Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018554 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200824881 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5101/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os "alimentos" e a "pensão de sobrevivência" são figuras jurídicas completamente distintas uma da outra. II - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como à instrução e educação do alimentado, se menor, devendo o respectivo quantitativo ser determinado em função das possibilidades de quem os deva prestar e as necessidades de quem os houver de receber. III - A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, é em regra, junção da pensão de aposentação ou de reforma que corresponda ao tempo da iniciação no Montepio, sujeito ao pagamento da quota. IV - Em nenhuma das normas legais que disciplinam a atribuição da pensão de sobrevivência se prevê a caducidade do direito a essa pensão, à semelhança do que acontece com o direito a alimentos, pelo que tal direito não pode extinguir-se por caducidade. | ||