Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004054 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO TRABALHADOR AVICOLA TRABALHADOR AVICOLA QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260001064 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/89 | ||
| Data: | 12/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a atribuição de categoria profissional e suficiente que as tarefas fundamentais correspondem a algumas das mencionadas na respectiva definição legal. II - Havendo duvidas quanto a classificação profissional dos trabalhadores, devem ser decididas no sentido mais favoravel, em função da retribuição mais elevada. III - Os Contratos Colectivos de Trabalho seguem o principio geral de que a categoria profissional do trabalhador e atribuida em conformidade com o conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto das respectivas funções. IV - E a entidade patronal que cabe definir a categoria profissional do trabalhador no quadro da organização produtiva da empresa, mas de modo vinculado, isto e, no respeito pela necessaria adequação entre a função efectivamente exercida e a qualificação atribuida. V - Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram nas descritas na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce. | ||