Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Nº do Documento: SJ200301090040537
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3723/01
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na Vara Mista de Coimbra, a Fundação Bissaya Barreto intentou acção declarativa de simples apreciação com processo comum sob a forma ordinária contra AA, na qual foram citados para intervir, BB e marido CC.
Alega a Autora que adquiriu à Ré uma terra de semeadura, tendo as partes realizado, dado o anúncio de descrição no registo, escritura, simultaneamente, de justificação e de compra e venda, e que presentemente, o Conservador se recusa a registar o prédio porque a sua área, na realidade, excede, por mais de o dobro, a que foi referido na aludida escritura.
Pede então a declaração judicial de que, aquando da escritura, as declarações aí proferidas pela autora tinham por objecto toda a propriedade, a saber, uma área de 40.726, 14 metros quadrados, não a constante da matriz, 17.900.

A Ré defende que a área do prédio foi a área vendida, já que vendeu o prédio em 1942, estando o mesmo arrendado para exploração agrícola, nada fazendo crer que houvesse uma discrepância de áreas superior a 5%, engano no qual foi mentida ao não se ter feito, antes da escritura, a rectificação da área: Sustenta, assim, que a venda se referiu a 17.900 metros quadrados, ou, em alternativa, que haverá lugar à redefinição do preço, o que pede em reconvenção.
Chamada a intervir, a adquirente a 3/10, do prédio sustenta posição semelhante à da Autora.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido sentença no sentido de absolver a Ré do pedido da acção, e a Autora do pedido reconvencional.
A Autora apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 16 de Abril de 2002, julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida e julgou a acção procedente, para declarar que, quando a Ré AA e os outros intervenientes justificaram o prédio identificado no art. 1º da petição inicial, por escritura provada no 1º Cartório Notarial de Coimbra, a fls. 13 a 15, do Livro de Notas Escritura 25-A, as suas declarações tinham por objecto toda a propriedade, cuja área real não é a constante na matriz de 17.900 metros quadrados, mas de 40.726,14 metros quadrados.

A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisado a questão de saber se o acórdão recorrido conforme da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. d), 2ª parte do Código Proc. Civil.
A autora apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido e a pedir a condenação da Ré por litigar de má-fé em multa e indemnização não inferior a 3.000 Euros a seu favor.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações passa pela análise de duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido enfermo de excesso de pronúncia; a segunda, se a Ré deve ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 3.000 Euros a favor da Autora.
Abordemos tais questões.
III

Se o acórdão recorrido enfermo de excesso de pronúncia.

1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA.

1. No dia 2 de Maio de 1997, no 1º Cartório Notarial de Coimbra, a autora celebrou com a Ré escritura de compra e venda de uma terra de semeadura, inscrita na matriz urbana da freguesia de S. Martinho do Bispo, sob o art. 2064º, mais precisamente do direito a sete décimas partes.
2. Este prédio não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, pelo que a escritura de compra e venda foi precedida de justificação notarial.
3. A escritura de justificação e compra e venda não refere a área do prédio, sendo certo que a área real desta é superior à constante da matriz predial, esta aufere a área de 17.900 m2 e a área real é de 40.726,14 m2.
4. Tanto a Ré justificando como os declarantes que bem conhecem a propriedade, não têm nunca tiveram qualquer dúvida sobre qual a verdadeira extensão da propriedade na sua concreta configuração: tem extremas perfeitamente definidas que não proporcionam qualquer espécie de indeterminação ou confusão:
5. A aquisição foi precedida de contrato promessa de compra e venda e, antes de subscrito foi feito o levantamento topográfico da propriedade.
6. A planta topográfica foi feita na escala de 1/2.000, mas a área correcta do prédio rústico está expressamente indicado: área de 40.726,14 m2.
7. O preço estabelecido foi acertado entre as partes tendo em conta o (1) prédio (1) vendido (1) rústico e urbano nele implantado, enquanto conjunto, antes de ter sido realizado o levantamento topográfico, mas havendo já entre ambos as negociações a convicção de que a extensão total do terreno era extensivamente superior à declarado na matriz.
8. A Ré assinou o contrato-promessa e respectivo levantamento, naquele se mencionando que este último - regendo como "planta anexa", e donde consta a área obstada do terreno - faz parte integrante do contrato.

Posição da Ré / Recorrente
A Ré/ recorrente sustenta que o acórdão recorrido enfermo de nulidade previsto no artigo 668º, nº 1, al. d) 2ª parte, do Código Proc. Civil (excesso de pronúncia) porquanto estando em causa o pedido para que seja declarado que, ao justificar o seu direito de propriedade, a Ré tinha em mente a área de 40..726,14 m2, e não apenas a área constante da matriz, de 17.900 m2, a Relação ao conceder provimento à apelação e, por consequência, à acção, veio validar a alteração do pedido intentado pela Autora, então recorrente, em sede de alegações de recurso, já que tal decisão se havia, exclusivamente, na constatação da área efectiva do imóvel, abstraindo do conteúdo e motivação das declarações proferidas pela Ré e demais declarantes, na escritura de justificação notarial.

Terá razão a Ré/ recorrente?

Entendemos que não,
Consabido o alcance conceitual 2ª questão (A. dos RE. Código Proc. Civil anot. vol. I, pág. 55) o Tribunal da Relação de Coimbra debruçou-se tão somente sobre a questão suscitada pela Autora cujo pedido se encontra formulado nos seguintes termos:
"Deve o Tribunal declarar que quando a Ré justificante e os outros RR. justificarem o prédio identificado no art. 1º deste petitório por escritura lavrada no 1º Cartório Notarial de Coimbra a fls. 13 a 15 do Livro de Notas Escrituras 25-A as suas declarações tinham por objecto toda a propriedade, cuja área real não é o constante na matriz de 17.900 m2, mas de 40.726, 14 m2 - cfr. petição inicial.
- Conclui-se, assim, não existir a intocada nulidade de excesso de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, al. d), segmento final, do Código Proc. Civil.
IV
Se a Ré deve ser condenada como litigante de má fé.
A autora / recorrida Fundação Bissaya Barreto veio nas suas contra-alegações apontar que a Recorrente está a fazer do processo um uso indevido, está a litigar por litigar, devendo ser por conseguinte condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor, destinando a custar as despesas com o seu mandatário, esta não inferior a 3.000 Euros.

Que dizer ?
A sem razão da recorrida.
Vejamos
A má fé traduzia-se na violação do dever de possibilidade que o anterior Código Proc. Civil impunha às partes, no seu artigo 264º, nestes termos: a iniciativa e o impulso processual incumbe às partes, mas estas têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias.
Por sua vez, o artigo 452º, nº 2, apontava quando havia violação desse dever o colocar a parte na má fé, mostrando-se os Tribunais muito exigentes na verificação desta figura, só a considerando verificada perante casos de lide dolosa, e não meramente temerária ou ousada.
- O actual artigo 456º, nº 2, (na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro) enumera os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que, por um lado só o dolo ou negligência grave relevam para esse efeito, e, por outro lado, quer a omissão grave do dever de cooperação quer o uso do processo ou dos meios processuais seja para entorpecer a acção da Justiça, seja para protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, passarem a cair sob a alçada da litigância dolosa.

No caso dos autos, não se pode ver na actuação da Ré a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento: limitou-se a apresentar a sua versão sobre a venda "em causa" alegando que a venda se referiu tão somente a 17.900 metros quadrados, sendo certo que logrou provar essa sua versão na 1ª instância.
Daqui conclui-se, como se conclui, que a Ré não deve ser considerada litigante de má fé.
V
Conclusão:
Do exposto, poderá precisar-se que:-
1) O acórdão recorrido não enfermo da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), segmento final, do Código Proc. Civil.
2) A Ré não deve ser considerada litigante de má fé.-
3) O acórdão recorrido não merece censura.

Termos em que se nega a revista.
Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça pela Ré/ recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa