Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3233/21.2T9VNF-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDENTE / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
Quando a prisão preventiva do requerente foi ordenada pelo J..., está indiciada a prática de crime que admite essa medida de coação, sem que se mostrem ultrapassados os prazos fixados pela lei, o pedido de habeas corpus é manifestamente infundado se requerente sustenta a ilegalidade da prisão porque entende que no caso dever ser aplicada medida de coação menos gravosa.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 3233/21.2T9VNF-D.S1

Habeas Corpus

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA, apresentou pedido de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição parcial):
«1 - No âmbito do processo supra mencionado, foi o Arguido sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 2 - Tal medida de   coação   foi   decretada por despacho   datado   de 13/07/2022.
3 - Sucede que o Arguido padece de diversos problemas de saúde que têm vindo a agravar-se.
4 - Destacando-se nesse particular um tumor que não sabe ainda se é maligno e problemas de visão,
5 - O Arguido necessita urgentemente de cuidados médicos, pois corre sério risco de vida e, tendo em conta a patologia de que padece, corre o risco de ficar invisual.
6 - Ora, conforme já comunicado aos autos, o Arguido não tem recebido tratamento médico no estabelecimento prisional.
7 - Por outro lado, conforme igualmente comunicado aos autos, os pais do Arguido, ambos numa situação de síndrome demencial avançada, dependem do auxílio permanente do Arguido.
8 - Aliás, o estado de saúde do pai do Arguido agravou-se profundamente nos últimos dias.
9 - A manutenção da medida de coacção de prisão preventiva colide assim com direitos fundamentais do Arguido e dos seus familiares mais próximos, justifícando-se plenamente a substituição da mesma por outra menos gravosa.
10 - A alteração da medida de coacção, nomeadamente para a medida de obrigação de permanência na habitação permitiria ao Arguido manter-se próximo dos pais e prestar-lhes a assistência necessária, bem como aceder aos cuidados de saúde de que necessita urgentemente para debelar os problemas de que padece.
11 - A petição de Habeas Corpus contra detenção ou prisão ilegal está inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição da República Portuguesa;
12 - E tem tratamento processual nos artigos 220° e seguintes do Código Processo Penal;
13 -0 mandado de detenção e consequente prisão, no dia 13 de julho de 2022, colide com direitos fundamentais do Arguido e dos seus familiares mais próximos;
14 - A prisão do Arguido não permite manter-se próximo dos pais e prestar-lhes a assistência necessária, bem como aceder aos cuidados de saúde de que necessita urgentemente.
15 - Ora, colidindo, como colide, a prisão preventiva com os direitos fundamentais do Arguido, é de concluir pela ilegalidade da prisão decretada e materializada no despacho de fls. ...;
16 - Reveste a privação ilegal de liberdade do Arguido, matéria que diz respeito a direitos de liberdades e garantias, constitucionalmente consagradas, e cuja violação se impõe reparar pela via mais expedita que o ordenamento jurídico português concede: o procedimento de Habeas Corpus.
17 - Atento o disposto nos artigos 222°, do CPP, e 31°, da CRP, por colisão com direitos fundamentais do Arguido e dos seus familiares mais próximos, é ilegal a prisão decretada, sendo legítima e necessária a providência de Habeas Corpus ora requerida.
18 - Perante o acabado de verter verifica-se que a prisão do Arguido é ilegal,
19 - E mediante a presente providência de Habeas Corpus, requer-se que seja declarada a mesma ilegal, e se ordene a libertação imediata do Arguido. Pede e espera deferimento».

2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«1- Investigam-se nos presentes autos factos passíveis de consubstanciarem a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas 1-A e I-B.
2- O arguido AA foi detido a 12-07-2022;
3- Foi apresentado a 1° interrogatório judicial a 13-07-2022, tendo sido, nessa data, ordenada a sua prisão preventiva;
4- medida de coacção em causa foi revista e confirmada por despachos de 12/10/2022 e 14/12/2022;-
5- Foi apresentado pedido prévio de habeas corpus em 26/08/2022, a que se seguiu o que se refere ao pedido aqui em apreço, apresentado hoje (28/12/2022).
6- O arguido e requerente mantém-se preso preventivamente».

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
4. Na audiência….
II
1. Questão a decidir: a legalidade da manutenção da prisão preventiva do requerente.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo e é o seguinte:
2.1. Investigam-se nestes autos de inquérito factos suscetíveis de integrarem a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas 1-A e I-B.
2.2. O arguido e requerente AA foi detido a 12.07.2022; apresentado a 1° interrogatório judicial em 13.07.2022, foi-lhe, nessa data, aplicada a medida de coação de prisão preventiva, pelos fundamentos que constam do respetivo despacho, em síntese, por se indiciar a prática de crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º/1, tabelas I – A e I – B, do DL 15/93.
2.3. Essa medida de coação foi revista e confirmada por despachos de 12/10/2022 e 14/12/2022.
2.4. O requerente e arguido já apresentou nestes autos pedido de habeas corpus em 26/08/2022.
2.5. O arguido e requerente mantém-se preso preventivamente».
*
O Direito.
1. O pedido de habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
2. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007 ao Código de Processo Penal, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
3. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º CPP:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

4. Basta uma análise perfunctória do pedido apresentado pelo requerente para se concluir que o mesmo nem sequer alega a verificação de qualquer dos fundamentos relevantes consagrados na norma legal que prevê a possibilidade de pedido de habeas corpus. Assim, não questiona o requerente a competência do J... para lhe aplicar a medida de coação de prisão preventiva, nem que ao crime que lhe é imputado, e que se julgou indiciado, possa ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, nem, finalmente, que a sua prisão preventiva se mantém para além dos prazos fixados na lei, o que, por si só, é motivo de indeferimento do pedido.
5. Alega o requerente que padece de diversos problemas de saúde que têm vindo a agravar-se, que necessita urgentemente de cuidados médicos, pois corre sério risco de vida e, tendo em conta a patologia de que padece, corre o risco de ficar invisual e que não tem recebido tratamento médico no estabelecimento prisional. Correr risco de ficar invisual não é equivalente a risco de vida. Acresce que padecer problemas de saúde não é uma circunstância típica fundamento da providência de habeas corpus. Admitindo, por eficácia de raciocínio, que o requerente tem problemas de saúde, o remédio não é a alteração da medida de coação, mas o tratamento adequado. E caso a doença imponha internamento hospitalar, seguir o procedimento consagrado no art. 216.º, CPP.
6. Igualmente irrelevante, como fundamento da providência de habeas corpus, é a alegada situação clínica dos pais do requerente. Se o arguido entende que se justifica a substituição da medida de coação de prisão preventiva, por outra menos gravosa, para auxiliar os seus pais na situação de síndrome demencial avançada, o meio próprio de suscitar a questão é requerer ao J... a alteração da medida de coação através de requerimento e não usar este meio excecional fora do seu âmbito de aplicação.
7. Não sofre contestação que em consequência da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, alguns direitos fundamentais do requerente foram restringidos. A circunstância de a medida de coação prisão preventiva limitar direitos fundamentais do arguido e poder produzir efeitos que se repercutem na vida de terceiros, não torna a prisão preventiva ilegal, como pretende o requerente. A prisão preventiva é ilegal quando (1) ordenada por entidade incompetente, (2) motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se (3) mantem para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Não é o caso. Como sabe o requerente, a ponderação, em concreto, do conflito entre os seus direitos fundamentais e outros interesses públicos que consubstanciam também direitos fundamentais, foi realizada no despacho que aplicou a medida de coação, pelo que, discordando o arguido do resultado dessa ponderação, tem sempre aberta a via do recurso ordinário para o Tribunal da Relação.
8. Em conclusão, ordenada a prisão preventiva pelo J..., porque indiciada a prática de crime que admite essa medida de coação, sem que se mostrem ultrapassados os prazos fixados pela lei, improcede necessariamente o pedido de habeas corpus. As discordâncias do arguido quanto à medida de coação aplicada, nomeadamente a sua pretensão de ser aplicada medida de coação menos gravosa é questão a decidir pelo J... e, eventualmente, em caso de discordância dos sujeitos processuais quanto à decisão proferida em 1.ª instância, em recurso ordinário e não em pedido de habeas corpus. Improcede, obviamente, a pretensão do requerente. Acresce que o uso da providência excecional, pela segunda vez, se afigura manifestamente infundada e claramente abusiva porque, para fazer valer a sua pretensão, basta um mero requerimento ao J..., e caso discorde da decisão deste, tem aberta a via do recurso ordinário.

Decisão
Indefere-se a providência de habeas corpus apresentada pelo arguido AA, por manifestamente infundada.

Nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP, condena-se o requerente no pagamento de 8 UC.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 10.01.2023

António Gama (Relator)
João Guerra
Orlando Gonçalves
Eduardo Loureiro (Presidente)