prazos, únicos que poderiam estar em causa na presente fase (1). Claudica, assim, a argumentação do requerente, por ultrapassada pelos acontecimentos, improcedendo a sua pretensão nos termos em que foi colocada. 4. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art. 223º n.º 4 a) do CPP - o pedido de habeas corpus formulado por A. Custas pelo requerente com 2 (duas) UC de taxa de justiça (art. 84.º n.º 1 do CCJ). Lisboa, 29 de Maio de 2003 Rodrigues da Costa Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona da Mota ----------------------- (1) «Se o trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal - que definitivamente avalizou a decisão de extradição decretada pela Relação - só teve lugar (...) em 17/4/03, o prazo limite para entrega do requerente, previsto no citado art. 60.2 [da Lei 144/99 de 31/8] , com o acréscimo legal do prazo do n.º 2 do art. 61.º e, eventualmente, da prorrogação a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, ainda está longe de esgotado, já que, por direitas contas, na melhores das hipóteses, só estará consumado em 27 de Maio de 2003, e, na pior, isto é, se tiver a eventual prorrogação a que alude o n.º 3 do art. 61.º, em 16 de Junho do mesmo ano» (cfr. habeas corpus 1778/03-5, citado pela ilustre patrona do requerente no decurso da audiência). Acresce que, conforme consta de fls. 290 do processo de extradição (6870/02-5 da Relação de Lisboa), esta «prorrogação» já teve, enfim, lugar, estando agora já em curso o prazo prorrogado. |