Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082488
Nº Convencional: JSTJ00018554
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199304200824881
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5101/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os "alimentos" e a "pensão de sobrevivência" são figuras jurídicas completamente distintas uma da outra.
II - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como à instrução e educação do alimentado, se menor, devendo o respectivo quantitativo ser determinado em função das possibilidades de quem os deva prestar e as necessidades de quem os houver de receber.
III - A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, é em regra, junção da pensão de aposentação ou de reforma que corresponda ao tempo da iniciação no Montepio, sujeito ao pagamento da quota.
IV - Em nenhuma das normas legais que disciplinam a atribuição da pensão de sobrevivência se prevê a caducidade do direito a essa pensão, à semelhança do que acontece com o direito a alimentos, pelo que tal direito não pode extinguir-se por caducidade.