Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - São elementos essenciais da simulação o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar terceiros. II - Na simulação relativa (art. 241.º do CC) há dois negócios jurídicos, um que é objecto imediato da vontade declarada (negócio simulado) e outro que é objecto da vontade real (negócio dissimulado). III - A simulação pode ser objectiva, caso incida sobre a natureza ou o valor do negócio, ou subjectiva, por interposição fictícia de pessoas; neste caso, uma pessoa aparece como parte no negócio, mas em virtude de acordo oculto, os efeitos dele destinam-se a outra pessoa, não adquirindo de facto o interposto a posição jurídica que exteriormente parece assumir. IV - Não há motivo para defender a invalidade formal do negócio dissimulado quando as razões do seu formalismo se acham satisfeitas com a observância das solenidades do negócio simulado: se se pretende fazer a doação de um imóvel e se simula uma compra e venda, a doação é válida, pois o preço fictício ter-se-á por não escrito e os elementos essenciais da doação encontram-se na escritura pública, que é o instrumento revestido da forma legalmente exigida. V - Se a declaração de doar não consta da escritura, tal é compreensível, pois o negócio é justamente dissimulado para a não revelar, isto é, não se exterioriza no negócio simulado. VI - Daí que o art. 241.º, n.º 2, do CC implique a dispensa de que figure declaração de vontade relativa ao negócio dissimulado no instrumento que titula o negócio simulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |