Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA DOLO DIRETO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A circunstância de se ter dado como provado que arguido e vítima viveram como marido e mulher durante 10 anos e continuavam a partilhar a mesma residência é subsumível ao disposto na al. b), do n.º 2, do art. 132.º, do CP. II - A sindicabilidade da medida da pena por este STJ apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. III - Sendo a matéria de facto subsumível às als. b) e i), do n.º 2, do art. 132.º, do CP, os factos subsumíveis a uma delas deve ser será ponderada como agravante geral e deve ter grande peso na determinação da medida concreta da pena, por o legislador a ter erigido como um dos exemplos padrão que permite fortemente indiciar a especial censurabilidade ou perversidade a que alude aquela norma. IV - Sendo a ilicitude muito elevada, o dolo direto e muito intenso, as consequências do crime muito negativas, tendo o arguido persistido no propósito de matar a vítima, que abandonou à porta do seu apartamento a esvair-se em sangue e com os intestinos expostos e apurando-se que o mesmo era primário, estava bem inserido profissional, social e familiarmente, registava uma ligeira diminuição na capacidade de avaliar e determinar os seus atos, pagou indemnização à vitima entre ambos acordada e verbalizou intenção de se submeter a tratamento psiquiátrico, não é excessiva nem ultrapassa a culpa a pena de 6 anos e 10 meses de prisão, aplicada pela prática de crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 23.º, n.º 1, 73.º e 132.º, n.os 1 e 2, als. b) e i), do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. A decisão da primeira instância. Através de acórdão proferido a 02 de abril de 20241 pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... foi o arguido e ora recorrente AA condenado, pela prática “em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i), todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e subordinada à condição de, durante o período da suspensão, o arguido se sujeitar a tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário com internamento, a supervisionar pela DGRSP”. A.2. O recurso do Ministério Público Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público que terminou as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição parcial): “2- Entendeu-se no douto Acórdão que a circunstância qualificativa prevista na al. b), do n. º2, do artigo 132.º, do Código Penal não estava verificada. Todavia resulta, desde logo, da facticidade dada como provada que: “a.1) BB viveu com o arguido, desde data não concretamente apurada do ano de 2002, como se fossem marido e mulher, situação que se manteve durante cerca de 10 anos, tendo fixado residência na cidade das ....” e, ainda, que “a.15) Mais sabia o arguido que devia tratar sempre a BB com respeito e dignidade, uma vez que a mesma foi sua companheira, devendo abster-se das condutas como aquelas que assumiu.”. 3- A especial censurabilidade ou perversidade do agente vem sendo, assim, entendida como traduzindo-se na revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo, do autor, pelo bem jurídico protegido e num modo próprio do agente estar em sociedade e, por tal via, um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção. 4- Afigura-se-nos que o passado de relacionamento afectivo entre arguido e vítima deveria, em condições de normalidade, constituir um refreamento para quaisquer impulsos agressivos, sendo na ultrapassagem desse travão que se revela uma atitude especialmente censurável. Cremos, por isso e salvo o devido respeito – que é muito-, que a factualidade em causa e dada como provada cai no âmbito, também, da referenciada alínea b) do artigo 132.º/2 do Código Penal, pelo que deveria ter sido condenado o arguido na referida circunstância qualificativa. (…) 8- Considerando que: o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, devendo ter-se presente que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é, de entre todos, o mais elevado – a vida; a criminalidade violenta em que se integra o crime de homicídio, assume preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito prementes; o dolo presente no comportamento do arguido é intenso pois que na sua modalidade mais grave: o dolo directo; O elevado grau de ilicitude presente na conduta do arguido, revelada, desde logo, pelo modo de execução do crime: a actuação do arguido surgiu em circunstâncias que permitiram uma menor possibilidade da vítima poder reagir, porquanto estava no seu quarto, na cama aí existente, a dormir, urgindo notar, ainda, que arguido e ofendida partilhavam habitação, tendo sido, inclusivamente, companheiros, tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 10 anos. Acresce que BB acordou e, ao aperceber-se da conduta do arguido, gritou alto por socorro, ocasião em que o arguido aproveitando que aquela ainda se encontrava deitada, desferiu-lhe uma facada em zona não concretamente apurada do seu corpo, tendo o arguido seguido a ofendida, até o hall de entrada do apartamento. Ora, o arguido não só prosseguiu com os seus intentos, seguindo a ofendida e ignorando os seus gritos de aflição, como revelou total desprezo pelo estado e vida daquela que havida sido sua companheira, tendo tido a frieza de ir esconder as facas de que se havia anteriormente munido; no caso sub judice e não obstante o arguido padecer de uma Perturbação Depressiva Recorrente, atentos os factos em causa, mormente a dinâmica dos mesmos, conjugada com a patologia referida, cremos que não permite considerar que a dita doença tenha afectado de algum modo a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática daquele ilícito penal, susceptível de fundamentar juízo de inferência no sentido de o mesmo não ter conseguido dominar o desenrolar da acção e a ocorrência do resultado verificado; na situação concreta em apreço, sendo a imagem global dos factos muito grave e revelando o arguido qualidades altamente desvaliosas face ao direito, entendemos que não se justifica a atenuação especial da pena, nos termos do estatuído no artigo 72.º do Código Penal; no que concerne às condições pessoais do arguido, importa notar que: o mesmo é primário; trabalhador, sendo que à data dos factos fazia parte do quadro de professores da Escola Secundária de ..., dando aulas no EP1, auferindo cerca de 1.200€ mensais, ainda que de baixa médica desde o final de 2021; manteve até à data um comportamento normativo e socialmente adequado, sendo considerado por colegas e amigos como uma pessoa calma, divertida e sociável; por outro lado, pelo arguido não foi adiantado o motivo pelo qual agiu, tendo alegado, em síntese, que estava muito doente, não se recordando de nada, negando, contudo, a intenção de matar BB, ainda que tenha acabado por admitir ter usado uma faca e com ela atingido a ofendida. 9- Entende o Ministério Público, assim, que teria sido justo - e será justo, por equitativa - aplicar ao arguido a pena de 8 anos de prisão; 10- Ao ter decidido de modo diverso do ora sustendo, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als. b) e i), 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. E, ainda assim, sem, no entanto, conceder, 11- Mesmo que o Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar ao arguido deve ser igual a cinco anos, conforme aplicado pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objecto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção; 12- A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei; 13- É pressuposto formal da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a circunstância de, em concreto, não ser aplicável ao agente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos; 14- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40.º do Código Penal; 15- No caso concreto, afigura-se-nos que a Comunidade não compreenderia a opção por uma eventual suspensão da execução da pena de prisão a quem, como o arguido, atentou contra a vida da pessoa com que vivia, partilhando tecto e bem assim, foi sua companheira por mais de 10 nos, atacando-a quando esta se encontrava na sua cama, a dormir. 16- A suspensão da execução de uma pena de prisão in casu cremos que desacreditaria as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral; 17- Entendemos, assim e salvo o devido respeito – que é muito -, que caso o Venerando Tribunal considere que a pena de prisão a aplicar ao arguido deva ser igual a cinco anos de prisão, tal pena não poderá, nem deverá, ser suspensa na sua execução, por se considerar que a censura do facto e a ameaça de execução da pena de não prisão acautelam de forma suficiente as finalidades de punição; 18- Nos crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade; 19- Quando o crime ocorre no contexto de uma relação de proximidade, vivendo arguido e ofendida juntos, tendo já mantido uma relação análoga à dos cônjuges por aproximadamente 10 anos, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos, nomeadamente, de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Por isso, a estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. 20- Ao ter decidido de modo diverso do ora sustendo, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 40.º, 50.º e 53.º, todos do Código Penal” A.3. O acórdão recorrido Através de acórdão de 05 de fevereiro de 2025 o Tribunal da Relação de Coimbra deu parcial provimento a este recurso, decidindo o seguinte (transcrição integral do dispositivo): Condenar “o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. b) e i), todos do Cod. Penal, na pena de seis anos e 10 meses de prisão efetiva. “ A.4. O recurso Inconformado o arguido, vem o mesmo interpor recurso, o qual termina com as seguintes alegações: CONCLUSÕES: A) -O presente recurso é feito nos termos conjugados dos art.ºs 399.º, 400.º, n.º1 al. e) e f) e 432 n.º 1, al. b) do CPP, porquanto, deles se extrai que é admissível recurso de acórdãos das relações, que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão, em caso de não confirmação da decisão da primeira instância. B) – Para além dos factos dados como provados em audiência de julgamento resultam, ainda, provados nos autos, na sua globalidade: a) O requerente nasceu aos ...-...-1959, pelo que à data dos factos tinha 62 anos de idade. b) Hoje tem 65 anos de idade. c) Se viesse a ser condenado conforme acórdão do Tribunal da Relação, sairia da prisão com mais de setenta anos de idade. d) Vão decorridos três anos após os factos. e) Não tem quaisquer antecedentes criminais. f) Não praticou qualquer crime após 10.02.2022, tal como NÃO tinha praticado antes. g) Vem tendo acompanhamento médico para tratar a depressão. h) A ofendida Drª BB visitou o recorrente na prisão por mais de uma vez. i) Ela já recebeu o valor da indemnização que foi acordado entre eles, conforme recibo que consta nos autos. j) A assistente tem actualmente uma excelente relação com o recorrente e quer continuar essa relação de afectividade. k) A Assistente reconhece e sabe que os factos que antecederam no dia 10-02-2022 só se verificaram porque o recorrente estava profundamente doente e, por isso, sem a noção da gravidade dos factos que praticou. l) O recorrente já cumpriu, preventivamente, 397 dias de prisão no estabelecimento prisional de Leiria. m) O exame médico pericial junto aos autos às capacidade mentais do recorrente foi feito decorridos meses após 10.02.2022, num momento em que o recorrente tinha feito tratamento psiquiátrico que o tinha melhorado profundamente. n) Pelo que, a perícia médica, não espelha o estado depressivo em que o recorrente se encontrava no exacto momento em que praticou os factos. C) - O crime encontra-se qualificado pelo art.º 132.º do CP, quer na 1.ª instância quer no Tribunal recorrido, diferindo, tão só, a alínea em que está fundamentada essa qualificação: - Em 1.ª instância o crime tinha sido qualificado, pela alínea i), do art.º132.º do CP - O douto Tribunal recorrido entendeu integrar os factos no exemplo-padrão da al. b) do nº 2 do art. 132º do Código Penal. D) -Não se aceita a integração no exemplo padrão da alínea b) do n.º 132.ºdo CP, porquanto, os factos não tiveram, absolutamente, nada a ver com uma hipotética relação afectiva ou com qualquer resquício de uma relação antiga mal resolvida. E) -Ficou, aliás, provado que “O arguido não parece expressar revolta contra a BB, parecendo aceitar o fim da relação” (a.32) F) -A ofendida, como grande amiga que é do recorrente, foi a primeira a compreender o alcance da perturbação deste no momento dos factos, a perdoá-lo sem reservas e a visitá-lo no estabelecimento prisional, semanalmente, logo após a convalescença. G) - A medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso. H) -A pena de 5 anos de prisão aplicada ao recorrente pelo Tribunal de 1.ª instância, suspensa na sua execução, é adequada, proporcional e justa considerando todos os factos provados, designadamente: i) - O facto (a17) -A data dos factos apresentava “… um quadro clínico compatível com o diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, …” ii) - O facto (a18) “À data dos factos, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação, pese embora esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro.”– iii) -- A ofendida já ter recebido, na íntegra, a indemnização acordada entre eles iv) - O recorrente ter cumprido,preventivamente, 397 dias de prisão no EP2. I) – Quer o colectivo em 1.ª instância, quer o Tribunal recorrido, consideraram ter havido dolo directo na prática do crime e elevado grau de ilicitude, arredando a atenuação especial da pena nos termos do art.º 72.º do CP.. J) -O arguido foi apenas beneficiado com a atenuação do artigo 23.º, n.º 2 do CP. L) -Como refere o STJ, referindo-se ao art.º 23.º do CP “Aqui a atenuação especial tem um carácter imperativo, vinculante e automático, sendo independente das circunstâncias.” – Proc. 07P2300, ac de 05/07/2007, in www.dgsi.pt M- A MM Juíza da 1.ª Instância levou em consideração, na aplicação do quantum da pena aplicada, todas as circunstâncias, nomeadamente“… o grau (elevado) de ilicitude, o grau (importante) de gravidade das consequências dos factos praticados, a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, e a inexistência de antecedentes criminais conhecidos ao arguido.”(Pag. 27) N) -Fazendo, sempre, uma correta aplicação do direito, condenando o arguido nos termos nas disposições conjugadas dos artºs. 22, 23º nºs 1e 2, 73º nº 1 als. a) e b) , 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período. O) – O Tribunal recorrido, ao ampliar a pena do ora recorrente para 6 anos e 10 meses de prisão efectiva, violou princípios basilares do direito penal português: o princípio da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova por parte do julgador na aplicação concreta da pena. P) - Como refere o acórdão proferido por esse douto Tribunal, aos 17-09--14, no âmbito do processo 409/11.4GBTMC.P1, in www.dgsi.pt, “III – Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de 1ª instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação. Com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal – o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.” (…) VII – O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância. VIII – A alteração do decidido em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art. 412.º do CPP, se areavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum. Q) -Ao aplicar a pena de 6 anos e 10 meses de prisão ao ora Recorrente, a qual tendo em conta a moldura legal aplicável, se tem de considerar como pesadíssima, o Tribunal recorrido não teve em consideração: i) - As circunstâncias em que ocorreu o crime, o facto de “… esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro.” (Facto provado a.18), ii) – As nulas necessidades de prevenção especial iii) – A total integração social e profissional do ora recorrente iv) - O ressarcimento à ofendida. v) – Nem valorou de forma mínima as condições pessoais do agente como o deveria ter feito, dando cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. vi) - Também o Tribunal recorrido, na fixação da pena que aplicou em concreto ao ora Recorrente, não valorou, minimamente, a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais e de ter procedido à reparação fixada pelo Tribunal, assim violando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. vii) – E não atendeu ao facto de a ofendida ter perdoado ao ora recorrente, pois entendeu o verdadeiro estado emocional dele o que o impediu de ter a noção da gravidade dos factos praticados. viii) – Com o devido respeito, o Tribunal da Relação fez uma aplicação matemática e fria da lei, isto é, pegou na moldura penal do crime, fez contas e aplicou uma pena sem olhar a todo o circunstancialismo atenuante que rodeou a pratica do crime, nomeadamente a grave doença do recorrente e a boa relação com a ofendida. R) – Ao ampliar a pena de prisão do ora recorrente para 6 anos e 10 meses, violou, não só, princípios basilares do direito penal: oralidade, imediação e da livre apreciação da prova por parte do julgador na aplicação concreta da pena, como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do C. Penal. S) – O coletivo do Tribunal da 1.ª instância decidiu tendo em consideração os princípios supra citados, NÃO MERECENDO QUALQUER CENSURA A DECISÃO PROFERIDA, nomeadamente, quanto à medida da pena. T) - O julgamento de Direito efectuado pelo Tribunal recorrido é, em síntese, claramente ilegal, por ter aplicado uma pena manifestamente excessiva, por não ter valorado as circunstâncias de facto atenuantes da responsabilidade do Recorrente, razão, pela qual, se terá de concluir que violou o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. U) - A decisão de suspender a execução da pena foi tomada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e balizada pelas regras de experiência comum e dentro de um estrito e escrupuloso princípio da legalidade. V) - Foi a MM Juíza da 1.ª instância e o respectivo colectivo que ouviu o arguido e as testemunhas. X) - Foi a MM juíza e o respectivo colectivo que proferiu a decisão que percecionou a realidade dos acontecimentos na data dos factos, porque, só a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova Z) - “Conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” ACSTJ de 17-01-2008. AA) - Instada pelo Tribunal da Relação de Coimbra para fundamentar a suspensão da pena, a MM Juiz da 1ª instância justificou com argumentos sólidos e válidos, baseados em doutrina e jurisprudência assentes. BB) - Fundamentando que o Tribunal atendeu especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e de que o prognóstico a ter em conta para a suspensão da pena é, citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime – pág.342/343) “… é reportado ao momento da decisão, e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, “ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena”. CC) – O Tribunal da 1.ª instância e o respectivo coletivo, atendeu, como não podia deixar de o fazer, ao facto de o ora recorrente ser “… primário, tem o apoio emocional e logístico por parte da sua prima CC, tem vínculo profissional sólido ( integra o quadro de professores da Escola Secundária de ... e dá aulas no EP1), terá aceitado o fim da relação afectiva e de co-residência com a ofendida BB, a qual inclusivamente o visitou no EP quando o mesmo estava preso preventivamente à ordem dos presentes autos; reconhece o desvalor dos factos e ressarciu já a ofendida BB dos danos sofridos, mediante o pagamento de indemnização fixada em transacção judicial; é bem considerado social e profissionalmente, e mostrou-se disponível para manter tratamento psiquiátrico à patologia de que padece ( perturbação depressiva recorrente ). DD) – Nos termos do artigo 50º do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. EE) - Como é hoje aceite sem reservas, a suspensão da execução da pena não tem carácter facultativo. É dado assente ser uma imposição da lei, verificados que sejam os pressupostos formais e materiais. FF) – No caso concreto, aplicando a pena de 5 anos, como fez a 1.ª instância, estão preenchidos todos os pressupostos para a suspensão da pena: a) - O arguido/recorrente é primário – foi este o seu primeiro e único contacto com a justiça; b) - Está integrado a nível social e laboral– factos provados a.28), a.29) e a.30); c)- À data dos factos a sua capacidade de avaliação e de determinação encontrava-se diminuída – facto provado a.18); d )- O arguido conta com o apoio da prima CC, que o visita regularmente no EP2 (facto provado a.30) e) - O arguido mostra-se disponível para manter tratamento psiquiátrico – (facto a.31) f) - “O arguido apresenta um quadro clínico compatível com o diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, enquadrável na rubrica F33 da Classificação Internacional de Doenças, 104 edição (CID-10), traços disfuncionais de personalidade, com instabilidade emocional, impulsividade, predisposição paranóide e locus de controlo externo, sintomatologia depressiva, com descuido pelo autocuidado, lentificação psicomotora e discurso negativista, atitude de dramatização e hipervalorização das queixas.” – (Facto provado a.17) g) -À data dos factos, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação, pese embora esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro- Facto provado a.18). GG) - Atente-se, ainda, que o relatório foi feito cerca de um ano depois dos acontecimentos em julgamento, por isso não espelha a realidade em que se encontrava mergulhado o arguido quando praticou o crime. HH) - Logo, o juízo de prognose, só pode ser favorável. II) -Com uma pena suspensa e com o apropriado acompanhamento médico o arguido pode continuar, depois desta dramática interrupção, a ser um homem válido para a sociedade. JJ) - Pode continuar a dar aulas e dar um valioso contributo na formação de jovens, como sempre fez. LL) - Ganhando o seu próprio sustenho sem ter que depender do Estado. MM) - O arguido esteve detido, preventivamento, desde o dia 10/02/2022 – data dos factos, até ao dia da prolação do acórdão condenatório, até ao dia 07/03/2023- 397 dias. NN) - Não se vislumbra qualquer vantagem para a sociedade com a continuação da sua privação de liberdade. OO) –Obrigar o arguido, ora recorrente a cumprir prisão efectiva – repete-se, já cumpriu 397 dias, seria destruir uma pessoa que, depois de passar um período negro da vida, se reergueu como homem. PP) - A ofendida BB continua a confiar nele, porque ela, melhor que ninguém, como decorre do seu depoimento em julgamento e da declaração que ora se junta, percepcionou o que aconteceu e os motivos que levaram a que tal acontecesse. – Doc. n.º 1 que se junta. QQ) - Depois de 397 dias de detenção efectiva cumpridos, a simples ameaça de nova privação da liberdade é suficiente para afastar o arguido da criminalidade. RR) - O arguido não é um criminoso, era um doente profundo que praticou factos reconhecidamente graves que se lamentam e de que se arrepende e se envergonha. SS) - Tratou-se de um episódio, infeliz, dramático, é verdade, mas isolado e irrepetível. TT) - Com a liberdade do ora requerente não há qualquer perigo para a sociedade. UU) - Está nas mãos e na mente de Vªs Exªs, Senhores Juízes Conselheiros, o futuro do ora recorrente VV) - Da decisão de V. Exª depende se vamos ter, daqui a cerca de 5 anos, com 70 anos de idade, um homem a sair da prisão, totalmente desenraizado da sociedade ou um homem válido e inteiro, se continuar em liberdade. XX) - Depende apenas de V. Exªs dar uma oportunidade ao recorrente para que continue a ser um Homem válido para a sociedade e bem integrado na vida. ZZ) - O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciado da prova e, ainda, o disposto nos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal.” A.5. Resposta do Ministério Público A propósito do recurso acima aludido foi apresentada, no Juízo Central referenciado, resposta do Ministério Público, na qual se defende a total improcedência do recurso e da qual se extraem os seguintes excertos (transcrição parcial)2: 6. a) Quanto à primeira questão Na primeira instância, o Tribunal imputou ao arguido, ora recorrente, sob a forma tentada, o crime de homicídio qualificado, nos termos dos artºs. 131º e 132º nºs 1 e 2, al. i), do CP, afastando a qualificativa prevista na al. b) deste normativo. Ora, bem andou o V. TRC ao, face à factualidade apurada, reponderar a questão no douto acórdão recorrido, dando as circunstâncias dessa alínea como verificadas, com concisa mas mui esclarecida argumentação, dando correta aplicação ao que decorre do quadro normativo aplicável e dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência de referência (que foram adequadamente invocadas), conforme decorre de fls. 18 a 21 do mesmo. 6. b) Quanto à segunda questão (dosimetria da pena aplicada): O JCC de ... condenou o recorrente como autor de um crime de homicídio qualificado, tentado, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e subordinada à condição de, durante o período da suspensão, o mesmo se sujeitar a tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário com internamento, a supervisionar pela DGRSP. O V. TRC fixou a pena do recorrente em 6 anos e 10 meses de prisão, também aqui sem que anteveja necessidade de intervenção corretiva por parte desse Supremo Tribunal, dado que a mesma, conforme resulta do douto acórdão recorrido (fls. 21 a 24), e face a toda a factualidade apurada (relativas ao crime e ao agente), denota um correto funcionamento do binómio culpa-prevenção, tendo também presentes os contributos de avalizada doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Repare-se que a pena fixada pelo V. TRC, afastando-se a aplicada pelo Tribunal de primeira instância por a mesma «Em suma e para concluir, atendendo a todas estas circunstâncias, a pena aplicada mostra-se desproporcionada em face das elevadas exigências de prevenção geral positiva e é muito abaixo do limiar de culpa, não podendo por isso ser confirmada» (fls. 24 do acórdão), ainda assim ficou num patamar mediano, atenta a moldura penal abstrata decorrente do funcionamento do estatuído nos artºs. 23º nº 2, 73º, nº 1, als. a) e b), e 132º nº 2 do CP, com consideração, no essencial, de todos os fatores/circunstâncias existentes contra e a favor do arguido, revelando um juízo prudencial e equilibrado” A.6. Parecer Neste Alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto apresentou extenso e muito detalhado parecer no qual conclui, em síntese (transcrição parcial): “Sendo trágicos e frequentes os homicídios de cônjuge ou análogo ou no quadro de uma partilha de vida ou de laços vivenciais, atuais ou pretéritos compreende–se a intenção legislativa subjacente à agravação, dando tradução à censurabilidade acrescida que advém da deslealdade ou traição aos laços conjugais, paraconjugais, de progenitura de descendente comum, de namoro, presentes, pretéritas, com ou sem coabitação. Tais laços são supostos traduzirem relações de confiança, solidariedade, entreajuda, vivência comum ou partilha de interesses, intimidades e amor, caridade ou, pelo menos, respeito acrescido. Portanto, o que se impõe ponderar, em termos axiológicos relevantes, é que uma coisa é o homicídio, ainda que tentado, de pessoa desconhecida, distante ou emocionalmente indiferente e em relação à qual o agente não tem qualquer histórico de laços afetivos, positivos ou negativos. Outra coisa – aquela que justifica a qualificativa do homicídio pelas especiais relações de vida conjugal ou paraconjugal, etc. – é o homicídio tentado de companheira, com quem se partilha vivência com coabitação desde há cerca de 20 anos, com quem se teve uma trajetória de vida partilhada, com períodos de maior ou menor proximidade afetiva e ainda que sem intimidade sexual a partir de certa altura dessa vivência. Julgamos que, vivendo o arguido e a vítima em coabitação contínua, numa situação de comunhão de vida, desde 2002 e durante cerca de 20 anos, ainda que desprovida de conotação sexual recente, existiu e ainda persistiu uma especial relação pessoal entre ambos, que impõe mútuos deveres implícitos de respeito, proteção e lealdade, e que facilitou ou explica que esse contexto vivencial tenha sido a oportunidade da tentativa de homicídio, a qual contramotiva e representa uma fratura perversa da relação de solidariedade, convivência e respeito que a relação de coabitação mantida durante tantos anos justificava que fosse respeitada. Em suma, julgamos evidenciado e, como tal, portador do efeito de indício competente, que o crime de homicídio tentado, cometido pelo arguido contra a companheira de 20 anos, na unidade doméstica onde conviviam, e cuja relação importava mútua proteção em razão dos laços vivenciais e afetivos, atuais ou pretéritos, e que aparentemente persistem – é o próprio arguido que menciona as visitas e o alegado perdão da vítima –, então estamos perante circunstâncias e perante uma atitude do agente que revela um maior grau de culpa por via da maior censura que a violação desses laços representa. (…) Não vemos que a alegação pelo arguido de que já sofreu 397 dias de prisão preventiva ou que a sua condição psiquiátrica (perturbação depressiva) atenuem relevantemente o grau de dolo, a consciência da ilicitude, o elevado grau desta (sobretudo pelo desvalor da ação) ou a elevada censurabilidade revelada pela frieza e até crueldade com que atuou e que o quadro psiquiátrico não exclui, ainda que mitigue, e que são circunstâncias que depõem intensamente contra o arguido. Portanto, não são alegações que enfrentem o processo hermenêutico–aplicativo efetuado pelo TRC e que justifique juízo adjudicativo de reponderação do quantum da pena aplicada, pois esse processo hermenêutico–aplicativo que fundamentou a determinação da medida da pena aplicada não desvela omissão, incorreção ou arbítrio que justifique censura, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida quanto à medida da pena. O crime pelo qual o arguido foi condenado é punido com a pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e oito meses de prisão, tendo sido punido com a pena de 6 anos e 10 meses de prisão. É pena concreta que, tendo em conta as circunstâncias enumeradas pela decisão recorrida e mesmo contemporizando com aquelas que o arguido invoca, não justificam que se divirja da medida da pena aplicada, a qual não se afigura desproporcional à gravidade dos factos ou desadequada às realização das finalidades visadas pela sua aplicação (artigos 40.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), tendo em conta, além do que já foi referido, que em relação à decisão da 1.ª instância, o TRC teria sempre de fazer refletir na pena a agravante qualificativa que veio a considerar provada (alínea b) do n,º 2 do artigo 132.º do Código Penal) e que acresceu àquela que a 1.ª instância havia dado por verificada e com a qual o arguido concordou (alínea i) do n,º 2 do artigo 132.º do Código Penal). Acompanham-se, deste modo, as alegações do Ministério Público na 2.ª instância, não se mostrando, a nosso juízo, violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.” A.7. Contraditório Devidamente notificado nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta. A.7. Nota final O recorrente juntou dois documentos ao recurso. Contudo, por despacho de 21 de maio de 2025 do relator, foi determinado o desentranhamento de tais documentos e a sua entrega ao recorrente, lavrando-se o respetivo termo nos autos * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B – Fundamentação B.1. Âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim, nos presentes autos o recorrente coloca as seguintes questões: A. A subsunção dos factos à circunstância estabelecida na alínea b) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal, dando provimento ao recurso do Ministério Público; B. A medida da pena aplicada (que consubstancia um provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público), pugnando pela manutenção da pena decidida na 1.ª instância B.3. Matéria de facto dada como provada e não provada Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento do acórdão recorrido. Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto: a.1) BB viveu com o arguido, desde data não concretamente apurada do ano de 2002, como se fossem marido e mulher, situação que se manteve durante cerca de 10 anos, tendo fixado residência na cidade das .... a.2) Desde data não concretamente apurada do ano de 2012, a BB e o arguido deixaram de se relacionar sexualmente como se fossem marido e mulher, mas continuaram a compartilhar entre ambos a residência sita no prédio de habitação da Rua ..., partilhando as despesas relativas à manutenção da habitação. a.3) A referida residência configura um apartamento constituído por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho, um hall de entrada/corredor e uma varanda, sendo um dos quartos ocupado pelo arguido e o outro quarto ocupado pela BB. a.4) No dia 10/02/2022, cerca das 22h e 40m, quando a vítima já se encontrava a dormir, no interior do quarto por si utilizado, o arguido dirigiu-se à cozinha da habitação e de lá retirou: -uma faca com cabo preto, com um comprimento total de 32,5cm, dos quais 20cm pertenciam à lâmina e 12,5cm pertenciam ao cabo, sendo o comprimento da lâmina na zona do gume de 18cm e a largura máxima da lâmina na zona do gume de 4 cm. - uma faca com cabo branco e cor de laranja e com a lâmina cor de rosa, com um comprimento total de 33cm, dos quais 20cm pertenciam à lâmina e 13cm pertenciam ao cabo, sendo o comprimento da lâmina na zona do gume de 19,5cm e a largura máxima da lâmina na zona do gume de 6 cm. a.5) De seguida e na posse da referida faca com cabo preto, o arguido dirigiu-se ao quarto ocupado pela BB, abeirou-se da cama onde a mesma se encontrava deitada a dormir e, empunhando a faca com o cabo preto, apontou a faca na direcção do corpo daquela. a.6) A BB acordou e, ao aperceber-se da conduta do arguido, gritou alto por socorro, ocasião em que o arguido aproveitando que aquela ainda se encontrava deitada, desferiu-lhe uma facada em zona não concretamente apurada do seu corpo. a.7) Acto contínuo, a BB saiu do quarto a correr e encaminhou-se pelo hall de entrada do apartamento até à porta de entrada, com vista a sair do apartamento, ocasião em que foi seguida pelo arguido, o qual ainda se encontrava munido da referida faca, tendo travado uma luta com o mesmo, ocasião em que o arguido desferiu na BB várias facadas no seu corpo, uma das quais na zona abdominal, expondo os intestinos da mesma, causando sangramento abundante. a.8) Apesar do acima descrito a BB ainda se conseguiu abeirar da porta de entrada do apartamento e abrir a mesma, tendo saído para o exterior, para a zona das escadas do prédio, tendo o arguido ficado no interior do apartamento. a.9) Após a saída da BB para o exterior do apartamento o arguido permaneceu no seu interior, fechou a porta de entrada à chave, deixando a vítima no seu exterior e, após, foi esconder as facas supra descritas atrás de uma estante que se encontrava no hall de entrada do apartamento. a.10) No quarto utilizado pela BB, no hall de entrada do apartamento, nas escadas e no patamar de acesso à residência daquela, bem como no pijama e sapatos envergados pelo arguido foram encontrados vestígios de sangue da BB, os quais tiveram origem nos ferimentos que a mesma apresentava. a.11) As facas, as roupas e os locais descritos em a.10) foram submetidos a teste de pesquisa de sangue tendo o seu resultado sido positivo para o sangue com o perfil genético da BB. a.12) Na sequência dos factos acima descritos resultaram para a BB as seguintes lesões: uma ferida epigástrica penetrando a cavidade abdominal, uma ferida no flanco/fossa ilíaca direita que não atravessava a aponevrose, duas feridas na coxa direita, uma ferida da região púbica, uma ferida no antebraço esquerdo, e uma ferida no 4.º dedo da mão esquerda, uma pequena laceração de epíplon do meso gástrico, tendo em virtude das mesmas a BB sido submetida a cirurgia de urgência. a.13) Na sequência das referidas lesões resultaram para a BB: cicatriz com marcas de sutura na face posterior do terço proximal de antebraço esquerdo, sensivelmente vertical com 3,5cm; cicatriz com restos de crosta a nível da articulação interfalângica proximal do 4.º dedo (anelar) da mão esquerda, de eixo maior sensivelmente horizontal com 1,5cmx1cm de largura máxima; cicatriz com marcas de sutura no epigastro (23 cm abaixo da fúrcula esternal e 2,5cm para a direita da linha média abdominal) obliqua para baixo e para a esquerda com 2,8cm; cicatriz com restos de crosta e marcas de sutura na região púbica, cerca da linha média, vertical com 1,5cm; cicatriz com marcas de sutura cerca da região inguinal direita, obliqua para baixo e para a direita com 15cm; cicatriz com marcas de sutura no terço médio da face postero-lateral da coxa esquerda sensivelmente horizontal com 3 cm; cicatriz com marcas de sutura no terço distal da face posterior da coxa esquerda sensivelmente horizontal com 1,5cm, as quais determinaram 60 dias para consolidação medico legal, todos com afectação de capacidade de trabalho geral e profissional. a.14) Ao actuar da forma acima descrita o arguido quis e conseguiu munir-se da faca de cabo preto supra descrita e cujas características bem conhecia e com a mesma desferir vários golpes no corpo da BB, actuando quando a mesma se encontrava no seu quarto deitada na cama e a dormir, bem sabendo que nessas circunstâncias lhe retirava grandes possibilidade de defesa e que com a sua conduta poderia atingir órgãos vitais da vítima, tendo actuado sempre com intenção de tirar a vida da vítima BB, resultado que, apenas por razões alheias à vontade do arguido, não se veio a verificar, tendo agido enquanto a vítima dormia nas circunstâncias acima descritas, assim actuando com indiferença e desrespeito pela vida humana. a.15) Mais sabia o arguido que devia tratar sempre a BB com respeito e dignidade, uma vez que a mesma foi sua companheira, devendo abster-se das condutas como aquelas que assumiu. a.16) O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida pela Lei. Mais se provou: a.17) O arguido apresenta um quadro clínico compatível com o diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, enquadrável na rubrica F33 da Classificação Internacional de Doenças, 104 edição (CID-10), traços disfuncionais de personalidade, com instabilidade emocional, impulsividade, predisposição paranóide e locus de controlo externo, sintomatologia depressiva, com descuido pelo autocuidado, lentificação psicomotora e discurso negativista, atitude de dramatização e hipervalorização das queixas. a.18) À data dos factos, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação, pese embora esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro. a.19) Em consequência da conduta do arguido a BB teve medo que da mesma adviesse a sua morte, sentiu dores intensas, angústia e tristeza. Mais se provou, ainda: a.20) O arguido AA é o único filho nascido do casamento de seus pais, de origem humilde ao nível socioeconómico, tendo sido ambos trabalhadores agrícolas. a.21) O seu percurso de vida foi marcado pelo falecimento precoce do pai devido a acidente de viação, quando o arguido contava 2 anos de idade. A mãe, falecida há 2 anos, voltou a casar, mas a relação do arguido com o padrasto e com a mãe era difícil. Neste contexto familiar, o padrinho do arguido era a figura afetiva de referência. a.22) AA frequentou a escola com sucesso. Por volta dos 23 / 24 anos optou por seguir o ensino superior, contra a vontade da mãe, concluindo a licenciatura em Filosofia na Universidade de .... Obteve bolsa de estudo face à falta de apoio económico da família. a.23) O percurso laboral iniciou-se na agricultura junto da família. Depois de obter a licenciatura ingressou na carreira de professor de Filosofia, passando por diversas escolas do país até se fixar na ..., há cerca de 20 anos. a.24) Do ponto de vista da saúde, na infância o arguido teve acompanhamento terapêutico ao nível da fala, e aos 18 anos teve um surto que o médico terá diagnosticado como esquizofrenia. Nessa altura foi acompanhado e internado na psiquiatria em .... Quando estudou em Coimbra sofreu um novo episódio com internamento nos Hospitais da Universidade de ..., por volta dos 25 / 26 anos de idade. a.25) Na adolescência, o arguido terá vivenciado uma fase de consumo de estupefacientes, que ultrapassou na passagem para a fase adulta. a.26) AA e BB conheceram-se na Faculdade em ..., passando a viver maritalmente há mais de 20 anos. Ambos professores, a vida profissional determinou alguma mobilidade geográfica nos primeiros anos. O casal optou por não ter filhos porque nunca tiveram “muita estabilidade do ponto de vista material” (sic). a.27) Apesar de o casal estar junto há anos, o convívio da BB com a família alargada do arguido era escasso, uma vez que esta nunca frequentava as festas de família. A relação entre a mãe do arguido e a BB foi sempre difícil. a.28) À data dos factos o arguido fazia parte do quadro de professores da Escola Secundária de ... e dava aulas no EP1. Recebia cerca de 1.200€ mensais, encontrando-se de baixa médica desde o final de 2021. a.29) O arguido é reputado por colegas e amigos como uma pessoa calma, divertida e sociável a.30) O arguido conta com o apoio da prima CC, que o visita regularmente no Estabelecimento Prisional. Também a BB já realizou pelo menos uma visita ao arguido em contexto prisional, ainda que não pretenda retomar maritalmente a relação com o mesmo. a.31) No futuro, o arguido pretende ocupar a casa que herdou de sua mãe situada na localidade rural de ..., nas ... e mostra-se disponível para manter tratamento psiquiátrico. a.32) O arguido não parece expressar revolta contra a BB, parecendo aceitar o fim da relação. Reconhece o desvalor de factos idênticos aos que vem acusado, abstratamente considerados, bem como a autoridade e a legitimidade das instituições legais reguladoras da vida em sociedade. a.33) Face ao modo como interagia na comunidade, é alvo de uma certa comiseração dos vizinhos e continua a beneficiar do apoio da prima CC, que continua a visitá-lo no estabelecimento prisional. a.34) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. b) Factos não provados Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente não se provou que: i) O arguido tenha atingido a BB com diversas facadas desferidas com a faca de cabo cor de laranja e branca; ii) Em consequência da conduta do arguido a BB tenha ficado totalmente impossibilitada de se movimentar e deslocar durante 3 meses; iii) E tenha tido que contratar duas senhoras que a auxiliaram em casa, com o que gastou a quantia de € 1.000,00. iv) E tenha sofrido de insónias, e reviva dia a dia a situação com imensa dor e depressão; v) E tenha um grande inchaço na barriga e sinta vergonha de ir à praia e de estar com outras pessoas; vi) A BB tenha pago ao Hospital Distrital das ... as despesas por este reclamadas, nem qual o valor das mesmas. B.4. O Direito B.4.1. Nota prévia Antes de se prosseguir importa consignar duas notas: A primeira, para referir que, in casu, este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer matéria de direito e já não matéria de facto, não podendo o arguido sequer invocar vícios da decisão ou nulidades, nos termos do disposto no artigo 434º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”). Assim não tem, designadamente, utilidade a invocação, pelo arguido, da violação dos princípios da oralidade, da imediação e da livre convicção da prova… Por outro lado, a matéria de facto que este Supremo Tribunal tem de ter em consideração é, exclusivamente, a que foi dada como provada ou não provada. Assim e também por exemplo, não tem igualmente utilidade alegar que “A ofendida, como grande amiga que é do recorrente, foi a primeira a compreender o alcance da perturbação deste no momento dos factos, a perdoá-lo sem reservas e a visitá-lo no estabelecimento prisional, semanalmente, logo após a convalescença.” ou que “A assistente tem actualmente uma excelente relação com o recorrente e quer continuar essa relação de afectividade.” Ou ainda e continuando a consignar alguns exemplos “A Assistente reconhece e sabe que os factos que antecederam no dia 10-02-2022 só se verificaram porque o recorrente estava profundamente doente e, por isso, sem a noção da gravidade dos factos que praticou.” Com efeito, a este propósito, o único facto que ficou provado foi que “Também a BB já realizou pelo menos uma visita ao arguido em contexto prisional, ainda que não pretenda retomar maritalmente a relação com o mesmo”. Na verdade, visando o presente recurso uma verificação da correção do decidido (e não um novo julgamento) não pode este Alto Tribunal ter em consideração factos que não eram conhecidos do tribunal a quo ou que este não deu como provados. Aliás, a este último propósito, se o arguido entendia que existiam factos que deviam ter sido dados como provados e que o não tinham sido, devia ter recorrido para o tribunal da relação ao abrigo e nos termos do artigo 412º, nº 3 do CPP. B.4.2. A qualificação do homicídio tentado O recorrente contesta a subsunção dos factos dados como assentes na al. b) do nº2 do artigo 132º do Código Penal. No que ora interessa, dispõe esta norma o seguinte: “Artigo 132.º Homicídio qualificado 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. (…) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; (sublinhado e negrito nossos) (…)” Recordando o que atrás deixámos consignado, foi designadamente dado como provado: “a.1) BB viveu com o arguido, desde data não concretamente apurada do ano de 2002, como se fossem marido e mulher, situação que se manteve durante cerca de 10 anos, tendo fixado residência na cidade das .... a.2) Desde data não concretamente apurada do ano de 2012, a BB e o arguido deixaram de se relacionar sexualmente como se fossem marido e mulher, mas continuaram a compartilhar entre ambos a residência sita no prédio de habitação da Rua ..., partilhando as despesas relativas à manutenção da habitação.” Para defender a não subsunção à aludida aliena o recorrente apresenta os seguintes argumentos: “D) -Não se aceita a integração no exemplo padrão da alínea b) do n.º 132.ºdo CP, porquanto, os factos não tiveram, absolutamente, nada a ver com uma hipotética relação afectiva ou com qualquer resquício de uma relação antiga mal resolvida. E) -Ficou, aliás, provado que “O arguido não parece expressar revolta contra a BB, parecendo aceitar o fim da relação” (a.32)” A este propósito importa desde logo consignar que não se vislumbra com que base é que o arguido afirma que “os factos não tiveram, absolutamente, nada a ver com uma hipotética relação afectiva ou com qualquer resquício de uma relação antiga mal resolvida” Com efeito, desde logo da matéria dada como assente não consta a motivação do arguido para praticar os factos apurados… Depois, face à letra da alínea acima referida e à matéria dada como assente, é cristalinamente evidente a correção do acórdão recorrido. Na verdade, basta uma interpretação meramente literal dessa alínea para assim se concluir, acrescendo que também a interpretação teleológica reforça essa conclusão. Com efeito e transcrevendo o parecer do digníssimo Procurador-Geral Adjunto: “Sendo trágicos e frequentes os homicídios de cônjuge ou análogo ou no quadro de uma partilha de vida ou de laços vivenciais, atuais ou pretéritos compreende–se a intenção legislativa subjacente à agravação, dando tradução à censurabilidade acrescida que advém da deslealdade ou traição aos laços conjugais, paraconjugais, de progenitura de descendente comum, de namoro, presentes, pretéritas , com ou sem coabitação. Tais laços são supostos traduzirem relações de confiança, solidariedade, entreajuda, vivência comum ou partilha de interesses, intimidades e amor, caridade ou, pelo menos, respeito acrescido. Portanto, o que se impõe ponderar, em termos axiológicos relevantes, é que uma coisa é o homicídio, ainda que tentado, de pessoa desconhecida, distante ou emocionalmente indiferente e em relação à qual o agente não tem qualquer histórico de laços afetivos, positivos ou negativos. Outra coisa – aquela que justifica a qualificativa do homicídio pelas especiais relações de vida conjugal ou paraconjugal, etc. – é o homicídio tentado de companheira, com quem se partilha vivência com coabitação desde há cerca de 20 anos, com quem se teve uma trajetória de vida partilhada, com períodos de maior ou menor proximidade afetiva e ainda que sem intimidade sexual a partir de certa altura dessa vivência. Julgamos que, vivendo o arguido e a vítima em coabitação contínua, numa situação de comunhão de vida, desde 2002 e durante cerca de 20 anos, ainda que desprovida de conotação sexual recente, existiu e ainda persistiu uma especial relação pessoal entre ambos, que impõe mútuos deveres implícitos de respeito, proteção e lealdade, e que facilitou ou explica que esse contexto vivencial tenha sido a oportunidade da tentativa de homicídio, a qual contramotiva e representa uma fratura perversa da relação de solidariedade, convivência e respeito que a relação de coabitação mantida durante tantos anos justificava que fosse respeitada. Em suma, julgamos evidenciado e, como tal, portador do efeito de indício competente, que o crime de homicídio tentado, cometido pelo arguido contra a companheira de 20 anos, na unidade doméstica onde conviviam, e cuja relação importava mútua proteção em razão dos laços vivenciais e afetivos, atuais ou pretéritos, e que aparentemente persistem – é o próprio arguido que menciona as visitas e o alegado perdão da vítima –, então estamos perante circunstâncias e perante uma atitude do agente que revela um maior grau de culpa por via da maior censura que a violação desses laços representa.” Por outro lado, chama-se a atenção para o facto de as circunstâncias elencadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal serem meramente exemplificativas3. Ou seja, em qualquer caso, sempre se poderia qualificar o homicídio face aos factos dados como provados. Aliás e numa nota final, refira-se que tal crime já se encontra qualificado pela verificação da circunstância prevista na al. i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, cuja existência o arguido e ora recorrente nunca contestou… Assim e em conclusão, parece-nos manifestamente despiciendo tecer mais considerações sobre esta matéria, sendo mais do que manifesta a falta de razão do recorrente. Ou seja, os factos apurados são subsumíveis à al. b) do nº 2 do artigo 132º doo Código Penal e os mesmos revelam a especial censurabilidade e perversidade a que alude o nº 1 da mesma norma legal. Termos em que, nesta parte, o recurso terá de improceder. B.4.3. A medida da pena O recorrente considera a pena que lhe foi aplicada desproporcional e exagerada. Antes de mais recorde-se que tal pena ficou fixada em seis anos e dez meses de prisão efetiva, na sequência de recurso do Ministério Público, o qual demandava a condenação do arguido numa pena de prisão de 8 anos de prisão. Para fundamentar a pena aplicada o acórdão recorrido consignou, para além de citações de normas legais e de considerações doutrinais e jurisprudenciais genéricas, o seguinte: “Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) – as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, ainda que na forma tentada, uma finalidade de primordial importância, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. As exigências de prevenção especial sob a forma de ressocialização do arguido não são consideráveis, uma vez que, não obstante ter revelado uma frieza e uma insensibilidade demonstrativa de uma personalidade que despreza o valor da vida humana, não tem antecedentes criminais, está profissional e socialmente inserido e goza de apoio familiar e mostra-se conformado com o fim da relação, disponível para manter tratamento psiquiátrico e, em liberdade, irá residir em casa que herdou da mãe, afastado da vítima. De resto, estas exigências não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena, uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Uma nota apenas no sentido de que o Tribunal coletivo alude, aquando da ponderação as exigências de prevenção especial à “falta de apoio familiar do arguido e sua deficiente inserção social” e ao “rudimentar grau de escolaridade” mas na realidade dos factos provados em a.22, a.28, a.29, a.30, a.33 resulta o contrário: o arguido está social e profissionalmente inserido e tem apoio familiar. Quanto à referência que é feita à “dependência alcoólica” e à “disponibilidade para fazer tratamento”, dever-se-á certamente a lapso, já que não consta do elenco dos factos provados. Uma vez que o arguido é passível de culpa e de pena e que é elevadíssimo o grau da ilicitude dos factos (bem patente no modo de execução - o arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme de uma intensidade, energia e vigor que impressionam negativamente, para além de uma acentuada crueldade - no dolo direto e na gravidade das consequências que do ato resultaram para a vítima, físicas e psíquicas), há que sindicar a medida da pena sobretudo na vertente do limite da culpa. A culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica estabelece a medida máxima da pena. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídicas-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam. Aqui, vemos que o recorrente é imputável relativamente aos factos cometidos, manifestando capacidade de compreensão do ilícito do facto e capacidade de controlo da acção. Demonstrou, é certo, frieza e insensibilidade, como já referido supra, mas os traços da sua personalidade, o seu quadro clínico, a instabilidade emocional, dados como provados em 1.17, colocam este condenado numa posição de desfavor relativamente ao cidadão médio e à normal capacidade de adequação do comportamento desse ao Direito. Há por isso alguma diminuição da culpa, que não dará no entanto lugar à atenuação especial de pena, já que esta é aplicável apenas em situações de excepção, em que a moldura abstracta prevista para o crime se apresente como manifestamente desproporcionada e exagerada face ao caso concreto. Não é a situação presente. A pena abstracta consente a determinação da pena justa. E não se justificando o funcionamento do art. 72.º do CP, a diminuição da culpa relevará como atenuante geral. Em suma e para concluir, atendendo a todas estas circunstâncias, a pena aplicada mostra-se desproporcionada em face das elevadas exigências de prevenção geral positiva e é muito abaixo do limiar de culpa, não podendo por isso ser confirmada. Ponderando todas estas circunstâncias e em juízo de proporcionalidade, e tendo presente o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto às penas aplicadas por crimes de homicídio qualificados tentados, em situações com alguma similitude com a aqui presente, revogar-se-á o Acórdão neste segmento e condena-se o arguido na pena de 6 anos e 10 meses de prisão efetiva. (Ac STJ de 15-05-2024, Proc.º 799/21.0JAPDL.L1.S1” (sublinhados nossos) Entretanto, o arguido sustenta a revogação da pena aplicada e a manutenção da pena aplicada na primeira instância4,com os seguintes argumentos: “i) - O facto (a17) -A data dos factos apresentava “… um quadro clínico compatível com o diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, …” ii) - O facto (a18) “À data dos factos, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação, pese embora esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro.” – iii) -- A ofendida já ter recebido, na íntegra, a indemnização acordada entre eles.” iv) - O recorrente ter cumprido,preventivamente, 397 dias de prisão no estabelecimento prisional de Leiria. E, mais à frente: i) - As circunstâncias em que ocorreu o crime, o facto de “… esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro.” (Facto provado a.18), ii) – As nulas necessidades de prevenção especial iii) – A total integração social e profissional do ora recorrente iv) - O ressarcimento à ofendida. v) – Nem valorou de forma mínima as condições pessoais do agente como o deveria ter feito, dando cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. vi) - Também o Tribunal recorrido, na fixação da pena que aplicou em concreto ao ora Recorrente, não valorou, minimamente, a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais e de ter procedido à reparação fixada pelo Tribunal, assim violando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. vii) – E não atendeu ao facto de a ofendida ter perdoado ao ora recorrente, pois entendeu o verdadeiro estado emocional dele o que o impediu de ter a noção da gravidade dos factos praticados. viii) – Com o devido respeito, o Tribunal da Relação fez uma aplicação matemática e fria da lei, isto é, pegou na moldura penal do crime, fez contas e aplicou uma pena sem olhar a todo o circunstancialismo atenuante que rodeou a prática do crime, nomeadamente a grave doença do recorrente e a boa relação com a ofendida.” Face a todo o acima exposto, parece-nos não se verificar que, como defendido pelo arguido, o tribunal a quo não tenha valorado a generalidade das circunstâncias que o recorrente enumera e que, face a matéria de facto dada como provada, tinham de ser valoradas. Coisa diversa é saber se as ponderou como o arguido pretendia… e, outra ainda, o facto de as ter de sopesar com outras circunstâncias muito negativas Mas, antes de nos debruçarmos sobre este último ponto, importa pronunciarmo-nos sobre alguns dos argumentos elencados pelo recorrente. Assim: Como bem refere o Ministério Público, o tempo que o arguido esteve preso preventivo não tem de ser valorado na determinação da pena já que as medidas de coação visam fins diversos dos que se pretendem alcançar com as penas. Tal tempo apenas tem de ser tido em consideração no desconto que há que fazer na pena aplicada nos termos do disposto no artigo 81º do código Penal; Quanto à circunstância de terem decorrido 3 anos sobre a prática de factos também não se vê que tenha de ser tida em conta já que o mesmo não é excessivo – bem pelo contrário – face ao tempo normal do decurso de um processo, sendo que, inclusive, in casu, o arguido recorreu, por duas vezes, para o Tribunal da Relação de Coimbra… Finalmente, recorde-se o que tem sido, sobre esta matéria, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal: II - A sindicabilidade da medida da pena por este STJ apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada5. Assim, não se vislumbrando que o tribunal a quo tenha desrespeitado os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei ou a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, resta apurar se a pena aplicada foi “de todo desproporcionada”. Para esse efeito começar-se-á por referir que, face ao disposto nos artigos 132º, 23º, nº 2 e 73º do código Penal, o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é punível com a pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e oito meses de prisão. Depois, importa afirmar que nos parece evidente que o acórdão recorrido não encontrou a pena aplicada ao arguido através de meros critérios matemáticos, acrescentando-se que, mesmo de acordo com tal abordagem – que igualmente não acompanhamos –, a pena aplicada jamais seria excessiva pois situa-se praticamente no 1/3 da diferença entre a medida máxima e mínima da pena abstrata. Finalmente, consigna-se a nossa adesão aos fundamentos invocados pelo acórdão recorrido para fundamentar a medida da pena, acrescendo que, como é referido no mesmo - bem como pelo Ministério Público –, a pena aplicada se situa dentro dos parâmetros do que tem sido decidido por este Alto Tribunal em casos similares. Com efeito e em síntese muito apertada: A ilicitude dos factos praticados pelo arguido é muitíssimo elevada, desde logo porque o crime é qualificado à luz de duas circunstâncias padrão que consubstanciam a “especial censurabilidade” da conduta (alíneas b) e i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal) –, sendo que, uma delas, irá funcionar como circunstância agravante geral de grande peso. Também o modo de execução do crime é particularmente grave e cruel: o arguido aproveitou-se do facto de a vítima estar deitada e a dormir. Depois de a golpear uma vez, perseguiu-a pelo apartamento e desferiu-lhe várias outras facadas. Finalmente, abandonou-a à porta do apartamento – a esvair-se em sangue e com os intestinos expostos - sem lhe prestar qualquer assistência. Em todo este processo atuou com grande frieza, demonstrou grande insensibilidade pela vida da vítima e desvelou notória persistência no seu propósito pois a vítima pediu socorro e várias vezes tentou resistir às facadas que o arguido lhe desferia. O dolo é direto e muitíssimo intenso. As consequências do ato do arguido foram graves, não só devido aos ferimentos causados na vítima e dados como provados6 - e que determinaram que a vítima fosse operada de urgência - mas também ao trauma psicológico que uma tentativa de homicídio (ainda por cima perpetrado por pessoa da sua confiança) necessariamente causa. As necessidades de prevenção geral são, como explica o acórdão recorrido altíssimas. Quanto à prevenção especial, embora não se situe no mesmo patamar, importa consignar que não ficou demonstrado o motivo da tentativa de homicídio, não nos parecendo que os problemas psiquiátricos diagnosticados no arguido – e que, como foi dado como provado (cf. facto a)28), apenas lhe provaram lhe provocavam uma ligeira diminuição da sua capacidade de avaliação e de determinação da sua conduta- permitam compreender, em toda a sua extensão, a motivação da sua conduta. A seu favor e para além dessa ligeira diminuição da capacidade de avaliação e determinação da sua conduta apenas se regista a falta de antecedentes criminais – embora o arguido tivesse 65 anos de idade é suposto que os cidadãos não pratiquem crimes… - a sua inserção profissional, social e familiar, a afirmação da disponibilidade para se submeter a tratamento psiquiátrico e o pagamento de indemnização entre ambos negociada. Face a todo o exposto e voltando a recordar que a moldura abstrata da pena do crime praticado varia entre 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos de prisão, não se vislumbra fundamento para considerar que a pena aplicada (6 anos e 10 meses de prisão) peque por excesso. Termos em que se conclui, também quanto a esta matéria, pela improcedência do recurso. D – Decisão Por todo o exposto, decide-se: 1. Negar provimento ao recurso interposto por AA 2. Condenar o recorrente no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta (artigo 513º do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro e Tabela III a ele anexa). Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2025 (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Jorge Bravo (1º Adjunto) José Piedade (2º Adjunto) __________________________
1. O Juízo Criminal de ... tinha proferido um primeiro acórdão, a 07 de março de 2023, que foi declarado nulo, através de acórdão de 13 de dezembro de 2023 do Tribunal da Relação de Coimbra, em virtude de o tribunal a quo não ter fundamentado adequadamente a suspensão da execução da pena. 2. Esta posição foi também sufragada, no Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto. 3. E não serem de aplicação automática, devendo, antes, consubstanciar, in casu, a “especial censurabilidade ou perversidade” consignada no nº 1 da mesma norma legal, questão que, contudo, não vem colocada pelo recorrente. 4. Cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e subordinada à condição de, durante o período da suspensão, o arguido se sujeitar a tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário com internamento, a supervisionar pela DGRSP. 5. Ac.de 13 de fevereiro de 2025- Proc. nº 900/22.7PEOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt 6. “(…) cicatriz com marcas de sutura na face posterior do terço proximal de antebraço esquerdo, sensivelmente vertical com 3,5cm; cicatriz com restos de crosta a nível da articulação interfalângica proximal do 4.º dedo (anelar) da mão esquerda, de eixo maior sensivelmente horizontal com 1,5cmx1cm de largura máxima; cicatriz com marcas de sutura no epigastro (23 cm abaixo da fúrcula esternal e 2,5cm para a direita da linha média abdominal) obliqua para baixo e para a esquerda com 2,8cm; cicatriz com restos de crosta e marcas de sutura na região púbica, cerca da linha média, vertical com 1,5cm; cicatriz com marcas de sutura cerca da região inguinal direita, obliqua para baixo e para a direita com 15cm; cicatriz com marcas de sutura no terço médio da face postero-lateral da coxa esquerda sensivelmente horizontal com 3 cm; cicatriz com marcas de sutura no terço distal da face posterior da coxa esquerda sensivelmente horizontal com 1,5cm, as quais determinaram 60 dias para consolidação medico legal, todos com afectação de capacidade de trabalho geral e profissional.” |