Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
864/07.7TBMGR-I.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CREDITO LABORAL
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Os créditos laborais com privilégio mobiliário geral devem ser graduados antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC, também garantidos com privilégios mobiliários, ou seja, antes dos créditos por impostos, previstos na al. a) do n.º 1 do referido art. 747.º.

II - Quanto ao lugar da graduação desses créditos (os dos trabalhadores e os do Estado por impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis, decorre do art. 666.º do CC que o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores.

III - O art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-07, e o art. 4.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 96/01, de 20-08, atribuem privilégios aos créditos dos trabalhadores classificados como privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência). Sendo gerais, cedem perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. No Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, por sentença de 18.06.2007 foi declarada a insolvência da sociedade E... – E..., F... e E... de M..., L.da, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para as reclamações de créditos.

Por apenso ao referido processo, foi apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência (doravante, designado, abreviadamente, por Administrador) a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e foram juntas várias impugnações com reclamações de créditos, entre as quais as dos credores G... & F..., L.da e VHS-E... por F..., L.da, que reclamaram créditos em valor superior ao já reconhecido na referida lista e do credor C. F... – C... e F..., L.da, que reclamou um crédito não reconhecido na mesma lista, pelo que foi emitido parecer do Administrador, que manteve o não reconhecimento de parte dos créditos dos referidos dois primeiros reclamantes, bem como o não reconhecimento do mencionado terceiro reclamante.

Realizou-se uma tentativa de conciliação onde foram reconhecidos todos os créditos, com excepção dos créditos de G... & F..., L.da, VHS –E..., L.da e C. F... – C... e F..., Lda.

Conclusos os autos, foi proferido despacho, julgando reconhecidos os créditos incluídos na lista do Administrador, com as garantias nela mencionadas e que não foram objecto de impugnação, bem como os aprovados na tentativa de conciliação.

Seguidamente foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, que, concordando integralmente com o atrás citado parecer, quanto aos créditos não reconhecidos nem aprovados, decidiu que se procedesse ao pagamento da seguinte forma:
– Sobre os bens móveis arrolados:
a) os créditos dos trabalhadores;
b) os créditos da Direcção Geral de Impostos – Serviços de Finanças da Marinha Grande;
c) os créditos comuns.
– Sobre o bem imóvel arrolado:
a) os créditos dos trabalhadores;
b) o crédito do BCP e o crédito de G... & F... garantidos por hipoteca;
c) o crédito de T... Portugal e o crédito de VHS – E... por F..., L.da, garantido por penhor;
d) os créditos comuns.

Inconformados, os credores Banco Millenium BCP e T... Portugal, L.da interpuseram recurso da sentença, ambos tendo sido admitidos como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

A Relação veio a decidir pela total procedência do recurso do BCP, SA e parcial do recurso de T... Portugal, L.da e, considerando reconhecidos os créditos de G... & F..., L.da e de VHS-E..., L.da apenas na parte reconhecida na lista do Administrador, proceder à graduação dos créditos da seguinte forma:

Móveis apreendidos sem incluir as verbas n.º 36 e n.º 42:
1.º Créditos dos trabalhadores;
2.º Crédito da DG de Impostos;
3.º Restantes créditos.
Móveis apreendidos que constituem as verbas n.º 36 e n.º 42:
1.º Créditos dos trabalhadores;
2.º Crédito da DG de Impostos;
3.º Crédito da recorrente T... Portugal, L.da;
4.º Restantes créditos.
Imóvel apreendido:
1.º Créditos dos trabalhadores;
2.º Crédito do recorrente BCP;
3.º Restantes créditos.

De novo inconformada, veio a T... Portugal interpor recurso de revista para este tribunal, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1. A recorrente, nos autos de insolvência da E..., L.da, reclamou o seu crédito no valor de € 118.151,53, parcialmente garantido – € 87.502,90 – por um penhor mercantil, validamente constituído, sobre duas máquinas identificadas que correspondem às verbas nºs. 36 e 42 do auto de arrolamento e apreensão;
2. O crédito da recorrente foi integralmente reconhecido e dado como garantido relativamente à importância de € 87.502,90;
3. A sentença de verificação e graduação dos créditos graduou o crédito garantido pelo penhor nos seguintes termos:
Sobre o imóvel que compõe a verba assim arrolada no auto de apreensão:
e) O dos trabalhadores;
f) O do BCP, o de G... & F... garantidos por hipoteca, nos termos já reconhecidos;
g) O da T... Portugal – A... e S..., Lda., e o da VHS – E... por F..., garantido nos termos já reconhecidos por penhor;
h) Os créditos comuns, ali mencionados;
4. Desta sentença interpôs a recorrente recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, requerendo que fosse efectuada uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente não onerados com garantias e uma graduação especial para todos os bens sujeitos a garantias, que respondem preferencialmente pelos créditos por eles garantidos;
5. E, ainda, que o crédito pignoratício da recorrente fosse graduado preferencialmente quanto aos créditos dos trabalhadores, da Direcção Geral de Impostos, da VHS – E... por F..., L.da, não reconhecido, e aos créditos comuns;
6. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso da T... Portugal – A... e S..., L.da, considerando extinto o penhor que garantia o crédito da VHS – E... por F..., L.da, corrigiu a graduação relativamente ao imóvel e efectuou uma graduação separada para os móveis não onerados e para os onerados com o penhor;
7. Porém, graduou o crédito pignoratício da recorrente atrás dos créditos dos trabalhadores e do crédito da DG dos Impostos, considerando, para tanto, o disposto no art. 10º do DL 103/80, ainda que não estejam em causa créditos da segurança social;
8. E é desta última decisão que a T... recorre, porquanto o Acórdão recorrido não atendeu ao regime excepcional do referido Decreto-Lei, o qual está em oposição ao regime geral de graduação e é só aplicável aos créditos da Segurança Social;
9. E a interpretação efectuada ao dar prevalência aos créditos dos trabalhadores e aos créditos por impostos está a derrogar o disposto nos artigos 666º, 1 e 749º, 1 do Código Civil, frustrando as legítimas expectativas dos credores pignoratícios e pondo em causa a segurança jurídico comercial;
10. Acresce que nem o Código de Trabalho, aprovado por diploma muito posterior ao já mencionado DL 103/80 de 09.05, nomeadamente o artigo 377º ou o actual artigo 333º, 1, a) e 2, a) atribui qualquer prevalência em relação aos créditos pignoratícios, mas tão-só quanto aos créditos previstos no art. 747º do Código Civil, em que se incluem os créditos por impostos;
11. E tão-pouco a legislação fiscal atribui qualquer prevalência dos créditos por impostos relativamente ao penhor;
12. É inquestionável que o penhor é uma garantia real e que privilégios mobiliários gerais não são verdadeiras garantias reais das obrigações por não conferirem ao respectivo titular o direito de sequela – arts. 666º, 1 e 749º, 1 do CC;
13. E que não existindo disposição especial, como é o caso dos créditos dos trabalhadores e os créditos por impostos, os créditos pignoratícios prevalecem, quanto aos bens móveis sobre que incidem, sobre os que gozam de privilégio mobiliário geral -nesse sentido os já citados Ac. do STJ de 28.02.08, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 08.06.06, in www.dgsi.pt e Ac. de 03.04.03 in www.dgsi.pt;
14. Por isso o Acórdão recorrido ao graduar o crédito pignoratício da recorrente, atrás dos créditos dos trabalhadores e do crédito da DG dos Impostos, violou os artigos 666° e 749° do Código Civil.
Nestes termos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser por V. Exas. proficientemente suprido, deverá o presente recurso de revista ser julgado procedente, sendo revogado o Acórdão recorrido na parte em que graduou o crédito pignoratício da recorrente atrás dos créditos dos trabalhadores e do crédito da DG dos Impostos.

Não houve contralegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

II.A. De Facto

Os factos provados constantes dos autos são os seguintes:

– Por sentença transitada, de 18/06/07, foi declarada insolvente E... – E..., F... e E... de M..., L.da.
– Para a massa insolvente foram apreendidos bens móveis, descritos em 68 verbas e um bem imóvel, correspondente ao prédio urbano sito em Pedrulheira, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 17624.
– Estão verificados:
– créditos dos trabalhadores derivados de relação laboral com a insolvente, constando da lista do Administrador estarem em condições de gozar de privilégios creditórios mobiliários gerais e imobiliário especial;
– crédito derivado de IRS, IMI, Coimas, da Direcção Geral dos Impostos, constando na lista do AI estarem em condições de gozar de privilégio creditório mobiliário geral;
– créditos derivados de incumprimento de contrato de fornecimentos ou de prestação de serviços, entre os quais dos credores T... Portugal, L.da e G... & F..., L.da;
– crédito derivado de livranças e crédito de conta corrente do BCP, SA;
– crédito de letras de câmbio e encargos bancários de VHS-E... por F..., L.da;
– crédito derivado de custas judiciais.
– O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ... tem registadas as seguintes inscrições:
– C-2 – ap. 14/18052005 – Hipoteca voluntária, a favor do BCP, SA, para garantia de todas as responsabilidades a assumir pela insolvente perante o Banco até ao limite máximo de 493 512,00 euros,
– C-3 – ap. 11/20070314 – Hipoteca voluntária, a favor de G... & F... L.da para garantia de todas as responsabilidades a assumir pela insolvente perante esta sociedade até ao limite máximo de 250 000,00 euros.
– Sobre as verbas nº 36 (fresadora marca Fija Mod. VH-1800) e nº 42 (máquina electroerosão ONA Mod. Techno H-600) foi constituído um penhor a favor de cada um dos credores T... Portugal, L.da e VHS – E... por F..., L.da.
Posteriormente à apresentação da lista de créditos pelo Senhor Administrador da Insolvência, foram por este resolvidas incondicionalmente as garantias de hipoteca do crédito de G... & F..., L.da e de penhor do crédito de VHS – E... por F..., L.da.

II.B. De Direito

II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.

O penhor “confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos, não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro” – artigo 666.º, n.º 1 do CC.

Por seu lado, o privilégio creditório “é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artigo 733.º do CC.

Dispunha o artigo 377.º do Código de Trabalho, vigente à data:

“1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”

Assim, os créditos laborais com privilégio mobiliário geral devem ser graduados antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do CC, também garantidos com privilégios mobiliários, ou seja, antes dos créditos por impostos, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747º, pelo que os créditos dos trabalhadores deverão ser graduados antes do crédito da DG dos Impostos.

Sobre este ponto não residem dúvidas.

A questão radica no entendimento a perfilhar sobre o lugar da graduação desses créditos (o dos trabalhadores e o dos impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis.

Entendeu-se no acórdão recorrido que nenhuma disposição legal resolve a questão.

Não concordamos, uma vez que, como decorre do artigo 666.º do CC recurso, o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores.

E, quer o art. 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, quer o artigo 4.º, n.º 1, da Lei 96/2001 são de natureza excepcional, relativamente ao regime previsto nos arts. 736.º, 737.º e 747.º do C. Civil, razão pela qual não comportam aplicação analógica, ex vi do art. 11.º do C. Civil.

Ao não considerar devidamente esta situação, graduando o crédito da aqui recorrente, garantido por penhor, em 3.º lugar, o acórdão impugnado fez uma errada aplicação dos comandos legais consagrados nos arts. 666.º e 749.º do C. Civil.

Não há que fugir à aplicação, ao caso vertente, da regra decorrente deste último normativo

Com o que se quer dizer que, o artigo 12.º da Lei n.º 17/86, e o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 96/01 atribuem privilégios aos créditos dos trabalhadores classificados como privilégios gerais (não está aqui em questão a estranheza da atribuição aos trabalhadores de privilégios imobiliários gerais, quanto ao que era o regime-regra do nosso sistema anterior, que apenas reconhecia privilégios imobiliários especiais) não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência).

E continuamos a raciocinar, seguindo o acórdão de 5 de Maio de 2005, deste Tribunal (proc. 05B835), que parcialmente se transcreve:

«Ora, sendo gerais (não circunscritos ou delimitados, para não dizermos indeterminados), cedem perante os direitos reais de garantia de terceiros – estes sim – circunscritos, delimitados, individualizados sobre bens concretos ().

Não são verdadeiros direitos reais, no sentido tradicional e técnico da definição. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio geral possa gozar de preferência na execução – singular ou colectiva – relativamente a credores comuns do devedor, desde que os bens onerados pertençam ao património deste, ao tempo da penhora ou da apreensão para a massa falida ().

(…) Não fazia sentido nenhum que, o credor estivesse garantido pelo seu crédito anterior, contando legitimamente com a correspondente segurança (porventura só com base nela financiou), vendo-se, depois, confrontado com o reconhecimento legal de um privilégio, sem limites temporais e oculto () que lesasse de surpresa, e porventura irremediavelmente, a protecção da sua confiança ou da sua legítima expectativa naquela segurança pressuposta. Parece racional que, entre a obscuridade de um privilégio, e a clareza de outro, ambos sobre a mesma coisa, a melhor interpretação do Direito, vá pela certeza da transparência.»

Reconhece o acórdão recorrido que alguma jurisprudência toma por boa a posição que temos por mais correcta e que corresponde à que deixámos enunciada.

Acontece que, neste Tribunal, tal jurisprudência é, senão unânime, pelo menos largamente maioritária. No mesmo sentido podemos citar os acórdãos de 3.04.2003, proc. 03A466, de 26.10.2004, proc. 04A2875, de 5.05.2005, proc. 05B835, já citado, de 8.11.05, rev.ª 2355/05-6.ª, de 29.11.2005, rev.ª 3534/05-6.ª, de 31.01.2006, rev.ª 3978/05-1.ª, de 30.05.06, proc. 06A1449, de 27.06.2006, proc. 438/06-1ª e 1477/06-6.ª, de 12.09.2006, rev.ª 1268/06-1.ª, de 1.03.2007, rev.ª 4775/06-6.ª, de 25.10.2007, rev.ª 2606/05-6.ª e de 28.02.2008, proc. 07A4423, todos os citados, sem indicação expressa de secção, em www.dgsi.pt e os demais, pelo menos, em Sumários de Acórdãos.

Esta orientação jurisprudencial é apoiada, por vasto sector da doutrina, de que se destaca ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8.ª edição, p. 898; MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, II vol., pp. 500/501 e “Salários em atraso e privilégios creditórios”, ROA, ano 58 (1998) – II vol, p. 667; JOÃO AMADO, A Protecção do Salário, 1993, p. 151; ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, “Reflexos Laborais do CPEREF”, RDES, ano 37 (1995), n.ºs 1 a 3, p. 73; LUIS MIGUEL LUCAS PIRES, “Os privilégios creditórios dos créditos laborais”, Questões Laborais, ano 9, (2002), n.º 20, p. 173; A. LUÍS GONÇALVES, “Privilégios Creditórios: Evolução Histórica. Regime. Sua Inserção no Tráfico Creditício”, BFDUC, ano 47 (1991), vol. 39, p. 7 e SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, pp. 259 a 261.

Não há que tomar em consideração a regra do artigo 10.º do DL 103/80 de 9/5, que contempla o privilégio mobiliário geral dos créditos da segurança social, uma vez que, no caso concreto, não existem créditos destes, não se justificando uma derrogação da regra geral do artigo 749.º, nem a necessidade de se optar por uma interpretação e aplicação da lei divergente da que decorre de tal norma, na procura de uma solução harmoniosa dentro do sistema.

III. Termos em que se acorda em conceder a revista, alterando o acórdão recorrido, na graduação especial relativa aos móveis que constituem as verbas n.os 36 e 42, graduando o crédito da recorrente em 1.º lugar e em 2.º e 3.º, respectivamente, os dos trabalhadores e o crédito da DG Impostos, mantendo-se, no mais o decidido.

Custas, nas instâncias, de acordo com a sucumbência e, nesta, pela massa insolvente.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

Paulo Sá (Relator)
Mário Cruz
Garcia Calejo