Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000106
Nº Convencional: JSTJ00004054
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
TRABALHADOR AVICOLA
TRABALHADOR AVICOLA QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199009260001064
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 162/89
Data: 12/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a atribuição de categoria profissional e suficiente que as tarefas fundamentais correspondem a algumas das mencionadas na respectiva definição legal.
II - Havendo duvidas quanto a classificação profissional dos trabalhadores, devem ser decididas no sentido mais favoravel, em função da retribuição mais elevada.
III - Os Contratos Colectivos de Trabalho seguem o principio geral de que a categoria profissional do trabalhador e atribuida em conformidade com o conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto das respectivas funções.
IV - E a entidade patronal que cabe definir a categoria profissional do trabalhador no quadro da organização produtiva da empresa, mas de modo vinculado, isto e, no respeito pela necessaria adequação entre a função efectivamente exercida e a qualificação atribuida.
V - Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram nas descritas na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.