Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014679 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RECONVENÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO BOA-FÉ CULPA IN CONTRAHENDO DANO CULPOSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198505160721392 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão recorrido tomado posição sobre o objecto da reconvenção, concluindo pela sua improcedência, o mesmo não enferma da invocada nulidade de omissão de pronúncia. II - Segundo o artigo 227, n. 1, do Código Civil, quem negocia com outrém para conclusão de um contrato, deve tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. III - Tal preceito legal refere-se à responsabilidade pré- -contratual ou culpa "in contrahendo" impondo a observância das regras de boa-fé durante os preliminares e a formação de contrato. IV - Dispõe-se no artigo 440 do Código Civil que, se ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. V - Havendo uma antecipação do pagamento por parte do comprador este não tem direito, com base em enriquecimento sem causa, a haver do vendedor qualquer indemnização, tanto mais que tal enriquecimento sem causa conduz à restituição do que se tiver obtido à custa do empobrecido e não a indemnização. | ||