Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006757 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIXAÇÃO DE PRAZO INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROPRIEDADE TRANSFERENCIA ESCRITUIRA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ196903250624941 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N185 ANO1969 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstancia de, aquando da celebração do contrato- -promessa , ou ate posteriormente, o predio estar onerado, não implica a impossibilidade da transferencia da sua propriedade, livre e alodial, na data do cumprimento do contrato, conforme o convencionado. II - A fixação do prazo de 90 dias, a contar da promessa, para a efectivação da escritura, tem apenas o significado de tornar a obrigação pactuada inexigivel ate ao termo do mesmo prazo. III - Para se tornar efectiva a prestação de facto convencionada - a outorga da escritura - era necessaria, porem, a interpelação da outra parte. IV - Não tendo havido interpelação, não pode haver falta de cumprimento do contrato pela não celebração da escritura de venda. | ||