Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079734
Nº Convencional: JSTJ00007698
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ199102050797341
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22889/87
Data: 05/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A resolução do contrato, que pressupõe o respectivo incumprimento, e admitida tambem por via legal como convencional e ainda atraves de declaração unilateral de uma parte a outra - artigos 430 e 436 do Codigo Civil.
II - O direito de resolução do contrato de empreitada, consagrado no artigo 1222 do Codigo Civil, resulta dos direitos do dono da obra a eliminação dos defeitos de que esta vai padecendo no decurso da sua realização, podendo tal direito ser exercido mesmo antes da entrega dessa obra.