Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3246/06.4TTLSB.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ÓNUS DA PROVA
ACTIVIDADE DE NATUREZA TÉCNICA
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 09/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O art. 12.º do CT estabelece a presunção que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que, traduzindo-se numa valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, determina que se aplique apenas aos factos novos, às relações jurídicas estabelecidas após o início da sua vigência: 1 de Dezembro de 2003.

II - Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdurou desde 1 de Julho de 1998 e 1 de Abril de 2007 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos como, na prática, se executava essa relação jurídica, à sua qualificação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aplicação, in casu, a presunção do citado o art. 12.º .

III - Destarte e nesta situação, cabe ao Autor o ónus da prova quanto à natureza jurídico-laboral do vínculo que manteve com a Ré.

IV - O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto e pelo relacionamento entre as partes, isto é, o desenvolvimento de uma actividade subordinada, quanto ao primeiro, e a prossecução de um determinado resultado em regime de autonomia, quanto ao segundo.

V - Todavia e porque todo o trabalho ou desempenho de actividade, por princípio, conduz a um resultado, há que buscar no relacionamento entre as partes os indícios quanto à existência, ou não, de uma posição de supremacia da parte a favor da qual reverte a actividade desenvolvida, com a correlativa posição de subordinação do prestador dessa actividade, que, assim, a executa perante os ditames de instrução ou orientação da primeira.

VI - A posição de supremacia da parte a favor da qual reverte a actividade nem sempre se manifesta em cada momento por forma a que todo o desenvolvimento da actividade a prestar constitua uma mera execução de concretas instruções emanadas daquela parte, bastando, para aquilatar da sua existência, a possibilidade de emissão de ordens, instruções, direcção e conformação relativamente àquilo que a outra parte se comprometeu a realizar no âmbito do contrato ou dentro dos limites deste.

VII - Perante a dificuldade de prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem as características da subordinação jurídica – dificuldade essa acrescida em razão da natureza eminentemente técnica de determinadas actividades – deve proceder-se à identificação da relação laboral através de indícios que reproduzam elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por forma a que se possa concluir pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho, nestes relevando a potencialidade do exercício do poder disciplinar por parte de quem beneficia da actividade desenvolvida.

VIII - Tal identificação não deve, porém, estar confinada a um ou outro indício mais ou menos relevante, antes se devendo equacionar a totalidade do relacionamento, a fim de se proceder ao balanceamento de todos os indícios, com a finalidade de apurar a existência de subordinação jurídica.

IX - O acordo negocial aprazado entre o Autor e a Ré não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando no domínio da execução de tal acordo se verificou que: o Autor foi pago com uma prestação mensal variável em função do número de máquinas a que prestava assistência; podia servir-se de outras pessoas para, em seu nome, ficarem encarregues da assistência contratada, conquanto devendo elas estar treinadas previamente pela Ré; era o Autor quem, de acordo com as suas preferências, normalmente decidia quando e quais os equipamentos a que iria acorrer; o Autor “tirava” férias quando queria, apenas com a obrigação de designar quem, em seu nome, havia de prestar o serviço de assistência técnica, embora de acordo com os níveis de serviço exigidos pela Ré.
Decisão Texto Integral:



I


1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou AA contra X...Portugal, Ldª, acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reconhecer como contrato de trabalho o negócio jurídico firmado entre ambos, consequentemente devendo “observar os regimes fiscal e de segurança social” e efectuar os descontos para a Segurança Social desde a data da admissão do autor, atribuindo-lhe a antiguidade e categoria que teria se “tivesse sido contratado nos termos legais”, e a pagar-lhe € 19.397,95, a título de compensação pela falta do gozo de férias, € 5.388,30, a título de subsídio de férias “do período gozado”, € 10.908,13, a título de subsídio de Natal, € 33.941,28, a título de prejuízos decorrentes de despesas de deslocação pagas “abaixo do valor legal” e pela não atribuição de veículo automóvel, € 900, a título de prejuízos sofridos por falta de pagamento de chamadas telefónicas, € 488,09, a título de despesas de saúde “por falta de atribuição do direito ao subsídio de doença”, e € 4.882,64, a título de juros vencidos pela falta de pagamento atempado dos subsídios de férias e de Natal, além de juros vincendos até integral pagamento.

Aduziu, em síntese, para alicerçar os seus pedidos, que: –

– em 1 de Julho de 1998 outorgaram autor e ré um contrato, que esta última, para sua conveniência, denominou de prestação de serviço, não obstante o seu conteúdo ser claramente revelador de ter por objecto uma relação laboral, contrato esse por via do qual o autor prestaria actividade de assistência técnica a clientes da ré segundo ordens e instruções por ela emitidas;
– de harmonia com o clausulado naquele negócio jurídico, era a ré quem determinava quais os equipamentos em que o autor iria prestar a sua actividade, designava e fixava os horários e local de trabalho, dava formação ao autor, fornecia a este os materiais e ferramentas necessários à execução do trabalho, impedia que ele exercesse actividade para empresas concorrentes ou divulgasse informações relativas ao funcionamento dos equipamentos, sendo a contrapartida do seu trabalho paga mensalmente em função do número de máquinas assistidas;
– por esse pagamento exigia a ré ao autor a passagem de «recibos verdes», os quais também exigia quanto ao pagamento de despesas de estacionamento, algumas refeições e parte dos quilómetros efectuados nas deslocações em serviço;
– nunca a ré, não obstante as solicitações do autor, legalizou a situação laboral firmada entre ambos, obstando a que ele gozasse férias, não pagando qualquer compensação por essa circunstância, nunca lhe tendo pago subsídio de Natal, nunca lhe facultando telemóvel ou viatura automóvel, como o faz aos outros seus trabalhadores “em situação legal”, aos quais paga a totalidade das chamadas efectuadas e permite o desfrute de viatura para uso pessoal, com todas as despesas a ela inerentes, incluindo as deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, até 40 quilómetros por dia, 100 quilómetros aos fins-de-semana e 1.000 quilómetros em período de férias;
– a ré pagava ao autor, por quilómetro, uma verba que era cerca de um terço da estabelecida na Portaria nº 229/2006, diploma que, conquanto visando a administração pública, é de entender como aplicável às relações privadas de trabalho;
– a partir de Setembro de 2005, a ré deixou de pagar ao autor as chamadas telefónicas realizadas a partir das 20 horas e aos fins-de-semana, vindo, a partir de Maio de 2003, a pagar-lhe € 50 mensais, independentemente do valor das chamadas realizadas;
– o autor não beneficiou de um seguro de saúde para si e seus filhos, que a ré faculta aos seus trabalhadores.

Contestou a ré, excepcionando, num primeiro passo, a incompetência do Tribunal no que se prende com o pedido do autor consistente em ser ela condenada a pagar à Segurança Social todas as contribuições que seriam devidas pela existência de um contrato de trabalho aprazado entre as partes e, mesmo a não se entender assim, que parte dos créditos referentes a essas contribuições estariam já prescritos.

De outro passo, impugnou grande parte do articulado pelo autor e sustentou, em súmula, que o contrato outorgado entre ela e o autor não se tratou de um contrato de trabalho, mas sim de um contrato de prestação de serviço, pois que, não tendo a contestante uma estrutura que lhe permita prestar assistência técnica em todo o território aos equipamentos vendidos, contrata os serviços de terceiros para a realização dessas tarefas, sendo que foi isso que justamente ocorreu com o autor, o que, aliás, resulta de várias cláusulas do negócio jurídico em causa.

Respondeu o autor à excepção da incompetência do Tribunal, defendendo a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, que teve aquela excepção por procedente, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Apresentou o autor articulado superveniente em que, após dar conta de que a ré lhe comunicou que cessava o contrato com efeitos a partir de 1 de Abril de 2007, o que, na sua óptica, representava um despedimento ilícito, solicitava a condenação da ré, para além dos pedidos inicialmente deduzidos, a pagar-lhe todas as remunerações e subsídios que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, todos os danos patrimoniais que se viessem a calcular até à data da cessação “ou em liquidação de sentença”, uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, nunca inferior a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e sem embargo da opção por uma indemnização substitutiva da reintegração, e juros.

Contestou a ré o articulado superveniente dizendo, na continuação da defesa do seu ponto de vista, que não se tratava de um contrato de trabalho, que deu por findo o contrato de prestação de serviço outorgado com o autor, direito que lhe assistia nos termos da cláusula 11ª do dito contrato, tendo-o feito porque necessitava de racionalizar os seus recursos e diminuir os encargos que tinha com os prestadores de serviço, o que a conduziu a contratar três empresas que prosseguissem a actividade desenvolvida por esses prestadores.

Admitido o articulado superveniente e realizada a audiência de julgamento, foi, em 13 de Fevereiro de 2008, proferida sentença que, tendo a acção como improcedente, absolveu a ré dos pedidos.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando ainda parte da matéria de facto dada por assente na 1ª instância.

Aquele Tribunal da Relação, por acórdão de 28 de Janeiro de 2009, após ter por improcedente a impugnação da matéria de facto, julgou parcialmente procedente a apelação e, por via disso: –

– condenou a ré a reconhecer que manteve com o autor um contrato de trabalho desde 1 de Junho de 1998, consequentemente devendo pagar a este € 5.338,30, a título de subsídios de férias devidos de 1999 a 2006, € 12.519,35, a título de subsídios de Natal devidos desde 1998 a 2006, e € 488,09, a título da falta de cobertura do autor pelo seguro de saúde, a estes quantitativos acrescendo juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento;
– declarou ilícito o despedimento de que o autor foi alvo, determinando a sua reintegração ao serviço da ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, condenando-a ainda a pagar ao mesmo autor as retribuições vencidas e vincendas devidas desde a data do despedimento – 1 de Abril de 2007 –, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo juros desde a data da citação, no respectivo quantitativo se devendo deduzir as importâncias que ele tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não teria percebido se não fosse o despedimento.


2. Desta feita, a irresignação com o decidido provém da ré, que, pedindo revista, rematou a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1. A sentença proferida em primeira instância considerou, e bem, não ter existido qualquer contrato de trabalho e, consequentemente, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ora Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.
2. Um dos fundamentos do recurso que o então Autor interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi precisamente o de considerar que existiu um contrato de trabalho entre si e a então Recorrida, pedindo a consequente alteração da sentença proferida em 1.ª Instância.
3. O Acórdão de que ora se recorre veio qualificar, e mal, a relação jurídica havida entre as partes como contrato de trabalho.
4. O Recorrido não só não fez prova da existência de um contrato de trabalho, como não logrou demonstrar a verificação de indícios suficientes para como tal qualificar a relação existente entre si e a Recorrente.
5. O Acórdão ora recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 1º da LCT, já que formulou um juízo global da existência de subordinação jurídica errado, pois valorou mal os factos-índice que resultaram da matéria de facto dada com provada e como não provada nos presentes autos, e subsumiu erradamente àquela norma alguns dos factos dados como provados (cfr. artigo 721º, n.º 2 do CPC).
6. Tanto a formação ministrada ao Recorrido, como os materiais e ferramentas fornecidas pela Recorrente eram imprescindíveis para a prestação de serviços de assistência técnica, dada a complexidade e especificidade técnica dos equipamentos da marca ‘X...’.
7. Não foi feita qualquer prova de que a Recorrente impusesse ao Recorrido horários e regras para gestão do tempo de trabalho, tendo apenas ficado provado que a delimitação do período de tempo durante o qual o Recorrido podia prestar assistência se prendia com a necessidade desse período coincidir com o horário de funcionamento dos clientes da Recorrente, facto que o Acórdão recorrido não ponderou, nem valorizou no seu juízo global sobre a existência de subordinação jurídica.
8. O período de tempo diário de actividade prestado pelo Recorrido, ainda que com a flexibilidade pelo mesmo imposta, justificava-se pelo facto de ser normalmente o período em que os clientes da Recorrente estariam em condições de serem contactados, para que o Recorrido pudesse desempenhar a sua actividade, e não porque tivesse sido imposto o cumprimento de qualquer horário de trabalho.
9. O Recorrido também não logrou provar a existência de qualquer forma de controlo de assiduidade e de cumprimento de horário de trabalho pela Recorrente, mas apenas o cumprimento de tempos de resposta nas assistências técnicas.
10. O que justificava[ ] que[,] por vezes, a Recorrente desse indicação ao Recorrido sobre a prioridade da reparação no caso de clientes prioritários, uma vez que estas indicações resultavam tão só da necessidade de se assegurar os padrões de qualidade e os tempos de resposta com que a Recorrente se havia comprometido face aos seus clientes, e o Recorrido face àquela.
11. A Recorrente limitava-se a dar ao Recorrido indicação das avarias verificadas pelos seus clientes, sendo este livre de organizar a sua actividade como bem entendesse, pelo que inexistiam poderes de direcção por parte daquela.
12. Inexistindo igualmente subordinação jurídica do Recorrido relativamente à Recorrente.
13. Não existia, igualmente, qualquer poder de fiscalização por parte da Recorrente, existindo, por vezes, apenas o preenchimento de um relatório que continha elementos essenciais para determinar o que era devido à Recorrente pelos seus clientes, e o que esta tinha de pagar ao Recorrido pela prestação da assistência.
14. A designação pela Recorrente da zona geográfica do concelho de Oeiras como aquela em que o Recorrido prestava assistência técnica não integra o conceito de local de trabalho, pois na verdade este andava ‘na rua’, não desenvolvendo a prestação de serviços num local predisposto pela Recorrente, fisicamente próprio, que proporcionasse a esta última um mais fácil e directo controlo das prestações.
15. O Acórdão recorrido interpretou erradamente o facto de ter sido dado como provado que ao Recorrido era vedado trabalhar em empresas do mesmo ramo de actividade da Recorrente ou que, por qualquer forma, com ela concorressem, pois considerou que tal facto configura um regime de exclusividade.
16. O Acórdão recorrido confunde a obrigação de trabalhar em regime de exclusividade com a obrigação de não concorrência.
17. O Recorrido nunca foi obrigado a trabalhar em regime de exclusividade para a Recorrente.
18. O Recorrido sempre teve total liberdade de gozar férias quando entendesse e pelo período que entendesse.
19. Nesta matéria, a única obrigação que o Recorrido tinha era a de deixar alguém a substituí-lo na prestação do serviço e assegurar que essa pessoa tinha a devida capacidade técnica para assistir os equipamentos da marca ‘X...’.
20. O facto de o Recorrido se fazer substituir por terceiro, só por si revela a natureza do contrato como sendo de prestação de serviços e não de trabalho.
21. Não se provou que o Recorrido se encontrasse numa situação de dependência económica da Recorrente, não sendo suficiente para o efeito a conclusão de que não desempenhava outra actividade profissional remunerada.
22. O Recorrido auferia da Recorrente um rendimento mensal variável em função do número de equipamentos assistidos, e que dependia sempre do número de equipamentos dos clientes da zona de Oeiras que, a cada momento[,] figurassem na lista dos equipamentos com garantia ou com contratos de assistência técnica, indiciando este facto que a actividade desenvolvida pelo Recorrente se enquadra no âmbito de um contrato de prestação de serviço[ ], e não no de um contrato de trabalho.
23. O facto da remuneração ser calculada em função dos resultados, e não em função de um determinado período de tempo de trabalho ou de disponibilidade para esse trabalho, indicia claramente que a actividade desenvolvida pelo Recorrido se enquadra indiscutivelmente nas características de um contrato de prestação de serviço, e não nas de um contrato de trabalho.
24. São fortes os indícios da existência de um contrato de prestação de serviço[ ], que se verificam in casu (cfr. ponto[s] provados n.ºs 1, 5, 13, 15, 22, 23, 24, 30, 33, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51).
25. Os possíveis indícios da existência de um contrato de trabalho, deverão ser considerados como manifestamente insuficientes[,] quer face à importância, quer face à maior expressão prática dos indícios da existência de um contrato de prestação de serviço[ ], indícios estes que o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, parece ter ignorado.
26. O Acórdão recorrido não valorou devidamente no seu juízo de globalidade sobre a existência de subordinação jurídica os factos provados n.ºs 1, 5, 13, 15, 22, 23, 24, 30, 33, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49,50 e 51.
27. Resulta, assim, claro que o Acórdão recorrido violou o artigo 1º da LCT.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido na parte em que o mesmo qualificou o contrato celebrado entre as partes como um contrato de trabalho e, em consequência, absolver-se Recorrente da totalidade dos pedidos formulados, como é de JUSTIÇA!”.

Respondeu o autor à alegação da ré, sustentando o acerto da decisão impugnada.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, apenas sobre ele se pronunciou a impugnante, que intentou refutar o aduzido por aquela Ex.ma Magistrada, continuando a defender o seu ponto de vista já expresso na sua alegação de recurso.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. O aresto em sindicância deu por apurado o seguinte quadro fáctico: –

– 1) autor e ré assinaram, em 1 de Julho de 1998, um contrato denominado de prestação de serviço, que se dá por integralmente reproduzido (constante de fls. 15 a 20 dos autos referido como documento nº 1 junto com a petição inicial);
– 2) o referido contrato foi elaborado pela ré;
– 3) o autor foi contratado para prestar a actividade de assistência técnica aos equipamentos de clientes da ré;
– 4) segundo o clausulado no contrato [não deve der dado atendimento à asserção «de trabalho», imediatamente a seguir aposta, utilizada no acórdão recorrido, visto que aquilo que se posta em causa é a própria qualificação desse negócio jurídico], o autor obrigou-se a prestar a sua actividade “...com autonomia mas em conformidade com o determinado nos manuais fornecidos pela X...e como tenha sido instruído pelo seu pessoal, tanto técnico como administrativo...”, a “…colaborar com o pessoal da X..., fornecendo-lhe informações e aceitando sugestões que, no seu conjunto tendam a aperfeiçoar a assistência convencionada…”, a seguir as “... instruções que receba para reporte da actividade desenvolvida, elaborando relatórios que enviará para o centro de assistência X...…”, dando-se aqui por reproduzida a cláusula segunda do [referido] contrato;
– 5) no que respeita à execução da actividade do autor, a ré indicava-lhe diariamente, através de telemóvel, quais os clientes a visitar para proceder à assistência técnica, por vezes dava indicação ao autor sobre prioridade de reparação no caso de clientes que considerava prioritários, e solicitava a entrega, ao final do dia, de relatório de reporte da assistência efectuada, indicações estas que o autor respeitava;
– 6) é a ré que determina, todos os anos, quais os equipamentos em que o autor vai prestar a sua actividade;
– 7) a ré designou a área geográfica para o autor prestar a assistência técnica no concelho de Oeiras;
– 8) o horário normal para o autor prestar assistência técnica aos clientes da ré foi estabelecido por esta, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas, só podendo ser alterado mediante acordo prévio da ré;
– 9) a formação necessária ao exercício da actividade do autor foi ministrada pela ré e a expensas desta;
– 10) os materiais e ferramentas necessários à execução do trabalho são fornecidos pela ré e propriedade desta, designadamente computador portátil, produtos de limpeza, jogos de chaves [e] alicates;
– 11) ao autor era vedado trabalhar em empresas do mesmo ramo de actividade da ré ou que, por qualquer forma, com ela concorram;
– 12) ficou ainda estipulado, expressamente, o dever de não divulgar informações escritas ou verbais ou pormenores relativos ao funcionamento dos equipamentos e às suas condições de comercialização;
– 13) como contrapartida do trabalho efectuado pelo autor, a ré estabeleceu e tem pago uma prestação pecuniária mensal variável em função do número de máquinas assistidas por aquele;
– 14) tendo em conta a média dos valores que o [autor] [substitui-se a expressão «trabalhador» por autor, dado que a utilização da primeira está justamente conexionada com a qualificação do negócio em causa] auferiu nos últimos 12 meses (entre Agosto de 2005 e Julho de 2006), o valor mensal, cifrou-se em € 1.607,15;
– 15) o autor emitia e entregava à ré «recibo verde»;
– 16) a ré paga ainda, mensalmente, mediante apresentação de outro «recibo verde», despesas de estacionamento, algumas refeições e quilómetros efectuados nas deslocações ao serviço daquela;
– 17) o autor, desde o início da sua admissão, tem vindo a receber (em média), as seguintes quantias:
– no ano de 1998: €1.683,91;
– no ano de 1999: € 1.619,33;
– no ano de 2000: € 1.233,35;
– no ano de 2001: € 1.230,38;
– no ano de 2002: € 1.222,51;
– no ano de 2003: € 1.570,13;
– no ano de 2004: € 1.579,25;
– no ano de 2005: € 1.611,22;
– no ano de 2006: € 1.607,15;
– 18) o autor, enquanto ao serviço da ré, nunca teve assalariados por sua conta;
– 19) o autor solicitou à ré a «regularização» da sua situação em Junho de 2006, ou seja, que classificasse a relação contratual como sendo de natureza laboral, com as inerentes consequências;
– 20) a ré tem vindo a contratar outras empresas para a realização dos serviços de assistência técnica (outsourcing);
– 21) a ré entende que o autor é um empresário em nome individual, não tendo direito, por isso, ao gozo de férias remuneradas;
– 22) o autor tem tirado férias duas semanas por ano, embora a ré exija sempre que o trabalho fique assegurado por substituição de outro colega aprovado pela ré, normalmente alguém que se encontra nas mesmas circunstâncias de emissão de «recibos verdes»;
– 23) a ré nunca pagou qualquer valor a título de subsídio de férias;
– 24) a ré nunca pagou qualquer quantia a título de subsídio de Natal, com a mesma justificação de que o autor não tinha direito por se encontrar a «recibos verdes»;
– 25) a ré tem trabalhadores ao serviço, com funções de assistência técnica a equipamentos, em situação de contrato de trabalho;
– 26) estes trabalhadores, além dos direitos legais, gozam de outros direitos e regalias atribuídos pela ré, que constam do manual do colaborador que constitui o documento nº 140 junto com a petição inicial, constante de fls. 175 a 221 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
– 27) a ré não facultou ao autor o exercício dos direitos constantes do referido manual do colaborador;
– 28) a ré atribui, aos trabalhadores com contrato de trabalho, viatura automóvel afecta ao serviço da empresa e para uso pessoal, incluindo 40 quilómetros por dia para deslocação de casa para o local de trabalho e vice-versa, 100 quilómetros por cada fim-de-semana e 1.000 quilómetros em férias;
– 29) a ré paga ainda todas as despesas inerentes às viaturas, nomeadamente combustível ilimitado (Galp Frota), todas as reparações, revisões, seguros, portagens, etc.;
– 30) o autor trabalha com veículo próprio e a ré paga-lhe um valor estimado (média) por conta dos quilómetros efectuados;
– 31) a ré tem pago os seguintes valores por quilómetro:
AnoValor pago
Janeiro a Abril de 2000 21$30/€0,11
Maio de 2000 a Janeiro
2001
22$70/€0,11
Fevereiro a Dezembro 2001 23$30/€0,12
Janeiro a Dezembro 2002 € 0,116
Janeiro a Abril 2003 € 0,116
Maio a Dezembro de 2003 € 0,122
Janeiro a Outubro de 2004 € 0,122
Novembro e Dezembro 2004 € 0,139
Janeiro a Dezembro 2005 € 0,139
Desde Janeiro 2006 € 0,139
32) o autor efectuou os quilómetros abaixo discriminados: –
AnoKms. efectuadosKms. pagos
2000 18,300 € 2.033,57
2001 28.028 € 3.251,03
2002 28.478 € 3.309,70
2003 28.282 € 3.422,06
2004 22.780 € 2.779,17
2005 18.184 € 2.527,54
2006 12.357 €1.717,44
33) todas as despesas de oficina, revisões, combustível, etc., do seu automóvel são suportadas pelo autor;
– 34) o autor, no exercício das suas funções, necessita, frequentemente, de realizar chamadas telefónicas para a ré e clientes desta;
– 35) os trabalhadores com contrato de trabalho têm direito a telemóvel e pagamento de todas as chamadas telefónicas;
– 36) a partir de Setembro de 2005, a ré deixou de pagar as chamadas telefónicas realizadas a partir das 20 horas e no fim-de-semana;
– 37) até Maio de 2003, a ré pagava ao autor o valor total da factura telefónica, que oscilava entre € 65 a € 80 mensais;
– 38) desde Maio de 2003, a ré tem pago o valor de € 50 mensais, independentemente do valor gasto pelo autor;
– 39) os trabalhadores da ré com contrato de trabalho têm direito a um seguro de saúde, com assistência médica particular, na Companhia de Seguros F..., no qual se encontram cobertos os cônjuges e os filhos até aos 24 anos que com ele coabitem;
– 40) o autor, desde a data da sua admissão, para ter assistência médica particular, despendeu o valor de € 488,09;
– 41) a ré é uma empresa que comercializa em todo o país equipamentos de escritório, designadamente máquinas fotocopiadoras, faxes, impressoras, etc., dando subsequentemente assistência técnica aos equipamentos vendidos aos seus clientes;
– 42) quando vende máquinas aos seus clientes, a ré garante assistência técnica aos equipamentos vendidos, seja gratuitamente durante o período de garantia, seja através de contratos de assistência técnica, em que os clientes pagam uma prestação fixa e têm direito a assistência sempre que necessário, sem terem de pagar mais, seja através de assistência paga pelos clientes apenas se e quando os equipamentos disso necessitarem;
– 43) para o efeito, além dos trabalhadores do quadro com contrato de trabalho, a ré celebra com terceiros contratos de prestação de serviço;
– 44) no contrato denominado de prestação de serviço celebrado entre o autor e a ré, estes acordaram, na cláusula 4ª, que a assistência poderia ser prestada por pessoal do técnico (autor), desde que treinado previamente pela ré, e por esta aceite;
– 45) de acordo com o nº 6 da cláusula 4ª do mesmo contrato, o autor deveria suportar 50% dos custos inerentes ao treino das pessoas que indicasse para prestarem o serviço, desde que não tivesse decorrido ainda um ano sobre o treino inicial;
– 46) de acordo com o nº 6 da cláusula 2ª do contrato, o autor comprometeu-se a prestar assistência aos equipamentos que lhe fossem indicados pela ré dentro de certos prazos máximos;
– 47) a ré comunicava diariamente ao autor os equipamentos que necessitavam de assistência e era o autor, de acordo com as suas preferências, quem normalmente decidia quando e a quais equipamentos iria acorrer (dentro dos prazos de resposta supra referidos), com excepção dos clientes considerados pela ré como prioritários;
– 48) com a estipulação de não divulgação prevista na alínea b) do nº 1 da cláusula 8ª do contrato, a ré pretendia que não sejam beneficiadas as empresas concorrentes com o know-how que seja confiado pela ré;
– 49) a lista dos equipamentos com garantia ou com contratos de assistência variava frequentemente, não tendo o autor remuneração fixa, pois esta dependia sempre do número dos equipamentos dos clientes da zona da Oeiras que a cada momento se encontrassem em tais condições;
– 50) o carro utilizado pelo autor nas suas deslocações necessárias à assistência técnica é da sua propriedade;
– 51) o autor tirava férias quando queria, estando obrigado a indicar previamente quem designava para em seu nome e substituição prestar o serviço de assistência técnica, desde que o terceiro garantisse os níveis de serviço exigidos pela ré;
– 52) a ré comunicou ao autor a cessação do contrato, por “denúncia”, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2007, e por carta datada de 11 de Fevereiro de 2007, nos termos constantes de fls. 582, que aqui se dá por reproduzida;
– 53) a ré tinha atribuído ao autor o número de “empregado” 3638, que o identificava para vários efeitos, designadamente atribuição de leads;
– 54) a ré tinha instituído um sistema de incentivos (leads) concedendo bónus, caso quem prestasse assistência técnica aos equipamentos simultaneamente conseguisse obter a troca ou venda de um equipamento da ré; [esse] sistema de incentivos abrangia os trabalhadores da ré com contrato de trabalho e também os técnicos que prestavam assistência técnica ao abrigo de um contrato denominado de prestação de serviço, como o autor.

2. Como bem resulta da alegação formulada na vertente revista pela ré, está somente em causa a qualificação a conferir ao negócio jurídico aprazado entre ela e o autor.

Na 1ª instância foi considerado que os factos que se demonstraram não apontavam para uma qualquer subordinação jurídica do autor à ré e daí que a esse negócio não pudesse ser conferida a qualificação de laboral.

Diversamente entendeu a 2ª instância, fazendo-o com esteio nas seguintes considerações: –

“(…)
A segunda questão suscitada no presente recurso é a de qualificar o tipo de vínculo existente entre as partes.
O Autor, a quem incumbia o ónus da prova da respectiva verificação (artigo 342º nº 1º do Código Civil), articulou que era um contrato de trabalho, tese que não mereceu acolhimento na decisão recorrida, sendo certo que a Ré sustenta que era um contrato de prestação de serviço[ ].
Segundo o Autor[,] o início da relação laboral reporta-se a 1 de Julho de 1998, isto é[,] durante a vigência do Dec. Lei nº 49.408,de 24-11-69 (que se passa a designar por LCT).
Mais veio a alegar que a sua cessação ocorreu em 1 de Abril de 2007.
Cabe a tal título salientar, colhendo os ensinamentos consignados no douto aresto do STJ de 18.12.2008 (vide doc. SJ200812180025724), que neste tipo de situação em que se discute a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e que subsistiu após o início da vigência deste mesmo Código, não se extraindo da matéria de facto provada – como não se extrai no caso concreto – que as partes tenham alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, ‘à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do CT.
O artigo 1º da LCT, reproduzindo o preceituado no artigo 1152º do Código Civil, definia o contrato de trabalho como:
‘aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta’.
Cumpre salientar que o artigo 10º do CT, por sua vez, veio estatuir:
‘Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas’.
O artigo 1154º do Código Civil considera de prestação de serviço o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Na vigência da LCT considerava-se que o confronto das noções legais apontava no sentido de que o contrato de prestação de serviço[ ] se caracterizava por apontar para o resultado da actividade enquanto o contrato de trabalho tem por objecto a actividade laborativa e não o resultado desta.
Por outro lado, no contrato de prestação de serviço[ ][,] para chegar ao resultado[,] o obrigado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contraente – vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume 2, 2ª edª, pág 620.
Todavia[,] o recurso ao critério da actividade revela-se ineficaz, visto que todo o trabalho leva a um resultado.
Assim, a doutrina e a jurisprudência entendiam de forma pacífica que o elemento que permite distinguir o contrato de trabalho de outro contratos afins, nomeadamente do contrato de prestação de serviços, é o da subordinação jurídica.
Para se saber se um trabalhador é ou não subordinado recorria-se a elementos concretos que constituíam indícios de subordinação (isto é, da existência do contrato de trabalho).
Segundo o Prof. Monteiro Fernandes esses elementos eram ‘aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionarão assim como índices da existência do correspondente contrato.
Citaremos, entre outros que a doutrina e a jurisprudência têm proposto a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencerem ao empregador, presumir-se-á a existência de subordinação), a natureza do local de trabalho (se for situado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, poderá tratar-se de trabalho autónomo), a natureza da prestação (no caso do objecto do contrato ser a actividade em si mesma haverá provavelmente trabalho subordinado; se for[,] ao invés, o resultado de uma actividade, poderá supor-se a existência de trabalho autónomo); a fórmula de remuneração (sugere contrato de trabalho a retribuição certa, em função do tempo, quer dizer, semanal, quinzenal ou mensal; e fornece uma indicação oposta, se bem que não decisiva, a remuneração variável, isto é, em função do rendimento e sem periodicidade certa); a existência ou inexistência de horário de trabalho’.
Por sua vez, o Dr. Menezes Cordeiro, entre outros, apontava também como traços distintivos que facilitam a destrinça do contrato de trabalho de contratos afins: o número de beneficiários da actividade (que indiciaria um contrato de trabalho quando os serviços fossem prestados a favor de uma mesma pessoa; pelo contrário[,] não haveria tal tipo contratual sempre que o prestador estivesse na permanente disponibilidade de vários interessados) e o facto de o prestador se achar inscrito em Caixas de Previdência.
Contudo, os referidos Professores salientam que nenhum dos indícios é absolutamente conclusivo.
Assim, independentemente do recurso ao disposto no artigo 12º do CT, um contrato deve ser qualificado como de trabalho desde que verificados algum ou alguns dos indícios referidos pelo legislador ou até outros dos quais se possa inferir judicialmente (artigo 351º do Código Civil).
A subordinação jurídica continua a constituir a pedra de toque do contrato de trabalho bem como o elemento distintivo fundamental de outros contratos, nomeadamente do contrato de prestação de serviços.
Cumpre, pois, analisar a verificação da subordinação jurídica por referência aos factos provados na presente acção.
Compulsados os autos afigura-se que se provaram factos que não relevam de forma decisiva, dada a problemática que se encontra em discussão, para o apuramento da natureza da relação em causa, nomeadamente:
– o Autor emitir recibos verdes para receber os valores que a Ré lhe pagava como contrapartida das máquinas assistidas (14 e 15);
– o pagamento de despesas tais como estacionamento, refeições e quilómetros ser feito, igualmente, mediante a passagem de outro recibo verde (16);
– a Ré encarar o Autor como um empresário em nome individual, sem direito ao gozo de férias remuneradas (21) ;
– a Ré nunca ter pago ao Autor subsídios de férias e de Natal (23 e 24);
– a Ré nunca ter facultado ao Autor o exercício dos direitos constantes do manual de colaborador (26 e 27);
– a Ré atribuir aos seus trabalhadores ‘com contrato de trabalho[’] um automóvel, com todas as despesas pagas, ao invés do que sucedia com o Autor (28, 29, 30 e 33);
– a Ré atribuir aos seus trabalhadores telemóvel e pagamento de todas as chamadas (35), o que não sucedia nos mesmos moldes com o Autor (vide 36 a 38);
– a Ré não proporcionar ao Autor seguro de saúde[,] ao contrário do que acontecia com os seus trabalhadores (39).
Tratam-se de indícios com cariz meramente formal.
Porém, estes factos afiguram-se naturais e nada decisivos em face da divergência que está na origem do presente litígio.
No sentido da existência de um contrato de prestação de serviço[ ] entre os litigantes os factos apurados em 1,13, 44, 45, 46, 47,49, 50 e 51 ou seja:
– a celebração em 1 de Julho de 1998, de um acordo (contrato) entre Autor e Ré denominado de prestação de serviços (vide 1);
– nesse contrato as partes terem acordado (na cláusula 4ª) que a assistência poderia ser prestada por pessoal do técnico (autor), desde que treinado previamente pela ré, e por esta aceite (44);
– segundo o nº 6 da cláusula 4a do mesmo contrato, o autor dever suportar 50% dos custos inerentes ao treino das pessoas que indicasse para prestarem o serviço, desde que não tivesse decorrido ainda um ano sobre o treino inicial (45);
– de acordo com o n.º 6 da cláusula 2a do contrato, o Autor ter-se comprometido a prestar assistência aos equipamentos que lhe fossem indicados pela Ré dentro de certos prazos máximos (46);
– o estabelecimento de uma prestação pecuniária mensal variável em função do número de máquinas assistida pelo Autor (13);
– a Ré comunicar diariamente ao Autor os equipamentos que necessitavam de assistência e este último – de acordo com as suas preferências – ser quem normalmente decidia quando e a quais equipamentos iria acorrer (dentro dos prazos de resposta supra referidos), com excepção dos clientes considerados pela ré como prioritários (47);
– o Autor não ter remuneração fixa, visto que a mesma sempre dependia do número dos equipamentos dos clientes da zona de Oeiras que a cada momento se encontrassem em condições de ser assistidos (49);
– o veículo utilizado pelo Autor nas suas deslocações (necessárias à realização da assistência técnica) ser da sua propriedade (50).
– o Autor tirar férias quando queria, estando, no entanto, obrigado a indicar previamente quem designava para em seu nome e substituição prestar o serviço de assistência técnica, desde que o terceiro garantisse os níveis de serviço exigidos pela R (51).
Todavia, ao invés, a nosso ver, apontam no sentido da existência de um contrato de trabalho apontam os factos dados como assentes em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 18, 19, 22, 30, 38, 53 e 54.
De facto, provou-se que:
– o Autor obrigou-se a prestar a sua actividade à Ré:
– com autonomia, mas em conformidade com o determinado nos manuais fornecidos pela X...e como tenha sido instruído pelo seu pessoal, tanto técnico como administrativo...;
– colaborando com o pessoal da X..., fornecendo-lhe informações e aceitando sugestões que, no seu conjunto tendam a aperfeiçoar a assistência convencionada...’;
- seguindo as ‘... instruções que receba para reporte da actividade desenvolvida, elaborando relatórios que enviará para o centro de assistência X......’ (vide nº 4º, no qual se refere o clausulado do contrato celebrado entre os litigantes.
Também se provou que :
– a Ré indicava ao Autor diariamente, através de telemóvel, quais os clientes a visitar para proceder a assistência técnica;
– por vezes a Ré dava indicação ao autor sobre prioridade de reparação no caso de clientes que considerava prioritários, e solicitava a entrega, ao final do dia, de relatório de reporte da assistência efectuada, indicações estas que o autor respeitava (vide nº 5º);
– era a Ré que determinava todos os anos, quais os equipamentos em que o A. ia prestar a sua actividade (vide nº 6º);
– foi a Ré que designou a área geográfica para o autor prestar a assistência técnica no concelho de Oeiras (vide nº 7º);
– a Ré estabeleceu o horário normal para o autor prestar assistência técnica aos seus clientes das 9h às 12h30m e das 14h00 às 18h00, sendo certo que o mesmo só podia ser alterado mediante acordo prévio da X...(vide nº 8º);
– a formação necessária ao exercício da actividade do A. foi ministrada pela R. e a expensas desta (vide nº 9º).
– os materiais e ferramentas necessários à execução do trabalho eram fornecidos pela R. e propriedade desta, designadamente computador portátil, produtos de limpeza, jogos de chaves, alicates (vide nº 10º);
– ao autor era vedado trabalhar em empresas do mesmo ramo de actividade da ré ou que, por qualquer forma, com ela concorressem, o que configura um regime de exclusividade (vide nº 11º);
– o Autor estava vinculado a um dever de sigilo, visto que também foi estipulado, expressamente, o dever de não divulgar informações escritas ou verbais ou pormenores relativos ao funcionamento dos equipamentos e às suas condições de comercialização (vide nº 12º);
– enquanto ao serviço da ré, o Autor nunca teve assalariados por sua conta (vide nº 18º);
– em Junho de 2006, o Autor solicitou à Ré a regularização da sua situação como trabalhador com as inerentes consequências (19);
– quando o A. tira férias, duas semanas por ano, a R. sempre lhe exigir que o trabalho fique assegurado por substituição de outro colega aprovado pela mesma, normalmente alguém que também emitisse recibos verdes (vide nº 22º);
– a Ré pagar ao Autor um valor estimado pelos quilómetros efectuados na sua viatura (vide 30);
– a Ré pagar ao Autor um montante respeitante as chamadas telefónicas que efectua no seu telemóvel independente do valor gasto com estas últimas (vide 38);
– a Ré ter atribuído ao autor o número de ‘empregado’ nº 3638 (fls. 584 e 585) que o identificava para vários efeitos, designadamente para a atribuição de ‘Leads’ (vide nº 53), sendo que estes se mostram definidos em 54 como um sistema de incentivos, bónus, caso[ ] quem prestasse assistência técnica aos equipamentos, simultaneamente conseguisse obter a troca ou venda de um equipamento da ré, sendo que o mesmo abrangia os trabalhadores da ré com contrato de trabalho e também os técnicos que prestavam assistência técnico ao abrigo de contrato denominado de prestação de serviços tal como o autor.
Da matéria em questão decorre, pois, que era a Ré a determinar ao Autor a zona geográfica em que prestava a ‘assistência técnica’ em questão, os equipamentos em que o fazia bem como o horário dessa prestação.
E também lhe indicava diariamente os clientes onde devia prestar tal assistência, sendo certo que nalguns casos, apesar da apregoada autonomia, até lhe indicava as reparações que devia realizar prioritariamente.
Por outro lado, no final do dia o Autor, a solicitação da Ré, apresentava relatório de reporte da assistência efectuada o que leva a concluir que a sua actividade era sujeita a controle.
Est[es] factos apontam no sentido da verificação de autoridade e direcção da Ré (como empregador) sobre o Autor, ao qual até exigia exclusividade e sigilo, sobre o seu trabalho, o que configura um dever acessório típico da prestação laboral.
De facto, usualmente uma entidade patronal não consente aos seus trabalhadores, em regime de trabalho subordinado, a prestação de serviços a terceiros nem aqueles mantêm simultaneamente vários contratos de trabalho.
E não deve olvidar-se que a Ré facultava ao Autor os seus instrumentos de trabalho, bem como formação sobre os equipamentos que devia reparar, não sendo, igualmente, de desprezar os valores estimados que a X...lhe pagava por conta dos quilómetros efectuados, bem como inicialmente o pagamento total da factura telefónica e ultimamente os € 50,00 mensais entregues, independentemente do valor que o Autor gastava a tal título.
Cumpre ainda questionar que tipo de prestador de serviços é este que prestava assistência técnica aos clientes da Ré das 9h às 12h30m e das 14h00 às 18h00 e em regime de exclusividade (o que, na prática, equivale, a menos que se tenham outras fontes de rendimento, a estar fortemente, senão mesmo quase exclusivamente, dependente dessa actividade)?
Aliás, de que é que serviam ao Autor os conhecimentos técnicos da actividade que exercia se não os podia colocar ao serviço de concorrentes da Ré?
A menos que se considere que não havia contrato de trabalho porque aos fins[-]de[-]semana ou entre as 18h 00 e as 9h00 sempre podia – embora com muito pouco descanso … – ir trabalhar noutra actividade (vg: hoteleira, etc…), o que configura situação algo rebuscada.
Assim, os aludidos factores conjugados apontam no sentido da existência de subordinação jurídica e como tal da existência de um contrato de trabalho entre os litigantes.
Argumentar-se-á com a denominação do contrato e com o teor de algumas das suas cláusulas.
Porém, é sabido que, só por si, a aludida denominação não é susceptível de conferir a respectiva natureza à relação estabelecida entre os outorgantes.
Esta deve buscar-se e resultar da vivência diária do acordo.
Em relação a algumas das possibilidades conferidas pelo contrato (vide vg: clª 4ª) afigura-se que não assumem grande valor.
É que acabavam por não ter tradução prática, tal como, aliás, bem se infere das exigências que a Ré formulava em relação ao substituto do Autor durante as férias que este último anualmente tirava.
No tocante à forma como se processava o pagamento da remuneração, afigura-se que não se pode reputar decisivo no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços, ou de exclusão da verificação de um contrato de trabalho, visto que no âmbito das relações laborais se admite o pagamento de retribuição variável calculada em função dos resultados do trabalho (vide artigo 252º do CT).
Assim, ao contrário do decidido em 1ª instância, afigura-se que o juízo global a extrair da matéria assente é o de que a relação estabelecida entre os ora litigantes se caracterizava pela sujeição do Autor a um poder de direcção por parte da Ré.
(…)”


3. É contra este juízo e as considerações que o suportaram que se rebela a ré, e sobre o qual roga veredicto a este Supremo.

Consigna-se que se anui ao que consta do acórdão sindicado quando no mesmo se tecem as primeiras considerações que se surpreendem no extracto supra efectuado no tocante a recair sobre o autor o ónus da prova de que o negócio jurídico aprazado entre ele e a ré consubstanciava um contrato de trabalho e à normação a ter em atenção para conferir solução à questão da caracterização do referido negócio, irrelevando, pois, a presunção de laboridade que veio a ficar consagrada no artº 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, cuja redacção veio a ser alterada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março.

Não se arredam, identicamente, as considerações precipitadas no aresto em crise sobre a caracterização dos contratos de trabalho e de prestação de serviço.

O cerne do problema, como está bem de ver, repousa em saber, atenta a circunstância de o objecto do negócio em causa visar a prestação de uma actividade de natureza eminentemente técnica, envolvendo, por isso, uma determinada autonomia quanto a tal prestação, se esta, na situação sub specie, se processava pautada, ou não, por uma relação de cariz laboral.

Na verdade, muito embora seja consabidamente aceite que, perante o posicionamento qualificativo do legislador quanto aos contratos de trabalho e de prestação de serviço, se haverá de concluir que aquelas duas espécies de contrato se diferenciam, essencialmente, pelo respectivo objecto (de que o acórdão impugnado deu nota) e do relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação quanto ao primeiro ou de autonomia quanto ao segundo, o que é certo é que, na realidade da vida, nem sempre é facilmente apreensível a existência desse relacionamento.

Sendo certo que não se pode escamotear que todo o trabalho ou desempenho de actividade, por princípio, conduz a um dado resultado, como, verbi gratia, refere Galvão Telles (in Contratos Civis, estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 63, 165), em muitos casos, perante as estipulações contratuais, fica-se sem um claro desenho sobre o problema de saber se foi desiderato dos outorgantes que um deles viesse a prestar ao outro a sua actividade intelectual, técnica ou manual ou, pelo contrário, a proporcionar-lhe o resultado que advinha da prossecução dessa actividade.

Daí que, em dadas situações revestidas de «nebulosidade» que, como se disse já rodeiam negócios jurídicos que têm por objecto a consecução de uma actividade de natureza técnica, se deva, à guisa de último reduto para se atingir a qualificação contratual, apreciar qual o relacionamento que se processou entre as partes. É que, dessa específica apreciação são colhidos subsídios permissores da resposta a conferir à questão de saber se houve, ou não, uma posição de supremacia da parte a favor da qual reverte a actividade desenvolvida, com a correlativa posição de subordinação do prestador dessa actividade, que, assim, a executa perante os ditames de instrução ou orientação da primeira.

E isso, naturalmente, tem a maior relevância, no ponto em que, concluindo-se pela existência de uma tal posição de subordinação, não se poderá afastar a qualificação do negócio outorgado como sendo um contrato de trabalho, pois que a característica da subordinação é típica desta espécie de contratos.

Claro que a posição de supremacia da parte a favor da qual reverte a actividade nem sempre se manifesta em cada momento por forma a que todo o desenvolvimento da actividade a prestar constitua, afinal, uma mera execução de concretas instruções emanadas daquela parte. Exige, isso sim, a possibilidade de emissão de ordens, instruções, direcção e conformação relativamente àquilo que a outra parte se comprometeu a realizar no âmbito do contrato ou dentro dos limites deste.

Esta forma analítica de solucionar a qualificação contratual poderá, pois, fazer uma definição dos concretos contornos do negócio, mormente nas situações em que estão em causa actividades de natureza técnica, pois que aí se deparam maiores escolhos, posto que, em muitos casos, não pode ser arredada, em razão daquela natureza, a autonomia do prestador da actividade.

Perante essas dificuldades, tem sido, sem discrepância, notado pelas doutrina e jurisprudência nacionais que o método analítico que servirá para a qualificação do acordo negocial (e não se olvide que, quer o contrato de trabalho, quer o contrato de prestação de serviço, são negócios meramente consensuais) deverá passar pela verificação do condicionalismo concreto em que se desenvolveu a relação contratual, para, dessa sorte, se almejar a verificação, ou não, da característica da subordinação, típica do contrato de trabalho.

Tal verificação, porém, não se deve confinar perante um ou outro indício, mais ou menos relevante, antes devendo equacionar a totalidade do relacionamento, a fim de se proceder ao balanceamento de todos os indícios, com a finalidade de apurar da existência da aludida característica, a qual, e para se utilizarem os ensinamentos de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13ª edição, 136) “consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”, sendo que a supremacia do empregador que, concomitantemente, implica a subordinação do trabalhador, como já acima se aflorou, não tem de se manifestar (ou transparecer, como diz este Professor) em cada momento, pelo que, para o juízo de análise a que agora nos reportamos, bastará a verificação da possibilidade de ser exercida.

Por outro lado, impõe-se também não confundir a subordinação jurídica, que, como se disse, é típica do relacionamento do contrato de trabalho, com a dependência técnica, pois que, em alguns ramos de actividade, torna-se evidente a salvaguarda da autonomia técnica do prestador de actividade.

De todo o modo, no que concerne à subordinação (vista esta na sua perspectiva jurídica e não técnica), não se olvide que, em face dos mais hodiernos vínculos laborais, com maior peso na autonomia do que na verticalização, por vezes a referida subordinação apresenta-se com uma faceta mais «diluída», em que se tornam menos nítidas as directas ordens e instruções ao prestador da actividade.

Justamente por isso, no que se reporta a esta característica da subordinação, há que «pesar» a dependência pessoal (do prestador da actividade) que dela emerge mais na sua vertente de sujeição à disciplina da «contra-parte» do que na vertente de direcção dessa «contra-parte» quanto ao modo de desempenho, pois que aquela primeira vertente, se vier a ser alcançada aquando da apreciação de um determinado caso, torna indubitavelmente mais nítido o traço do binómio subordinação/domínio, característico de uma relação laboral, não se olvidando que essa mesma vertente não deixa, substancialmente e por si mesma, de ter a própria componente prescritiva.

Mesmo que perspectivando o estado de dependência pessoal nesta última faceta (ou seja, naquela em que avulta o poder punitivo) em situações que, não havendo patologia, não há ocasião para a ocorrência desse poder, o que interessará é a potencialidade do respectivo exercício. E, se se concluir por essa possibilidade ou potencialidade, os contornos da caracterização do relacionamento entre as partes como laboral não poderão, então, ser sobremaneira postos em causa.

Daí que concluamos, como o faz Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 46 e seguintes), que perante o “conteúdo amplo da posição de domínio do empregador no contrato de trabalho, o reporte típico da subordinação ao poder directivo revela-se, pois redutor.”

4. Expostas estas linhas que haverão de iluminar o vertente caso, é ocasião de, com esteio nos dados de facto que vêm apurados, saber se se pode considerar que a relação firmada entre o autor e a ré deverá ser considerada como de índole laboral.

Na visão deste Supremo, a resposta deverá ser negativa.

É certo que o nomen que as partes conferiram ao negócio jurídico em análise, só por si, não é relevante, sabido como é que, para a caracterização do mesmo, no confronto entre as espécies de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço, quantas vezes, em abstracto, com inúmeros pontos de contacto, interessa o modo como se processaram as relações entre as partes, para, a partir daí, se alcançar verdadeiramente se em causa se estabelecia, ou não, uma relação de subordinação, na qual haverá que atentar naquilo que acima ficou consignado.

No entanto, sem mais, não se pode deixar de atender à forma como, desde logo à partida, ficou estipulado o negócio.

Na situação em espécie, autor e ré firmaram um acordo negocial que epitetaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, clausulando aí, (cfr. doc. de fls. 15 a 20):

“(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
O TERRITÓRIO.
1. O Técnico obriga-se a prestar, no seu território, assistência técnica a equipamentos comercializados pela X..., nos locais em que se encontram instalados em seus clientes.
2. O território do Técnico é compreendido pelo(s) concelho(s) de OEIRAS.
3. Considera-se extraordinária a assistência prestada fora do seu território, ou a equipamentos não incluídos na Lista Complementar (Anexo I). A assistência extraordinária só poderá ser efectuada depois de indicada ou autorizada pela X....
CLÁUSULA SEGUNDA
O Trabalho Contratado, Horário, Reporte e Nível de Serviço
1. O Técnico prestará a sua assistência com autonomia mas em conformidade com o determinado nos manuais fornecidos pela X...e como tenha sido instruído pelo seu pessoal, tanto Técnico como Administrativo.
2. A assistência a prestar pelo Técnico, inclui designadamente os seguintes serviços:
– Pedidos de assistência de clientes, manutenções preventivas, instalações, remoções, transferências de local, modificações, visitas especiais a clientes para treino de operadores.
3. O Técnico compromete-se a efectuar os serviços que lhe competem de modo a que dê inteira satisfação à X...e aos seus clientes, segundo as boas regras do seu oficio, de acordo com os manuais referidos no ponto I. desta cl[á]usula e com o mínimo de interrupção ou de interferência no trabalho do equipamento e do cliente. Deverá pautar a sua conduta pessoal e profissional por forma a que todos os seus clientes se considerem MUITO SATISFEITOS com a X....
4. O Técnico compromete-se a colaborar com o pessoal da X..., fornecendo-lhe informações e aceitando sugestões que, no seu conjunto[,] tendam a aperfeiçoar a assistência convencionada.
5. A assistência será, em princípio, prestada dentro do horário normal de trabalho do Técnico, que fica estabelecido como das 9,00 às 12,30 horas e das 14,00 às 18,00 horas. Alterações deste horário deverão harmonizar-se quanto possível com o horário desta.
6. O Técnico obriga-se a deslocar-se às instalações do cliente para dar início à reparação pedida por este ou pela X...dentro dos prazos máximos definidos de acordo com a discriminação de produtos constantes no Anexo II e estabelecidos segundo os objectivos da X....
7. O Técnico seguirá as instruções que receba para reporte da actividade desenvolvida, elaborando relatórios que enviará para o centro de assistência X...de acordo com o estabelecido. (Relatórios constantes nos Anexos III. IV e V).
8. O Técnico obriga-se a informar o responsável da X...pela área geográfica de que faz parte, sempre que, por motivos específicos e logo que os conheça, antecipe não poder dar cumprimento ao disposto no parágrafo 6º. da presente cl[á]usula. (Tempos de resposta). Informará os clientes com chamadas pendentes de alterações ou atrasos previsíveis e acordará com estes as melhores soluções quanto à assistência devida.
CLÁUSULA TERCEIRA
Lista de Clientes
1. Os equipamentos alugados ou com ‘contrato de assistência’ (FSMA) a que o Técnico prestará a sua assistência são os designados pela X...na ‘Lista Complementar’ a este contrato (Anexo I), a qual pode ser revista e actualizada mediante a elaboração de uma nova lista que, automaticamente, anula e substitui a anterior.
2. Independentemente da substituição da ‘Lista Complementar’, o Técnico aceita que, consoante as conveniências do mercado, sejam retirados ou incluídos na ‘Lista Complementar’ quaisquer equipamentos, podendo os que forem retirados passar a ser assistidos por outro Técnico e obrigando-se a dar assistência aos que provenham de outro Técnico.
CLÁUSULA QUARTA
Treino Técnico
1. A X...destinará pessoal seu para treinar o Técnico ou quem este em seu nome encarregue da assistência técnica, treino que não pode ser recusado.
2. O treino poderá ser ministrado nas instalações da X...ou do Técnico e terá duração variável conforme a complexidade dos produtos (Anexo VI).
3. Se a assistência for prestada por pessoal do Técnico, este obriga-se a dispor de, pelo menos, um dos seus empregados com a preparação[ ] técnica mínima adequada e aceites pela X..., e treinado nos produtos X...de acordo com o par[á]grafo 2.
4. A X...contribuirá com as quantias referidas no Anexo VII para despesas de estadia, refeições e imobilização do instruendo, além de que pagará os seus transportes (ida e volta) pelo meio disponível mais económico.
5. A X...suportará a totalidade dos custos de treino sempre que se trate de novos produtos.
6. Serão suportados pelo Técnico 50% dos custos inerentes a treino sempre que, tratando-se de um novo empregado seu, não tenha decorrido um ano desde o treino inicial.
CLÁUSULA QUINTA
Inventário de Materiais e Ferramentas e sua Utilização
1. Para efeito de possibilitar ao Técnico a prestação de uma assistência eficiente, o mesmo deverá ter permanentemente uma reserva de peças sobresselentes em quantidade e género indicados e a fornecer pela X....
2. Todo o material em reserva, constante do ‘invent[á]rio’ (Anexo VIII) bem como as peças substituídas, novas ou usadas, são plena propriedade da X..., devendo os componentes retirados dos equipamentos ser restituídos dentro do prazo máximo de dez dias, à X..., a menos que por esta seja dada indicação diversa.
3. O Técnico constitui-se fiel deposit[á]ri[o] de todo o material em reserva, bem como dos manuais, ferramentas ou outros acessórios especiais que sejam postos à sua disposição pela X..., obrigando-se a restitui-los e respondendo pela sua perda ou desvalorização derivada de uso anormal ou indevido,
4. O pessoal da X...controlará, sempre que esta o deseje, o invent[á]rio de peças, acessórios, ferramentas e manuais, o seu estado de conservação e tudo o mais que, em relação às mesmas, seja adequado a uma perfeita assistência.
5. O Técnico compromete-se a seguir todas as instruções recebidas pelo pessoal técnico da X...no sentido de garantir o uso económico dos materiais à sua disposição.
Equipamentos em Período de Garantia
1. Salvo situações de excepção que requerem definição à parte deste contrato, a garantia dada aos equipamentos X...é de 90 dias para todos os equipamentos vendidos, a contar da data da instalação.
2. Durante esse período a assistência normal é gratuita, sendo as despesas decorrentes de mão[-]de[-]obra e materiais por conta da X....
3. Considera-se assistência normal aquela necessária à manutenção do equipamento de modo a mantê-lo dentro do uso e características para que foi produzido.
CLÁUSULA SÉTIMA
Uso Indevido de Equipamentos na Condição de Alugados, Garantia ou com Contrato de Assistência
1. A X...reserva-se o direito de debitar aos clientes com contratos Rental ou FSMA, os custos de manutenção, mão[-]de[-]obra e materiais sempre que estes sejam motivados por uso indevido ou neglig[ê]ncia de operação.
2. Sempre que tal ocorra, deverão ser fornecidos os elementos necessários à X...e os clientes devidamente informados pelo Técnico.
3. A decisão de d[é]bito ou não ao cliente será da exclusiva conta e responsabilidade da X....
CLÁUSULA OITAVA
Relações do Técnico com a X...e Terceiros
1. O Técnico não poderá em circunst[â]ncia alguma e enquanto vigorar o presente Contrato:
a) Celebrar com empresas do mesmo ramo de actividades da X...ou que, por qualquer forma, com ela concorram, contratos iguais ou congéneres:
b) Divulgar informações escritas ou verbais ou pormenores relativos ao funcionamento dos equipamentos e às suas condições de comercialização;
c) Efectuar quaisquer modificações, salvo indicação pr[é]via da X..., relativamente aos equipamentos; sua estrutura electromec[â]nica, electrónica ou estética;
d) Abstém-se de levar a efeito qualquer tipo de Assistência ou reparação de equipamentos X...que não estejam a coberto e constem da Lista Complementar (Anexo I)
e) Garante que todos os serviços executados de acordo com o definido na Cl[á]usula II, par[á]grafo 2. é feito um relatório de serviço, assinado pelo cliente e enviado à X...dentro das condições e prazos estabelecidos.
CLÁUSULA NONA
Pagamento dos Equipamentos Rental e FSMA Existentes no Território
1. A prestação de assistência aos clientes com equipamentos alugados ou vendidos com contrato de assistência, será paga ao Técnico pela X...de acordo com a tabela de pagamentos (Anexo IX).
2. O pagamento será mensal e contra a apresentação de factura nas condições exigidas para liquidação de rendimentos da categoria C do código do IRS. O montante é calculado de acordo com a tabela referida em 1.
3. Não são pagas as avencas dos equipamentos, cujos clientes não tenham requerido assistência técnica há mais de um ano ou com assistência técnica condicionada pela Divisão Financeira da X....
CLÁUSULA DÉClMA
Assistência a Clientes Fora do território
1. A assistência a equipamentos fora do território é paga nos mesmos moldes daqueles estipulados para os equipamentos Rental e FSMA ou Tempos e Materiais existentes no território.
2. É garantido o pagamento adicional das despesas de deslocação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. Este contrato é celebrado pelo prazo inicial de três meses e renovar-se-á automaticamente por iguais e sucessivos períodos no caso de não ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de trinta dias a contar do termo do período inicial ou do de qualquer das suas prorrogações.
2. A den[ú]ncia nos termos do n[ú]umero anterior deverá ser feita mediante carta registada com aviso de recepção enviada à outra parte.
3. Ocorrendo incumprimento por qualquer das partes das obrigações para si advenientes deste contrato, poderá a outra parte pôr-lhe imediatamente termo comunicando à outra essa vontade por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo das indemnizações a que a parte lesada venha eventualmente a ter direito em consequência do incumprimento contratual da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Considerando que na prestação da assistência convencionada o Técnico não está sob a autoridade e direcção da X..., a celebração do presente contrato não determina o estabelecimento de qualquer relação de trabalho entre os contraentes com todas as suas necessárias implicações, não ficando designadamente a X...sujeita aos deveres e obrigações da entidade patronal, laborais (indemnização por prejuízos resultantes de acidentes de trabalho[,] etc.) de previdência social ou de aplicação do Decreto Lei nº. 64/A/89 sobre Trabalho Temporário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A X...e o Técnico convencionam a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa para todas as questões emergentes da interpretação e aplicação deste contrato, com expressa ren[ú]ncia a qualquer outro.


4.1. O clausulado acima transcrito, aditado à factualidade elencada em 13), 14), 15), 16), 17), 20), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 35), 36), 39), 43), 47), 49), 50) e 51) de II 1. constituem, sem dúvida, indícios de que o acordo negocial aprazado entre o autor e a ré e a forma como o mesmo veio a ser executado, não deveria ser perspectivado como um contrato de trabalho, mas sim como um contrato de prestação de serviço.

Todavia, não se nega que outros factos apurados apontarão porventura em sentido contrário.

Referimo-nos aos que se encontram enunciados com a precedência de 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 53) e 54) em II 1.

Simplesmente, estes últimos, no entendimento deste Supremo, e ao contrário do que foi sustentado no acórdão recorrido, numa visão global e comparativa com aqueles primeiramente indicados, não se apresentam com um «peso» tal que, inequivocamente, provoquem, num balanceamento total, um juízo de onde decorra uma subordinação do autor à ré, mormente na sua vertente disciplinar (ou potencialidade de exercício desta), nos termos que acima se teve ocasião de dizer.

Na verdade, comercializando a ré, em todo o País, equipamentos de escritório, designadamente máquinas fotocopiadoras, faxes, impressoras, etc., e dando subsequentemente assistência técnica aos equipamentos vendidos aos seus clientes [cfr. item 41) de II 1.], e incumbindo ao autor, nos termos do contrato aprazado entre ela e aquela, a prestação de assistência técnica àqueles equipamentos vendidos ou alugados, compreende-se que fosse a ora recorrente que indicasse ao autor quais os seus clientes que lhe solicitavam a dita assistência e quais aqueles a cuja assistência se deveria dar prioridade.

Não se vislumbra, aqui, qualquer situação de persönliche Abhängigkeit do autor quanto à forma e modo de execução da actividade por ele prestada.

É que, a serem os pedidos de assistência formulados à ré ou decorrentes do tempo e uso dos equipamentos dos seus clientes, não seriam eles, certamente, do conhecimento do autor, mas sim daquela, que também aquilatará da prioridade da respectiva efectivação.

Daí que se compreenda a factualidade exposta em 5) e 6) de II 1., sem que daí, repete-se, decorra, uma emanação de um poder directivo da ré em relação ao autor.

Ainda no que concerne ao facto de o autor dever entregar à ré, no final do dia, um relatório da assistência efectuada, ele, só por si, nada mais significa do que uma indicação daquilo que, pelo mesmo, foi levado a efeito no exercício da sua actividade contratada, sendo de sublinhar que o autor era mensalmente pago em função do número de máquinas por ele assistidas [cfr. item 13 de II 1.].

Por outro lado, não tendo sido acordado que a actividade do autor de prestação de assistência ao equipamento vendido ou alugado pela ré era relativa a todo esse equipamento, independentemente do local do País onde ele se encontrasse, antes se tendo circunscrito ela à zona do concelho de Oeiras (o que, manifestamente, decorre do negócio jurídico cujas cláusulas acima se encontram transcritas), não pode o item 7) de II 1. ser, simplesmente, considerado como um factor de onde deflua o estabelecimento de um local de trabalho, factor esse com preponderância no aquilatar de indícios da existência de um contrato de trabalho.

Também a estipulação de que o autor deveria prestar assistência técnica aos clientes da ré num horário compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas, não pode, sem mais, ser entendido como a fixação de um horário de trabalho ao autor.

É que, desde logo, o facto ínsito em 8) de II 1. refere-se ao horário normal para o autor prestar assistência técnica aos clientes da ré, e não a um horário no qual, rigidamente, ele deveria exercer actividade.

Prestando o autor assistência a equipamento comercializado pela ré, é aceitável que, dada a sua especificidade (máquinas fotocopiadoras, faxes, impressoras, etc.), aquela lhe tivesse conferido formação e lhe fornecesse os materiais e ferramentas que, para aquele fim, iriam ser utilizados na mencionada assistência.

A possibilidade de atribuição de leads ao autor também, no entender deste Supremo, não possui a virtualidade de consagrar um importante indício no sentido de se tratar de um contrato de trabalho. É sempre plausível que a ré, naturalmente interessada na troca por ou venda de novos equipamentos em substituição de anteriores, que disponibilizara a clientes seus, conceda a quem for responsável pela anuência dos clientes em realizar essas trocas ou vendas um bónus, independentemente de o responsável estar a ela vinculado por um contrato de trabalho.

Justamente por isso se não dá especial relevo aos items 53) e 54) de II 1., anotando-se, quanto ao primeiro, que a atribuição de um número de «empregado» ao autor, com o fim de o «identificar para vários efeitos, designadamente a atribuição de leads», também não redunda em factor decisivo para, com esteio nessa particularidade de processamento das relações entre as partes, a caracterização do negócio jurídico em crise como um contrato de trabalho.

Segundo o acórdão impugnado, haveria que atender às circunstâncias de do negócio celebrado entre autor e ré se extrair a exigência daquela em que o último desenvolvesse a sua actividade em regime de “exclusividade e sigilo”.

Com tais asserções, presume-se que o aresto intenta referir-se à factualidade constante de 11) e 12) de supra II 1..

Começando por aquilo que o aresto denominou uma exigência de «sigilo sobre o seu trabalho» [uma forma de exigência da ré sobre o trabalho do autor], não perfilha este Supremo um tal posicionamento.

De facto, num primeiro passo, o que do item 12) resulta, em concatenação com o que ficou estatuído na cláusula oitava, alínea b), do contrato firmado por escrito entre as partes, é que era vedado ao autor dar informações verbais ou escritas ou pormenores relativos ao funcionamento dos equipamentos da ré e às suas condições de comercialização.

Ora, uma tal estatuição é algo de compreensível.

Na realidade, seria escamotear a realidade passar em claro que, num ramo de actividade económica fortemente competitiva como é aquela a que se dedica a ré, esta não adoptasse determinados procedimentos relativamente a pessoas que à mesma prestassem actividade (independentemente da forma contratual substancial como tal actividade se viesse a reger), por sorte a que as características do equipamento que comercializava e o seu know-how, quer sobre o mesmo, quer sobre as formas da respectiva reparação (e não se olvide que a ré se comprometia perante os seus clientes a prestar-lhes assistência ao equipamento), não viessem a ser conhecidos de empresas concorrentes [cfr., aliás, o item 48) de II 1.].

A adopção desses procedimentos, consubstanciados no estabelecimento de cláusulas de sigilo de jaez idêntico ao que constava do negócio jurídico outorgado com o autor não poderá, assim, neste circunstancialismo, constituir indício de um poder de subordinação do autor à ré.

Resta apreciar, no ponto de que ora curamos, o facto 11) de II 1., o qual não poderá deixar de ser conjugado com a estatuição inserta na alínea a) da cláusula oitava do contrato escrito firmado entre as partes.

Segundo ele, ao autor era vedado trabalhar em empresas do mesmo ramo de actividade da ré ou que, por qualquer forma, com ela concorram.

Já perante a estipulação constante da alínea a) da cláusula oitava, o autor, enquanto vigorasse o contrato, não poderia celebrar contrato com empresas do mesmo ramo da X..., ou que, por qualquer forma, com ela concorresse, em contratos iguais ou congéneres.

O acórdão em sindicância surpreendeu aqui um indício “no sentido da verificação de autoridade e direcção da Ré (como empregador) sobre o Autor, ao qual até exigia exclusividade e sigilo, sobre o seu trabalho, o que configura um dever acessório típico da prestação laboral”.

A ora impugnante censura esse surpreender, esgrimindo, em súmula, que o aresto confundiu exclusividade com a obrigação de não concorrência, já que o que daquela factualidade se extrai é que fosse vedado ao autor a prestação de actividade a empresas concorrentes, pelo que não era vedada a prestação a empresas não concorrentes ou a actividade de outra natureza.

Mesmo aceitando, como se aceita, que da matéria fáctica de 11) de II 1. só se possa retirar o que agora é sustentado pela ré, convém-se que é algo especioso o entendimento de que, por via daquela matéria [e também do que resulta da alínea a) da cláusula oitava], se não desejou consagrar uma certa forma de exclusividade, no sentido de que o autor, na prossecução de uma sua actividade de prestação de assistência técnica a equipamentos similares àqueles que constavam do contrato escrito outorgado entre as agora partes, estava limitado, de modo a não a poder efectivar caso se tratasse de equipamentos comercializados por empresas do mesmo ramo de actividade da ré ou que, por qualquer forma, com ela concorressem.

Assim, na perspectiva deste Supremo, a matéria agora objecto de análise será aquela que representaria o indício com maior plausibilidade de dela se retirar o estabelecimento de uma obrigação acessória muitas vezes tipicamente incluída num contrato de trabalho.

Não que, como é sabido, a estipulação de exclusividade de prestação de actividade seja domínio privativo dos contratos de trabalho, mas antes como o estabelecimento (e desenvolvimento da prática de execução) de um poder directivo e subordinante.

Contudo, e como se disse, os demais indícios que acima se apontaram, quer internos, quer externos – avultando nestes últimos os factos de o autor ser pago com uma prestação mensal variável em função do número de máquinas a que prestava assistência (e não do tempo de trabalho despendido nessa assistência, note-se), de ele poder servir-se de outras pessoas para, em seu nome, ficar encarregue da assistência contratada, conquanto devendo elas estar treinadas previamente pela ré, de ser ele quem, de acordo com as suas preferências, normalmente decidia quando e quais os equipamentos a que iria acorrer e de o autor «tirar» férias quando queria, apenas com a obrigação de designar quem, em seu nome, havia de prestar o serviço de assistência técnica, embora de acordo com os níveis de serviço exigidos pela ré –, são suficientemente impressivos para se concluir que o que estava em causa no contrato a que se reportam os autos era o resultado da actividade do autor (a assistência aos equipamentos fornecidos pela ré aos seus clientes) e não a actividade laboral em si mesma, ou seja, a prestação positiva da força do seu trabalho.

Acresce que não se encontra minimamente apurado qualquer dado de facto do qual se possa extrair a subordinação do autor à ré na sua vertente disciplinar, o que constituiria um fortíssimo indício da existência dessa característica peculiar do contrato de trabalho.

Neste contexto, numa perspectivação global dos factos, entende este Supremo que se não demonstraram com suficiência indícios que levem inequivocamente a concluir que foi estabelecido entre as partes – ou que como tal se executou – um contrato de trabalho, sendo certo que a cabida prova incumbia ao autor.

II


Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, por forma a ficar a subsistir o decidido na 1ª instância.

Custas pelo autor.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto