Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2357/08.6TVLSB.L1.S1.
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Doutrina: - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 180 da 3ª ed..
- José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 140.
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, pág. 52.
Legislação Nacional: ARTIGOS 45.º E 76.º, Nº 1, AL. C), DO DL Nº 522/85, DE 31-12, INTRODUZIDOS PELO APONTADO DL Nº 72-A/2003, DE 14-04.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 26.º, 158.º, 660.º, N.º 2, 668.º, N.º1 ALS. B) E D), 713.º, N.º 2.
DL Nº 291/2007, DE 21-8: - ARTIGO 67.º, N.ºS 3 E 7, 90.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 8-02-1994, BMJ 434-559;
- DE 18-12-2003, PROCESSO 03B3010, WWW.DGSI.PT .
Sumário : Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa perante aquela se obrigado a regularizar o sinistro, sem necessidade de obter autorização daquela responsável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA e BB vieram propor, em 22-08-2008, contra a CC-Companhia de Seguros A... Portugal, SA, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 14ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.099,92, acrescida de juros, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor de veículo, cuja responsabilidade se achava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
Para tanto alegaram, em síntese, ter havido um acidente de viação em Espanha em que interveio o veículo automóvel ...-...-CP, propriedade da primeira autora e conduzida então pelo segundo autor, que foi embatido por veículo automóvel de matrícula espanhola que, por violação das regras estradais, provocou aquele embate.
Deste resultaram danos no veículo da autora e ferimentos no referido autor, cujo montante é aqui peticionado.
Mais alega que o proprietário do referido veículo espanhol havia transferido para a companhia de seguros DD-A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. da qual a ré é a representante legal em território nacional, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela referida viatura.
Contestou a R., excepcionando a sua ilegitimidade na acção, a prescrição do direito ajuízado e impugnando a matéria de facto alegada quanto aos danos verificados.
No despacho saneador, julgou-se procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a R. da instância.
Inconformado, interpôs o segundo autor o recurso de apelação, que foi julgado improcedente.
Mais uma vez inconformado o mesmo autor interpôs a presente revista excepcional que a formação deste Supremo Tribunal de Justiça prevista no art. 721º-A, nº 3 do Cód. de Proc. Civil – na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável atenta a data da instauração da presente acção e do disposto nos arts. 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo decreto-lei, sendo a este diploma e a esta redacção que se referirão todas as citações a fazer sem indicação de origem – julgou admissível ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 721º-A.
O recorrente nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O acórdão recorrido não fundamentou a decisão de considerar a ré parte ilegítima, não respondendo às questões suscitadas no recurso de apelação ?
b) A ré é parte legítima na presente acção ?

A recorrida contra-alegou defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões objecto deste recurso.
Os factos e a dinâmica processual apurada nos autos são os acima apontados.
Além disso também está ainda provado pelo documento cuja tradução consta de fls.95 e 96, junto pela ré e não impugnado pelos autores, que a ré celebrou com a DD-A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. o acordo ali constante e dele consta o seguinte:
“1. A DD-A... Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. e a CC-Companhia de Seguros A... Portugal, S. A. actuarão como representantes mútuos em conformidade com a Quarta Directiva da União Europeia de Seguro Automóvel de 16 de Maio de 2000.
2. O representante informa imediatamente o Segurador de Responsabilidade Civil ( TLP Insurer ) que foi reclamada uma indemnização e fornece os respectivos detalhes.
O Segurador de Responsabilidade Civil informa o representante no prazo de um dia útil por fax ou correio electrónico se existe ou não cobertura.
3. O segurador de Responsabilidade Civil envia por fax no prazo de duas semanas o formulário a confirmar a extensão da responsabilidade.
4. O representante contacta o sinistrado no prazo de duas semanas após a informação fornecida pelo Segurador de Responsabilidade Civil e apresenta uma proposta de regulação do sinistro se a quantia da indemnização tiver sido clarificada. Se a quantia da indemnização não tiver sido estabelecida, o representante solicita ao sinistrado que especifique os detalhes e comprove os danos.
5. O representante está autorizado e é obrigado a tratar imediatamente da reclamação de acordo com a legislação estrangeira no melhor interesse do Segurador de Responsabilidade Civil e a regularizar a indemnização após terem sido cumpridas as condições de regulação do sinistro.
O representante não tem qualquer obrigação de obter a autorização do Segurador de Responsabilidade Civil para liquidar o sinistro.
(…)”
Está ainda provado que no site do Instituto de Seguros de Portugal consta o que está documentado a fls. 53, onde se refere que a seguradora espanhola DD-A... Seguros y Reaseguros, S. A. tem como representante em Portugal a ré.
Vejamos agora cada uma das concretas questões objecto deste recurso, acima elencadas.

a) Nesta primeira questão defende o recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou a decisão de considerar a ré parte ilegítima, não respondendo às questões suscitadas no recurso de apelação.
Aqui o recorrente, em primeiro lugar, alega a causa de nulidade do acórdão recorrido prevista no art. 668º, nº 1 al. b) – falta de fundamentação - e na segunda parte alega a causa de nulidade prevista na al. d), primeira parte, do mesmo nº 1 – omissão de pronúncia.
Nenhuma destas causas de nulidade do acórdão se verifica no caso.
Com efeito, segundo a apontada al. b), a sentença é nula sempre que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão.
Trata-se aqui de uma especificação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que está previsto no art. 158º.
Porém, tal como é pacificamente aceite a nulidade só se verifica quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação.
Assim, já ensinava José Alberto dos Reis, in Cód. de Proc. Civil, vol. V, pág. 140: “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade .“
Desta forma, a referida nulidade exige uma ausência total de fundamentação de facto ou de direito.
Percorrendo o acórdão recorrido, vê-se que este analisa de forma sintética a problemática em causa: a falta de legitimidade, fundamentando quer de facto quer, sobretudo, de direito a decisão que toma, citando como fundamento legal, o disposto no art. 67º, nsº 3 e 7 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8.
Se o faz de forma correcta ou não é matéria que pode revestir a forma de erro de julgamento, mas não integra qualquer deficiência processual.
E mesmo optando o acórdão recorrido pela confirmação do decidido na 1ª instância, bastar-lhe-ia uma fundamentação sumária, como a que aquele acórdão usou, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º.
Por isso, de modo algum, se encontra preenchida a causa de nulidade da apontada al. b).
Por outro lado, a al. d) mencionada, na sua primeira parte, prevê a nulidade da sentença quando a mesma omita o conhecimento de alguma questão de que cumpra conhecer.
Trata-se aqui de sancionar o dever processual previsto no nº 2 do art. 660º que prescreve a obrigação do juiz, na elaboração da sentença, de conhecer de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação.
Versando o acórdão recorrido a decisão de um recurso, essas questões são, em princípio, as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação.
E são essas questões que o recorrente entendeu não terem sido objecto de apreciação no acórdão.
Aqui há que apurar o que sejam questões para efeito do disposto no citado nº 2 do art. 660º.
Frequentemente se confunde argumentos apontados em defesa do ponto de vista de uma parte com questões para este efeito.
Citando agora Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. III, pág. 180 da 3ª ed., diremos:
“ Em primeiro lugar parece que poderão excluir-se as “questões” prévias ou prejudiciais do conhecimento do mérito, visto que a estas se refere directamente o nº 1 deste artigo. Também devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado”.
Ora analisando as conclusões que o recorrente formulou nas suas alegações apresentadas no recurso de apelação se deduz que apenas se encontra colocada uma questão, entendida no sentido rigoroso acima referido, para ser decidida naquele recurso que consiste na pretensão de ser a ré considerada parte legítima.
Todas as restantes conclusões versam argumentos com que o ali recorrente pretende fazer convencer o Tribunal da Relação a decidir a questão da legitimidade no sentido positivo.
Por isso, o acórdão recorrido apenas tinha de conhecer da questão da legitimidade, como fez, analisando ou não cada um dos argumentos apontados pelo apelante e sem que incorra em qualquer nulidade por omissão de pronúncia por se não haver ocupado da análise de todos aqueles argumentos apontados.
É certo que tal como refere Jacinto Rodrigues Bastos, na obra e local citados, “ … não terá o juiz de, em relação a cada uma delas – referindo-se a questões no sentido acima defendido -, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense”.
Porém, não sendo analisados todos os referidos argumentos, não se preenche a apontada causa de nulidade de omissão de pronúncia, mas apenas afecta o valor doutrinal da decisão.
Assim, improcede este fundamento do recurso.

b) Resta apreciar a pretensão principal do recorrente que se traduz em saber se a ré é parte legítima nesta acção.
A legitimidade é um pressuposto processual que se refere à posição das partes em face da relação controvertida, ou, por outro lado, em face do objecto do processo.
Ao contrário dos pressupostos processuais de personalidade e de capacidade judiciárias que se referem a qualidades pessoais do sujeito para ser parte em qualquer processo ( legitimatio ad processum ), a legitimidade refere-se a uma posição ou qualidade do sujeito em relação a um dado litígio, que lhe permite ser parte num determinado processo concreto, que tem esse litígio como objecto ( legitimatio ad causam ).
Tal regime deriva do disposto no art. 26º do Cód. de Proc. Civil que estipula no seu nº 1 que o autor é parte legítima quando tem um interesse directo em demandar, enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Já o seu nº 2 esclarece que a noção de interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção enquanto o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

Por último, o seu nº 3 – tal como resultou da reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 – acrescenta que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Destes conceitos resulta que o interesse para efeito de legitimidade é um interesse directo e não indirecto ou meramente reflexo que não releva para o efeito.
Também há que precisar que o sentido expresso no citado nº 3 é o de que não releva para o efeito, a relação jurídica efectivamente existente, mas aquela tal como o autor a configura, tendo-se, assim, dado acolhimento à opinião do Prof. Barbosa de Magalhães na conhecidíssima disputa doutrinal que este travou com o Prof. José Alberto dos Reis sobre a matéria.
Ainda há a referir que a ressalva constante da primeira parte do citado nº 3 tem em vista as hipóteses em que o legislador reconhece legitimidade a quem não é sujeito da relação controvertida submetida à apreciação do tribunal.
É o caso em que a relação controvertida afecta de tal maneira terceiros que o legislador entendeu por bem conferir-lhe o direito de propor a acção em seu nome e no interesse próprio, mas versando uma relação jurídica a que é estranho ou em que tem apenas um interesse indirecto ou reflexo como, por exemplo, no instituto da acção subrogatória prevista no art. 606º do Cód. Civil.
Nestes casos verifica-se uma situação de substituição processual, também conhecida como legitimidade indirecta, como lhe chama Lebre de Freitas, no seu Cód. de Proc. Civil, anotado, pág. 52, dado que se atribui o direito de acção a titulares de um interesse indirecto.
Daqui resulta que, antes de mais, há que ver a quem a lei atribui a legitimidade para cada litígio concreto e só na falta de indicação se tem de recorrer ao critério geral de aferição daquela previsto no nº 3 do art. 26º.
Por outro lado, a protecção dos lesados em acidentes de viação tem sido uma preocupação constante do nosso legislador nas últimas décadas tendo essa preocupação tido um marco importante de satisfação com a introdução do seguro automóvel obrigatório introduzido pelo Decreto-Lei nº 408/79 de 25/09.
Este diploma veio a ser substituído pelo Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12 que por sua vez tem tido constantes melhoramentos com alterações legislativas sucessivas, algumas delas para transposição de directivas europeias.
Uma das preocupações que o legislador tem curado de satisfazer tem sido a protecção dos lesados em caso de acidente no estrangeiro, dado o incremento que as viagens internacionais têm tido nas últimas décadas.
Assim, o Decreto-lei nº 72-A/2003 de 14/04, com vista a introduzir na nossa legislação a Directiva Europeia de 16/05 sobre seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, veio aditar um novo título no regime do citado Decreto-Lei nº 522/85 com a epígrafe “ Da Protecção em caso de acidente no estrangeiro”.
O mesmo Decreto-Lei nº 72-A/2003 veio acrescentar aos requisitos de que depende a autorização para a concessão de autorização para a constituição de sociedades de seguro destinados a cobrir riscos do ramo “Responsabilidade Civil de veículos terrestres a motor” previstos no Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17/04, a designação, em cada Estado membro, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
Por outro lado, já o despacho normativo nº 20/78 de 24/01 estipulava que no caso de a companhia inscrita no gabinete emissor do certificado ter em Portugal um “correspondente”, ao abrigo do art. 4º da Convenção Tipo Intergabinetes, a secção da Carta Verde abandonará a instrução do processo e a liquidação dos sinistros ao referido “correspondente”.
As instâncias louvaram-se no disposto no nº 7 do art. 67º do Decreto-Lei nº 291/2007 para negar a defendida legitimidade.
O texto deste número estava já previsto no nº 4 do art. 44º do Decreto-Lei nº 522/85, introduzido pelo Decreto-Lei nº 72-A/2003 de 14/04.
Pensamos que como defende o recorrente aquele dispositivo nada acres-
centa de útil para a problemática em causa.
Com efeito o mesmo nº 7 refere que “a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.”
Interpretando este preceito resulta que a apontada designação de representante apenas não equivale, só por si, a abertura de sucursal para efeitos de determinação de foro.
Mas a mesma norma não impede que aquela designação de representante possa ser havida como abertura de sucursal para outros efeitos, nomeadamente para efeitos de legitimidade processual.
Tudo está dependente dos termos do acordo de representação.
Das normas citadas resulta um interesse do legislador em proteger os lesados, por responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidentes de viação em matéria abrangida por seguro obrigatório, nomeadamente quando a seguradora responsável não está domiciliada em Portugal.
Essa protecção leva a facultar a resolução dos referidos danos quando está em causa uma responsável estrangeira junto de competente representante que aquela deve constituir em Portugal e publicitado através do Instituto Nacional de Seguros – arts. 45º e 76º, nº 1 al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, introduzidos pelo apontado Decreto-Lei nº 72-A/2003.
Essa protecção concede hoje – Decreto-Lei nº 291/2007, no seu art. 90º -, caso o acidente tenha ocorrido em Portugal, a possibilidade de ser demandado para o respectivo ressarcimento, o Gabinete Português de Carta Verde.
Mas no caso em apreço o acidente ocorreu em Espanha, pelo que não se aplica aquela norma.
Analisando, por outro lado, o acordo celebrado entre a ré e a sua congénere espanhola seguradora do veículo apontado como responsável pela produção dos danos aqui em causa, acordo esse que estava em vigor entre elas aquando do acidente, vemos que a ré tinha poderes – “está autorizado”- para regularizar a indemnização pedida e está mesmo obrigada a isso, não tendo sequer que obter a autorização da sua contraparte - responsável perante o contrato de seguro – para liquidar o sinistro.
Daqui resulta que estando mandatada para pagar a indemnização – está autorizada e mesmo obrigada a isso, verificados os respectivos pressupostos gerais de responsabilidade -, está habilitada a ser demandada por motivo da liquidação dos mesmos danos – a fim de ser judicialmente convencida da verificação daqueles pressupostos legais -, sem prejuízo do direito de ser ressarcida pela seguradora responsável, nos termos do nº 8 do acordo celebrado entre elas.
Foi isto que entendeu o ac. deste STJ de 8-02-1994, BMJ 434-559 ao referir:
“... O correspondente de seguradora estrangeira não é simples intermediário ou auxiliar dela (...), designadamente na “recolha e divulgação de documentos de informação” (...), mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, por ser esse o significado das funções, que lhe cabe, de “regularização dos sinistros”, sem prejuízo, como é evidente, de direito a reembolso”.
Também mais recentemente, o acórdão deste STJ de 18-12-2003, processo 03B3010 do ITIJ, num caso com contornos fácticos semelhantes aos do caso em apreço, corroborando as considerações acabadas de transcrever, acrescenta: “ O correspondente tinha o dever de regularizar o sinistro, pagando a indemnização e se o não fez voluntariamente, não se vê razão para que não possa ser compelido judicialmente a fazê-lo.”
Assim, perante as normas legais citadas que protegem os direitos dos lesados por acidentes de viação em que vigora o seguro obrigatório, contra responsáveis não domiciliadas em Portugal e tendo em conta o acordo celebrado entre a seguradora espanhola aqui apontada como responsável e a ré, esta tem legitimidade para ser demandada pelos respectivos danos.
Procede-se, assim, este fundamento do recurso.

Sumariando, ao abrigo do disposto nº 7 do art. 713º diremos:
Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa perante aquela se obrigado a regularizar o sinistro, sem necessidade de obter autorização daquela responsável.

Pelo exposto concede-se a revista pedida, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se a ré parte legítima.
Custas nas instâncias e na revista pela ré.


Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 11 de Janeiro de 2011.

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Salazar Casanova