Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1045/04.7TBALQ.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MERA DETENÇÃO
ACTO DE SIMPLES TOLERÂNCIA
ANIMUS DA POSSE
CORPUS DA POSSE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1251º E SEGS.
DL Nº 39/95, DE 15 DE FEVEREIRO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT:

- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 14 DE MAIO DE 1996, PROC. Nº 085204
- 3 DE FEVEREIRO DE 1999, PROCESSO Nº 98B1043
. 19 DE OUTUBRO DE 2004, PROC. Nº 04A2988
- 21 DE JUNHO DE 2007, PROC. 07B1552.
- DE 21 DE MAIO DE 2009, PROC. Nº 08B1466
- DE 24 DE JUNHO DE 2010, PROC. Nº 106/06.2TBFCR.C1.S1.

Sumário :
1.O princípio da livre apreciação da prova vale em 1ª e em 2ª instância.
2. Só nos limites definidos pelo nº 2 do artigo 722º e pelo nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil é que o Supremo Tribunal da Justiça pode, na revista, alterar a decisão relativa à matéria de facto
3. A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida.
4. Não estando provado como ou a que título se iniciou a detenção de um prédio, a posse só se poderia ter constituído na esfera jurídica do interessado através do apossamento.
5. Adquirida a posse, é ainda indispensável à aquisição por usucapião que a posse se mantenha durante um determinado lapso de tempo.
6. O nº 2 do artigo 1252º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova de que existe detenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. A Sociedade Agrícola do A......, Lda., instaurou uma acção contra BB e mulher, BB, pedindo a condenação dos réus no reconhecimento de que “é a única e legítima proprietária” do prédio misto, identificado nos autos, e “nomeadamente das parcelas nº 47 e 48”, a “absterem-se da prática de quaisquer actos” sobre tais parcelas, a retirar “quaisquer obras que hajam efectuado na parcela nº 48” e a repor o prédio tal como se encontrava antes de o terem parcialmente ocupado, e que a vinha plantada na parcela nº 48 fosse “considerada a título de indemnização pela utilização do imóvel”.
Em síntese, alegou ter comprado o prédio à Sociedade Agrícola Quinta do A......, Lda., que os réus ocupavam indevidamente a parcela nº 48 e que a impediram de proceder ao corte dos eucaliptos situados na parcela nº 47.
Os réus contestaram e, em reconvenção, invocaram a aquisição por usucapião do prédio denominado “M..... F......”.
Houve réplica, seu aperfeiçoamento e resposta ao correspondente articulado.
Por sentença de fls. 282, a acção foi julgada procedente, improcedendo a reconvenção. O tribunal entendeu, por um lado, que a propriedade da autora se encontrava “demonstrada (…) com o registo da transmissão do prédio a seu favor e do qual fazem parte as parcelas nºs 47 e 48 que reivindica dos réus” e, por outro, que não estavam verificados os pressupostos da usucapião: quanto à parcela nº 48, por não se ter demonstrado, nem que a posse (que ficou provada) fosse pacífica, nem que se tivesse mantido durante o tempo necessário; relativamente à parcela nº 47, por não estar assente sequer a posse.
Mas a sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 327, que alterou alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto e julgou verificada a aquisição pelos réus, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela 48 “referenciada no documento de fls. 15 (doc. n.º 3, elaborado pelo Instituto Geográfico e Cadastral), a qual tem a área aproximada de 1,7560 hectares, confronta com as parcelas referenciadas no aludido documento com n.ºs 47º e 50º, e que integra actualmente parte do prédio misto descrito na CRP de Alenquer sob o n.º 00000”; e, por este motivo, teve como prejudicado o pedido de indemnização.
Em síntese, a Relação considerou: que a autora beneficiava da “presunção de propriedade sobre o terreno das parcelas nº 47º e 48º, as quais integram o prédio inscrito no registo predial em seu nome”; que a usucapião é uma das vias de destruir a presunção; que dos factos provados decorre “que, desde 1977, os réus tiveram o domínio de facto sobre o terreno da parcela nº 48, com a intenção de exercerem, como seus titulares, o direito de propriedade correspondente àquele domínio”; que tais actos de uso e fruição correspondem ao conteúdo, tanto do direito de propriedade, quanto do direito do arrendatário, do comodatário ou do usufrutuário; mas que, provada a detenção, presume-se o animus; logo, “conclui-se que os réus praticaram actos de posse correspondente ao direito de propriedade sobre o terreno da parcela nº 48 (pelo menos desde 1977)”; que tal posse “é pública e pacífica, revestindo as características necessárias para efeitos de usucapião”; e que desde a data (provada) do início da posse, 1977, até à data da citação, 19 de Outubro de 2004, “decorreu um prazo superior a 20 anos. Ora, não possuindo os réus título de aquisição do terreno, nem registo de mera posse, esta presume-se de má fé e a usucapião opera no termo do prazo de vinte anos – arts. 1260º e 1296º”.

2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1- O Douto Acórdão, ora recorrido, faz uma incorrecta reapreciação da prova Doutamente valorada aquando da prolação da sentença pelo Mm. Juiz em 1ª instância.
2- O Douto Acórdão não valorou a resposta dada pela testemunha dos RR., CC, a qual, na modesta opinião da ora Recorrente é suficiente para fundamentar a Douta decisão proferida em 1ª instância.
3- A testemunha refere que desde que o Réu para lá foi a sociedade (entenda-se proprietária) não o queria a amanhar a terra.
4- Confirmou igualmente que o terreno onde a vinha se encontra é propriedade da Autora.
5- Pelo que, a saberem os demais intervenientes que a propriedade em causa não era dos RR. e sabendo de quem era, natural é que os mesmos RR. também o soubessem.
6- Pelo que animus inexistia.
7- Sabiam os mesmos e demais que o terreno era da Autora.
8- Pelo que inexistia posse, antes só uma mera detenção... comum a tantos outros na área, como por exemplo a testemunha CC, os quais se aproveitavam da tolerância da Autora (ou da Quinta) para, sem contrato de arrendamento, irem usando a terra.
9- Ademais, sempre foi dito ao R., como ficou igualmente provado e resulta de tal depoimento, que a sociedade não o queria a amanhar a terra.
10- Sabia-o o R. e sabiam-no os demais, pelo que a posse, a existir, nunca seria pacífica e pública...
11- A detenção seria pública, mas em nome de terceiro como plenamente reconhecido pelo depoimento da testemunha arrolada pelos RR.
12- Repita-se, a propriedade é, como referido pela testemunha da Recorrida, CC, o qual se encontra em litígio com a ora Recorrente, "da Quinta", expressa alusão à forma como a propriedade da Autora é conhecida, desde tempos imemoriais, prova que, com toda a sapiência e com a imediação, o Mm. Juiz soube apreciar e valorar.
13- E qualquer valoração diferente da realizada, mormente a apreciação da prova na Relação envolve sérios riscos de valoração, sempre superiores aos da 1ª instância, dado que aqui são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.
14 – É que, apesar de gravados e, diga-se mais, no presente caso, até com falhas como foi verificado, os depoimentos não podem ser valorados da mesma forma, a testemunha não se encontra perante os Venerandos Desembargadores ...
15- Estes não poderão, nem puderam certamente, valorar as reacções, as expressões, as dúvidas e as certezas das testemunhas.
16- E aqui teremos que ter em conta que qualquer alteração à matéria de facto dada como provada pelo M. Juiz apenas poderá existir quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
17 - Situação que, salvo melhor e douto entendimento, não se verifica.
18- Até pelo depoimento da testemunha supra identificada e que a Relação não valorou.
19- Não tendo igualmente valorado o depoimento da testemunha dos RR. DD, o qual, na exacta medida do seu depoimento, "acabou por dizer que o terreno era da Autora"...
20- De facto, como oportunamente já decidiu esse colendo Tribunal" A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas".
21- Pelo que forçoso será de concluir que a apreciação da prova realizada pelo Mm. Juiz sempre terá sido a correcta, com a ressalva da troca de 1977 com 1997.
22-Apenas parte das respostas aos quesitos dadas na referida acção foram valoradas.
23- Parecendo olvidar-se toda a restante factualidade assente, o teor da própria sentença.
24- Bem como o teor do próprio Acórdão supra citado.
25- Existe manifesta contradição entre a matéria dada como provada e a decisão (em 2a instância entenda-se).
26- O douto Acórdão faz uma incorrecta leitura dos factos (até porque, quiçá, não ouviram os Venerandos Desembargadores a totalidade da prova produzida, mas tão somente a doutamente seleccionada) e, destarte, uma deficiente aplicação da lei aos mesmos, violando desta forma o disposto nos artigos 668 do Código de Processo Civil.
27 - É nulo dado os seus fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão tomada, violando desta forma o preceituado na alínea c) do n° 1 do artigo 668 do C.P.C..
28- É igualmente nulo atento o facto de não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, violando o disposto na alínea d) do nº1 do supra citado artigo.
29- Ademais sempre teria o Tribunal a quo que valorar a prova produzida, como bem fez a decisão de primeira instância, no tocante ao depoimento da testemunha EE, dado que reproduz o mesmo.
30- O douto Acórdão refere que do depoimento da referida testemunha resulta que a sociedade mandou sair os RR. do terreno através do Sr. FF e dos guardas florestais, empregados da mesma e mandatados por esta.
31- Decidindo porém que nunca a sociedade mandou sair do terreno os RR.
32- Pelo que esta insanável contradição entre os fundamentos e a decisão terá que ser considerada nulidade, ora arguida (art. 668, nº1, al.c)).
33- De igual modo se invoca a nulidade resultante da imperceptibilidade do depoimento de diversas testemunhas nas gravações áudio, imperceptibilidade que o Douto Acórdão reconhece mas do qual não retira quaisquer consequências”.
A recorrente termina sustentando que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo, “mantendo-se a decisão de primeira instância”.

Os réus contra-alegaram, concluindo assim:

a) Está demonstrado, sem sombra de dúvida, que os actos praticados pelos réus reconvintes sob a identificada parcela nº 48 são caracterizados ao exercício do direito de posse.
b) Pois demonstraram e provaram os três pressupostos que caracterizam o "corpus", o "animus possidendi" e o decurso do tempo.
c) Os referidos elementos são, assim, pressupostos e requisitos da usucapião.
d) A ora recorrente, não i1idiu a presunção legal de nenhuns dos referidos pressupostos e requisitos.
e) Também, a recorrente, não logrou demonstrar a violação de qualquer norma, nomeadamente, o art. 1263°, do Código Civil.
f) O Acórdão recorrido faz uma criteriosa interpretação dos factos e uma correcta aplicação da lei.”

3. A fls. 421, foi proferido novo acórdão desatendendo as nulidades arguidas.

4. Vinha provado da 1ª instância o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido, com os esclarecimentos então acrescentados):

1. Da certidão do teor e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial de Alenquer, relativa ao prédio misto denominado "Quinta do A......" ou "Casal do A......", sito na Charneca da Ameixoeira, freguesia da ... em Alenquer, consta que o mesmo se encontra descrito sob o n.º 00000 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 690 e na matriz rústica sob o artigo "parte do 6, Secção N a N8” - alínea A) dos factos assentes;
2. Do referido documento consta que a parte urbana é composta por 3 casas de habitação de r/c e adega, escritório, cocheira, celeiro, canil, galinheiro, pombal, 2 arrecadações e barracão, com a superfície coberta de 1906 m2 e logradouro de 7494 m2, sendo a parte rústica composta de mato, sobreiros, pastagens, montado de sobro, oliveiras, pomar de citrinos, cultura arvense, pinhal, vinha, hortejo, macieiras, pereiras, eucaliptal, dependência agrícola, solo subjacente de cultura arvense e olival e leito de curso de água, com a área total de 492 ha 7168 ca - alíneas B) e C) dos factos assentes;
3. Do referido documento consta ainda que o referido prédio confronta a Norte com Quinta de ... herdeiros do Conde de Belmonte e estrada e GG , HH, II; a Sul com Quinta do B.....; a Nascente com a estrada e a Poente com Quinta .....- alínea D) dos factos assentes;
4. Na mencionada certidão consta, através da inscrição G2, datada de 28 de Novembro de 1991, a aquisição por compra a favor de Sociedade Agrícola do A......, Ldª, sendo que através da inscrição G1 constava a aquisição a favor da Sociedade Agrícola da Quinta do A......, Ldª, em 29 de Outubro de 1936 - alíneas E) e F) dos factos assentes;
5. Após a aquisição mencionada em E), a autora mandou cortar e desbastar árvores, liquidando os impostos relativos ao prédio - resposta aos quesitos 1º a 3º da base instrutória;
6. Os réus utilizam a parcela n.º 48 que integra o prédio referido em 1. - alínea G) dos factos assentes;
7. O réu marido e seu pai cultivaram o terreno identificado em 6., desde 1977 (e não “pelo menos até 1997”, como consta da transcrição dos factos descritos na sentença) - resposta aos quesitos 13º e 14º da base instrutória;
8. Os réus substituíram a cultura arvense existente em tal parcela por vinha - alínea I) dos factos assentes;
9. O réu marido cultivou, podou, empandando, lavrando e frezando a vinha ao longo dos anos - resposta ao quesito 19º da base instrutória;
10. O réu marido plantou vinha no prédio mencionado em 6., o que fez, pelo menos, até 1997, em toda essa parcela de terreno - resposta aos quesitos 16º e 17º da base instrutória (alterado infra);
11. E colheu as uvas que converte em vinho, bebida que vende a armazenistas e inúmeros compradores - resposta aos quesitos 20º e 21º da base instrutória;
12. Chegando mesmo o réu a contratar pessoas para cooperar nos trabalhos de amanho, com a observação e conhecimento dos administradores de uma das propriedades confinantes Sociedade Agrícola Quinta do A......, Ldª, e dos guardas florestais desta - respostas aos quesitos 26º a 28º da base instrutória.
13. Os factos referidos em 7., 9., 10. e 11. (e não apenas 9 e 10º, como consta da transcrição exarada na sentença) foram sempre praticados pelo réu à vista de toda a gente - resposta ao quesito 22º da base instrutória;
14. A autora opôs-se a que os réus utilizassem a parcela mencionada em 6. – resposta ao quesito 4º da base instrutória (alterado infra);
15. Os réus recusam-se a abandonar a referida parcela - alínea H) dos factos assentes;
16. Os réus impediram que a autora procedesse ao corte dos eucaliptos existentes na parcela 47, com a área de 0,3560 hectares, do prédio mencionado em 1. - alíneas J) e L) dos factos assentes.

A Relação alterou o julgamento de facto, nestes termos:
- resposta aos quesitos 4º e 25º: provado apenas que os réus utilizaram a parcela referida em G), sem oposição de ninguém, tendo apenas JJ (testemunha e actual sócio da autora), em finais de 1977 e de 1981, comunicado verbalmente aos réus para desocuparem a aludida parcela;
- resposta aos quesitos 5º, 6º e 7º: provado apenas que o terreno utilizado pelos réus referido em G) corresponde à parcela n.º 48 referenciada no documento de fls. 15 (doc. n.º 3, elaborado pelo Instituto Geográfico e Cadastral), a qual tem a área aproximada de 1,7560 hectares, e confronta com as parcelas n.ºs 47º e 50º, referenciadas no aludido documento, que integram o prédio descrito na CRP de Alenquer sob o n.º 00000.
- resposta ao quesito 15º: provado que ao longo dos anos o réu marido foi substituindo as culturas existentes por outras e reconvertendo os meios de produção;
- resposta aos quesitos 16º e 17º: provado apenas que o réu plantou vinha em toda a parcela de terreno referida em G) (parcela n.º 48), tendo essa plantação sido realizada em, pelo menos, duas ocasiões distintas;
- resposta ao quesito 23º: provado apenas que, desde data não exactamente apurada, o réu passou a agir na convicção de que o terreno da parcela n.º 48º era seu.

4. Cumpre conhecer do recurso.
De acordo com a delimitação que fez do objecto do recurso (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), a recorrente coloca as seguintes questões:
– incorrecta apreciação das provas pelo acórdão recorrido;
– nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia (als.c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).
Só está em causa o direito de propriedade sobre a parcela 48.

5. Antes de mais, cabe recordar quais são termos da reapreciação pela Relação da prova produzida em 1ª Instância, quando julga a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e quais os limites da competência do Supremo Tribunal da Justiça nesse mesmo domínio.
Como se disse, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2009 (disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 08B1466), o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo.
E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
É inevitável reconhecer que, com o sistema assim introduzido, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova.
Foi no uso destes poderes que a decisão de facto foi alterada, em julgamento insusceptível de controlo por este Supremo Tribunal.
Na verdade, no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal da Justiça só pode apreciar a decisão sobre a matéria de facto – “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”, para utilizar as palavras do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, – dentro dos limites fixados pelo nº 2 do artigo 729º e nº 2 do citado artigo 722º. Ou seja: se houver “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – o que não está em causa neste recurso.
Não cabe, portanto, no âmbito deste recurso, apreciar as críticas dirigidas pela recorrente à apreciação da prova feita pela Relação e, consequentemente, às alterações introduzidas no julgamento de facto.

6. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo por haver contradição entre a fundamentação e a decisão. Esta nulidade ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. As nulidades não se confundem com alegados erros de julgamento, são vícios de formação das decisões.
Todavia, da análise das alegações resulta que, quando afirma que o acórdão decidiu “em contradição absoluta com a matéria dada como provada”, a recorrente está na realidade a referir-se à matéria de facto que, em seu entender, deveria ter sido havida como provada (ou como não provada).
Em particular, quanto à questão de saber se a sociedade mandou ou não “sair do terreno os RR”, a leitura do acórdão não revela qualquer contradição do próprio acórdão; recorde-se que chega à conclusão de que “o certo é que desde então [desde finais de 1981] não houve qualquer outra oposição”, sendo certo que o registo de que resulta a presunção de propriedade da autora é de 1991.
Não ocorre a nulidade arguida, tal como se entendeu no acórdão de fls. 421.

7. E a recorrente sustenta ainda que o acórdão é nulo por “não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar”; mas não aponta nenhuma questão que o acórdão recorrido tenha deixado de apreciar, devendo tê-lo feito (cfr. artigo 660º do Código de Processo Civil).
No acórdão de fls. 421, relaciona-se esta nulidade com a que a recorrente considera “resultante da imperceptibilidade do depoimento de diversas testemunhas nas gravações áudio”.
No entanto, a ocorrer qualquer invalidade por este motivo, não se trataria de nulidade por omissão de pronúncia. E, seja como for, só relevaria se fosse susceptível de prejudicar a apreciação dos depoimentos; ora resulta expressamente do acórdão recorrido que assim não foi.

8. Como é sabido, para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo (que varia, segundo as circunstâncias da posse), nos termos do artigo 1287º do Código Civil; no caso presente, a posse correspondente ao direito de propriedade.
Como decorre do disposto no artigo 1251º do mesmo Código, haverá essa posse quando se “actua por forma correspondente ao exercício” desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação (ou seja, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se tratando-se de posse derivada, que se pode revelar por outras formas) seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário do direito” (artº 1253º, al.a), do Código Civil) – animus da posse.
A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do artigo 1258º do Código Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294º e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043).

9. A recorrente nega, desde logo, que esteja provado que os réus tenham praticado actos correspondentes ao direito de propriedade (ou seja, que esteja demonstrado o corpus da posse); e sustenta que os mesmos réus beneficiaram de uma situação de mera tolerância da proprietária, que sempre pretendeu que existisse um arrendamento; ora, não ocorreu nenhuma inversão do título.
Não ficou provado como ou a que título se iniciou a detenção do prédio pelos recorrentes.
Assim sendo, a posse só se poderia ter constituído na sua esfera jurídica através do apossamento, modalidade de aquisição originária a unilateral da posse e que se traduz, segundo o disposto na al. a) do artigo 1263º do Código Civil, na “prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007 (www.dgsi.pt, proc. 07B1552).
E ainda seguindo de perto o mesmo acórdão, estando assente, no caso, a publicidade (cfr. ponto 13 da matéria de facto), – é condição de aquisição da posse “uma relação de facto” entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efectiva de actos materiais “capazes de exprimirem o exercício do direito” (Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, reimp. da 2ª ed. revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, págs. 25-26). Como explica, por exemplo, Carvalho Fernandes (Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, 2003, pág. 297), para ocorrer o apossamento exige-se “uma intensidade particular da actuação material sobre a coisa. Assim, a necessidade de a prática de actos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da actuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela”, ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, “para consubstanciar apossamento”, terá “de se processar uma actuação de acordo com as circunstâncias, que faculte um controlo duradouro da coisa considerada” (A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2ª ed., Coimbra, 1999, pág. 104).
Estando em causa saber se uma determinada pessoa adquiriu a posse correspondente ao direito de propriedade, e sabendo-se que “o proprietário goza não só dos direitos de uso e fruição, poderes materiais, como do direito de disposição, poder puramente jurídico, tal como o de administração da coisa” (cfr. artigo 1305º do Código Civil), esta exigência da prática de actos materiais como condição de aquisição da posse faz com que “só através de actos materiais, isto é, de actos que incidem directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição ou de administração”, porque eles podem ser praticados mesmo que a coisa seja possuída ou detida por um terceiro. Assim, e para continuar a utilizar as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., págs. 26 e 27, “se alguém, por exemplo, paga habitualmente a contribuição predial e outros encargos relativos a determinado imóvel, não adquire, através desses actos, a posse do prédio. Trata-se, com efeito, de actos que podem ser praticados por qualquer pessoa, não pressupondo uma relação de facto sobre a coisa”.
Não é todavia exigível que se pratiquem “todos os actos materiais qualificativos do direito”. Citando Manuel Rodrigues (A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Coimbra, 1981, nº 38, pág. 182 e segs., pág. 186), “o proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a alguns daqueles poderes (…)”.
A prova feita permite concluir estar provado o apossamento sobre a parcela nº 48 (cfr. pontos 6 a 12 da matéria de facto e resposta aos quesitos 15º a 17º) e o exercício dos poderes correspondentes ao direito de propriedade.
Adquirida a posse, nomeadamente por esta via, é ainda indispensável à aquisição por usucapião que a posse se mantenha durante um determinado lapso de tempo.
Está provado que “o réu marido e seu pai cultivaram o terreno (…) desde 1977” e que a actuação como proprietários se manteve ininterruptamente, nomeadamente até à sua citação para a presente acção.
Manteve-se, portanto, por todo esse tempo a relação de domínio característica da posse, e, no caso, correspondente ao direito de propriedade.
Como se dispõe no nº 1 do artigo 1257º do Código Civil, “a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar”.
Não há pois qualquer reparo a fazer ao acórdão recorrido, quando considerou verificado o corpus da posse.

10. Aqui chegados, tem de concluir-se, como a Relação, que estão reunidos os pressupostos de aplicação da presunção definida pelo nº 2 do artigo 1252º do Código Civil.
O nº 2 do artigo 1252º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova de que existe detenção; explica-se, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado cit, III, pág. 8, por ser “difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode, inclusivamente, não existir.” Esta razão esteve presente no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça de 14 de Maio de 1996 (www.dgsi.pt, proc. nº 085204), nos termos do qual “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Vale, portanto, para os casos em que (como aqui sucede) se desconhece o modo como começou a posse.
“Faltando o título, é a própria lei que então, em caso de dúvida, presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, usando os termos legais em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto – nº 2 do art. 1252º C.” (acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 106/06.2TBFCR.C1.S1).
Ora a recorrente não fez qualquer prova, nem da mera tolerância que invocou, nem da eventual existência de um arrendamento, de forma a afastar esta presunção. Não tem cabimento, assim, afirmar que não houve inversão do título da posse.

11. A recorrente alega ainda violência e má fé.
No que à violência diz respeito, e que a recorrente liga às ordens de desocupação do terreno, o que resultou provado foi a existência de ordens de 1977 e de 1981 (não está em causa a parcela 47, recorde-se). Assim, e sem curar de saber se essas ordens tornariam violenta a posse, ou se, diferentemente, deveriam ser interpretadas como significando, afinal, uma inversão do título da posse, por hipótese (cfr. artigos 1265º e 1290º do Código Civil), sempre sucederá que, entre 1981 e a data da citação dos réus para esta acção (19/10/2004) teria decorrido todo o tempo necessário à aquisição por usucapião.
Quanto à má fé, basta recordar que não impede a usucapião.

12. E invocam ainda que a aquisição, pelos réus, da parcela em discussão violaria “o preceituado na lei do fraccionamento uma vez que a parcela a destacar sempre teria uma área inferior à unidade mínima de cultura”.
Todavia, e como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 19 de Outubro de 2004 (www.dgsi.pt, proc. nº 04A2988), “mesmo que houvesse fraccionamento ilegal, nos termos do art. 1376, nº1, do C.C., desde que esteja invocada a usucapião e se verifiquem os respectivos pressupostos (pressupostos que resultaram apurados no caso presente), procede a aquisição do direito de propriedade, com base na usucapião, relativamente ao prédio dos autores. É que a usucapião constitui uma forma de aquisição originária.
A lei, ponderando determinados aspectos que considerou relevantes, assumiu que certas situações de facto pudessem converter-se em verdadeiro direito, como acontece quando a posse se prolonga por um período de tempo significativo.”

13. Assim, não se colocando qualquer dúvida quanto ao decurso do prazo necessário para a usucapião, dado que é de 20 anos o mais longo (cfr. o artigo 1296º do Código Civil), e tendo sido a usucapião invocada pelos recorrentes na contestação (artigos 1296º e 303º do Código Civil), resta negar provimento ao recurso.

14. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso