Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum Colectivo n.º 1863/17…, do Juízo Central Criminal … - Juiz …, da Comarca …, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como autor de um crime de abuso sexual de criança dos arts. 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. al. b), do CP, na pena de seis anos de prisão; como autor de um crime de abuso sexual de criança dos arts. 171.º, n.º 1, e 177.º, nº 1, al. al. b), do CP, na pena de três anos de prisão; como autor de um crime de abuso sexual de criança, dos arts. 171.º, n.º 3, e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de um ano de prisão; como autor de um crime de abuso sexual de criança dos arts. 171.º, n.º 3 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de um ano de prisão; e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de oito anos de prisão. O arguido interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação …, que proferiu acórdão a confirmar integralmente a decisão de primeira instância, em nada a modificando ou alterando. Novamente inconformado, vem agora o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1.- Constantes do douto acórdão recorrido, e com relevância para o presente recurso, considerou o Tribunal a quo (…) perfeitamente justificada a recusa do tribunal recorrido – da 1.ª Instância – em reinquirir a vítima em causa (…), decisão de que se discorda, em face do disposto no Art.º 271.º, N.º 8 do CPP. 2. – A tomada de declarações para memória futura a menor ofendido em processo-crime contra a liberdade e autodeterminação sexual não impede a sua audição em sede de audiência de julgamento, conforme resulta da letra do N.º 8 do Art.º 271.º 3. – O exercício do contraditório assegurado aquando da tomada de declarações para memória futura, numa fase muito incipiente do processo em que tudo ainda é desconhecido, em nada aproveita para a fase final do julgamento, em que inúmeros factos advêm ao conhecimento. 4. – Quando o Tribunal a quo usa expressões como pessoa do agressor ou situações do crime, manifestamente, está a dar como assente a culpa de quem é arguido, eivando o pensamento decisório de um juízo de culpabilidade e bastando-se com a regra geral constante do N.º 2, para ignorar o disposto no N.º 8 do Art.º 271.º do CPP. Tal não pode ser, sob pena de contender com o princípio da presunção de inocência, v.g. Art.º 32.º, N.º 2 da CRP. 5. – Sendo a regra plasmada no N.º 2 do Art.º 271.º, importa saber qual a utilidade e em que situações a norma constante do N.º 8 - que existe, é válida vigora, e vincula – deverá ser aplicada. É uma questão indubitavelmente de Direito que urge esclarecer e aplicar-se ao caso sub iudice. 6. – Se o legislador quisesse ter afastado da reinquirição os menores ofendidos, tê-lo-ia (devê-lo-ia) expressamente consagrado na letra da lei, o que não fez. 7. – O Tribunal a quo apenas se escudou na última parte da oração que consubstancia o N.º 8 do Art.º 271.º para indeferir a reinquirição da ofendida, opinando, sem se oferecer prova ou indício, que tal poria em causa a sua saúde física e mental. 8. – Alegou-se em sede de recurso para o agora Tribunal a quo as razões da necessidade da reinquirição, mercê de uma séria de incongruências, contradições e falsas declarações de uma testemunha, que abalaram a credibilidade das declarações prestadas para memória futura, sendo o depoimento da menor em Juízo absolutamente útil para o exercício do direito de defesa e assentimento da verdade fáctica. 9. – Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, é uma ficção supor o risco de perturbação da saúde mental da menor ofendida, actualmente com catorze anos, que a impeça de vir a Juízo depor. 10. - A não audição da testemunha BB em audiência, não se verificando qualquer prejuízo para a sua saúde física ou psíquica, prejudica seriamente o direito de defesa do recorrente, porquanto não foi possível confrontar tal testemunha com novos factos e relatos de outras testemunhas que entretanto ocorreram (em sede de julgamento). 11. – Sopesando os eventuais (e legítimos) sacrifícios de interesses da menor, com os não menos legítimos sacrifícios de interesses do arguido – condenado a oito anos de cadeia -, a questão que se coloca é a de saber a favor de qual sacrifício deve a Justiça decidir. 12.– Restaram sérias dúvidas sobre a prática dos factos pelo arguido e o esclarecimento pela única ofendida/testemunha que tem poder para fazê-lo revela-se crucial para o desfecho deste caso que, com séria probabilidade, poderá passar pela revogação da pena de prisão. 13. – Não é a repetição da prova a regra, mas sendo esta uma situação excepcional, exige-se uma decisão excepcional suportada na norma ínsita no N.º 8 d Art.º 271.º do CPP, ela mesmo uma excepção às que a antecedem. 14. – Deve ser ordenada a audição da menor BB, notificada na pessoa da sua representante legal, para vir prestar depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. A reinquirição, em audiência de discussão e julgamento, de menor já ouvida em declarações para memória futura, não é obrigatória e é o Tribunal que decide a sua realização, ou não. 2. O acórdão recorrido fundamentou, exaustivamente, as razões porque validou a decisão do Tribunal de 1ª instância de indeferir o requerimento para a reinquirição, em audiência de discussão e julgamento, da menor vitimizada. 3. O recorrente não indicou qualquer razão, em função da produção de prova, que impliquem a necessidade de audição da menor, sendo certo que, por outro lado, nem sequer recorreu da decisão do Tribunal de 1ª instância que indeferiu a realização de tal diligência. 4. Não ocorreu, pois, qualquer violação ao disposto no artigo 271º, nº 8, do C. P. Penal, disposição esta que admite a possibilidade de tal reinquirição, caso o Tribunal assim o entenda.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição, suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso, nos seguintes termos: “ O Tribunal da Relação … proferiu acórdão, no qual analisou todos os argumentos expendidos pelo recorrente CC, relativamente à decisão da 1ª Instância, (1)designadamente a questão da não admissibilidade da reinquirição da vítima BB, nos termos do art. 271º, nº 8, do Cod. Proc. Penal, confirmando-a na íntegra, e fazendo constar que (2)“(…) confrontar a menor com as versões de outras testemunhas, podendo, na generalidade dos casos, ser importante para o exercício da defesa, não justifica, no presente caso, o sacrifício dos interesses que se pretendem proteger com a não reinquirição, conforme supra exposto. Por outro lado, a inquirição da outra vítima em audiência não justifica a reinquirição desta. Consideramos, pois, que foi perfeitamente justificada a recusa do tribunal recorrido em reinquirir a vítima em causa (…)“. E, na sequência da análise de todos os argumentos expendidos pelo recorrente CC, relativamente à decisão da 1ª Instância, o acórdão recorrido manteve a sua condenação pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 3, e pelo art. 177º, nº 1, al. b), ambos do Cod. Penal, nas respectivas penas parcelares, e na pena única de 8 (oito) anos de prisão. O art. 432º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, refere que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º deste diploma legal. Da conjugação destas duas disposições legais resulta que só é admissível recurso para este Supremo Tribunal de acórdãos das Relações, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos, em caso de não confirmação da decisão da 1ª Instância. Esta regra é aplicável às penas singulares, no caso de ter sido praticado um único crime, às penas parcelares, no caso de se verificar a prática de crimes em concurso, e às penas conjuntas aplicadas nos casos dos crimes em concurso. E, no sentido da conformidade constitucional da norma da al. f), do nº 1, do art. 400º do Cod. Proc. Penal, na interpretação de que havendo uma pena única não superior a 8 (oito) anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 (oito) anos de prisão; já se pronunciou o Ac. do Plenário do Tribunal Constitucional nº 186/2013, de 04/04/2013, in DR, 2ª Série, de 09/05/2013. Assim, entende-se que o duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 32º, nº 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, encontra-se devidamente salvaguardado, através do direito de reapreciação da mesma questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. No caso, estão estabelecidos dois pressupostos de irrecorribilidade para este Supremo Tribunal, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação … confirmou na íntegra a decisão de 1ª Instância, e a pena única aplicada não é superior a 8 (oito) anos de prisão. Assim, temos uma decisão do Tribunal da Relação ……, que manteve sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no Tribunal de 1ª Instância, mantendo-a na íntegra, e que aplicou uma pena única de 8 (oito) anos de prisão, o que configura uma situação de dupla conforme, entendendo-se não ser admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal. E, uma vez que se entende não ser admissível o recurso, fica prejudicada a questão que o integra, por não se situar no âmbito legal dos poderes de cognição do STJ. Refira-se, a este propósito, o decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê que: “(...) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (...)” (sublinhado nosso). Concluindo, entende-se que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, e nº 3, 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, al. b), e 432º, al, b), todos do Cod. Proc. Penal.” Não houve resposta ao parecer e teve lugar a conferência. 2. No acórdão da Relação, e na parte que agora releva, procedeu-se à confirmação integral da “decisão de facto” de primeira instância (na improcedência do recurso impugnação em matéria de facto), que foi a seguinte: “Factos provados: 1. A menor BB nasceu a ….. de …. de 2007 e é filha de DD e de EE. 2. A menor FF nasceu a … de …. de 2013 e é filha de DD e de GG. 3. As menores sempre residiram com a mãe. 4. A mãe das menores, DD, vive maritalmente com GG desde 2012. 5. Entre Fevereiro de 2013 e Fevereiro de 2017, GG esteve ininterruptamente no … . 6. Pelo que, para ter alguma ajuda com as suas filhas, DD pediu ao seu cunhado, AA, irmão de GG, para ir residir para sua casa, então sita em …. . 7. Em Janeiro de 2016, o arguido foi residir para casa da DD. 8. O arguido residiu naquela habitação, com a DD, e as menores BB e FF, até Setembro de 2016. 9. Durante esse período de tempo, sempre que as menores não iam à escola e por vezes ao sábado, o arguido ficava em casa com as menores a tomar conta das mesmas, enquanto a DD ia trabalhar. 10. Em data não concretamente apurada, mas entre Janeiro e Setembro de 2016, o arguido estava sentado no sofá da sala com as menores BB e a FF sentadas ao seu lado, e à sua frente tinha o computador ligado, no qual estava a ser emitido um filme pornográfico. 11. As menores BB e a FF na posição em que se encontravam conseguiam ver e viram as imagens do filme. 12. Enquanto isso, a mãe das menores estava na cozinha e ao ser alertada pelo barulho do filme, dirigiu-se à sala, tendo exigido ao arguido que parasse com aquela situação, o que sucedeu. 13. Em data não concretamente apurada, mas entre Janeiro e Setembro de 2016, à tarde, o arguido estava em casa sozinho com as menores e, aproveitando-se dessa situação, colocou o computador a emitir um filme pornográfico e fechou os estores das janelas. 14. Em seguida, exigiu que a menor BB se sentasse ao seu lado, o que ela fez, ao mesmo tempo que o arguido lhe agarrava no pescoço, obrigando-a a olhar para o computador e ver o filme. 15. Nesse momento, no filme eram emitidas imagens de uma mulher a chupar o pénis de um homem. 16. Perante isso, o arguido disse à BB para ela também lhe chupar o pénis o que a menor se recusou a fazer. 17. Em seguida, o arguido puxou as calças e as cuecas para baixo, ficou com o pénis erecto à vista e dirigiu-se à BB, que estava sentada no canto do sofá. 18. Acto contínuo, o arguido disse para ela estar quieta senão dava-lhe com o cinto, e a menor com medo obedeceu. 19. Depois, o arguido colocou-se em cima da menor, que estava vestida e de barriga para cima, e esfregou o seu pénis erecto na barriga da menor até ejacular. 20. Em seguida, o arguido disse para a BB se ir embora e chamar a irmã, o que ela fez. 21. A menor FF, que até então estava no quarto, dirigiu-se à sala até junto do seu tio. 22. O arguido disse à menor FF para ela lhe chupar o pénis, o que a menor fez. 23. Depois, aproveitando-se de um momento de distração do arguido, a menor FF fugiu para o quarto para junto da sua irmã. 24. Depois deste episódio, a menor FF tentou contar à sua mãe o que o arguido lhe havia feito, tendo a DD ido confrontar o arguido com tal revelação. 25. O arguido chateado com a atitude das menores, num determinado dia de data que não se conseguiu concretamente apurar, mas entre Janeiro e Setembro de 2016, aproveitando-se do facto de estar em casa sozinho com as menores, foi até ao quarto das menores e começou a discutir com elas. 26. Acto continuo, agarrou num pequeno pau de madeira, do tipo de pau de incenso e bateu no corpo da BB e da FF. 27. As menores BB e da FF sentiram-se amedrontadas, consternadas e tristes com esta situação. 28. O arguido é irmão do pai da menor FF e vivia com ambas as menores, pelo que sabia as suas idades e sabia que tinha um dever de cuidado e protecção para com as menores. 29. Ao praticar os factos descritos, o arguido quis e conseguiu obter através das menores excitação e satisfação sexual. 30. O arguido sabia que ao actuar da forma descrita ofendia a dignidade, liberdade e o livre desenvolvimento sexual da BB e da FF, não obstante não se inibiu de actuar da forma descrita. 31. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Mais se provou que: AA, …., fez o seu processo de socialização maioritariamente na …, país onde o pai tinha o seu trabalho, na construção civil. O arguido foi criado junto da família de origem, numerosa, tendo o seu pai três mulheres e filhos de todas elas. O ambiente familiar terá sido pacífico e de entreajuda, sem registo de práticas educativas sentidas como maltratantes no plano psicológico ou físico, aparentemente sem problemáticas relacionais ou de conflito com as normas e valores sociais, à luz de um quadro sociocultural específico. AA frequentou a escola até aos 10 anos e o facto de não ter particular interesse pelos estudos levou-a a iniciar-se cedo no mundo do trabalho, apesar de a situação económica da família não ser sentida como deficitária. O arguido começou assim por ser aprendiz numa casa …, profissão que exerceu sensivelmente até aos 19 anos de idade, quando a família já havia começado a regressar ao … devido à instabilidade política vivenciada no país de acolhimento. No país de origem o arguido ficou a viver em casa dos irmãos que haviam regressado antes e manteve-se a trabalhar …. começando simultaneamente …, que ia comprar a … e trazia para a sua cidade. No plano afectivo o arguido teve uma filha, aos 21 anos, de uma relação de namoro, que tem atualmente 18 anos. Em 2012, o arguido casou com outra pessoa, passando a viver num quarto arrendado com a mulher e a filha, não havendo descendentes deste casamento. Em 2015 o arguido emigrou para a …., país onde reside um irmão, e onde se manteve cerca de um ano a fazer trabalhos ocasionais, dado não ter conseguido a necessária documentação para se legalizar naquele país, vindo então para Portugal, onde reside um seu irmão mais velho, GG. Assim, o arguido vive em Portugal desde Janeiro de 2016, sendo que na altura o irmão se encontrava no …., tendo o arguido ficado a viver na casa dele e da respetiva cônjuge, com o propósito de a ajudar a cuidar da sobrinha e da enteada do irmão, concretamente FF e BB, vítimas nos presentes autos. AA passou a cuidar das menores, sobretudo da mais nova, FF, então com 3 anos de idade, aos fins de semana e feriados quando a mãe tinha de trabalhar, sendo que normalmente a BB ia para casa da avó materna. Durante este período o arguido não trabalhou, até por não ter então conhecimento da língua portuguesa, o que dificultava a comunicação, mas, dentro do quadro familiar descrito, existia um ambiente aparentemente calmo, sendo o arguido descrito como pacato, respeitador e cooperante nas tarefas domésticas. Em Setembro de 2016, altura em que o seu apoio às sobrinhas já não era tão necessário, o arguido conseguiu trabalho…., em …, tendo arrendado um quarto naquela cidade, continuando contudo a frequentar a casa do irmão, o qual só regressou do …. em 2017. Neste ano foi despoletado o presente processo, e o casal parental proibiu o arguido de frequentar regularmente a sua casa como era habitual, embora tenham mantido relação, incluindo algumas vezes fazendo almoços conjuntos. No presente o arguido mantém-se a residir em … em quarto arrendado, trabalhando há cerca de um ano na …., tendo a categoria de …., auferindo o ordenado mínimo nacional. Segundo o irmão, igualmente funcionário …, noutro espaço …., o arguido é trabalhador e visto pela instituição como um profissional assíduo e empenhado. Apesar de não ter ainda a sua situação regularizada em Portugal, encontrando-se a decorrer o respetivo processo no SEF, o arguido tem contrato de trabalho a termo certo com a referida entidade patronal, tendo descontos para a Segurança Social desde Setembro de 2018. AA tem como projecto prioritário, no presente, a sua legalização em Portugal e trazer a sua mulher para este país, a qual se encontra a tratar da documentação necessária para o efeito. AA surge como um indivíduo adequado na relação interpessoal, não havendo indicadores de problemas relacionais ou de desajustamento nesta área. Tem em Portugal alguns conhecidos, essencialmente colegas de trabalho e conterrâneos, tendo como hobbie a prática de desporto .…. onde trabalha. Não lhe são conhecidos hábito de consumo de substâncias psicoativas, referindo o próprio que a sua religião, cujo culto frequenta mensalmente, não aceita esse tipo de comportamento. Relativamente à matéria do presente processo judicial, o arguido não se revê no papel de agressor, atribuindo a emergência do mesmo a uma fantasia infantil, motivo pelo qual refere estar tranquilo relativamente ao desfecho do processo. Manifesta face ao crime em questão uma atitude crítica referindo que no seu país não acontecem este tipo de abusos, seguindo a DGRSP parecendo fazer uma associação necessária de abuso sexual com violência física. No quadro familiar atual do arguido existe um evidente desconforto causado pela problemática em questão, que levou a mãe das crianças a apresentar queixa, com o acordo do marido, a tomar algumas medidas de protecção das crianças, demonstrando o casal uma atitude de ambivalência face ao processo, ansiando pelo esclarecimento da situação e que seja feita justiça. AA teve um processo de socialização aparentemente ajustado, sem indicadores de vivências desviantes ou perturbadoras do seu desenvolvimento psicoemocional num quadro sociocultural específico. Com um percurso escolar curto, o arguido desenvolveu desde cedo hábitos de trabalho, exercendo atividades mais ou menos indiferenciadas, aparentemente com empenho e competência, nomeadamente em Portugal. No presente tem um contrato de trabalho a termo certo, situação relevante para conseguir a sua legalização no país, processo que se encontra a decorrer. No plano afectivo-familiar o arguido tem um casamento com uma conterrânea que parece à DGRSP sólido, mantido apesar da atual distância geográfica, tendo como projecto trazer a sua mulher para Portugal. A família de origem é extensa, tendo neste país apenas um irmão, pai das menores vítimas no presente processo. Apesar da existência dos autos, a relação com este irmão e cunhada mantém-se, ainda que com alguns limites que o casal considerou necessário para protecção das filhas, mantendo assim algum suporte ao arguido. No plano do seu funcionamento o arguido surge como um indivíduo ajustado nas relações sociais, não existindo indicadores de tendência para comportamentos ofensivos ou violentos, ou ainda de uso de substâncias psicoativas que interfiram no seu comportamento. Tem uma posição crítica face ao crime em questão ainda que aparente à DGRSP algumas crenças pouco ajustadas face ao mesmo. No quadro descrito, a DGRSP constata a predominância de factores protectores da inserção social do arguido, aos quais se contrapõe a sua atitude de negação face à matéria dos presentes autos, pertinente em caso de condenação. Nessa circunstância, a DGRSP considera necessária e adequada uma intervenção terapêutica sobre o arguido com incidência na área da sexualidade. Provou-se ainda que: O arguido não tem antecedente criminal. É casado. Foi operário da construção civil, sendo-o actualmente em empresa de limpezas. Nasceu em ….. de ……… de 1980. É natural e nacional do …… .” E em matéria de pena decidiu-se no mesmo acórdão da Relação: “Entende o Arg. que as penas aplicadas são exageradas, pelo que devem ser fixadas em medidas inferiores e deve ser suspensa a execução da pena única. A determinação da medida concreta da pena, nos termos do art.º 71º do CP, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Por sua vez, na determinação da medida da pena do cúmulo serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º/1 do CP). Fundamentou a determinação que fez das medidas das penas da seguinte forma: (…). O tribunal recorrido fixou as penas parcelares em medidas inferiores aos pontos médios dos intervalos entre os limites mínimos e máximos respectivos. E fixou a pena única em medida equivalente a 2/5 do intervalo entre os limites mínimo e máximo aplicáveis. Pensamos que a intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares . Verificamos que o tribunal recorrido, tendo sido rigoroso nas penas que fixou, aplicou correctamente os princípios gerais de determinação das penas, não ultrapassou os limites das molduras das culpas, e teve em conta os fins das penas no quadro da prevenção. Por outro lado, em face da matéria de facto apurada, entendemos que não estamos perante qualquer desproporção da quantificação efectuada das penas, nem face a violação de regras da experiência comum, pelo que não se justifica intervenção correctiva deste Tribunal. Na verdade, para além dos elementos referidos pelo tribunal recorrido, realçamos a muito tenra idade das Ofendidas (8 anos, uma, e 3 ou 4 anos, a outra) e, quanto à ofendida mais nova a muito elevada relevância do acto sexual que lhe infligiu. Atenta a pena única que vai aplicada, está prejudicada a possibilidade de suspender a sua execução, por impossibilidade legal (art. 50º do CP). É, pois, improcedente o recurso.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à restrição do contraditório e à preterição das garantias de defesa decorrentes da não (re)inquirição, em julgamento, de testemunha menor ouvida em declarações para memória futura, na fase de inquérito. A Sra. Procuradora-geral Adjunta, no parecer que proferiu, suscitou a questão prévia da (in)admissibilidade do recurso, por irrecorribilidade das penas (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). E impõe-se conhecer dela, já que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP). Preceitua art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Está inquestionavelmente nestas condições o recurso interposto pelo arguido, visto que foi condenado nas penas parcelares discriminadas no início e na pena única de oito anos de prisão, e esta decisão condenatória de primeira instância foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação, na sequência de um primeiro recurso que interpôs. E como a Sra. Procuradora-Geral Adjunta bem referiu, e agora se reitera, “o duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, encontra-se devidamente salvaguardado, através do direito de reapreciação da mesma questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. No caso, estão estabelecidos dois pressupostos de irrecorribilidade para este Supremo Tribunal, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação …. confirmou na íntegra a decisão de 1ª Instância, e a pena única aplicada não é superior a 8 (oito) anos de prisão. Assim, temos uma decisão do Tribunal da Relação …, que manteve sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no Tribunal de 1ª Instância, mantendo-a na íntegra, e que aplicou uma pena única de 8 (oito) anos de prisão, o que configura uma situação de dupla conforme, entendendo-se não ser admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal.” O recurso interposto pelo arguido é, assim, de rejeitar, por inadmissibilidade à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Tem sido esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em interpretação conforme à Constituição de acordo com as decisões do Tribunal Constitucional. Assim se considerou, designadamente, no acórdão do STJ de 17-02-2021 (Rel. Gabriel Catarino) onde se desenvolveu que “o acesso à justiça e a tutela judicial efectiva bastam-se com a obtenção de uma decisão jurisdicional, em tempo útil, sobre os litígios de direito privado, sendo certo que no caso a sentença proferida foi objecto de reapreciação pela 2ª instância, que manteve inteiramente o sentido decisório questionado pelo recorrente; ora, não está seguramente compreendido naqueles princípios fundamentais um direito de aceder ao STJ sempre que a parte vislumbre alguma nuance ou alteração menor na fundamentação jurídica seguida pelas instâncias. “(…) O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea f) por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão. (…) Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, P° 113/09-3º; de 04.03.09, P° 160/09-3ª; de 25.03.09, P° 486/09-3ª; de 16.04.09, P° 491/09-5ª; de 29.04.09, P° 39l/09-3ª; de 07.05.09, P° 108/09-5ª; de 27.05.09, P° 384/07GDVFR.S1-3ª, de 12.11 2009, P° n° 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, P° n° l/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª de 09.06.2011 P° n° 4095/07.8TPPRT.P1.S1- 5ª, de 26.04.2012, P° n°438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, P° n° 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, P° n°344/11.6JALRA.El)”. (…) Ac. do STJ, de 11/6/2016, Pº 54/12.7SVLSB.L1.S1-3ª.”” Sobre a conformidade constitucional deste entendimento, pode ler-se no Acórdão do STJ de 29.04.2015 (Rel. Raul Borges): “O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.(…) A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. 4. Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Custas pelo recorrente (art. 513.º, n.º 1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, acrescendo a importância de 3 UC’s (art. 420.º, n.º 3, do CPP). Lisboa, 16.06.2021 Ana Barata Brito (relatora) Tem voto de conformidade da Sra. Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes |