Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000025
Nº Convencional: JSTJ00025213
Relator: AMADO GOMES
Descritores: EXTRADIÇÃO
REQUISITOS
NE BIS IN IDEM
PENA DE MORTE
PRISÃO PERPÉTUA
Nº do Documento: SJ199407070000253
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional: DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 6 N1 A E F N2 ARTIGO 8 N1 A ARTIGO 49 N3.
CPP87 ARTIGO 229 ARTIGO 233.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ARTIGO 4 N1 A.
Sumário : I - Não viola o princípio "ne bis in idem", uma pessoa ser julgada no Brasil por pertencer a uma rede de traficantes de droga e, nos Estados Unidos da América, pertencer a uma associação criminosa de tráfico de drogas, sendo também ali julgado.
II - Só pode haver oposição à extradição se o País que a pede não tiver demonstrado que a pena a aplicar ao extraditando não é a pena de morte ou a prisão perpétua e que não é aplicável medida de segurança de carácter perpétuo.
III - Se dos autos resultar que o crime, não é punível com alguma dessas penas nem é aplicável medida de segurança, nada impede de se realizar a referida extradição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Os Estados Unidos da América solicitaram ao Estado
Português a extradição do cidadão brasileiro A, identificado a folha 164, preso provisoriamente em Portugal a pedido das autoridades dos Estados Unidos da América.
O Excelentíssimo Procurador da República junto do
Tribunal da Relação de Lisboa veio, então, promover o cumprimento desse pedido de extradição por o referido A estar acusado no processo n. cr - 87 - 146 (S3) (RJD) do Tribunal do Distrito para o
Distrito Este de Nova York - United States District
Court, Eastern District of New York.
Nessa acusação é-lhe imputado o facto de, conjuntamente com outros co-arguidos, designadamente B, também conhecido por ..., se conluiarem numa organização de tráfico de estupefacientes para importarem cocaína do Brasil para os Estados Unidos e aí distribuirem, entre Janeiro de
1974 e Março de 1987, conforme folhas 125 a 145, que se dão por integralmente reproduzidas, conduta que integra a prática dos crimes previstos e punidos no título 21 do Código dos Estados Unidos da América do Norte (u.s.c.) e artigos 841 (a) (1); 952 e 963 do mesmo, abstractamente punidos com pena de prisão com o limite mínimo de 10 anos e máximo de prisão perpétua.
Ouvido o extraditando sobre o conteúdo do pedido, declarou opor-se à extradição, tendo deduzido tal oposição com os fundamentos que constam de folhas 168 a 196 que se dão por reproduzidos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de
Maio de 1994 (folhas 345 a 348 verso) decidiu deferir a extradição pretendida para os Estados Unidos da América do A, nos precisos termos do pedido formulado por aquele Estado.
Inconformado com tal decisão o extraditando interpôs recurso para este Supremo Tribunal, com os fundamentos que constam das suas bem elaboradas alegações de folhas
380 a 433 que, em síntese, são os seguintes:
1. Verificação do requisito negativo de cooperação, estatuído no artigo 6, do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro.
2. Extinção do procedimento criminal previsto no artigo
8, n. 1, alínea a), do mesmo Decreto-Lei.
3. Introactividade da lei penal.
4. Não verificação do requisito de culpa previsto no artigo XII, do Tratado de Extradição de 1908, entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Juntou depois um parecer do Excelentíssimo Professor
Doutor Figueiredo Dias onde este ilustre mestre defende também que não se verificam os requisitos da concessão da extradição.
Contra alegou com muita lucidez o Excelentíssimo
Procurador da República no sentido de que se verificam todos os requisitos materiais e formais para ser concedida a extradição do recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal onde a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer no sentido de que nada obsta ao prosseguimento dos autos e que adere às razões expostas pelo Excelentíssimo Procurador da República. Juntou depois vários documentos dos quais se destaca a decisão incriminatória do juiz do processo que contra o recorrente pende nos Estados Unidos da América.
Foram colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir.
Apreciando as questões que constituem os fundamentos do recurso, deixa-se para o fim a que respeita ao quesito negativo de cooperação previsto no artigo 6, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro.
Assim, passa-se a apreciar:
I- Extinção do procedimento criminal previsto no artigo
8, n. 1, alínea a) do citado Decreto-Lei 43/91.
Preceitua aquele artigo que:
1- A cooperação não é admissível se, em Portugal ou outro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: a) O processo terminou com sentença absolutória transitado em julgado ou com decisão de arquivamento.
Sustenta o recorrente que nos processos contra si instaurados nos Estados Unidos da América e no Brasil o facto é o mesmo porque em ambos os processos está em causa uma rede de tráfico de cocaína do Brasil para os
Estados Unidos da América, através de transporte em voos comerciais da companhia Pan - América, associação essa que teria sido desmantelado em 8 de Julho de 1987 e que os implicados nos dois processos são coincidentes na quase totalidade; acresce que o espaço temporal dos factos é o mesmo.
Ora, tendo sido julgado e absolvido no processo do
Brasil não pode, pelos mesmos factos ser julgado nos
Estados Unidos da América.
O acórdão recorrido entendeu que não se verifica este impedimento da extradição porque num e noutro processo as pessoas a coligar o grupo são outras na sua maioria.
Por outro lado o local das condutas é diferente: no
Brasil as condutas visavam o tráfico com o exterior, de cocaína que era adquirida as cidades de Guarujá - Mirim e Corunhá, processado em laboratório pertencente à quadrilha e depois remetido em voos da Pan-América.
Nos Estados Unidos da América a conduta visava mecanismos de distribuição da cocaína, utilização de caixas fortes bancárias, sob nomes falsos, para guardar o produto do tráfico de narcóticos. Por isso, segundo o acórdão, estamos perante associações diferentes e condutas diferentes e até integrantes de constituição de associação criminosa diferente.
A decisão sobre este requisito negativo consiste em saber se o processo em que o recorrente foi julgado e absolvido no Brasil, por sentença transitada em julgado (folha 197), foi instaurado pelo mesmo facto do processo que lhe é movido nos Estados Unidos da América.
Do exame dos elementos dos autos não resultam dados que permitam concluir que o facto é o mesmo.
No processo do Brasil o recorrente estava acusado de pertencer a uma associação criminosa visando o tráfico de cocaína com o exterior, designadamente os Estados Unidos da América (vd. folhas 198 e seguintes).
No processo dos Estados Unidos da América está acusado de pertencer a uma associação de 14 arguidos, dos quais só ele e Daniel Dynenstein - Kremer coincidem com os 15 acusados no processo do Brasil, que visava a importação do Brasil para os Estados Unidos da América de grandes quantidades de cocaína; posse de grande quantidade daquela substância para distribuir em grandes quantidades; utilização de instalações e funcionários da Pan-American World Airwayes e da Varig; uso de medidas para voltar a conluir, incluindo o uso de caixas de depósitos bancários com nomes falsos para guardar o produto do tráfico de narcóticos e evitar o uso de telefones.
O recorrente residia nos Estados Unidos da América e não no Brasil.
Resulta, assim, muito duvidosa a identidade do facto nos dois processos porque os elementos disponíveis mais levam a crer que a associação de que o recorrente vem acusado de fazer parte nos Estados Unidos da América é diferente e tem actuação diferente da que é referida no processo do Brasil.
Não pode, portanto, concluir-se que se verifica o pressuposto da não admissibilidade da extradição, prevista no artigo 8, n. 1, alínea a), citado.
II- Interactividade da Lei Penal vem alargado, em resumo, o seguinte:
A Convenção da Extradição entre Portugal e os Estados
Unidos da América, aprovada por Lei de 18 de Setembro de 1908 e ractificada por carta de 21 de Setembro de
1908 não previa a extradição pela prática do crime e tráfico de estupefacientes.
Só com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada por Portugal em Nova York, em 13 de Setembro de 1989, que passou a vigorar na ordem interna portuguesa em 11 de Julho de 1991, o referido tratado viu alargado o elenco de crimes passiveis de extradição, designadamente o de tráfico de estupefacientes (artigos 3 e 6).
Como os factos imputados ao recorrente teriam ocorrido entre 1979 e 1987, período em que ainda não era possível a extradição para os Estados Unidos da América por crimes de tráfico de estupefacientes, não pode a extradição basear-se nos referidos artigos 3 e 6 da
Convenção porque isso representaria aplicar retroactivamente uma lei criminal.
Discorda-se do recorrente.
O instituto da extradição tem natureza processual penal, como claramente resulta dos artigos 229 e 233 do
Código de Processo Penal dos quais se extrai que o lugar próprio do instituto é este código, embora resulte para legislação especial a sua regulamentação.
Ora, relativamente à aplicação da lei processual no tempo, o princípio geral é o da aplicação da lei vigente no momento em que o acto processual é praticado. Se a nova lei surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior e serão submetidos à nova lei os actos ulteriormente praticados (Cavaleiro Ferreira - curso de P.P. I página 62).
Também o Professor Eduardo Correia ensinava que "é nesta matéria principio fundamental o da imediata aplicabilidade das suas normas processuais, como a sua natureza publicista e carácter instrumental logicamente impõem". E "não será inteiramente exacto afirmar-se que as leis processuais são de aplicação retroactiva, pois ao dizer-se tal, faz-se alusão errada à sua aplicabilidade aos delitos consentidos anteriormente; e é óbvio que não são os delitos que poderão servir de ponto de referência, mas sim os actos processuais uma vez que são estes e não aqueles o seu verdadeiro objecto de regulamentação (Lições dactilografadas de 1954, página 51, Manzini).
Do exposto se conclui que a aplicação de uma lei não viola o princípio da aplicação da lei processual penal no tempo e não representa a aplicação retroactiva de uma lei penal.
III- Não verificação do requisito da culpa previsto no artigo XII do Tratado de Extradição de 1908.
Defende que, segundo o citado artigo XII do Tratado, deve o juiz ouvir e examinar as provas da sua culpabilidade ou seja, deve apreciar a prova legal da culpa do acusado. E, embora o artigo 49, n. 3, do
Decreto-Lei n. 43/91 não admita prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando, esta norma tem carácter subsidiário do referido tratado de 1908.
Como o recorrente já foi julgado no Brasil onde o suporte probatório era o mesmo que suporta o pedido de extradição, tendo por esses factos sido absolvido, o acórdão recorrido devia ter procedido a uma análise do requisito da culpa e não o fez, pelo que não pode ser decretada a extradição.
Também aqui se discorda da posição do recorrente.
O que o tratado de 1908 diz no seu artigo XII é que o governo reclamante apresenta prova legal da culpa do acusado.
Isto não significa que tenham de ser apreciadas as provas contra o extraditando mas apenas a necessidade de o estado reclamante fornecer elementos que permitam apreciar os requisitos de fundo de que depende a concessão da extradição.
No caso em apreço, o Estado reclamante apresentou prova de que o arguido está acusado nos Estados Unidos da
América de um crime passível de extradição, devidamente integrada na lei daquele país e também punível pela lei portuguesa. Todos estes elementos permitem que seja apreciada a formação da culpa, estando, assim, satisfeita a exigência do citado artigo XII.
IV- Aprecia-se, finalmente, a questão mais delicada que
é a da verificação do requisito negativo da cooperação estatuída no artigo 6, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro.
O arguido está acusado nos Estados Unidos da América de haver praticado factos que integram um crime de tráfico de estupefacientes em associação criminosa previsto e punido pelo artigo 841 (b) (1) A (ii) (II) do Código dos Estados Unidos América do Norte - cfr. folhas 135 e
136; 71 a 74 - punível com o mínimo de 10 anos de prisão e máximo de prisão perpétua.
A folha 65, a Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, comunicou que a pena normal para este tipo de crime é de 5 a 10 anos e que, até ao presente, ninguém foi condenado a prisão perpétua por este tipo de crime. A folha 68 o Procurador dos Estados Unidos da
América informou que o crime pelo qual foi solicitada a extradição do recorrente tem como medida máxima da pena a prisão perpétua; contudo, o governo não pedirá essa pena de prisão perpétua no caso A.
Idêntica informação foi prestada a folha 269 pelo
Adjunto do Procurador dos Estados Unidos para este caso, acrescentando que o juiz a quem o caso foi distribuído lhe comunicou que se o A fôr condenado não lhe imporá a pena de prisão perpétua.
Efectivamente o juiz do processo do caso A (processo CR-87-146 (s - 3) (RID), Raymond I. Dearie, proferiu em 27 de Abril de 1994 a decisão que a
Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa comunicou ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ofício de 12 de Maio de 1994 (cfr. folhas 478 e 479), na qual decidiu o seguinte:
1- "Após a extradição, o réu A será julgado pelos crimes de que é acusado no processo n. CR 87 - 146 (s - 3) por fazer parte de um conluio para importar, distribuir e estar de posse com intenção de distribuir grandes quantidades de cocaína, constituindo uma violação aos títulos 18, Código dos Estados Unidos, secções 841 (a) 1 e 846".
2- "Se for condenado, a sentença a ser imposta será a prevista no título 18, Código dos Estados Unidos, secção 841 (b) (1) (c, o qual dispõe que a pena máxima a aplicar é de 20 anos, uma multa de 1000000 de dólares, ou ambas".
O Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, no seu artigo
4, n. 1, alínea a), estipulava que:
1- A extradição pode ser negada quando: a) O crime for punível no Estado requerente com pena de morte ou com prisão perpétua e não haja garantia da sua substituição.
Porém, o Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro revogou aquele Decreto-Lei 437/75 e regulou de forma diferente esta matéria.
No seu artigo 6, estabelece os requisitos gerais negativos da cooperação internacional (judiciária), na qual se inclui a extradição (artigo 1, alínea a)) e preceitua:
1- O pedido de cooperação é recusado quando: e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua. f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.
2- O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação: a) Se o estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado o carácter perpétuo à medida.
Isto é, segundo a nova lei, para a concessão da extradição parece não ser já suficiente a garantia da substituição das penas de morte e de prisão perpétua pois seria necessário que: a) tenham sido comutadas aquelas penas; b) que tenha sido retirado o carácter perpétuo àquela medida.
E, com a comutação - no sentido que tem na lei portuguesa - só pode ter lugar em relação a penas já aplicadas, a extradição não seria possível em casos como o deste processo em que se pede a extradição de um cidadão para ser submetido a julgamento no Estado requerente.
Isto seria ilógico porque os casos de extradição, como o presente, são os mais frequentes.
Crê-se que a nova lei não pretendeu dificultar a extradição mas apenas proceder a "ajustamentos de redacção" (vd. relatório do Decreto-Lei 43/91) por razões de ordem constitucional, no sentido de que a extradição só não será autorizada se o Estado requerente não tiver demonstrado que a pena a aplicar não é a pena de morte nem a de prisão perpétua e que não é aplicável medida de segurança com carácter perpétuo. Porém isto está demonstrado nos autos.
No caso A nem sequer se põe a questão de saber se o Estado requerente demonstrou que não vai ser aplicada qualquer daquelas sanções criminais. Isso só seria necessário se a infracção porque o recorrente vai ser julgado fosse punível com alguma dessas sanções.
Ora, segundo a incriminação feita pelo juiz do processo, na decisão atrás transcrita, a infracção imputada ao arguido é punível com prisão cujo máximo
é de 20 anos ou multa de 1000000 de dólares ou ambas.
Nenhuma destas penas está incluída nos requisitos gerais negativos do artigo 6, do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, designadamente nas alíneas e) e f) do seu n. 1.
Consequentemente não se verifica qualquer obstáculo à concessão da referida extradição.
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se o deferimento do pedido de extradição para os Estados Unidos da América do Norte do cidadão brasileiro A.
Condena-se o recorrente, pelo decaimento a pagar 6 UCS de taxa de justiça e as custas com um terço de procuradoria.
Lisboa, 7 de Julho de 1994.
Amado Gomes.
Lopes de Melo.
Ferreira Vidigal.
Silva Reis.
Sá Ferreira.
Sousa Guedes.
Sá Nogueira.
Cardoso Bastos.
Costa Pereira.
Carlos Matias.
Castanheira da Costa.
Coelho Ventura.
Afonso de Melo.
Ferreira da Rocha.